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27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/80 |
DECISÃO (UE) 2022/1002 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sessão extraordinária de 24 de junho de 2022 da Conferência da Carta da Energia a realizar ao abrigo do Tratado da Carta da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado da Carta da Energia (o «TCE») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998. |
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(2) |
Nos termos do artigo 34.o do TCE, a Conferência da Carta da Energia assegura a realização dos objetivos estabelecidos no TCE. Facilita, em conformidade com o TCE e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para a execução dos princípios da Carta da Energia. |
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(3) |
A Conferência da Carta da Energia, na sua sessão extraordinária de 24 de junho de 2022, deverá adotar: a) uma alteração do regulamento interno da Conferência da Carta da Energia; b) a retirada do estatuto de observador na Conferência da Carta da Energia da Federação da Rússia; e c) a suspensão da aplicação provisória do TCE em relação à Bielorrússia e a suspensão do estatuto de observador da Bielorrússia no TCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da em nome da União na sessão extraordinária da Conferência da Carta da Energia a realizar ao abrigo do Tratado da Carta da Energia em 24 de junho de 2022, em Bruxelas, é a seguinte:
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a) |
confirmar a alteração proposta à regra 7 do Regulamento Interno; |
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b) |
aprovar a retirada do estatuto de observador da Federação da Rússia com base naquela alteração da regra 7, pelos dois motivos nela previstos (violação de princípios e incumprimento de obrigações financeiras); |
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c) |
aprovar a suspensão da aplicação provisória do Tratado da Carta da Energia em relação à Bielorrússia e a suspensão do estatuto de observador da Bielorrússia. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Decisão 98/181/CE CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).