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14.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/921 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2022
relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Alemanha
[notificada com o número C(2022) 4096]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(5) |
A Alemanha informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência de um foco dessa doença em suínos detidos, no estado de Bade-Vurtemberga, confirmado em 25 de maio de 2022, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/857 da Comissão (5) foi adotada na sequência das informações recebidas desse Estado-Membro sobre esse foco. |
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(7) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/857, a situação epidemiológica na Alemanha não evoluiu no que diz respeito à peste suína africana no estado de Bade-Vurtemberga, pelo que a Alemanha aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância. |
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(8) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Alemanha como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
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(9) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/857 deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha assegura que:
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a) |
A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece de imediato uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições previstas nesse artigo; |
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b) |
As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão de execução. |
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/857 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 25 de agosto de 2022.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/857 da Comissão, de 31 de maio de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L 150 de 1.6.2022, p. 90).
ANEXO
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Áreas definidas como zona submetida a restrições na Alemanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Zona de proteção: Landkreis Emmendingen
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25.8.2022 |
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Zona de vigilância: Landkreis Emmendingen
Landkreis Breisgau-Hochschwarzwald
Landkreis Ortenaukreis
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