27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1004 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida a certas bombas de calor, caldeiras elétricas e bombas de recirculação de água, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 6 de agosto de 2021, a Finlândia, nos termos do procedimento previsto no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico. As autoridades finlandesas forneceram, em 4 de novembro de 2021, 26 de janeiro de 2022 e 16 de fevereiro de 2022, informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido.

(2)

Através da taxa reduzida prevista, a Finlândia visa aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento e promover a produção de calor sem combustão, a fim de reduzir as emissões. Espera-se que o aumento da utilização de instalações de aquecimento elétricas resulte em benefícios ambientais e climáticos.

(3)

Autorizar a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico não excede o necessário para aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento. Essas instalações de aquecimento promovem a transição ecológica e reduzem a utilização da produção de calor baseada na queima de combustíveis. Essas instalações ainda não são competitivas no mercado e a aplicação de uma taxa reduzida tal como pedida pela Finlândia limitaria os encargos administrativos. Por conseguinte, é pouco provável que aquela medida conduza a distorções significativas na concorrência durante o seu período de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser estritamente limitadas no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2027. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, agindo com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar na data em que esse sistema geral alterado se tornar aplicável.

(5)

A fim de permitir que os operadores de instalações continuem a promover as bombas de calor e as caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, as bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e as bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico, convém garantir que a Finlândia possa aplicar a redução fiscal, conforme solicitado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à do início da produção de efeitos da autorização, são respeitadas as expectativas legítimas dos operadores económicos, uma vez que a autorização não interfere com os seus direitos e obrigações.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Desde que seja respeitado o nível mínimo de tributação referido no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE, conforme estabelecido para utilização por empresas nos termos do anexo I, quadro C, da referida diretiva, a Finlândia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida:

a)

Às bombas de calor e caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano;

b)

Às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW, não ligadas à rede de aquecimento urbano;

c)

Às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

Contudo, caso o Conselho, agindo com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável na data em que esse sistema geral alterado se torne aplicável.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.