1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/22


DECISÃO (PESC) 2022/1093 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a reforçar as capacidades de Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação e reforçar uma governação mundial baseada no direito internacional, incluindo o respeito pelo direito internacional dos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, o Conselho aprovou a Bússola Estratégica com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, inclusive através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, bem como promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, a abordar questões específicas em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas.

(5)

A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a PCSD da União, incluindo o contributo continuado para a Missão de Formação da União Europeia no Mali.

(6)

A presente decisão baseia-se na Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho (3), no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias.

(7)

Na sua carta de 20 de abril de 2022 dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), o vice-primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia solicitou à União, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2021/509, que apoiasse as Forças Armadas da República da Moldávia através do reforço das capacidades dos serviços de logística, mobilidade, comando e controlo, ciberdefesa, reconhecimento aéreo não tripulado e comunicações táticas.

(8)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, e em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo geral contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia, a fim de reforçar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no sector da defesa, em consonância com a política da União. Com base no apoio prestado anteriormente pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, a medida de assistência permitirá às Forças Armadas da República da Moldávia reforçar a eficácia operacional, acelerar o cumprimento das normas e da interoperabilidade da União e, assim, proteger melhor os civis em situações de crise e de emergência. Reforçará igualmente as capacidades do beneficiário no que respeita à sua participação nas missões e operações militares da União no âmbito da PCSD, bem como noutras operações multinacionais. Os objetivos específicos da medida de assistência consistem em reforçar as capacidades das unidades de logística, mobilidade, comando e controlo, ciberdefesa, reconhecimento aéreo não tripulado e comunicações táticas das Forças Armadas da República da Moldávia.

3.   Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento do seguinte equipamento não concebido para aplicar força letal, produtos e serviços, incluindo formação sobre o equipamento ministrada às unidades do Comando das Forças Terrestres das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas no âmbito da medida de assistência:

a)

Equipamento logístico;

b)

Equipamento de mobilidade;

c)

Equipamento de comando e controlo;

d)

Equipamento de ciberdefesa;

e)

Equipamento de reconhecimento aéreo não tripulado;

f)

Equipamento de comunicações táticas.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do primeiro contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 40 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:

a)

Pelo Centro Estónio de Investimento na Defesa, no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e f); e

b)

Pela Academia da Governação em Linha, no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, alínea d).

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante assegura que a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados; até que o Comité Político e de Segurança deixe de considerar tal comunicação necessária;

c)

Controlo no local, pelo qual o beneficiário confere acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido.

3.   O alto representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação estruturada da medida de assistência, seis meses após a primeira entrega de equipamento. Tal pode implicar visitas no local para inspeção do equipamento, produtos e serviços entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente. Após a conclusão da entrega do equipamento, produtos e serviços no âmbito da medida de assistência é efetuada uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).