27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1003 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 5 de agosto de 2021, a Polónia solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 218.o, 226.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE e para aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas por sujeitos passivos que exijam a emissão de uma fatura («a medida especial»). A autorização para aplicar a medida especial foi solicitada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 21 de outubro de 2021, transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos demais Estados-Membros. Por ofício de 22 de outubro de 2021, a Comissão informou a Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Por ofício de 8 de fevereiro de 2022, a Polónia informou a Comissão de que não é necessária nenhuma derrogação do artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE e de que o âmbito de aplicação da medida especial solicitada se limita aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

(4)

A Polónia afirma que a medida especial contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Esta medida especial, associada à transmissão de dados suplementares relativos às operações, melhoraria significativamente as capacidades analíticas da administração fiscal polaca, permitindo-lhe verificar automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA pago e possibilitando uma maior precisão na verificação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos contribuintes. Além disso, complementaria outras medidas destinadas a combater a fraude e a evasão ao IVA e a modernizar o sistema do IVA, como o processo de controlo único para efeitos de IVA, o mecanismo de pagamento fracionado, o sistema de análise eletrónica dos fluxos financeiros e o sistema de caixa registadora fiscal em linha para o acompanhamento do sector retalhista.

(5)

A Polónia considera que a medida especial acarretaria um conjunto de medidas de simplificação que facilitam aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações, como o preenchimento prévio das declarações de IVA e dos mapas recapitulativos ou o reembolso acelerado do IVA. A medida especial traria vantagens aos sujeitos passivos, como um serviço de armazenamento e arquivo de faturas prestado pela administração e a automatização dos processos contabilísticos. De acordo com a Polónia, os custos que os sujeitos passivos teriam de suportar para adaptar os seus sistemas à medida especial não deverão ser significativos, especialmente quando comparados com os benefícios que poderão obter com a medida especial. No intuito de contribuir para essas adaptações, a Polónia introduziu a faturação eletrónica voluntária antes da introdução da medida especial. Além disso, serão disponibilizadas ferramentas gratuitas para ajudar a cumprir as obrigações inerentes à medida especial e realizar-se-á uma campanha informativa em larga escala com o objetivo de familiarizar os contribuintes com as novas regras em matéria de IVA aplicáveis no âmbito da medida especial.

(6)

Dada a amplitude do âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o seu impacto no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Polónia considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA.

(7)

A medida especial não deverá afetar o direito que assiste ao cliente de receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(8)

A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

(9)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, não implica o risco de a fraude se alastrar a outros sectores ou a outros Estados-Membros.

(10)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos em território polaco sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas no território da Polónia não fique sujeita a aceitação pelo destinatário.

Artigo 3.o

A Polónia notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial prevista nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data em que for notificada.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

3.   Se a Polónia considerar necessária uma prorrogação da medida especial prevista nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve avaliar igualmente o impacto dessas medidas nos sujeitos passivos, determinando, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.