1.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/64 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1096 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2022
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Coreia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 29 de setembro de 2021, a República da Coreia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «COOV». A República da Coreia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Coreia informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia em conformidade com o sistema «COOV» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
A República da Coreia informou igualmente a Comissão de que não existem atualmente restrições de viagem relacionadas com a COVID-19 para entrar e permanecer na República da Coreia. Na eventualidade de ser necessário reintroduzir requisitos de viagem, a República da Coreia confirma que aceita os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. No que diz respeito aos certificados de vacinação, a República da Coreia informou a Comissão de que os certificados que referem vacinas com autorização à escala da UE só serão aceites se a vacina tiver concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS. No que diz respeito, em particular, ao reconhecimento dos certificados de recuperação, na eventualidade de ser necessário reintroduzir restrições de viagem, a República da Coreia confirma que não os reconhecerá. |
(5) |
Em 30 de maio de 2022, na sequência de um pedido da República da Coreia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia estão em conformidade com o sistema «COOV», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia em conformidade com o sistema «COOV» contêm os dados necessários. |
(6) |
Além disso, a República da Coreia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, Nuvaxovid e Jcovden. |
(7) |
A República da Coreia também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de teste. |
(8) |
A República da Coreia também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
(9) |
Além disso, a República da Coreia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Coreia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação ou o resultado do teste do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia em conformidade com o sistema «COOV» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia em conformidade com o sistema «COOV» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República da Coreia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar a República da Coreia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Coreia em conformidade com o sistema «COOV» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República da Coreia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).