28.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


DECISÃO (UE) 2022/1007 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2022

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho (2), o Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («acordo»), foi assinado em 5 de outubro de 2016, e algumas das suas disposições estão a ser aplicadas a título provisório, nos termos do artigo 58.o do acordo, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(2)

O objetivo do acordo consiste em reforçar a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não-proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, assim como a cooperação nos domínios económico e comercial, saúde, ambiente, alterações climáticas, energia, educação, cultura, trabalho, gestão do risco de catástrofes, pescas e assuntos marítimos, transportes, cooperação jurídica e na luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 58.o, n.o 1, do acordo (4).

Artigo 3.o

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 53.o do acordo.

A União ou, consoante o caso, a União e os Estados-Membros estarão representados no Comité Misto em função das questões a tratar.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Aprovação de 16 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (JO L 321 de 29.11.2016, p. 1).

(3)  O acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 321 de 29.11.2016, p. 3), conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura e à sua aplicação provisória.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.