29.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


DECISÃO (UE) 2022/1024 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que diz respeito a alterações do anexo III dessa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção») entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada em nome da União pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção na União.

(3)

Nos termos do artigo 7.o da Convenção, a Conferência das Partes da Convenção pode incluir produtos químicos no anexo III da Convenção.

(4)

Está previsto que, na sua décima reunião, a Conferência das Partes da Convenção adote decisões sobre a inclusão de outros produtos químicos no anexo III da Convenção.

(5)

A fim de garantir que as Partes importadoras beneficiam da proteção oferecida pela Convenção, e dado estarem preenchidos todos os critérios pertinentes ao abrigo da mesma, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos ao abrigo da Convenção quanto à inclusão no seu anexo III do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do éter decabromodifenílico, do fentião, de certas formulações líquidas com concentração de dicloreto de paraquato, e do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido. A utilização desses produtos químicos já é proibida ou severamente restringida na União e, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012, a maioria desses produtos químicos está sujeita a requisitos de exportação que vão além do exigido pela Convenção.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes, no que diz respeito a alterações do anexo III da Convenção, dado que essas alterações serão vinculativas para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na décima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional consiste em apoiar a alteração do anexo III da Convenção no que respeita à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do éter decabromodifenílico, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido.

Artigo 2.o

Em função da evolução da situação na décima reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.o sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

(2)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).