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14.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/919 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2022
que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 3604]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva. |
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(2) |
A Decisão 2005/381/CE da Comissão (2) define, no seu anexo, um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com o objetivo de estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE de modo a refletir o compromisso assumido pelo Conselho Europeu em 2014 no sentido de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em pelo menos 40 % relativamente aos níveis de 1990. |
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(4) |
A fim de aplicar as alterações da Diretiva (UE) 2018/410, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4) estabeleceu regras revistas para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa e aos dados da atividade, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, tanto no período de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2021 como nos períodos de comércio subsequentes. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (5) estabeleceu disposições revistas para a verificação dos relatórios apresentados nos termos da Diretiva 2003/87/CE e para a acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento de execução estabeleceu igualmente disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 aplica-se à verificação dos dados respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como à verificação dos dados relevantes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para a determinação da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações. |
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(5) |
As regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram, além disso, atualizadas por via do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (6) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (7). |
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(6) |
É portanto necessário refletir na Decisão 2005/381/CE as alterações à Diretiva 2003/87/CE e aos atos de execução e atos delegados conexos. Acresce que a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão na utilização do questionário revelou a necessidade de melhorar a eficiência da comunicação de informações e a coerência das informações comunicadas. |
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(7) |
A Decisão 2005/381/CE deve portanto ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43).
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).
ANEXO
«ANEXO
QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE
1. Dados relativos à instituição que apresenta o relatório
Nome e departamento da organização:
Nome da pessoa de contacto:
Cargo da pessoa de contacto:
Endereço:
Número de telefone internacional:
Correio eletrónico:
2. Autoridades responsáveis pelo sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) e pela coordenação entre as autoridades
As respostas às perguntas apresentadas nesta secção devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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2.1. |
Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto das autoridades competentes envolvidas na implementação do CELE para as instalações e a aviação no seu Estado-Membro. Adicione mais linhas, se necessário.
Utiliza o organismo nacional de acreditação nomeado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para a acreditação dos verificadores responsáveis pelos relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios de dados sobre os novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não Em caso afirmativo, indicar o nome, a abreviatura e os dados de contacto desse organismo nacional de acreditação.
Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar os verificadores em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (6)? Sim/Não Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação.
Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.
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2.2. |
Indique no quadro abaixo que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a respetiva abreviatura. Adicione mais linhas, se necessário.
Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações nem para a aviação.
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2.3. |
Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, qual dessas autoridades competentes é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Responda indicando a abreviatura relevante no quadro abaixo.
Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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2.4. |
Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, entre o organismo nacional de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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3. Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema
3.A. Instalações
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3.1. |
Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das instalações da categoria A são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.
Que atividades do anexo I são realizadas por instalações no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo.
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3.2. |
Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:
Quantas das instalações excluídas nos termos dos artigos 27.o e 27.°-A da Diretiva 2003/87/CE encerraram durante o período de referência?
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3.B. Operadores de aeronaves
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3.3. |
Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique no quadro abaixo.
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4. Emissão de títulos para as instalações
As respostas à pergunta 4.1 e à primeira parte da pergunta 4.2 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência. Para todas as outras perguntas, a resposta deve ser anual.
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4.1. |
Especificar no quadro abaixo em que medida houve integração ou coordenação entre as Diretiva 2003/87/CE e a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).
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4.2. |
Quando é que a legislação nacional exige uma atualização do título em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Qual o número total de atualizações de títulos que ocorreram no período de referência? Especifique no quadro abaixo o número de atualizações de títulos, desde que seja conhecido pela autoridade competente.
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5. Aplicação do regulamento relativo à monitorização e à comunicação de informações
5.A. Considerações gerais
As respostas às perguntas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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5.1. |
Foi adotada legislação nacional adicional de apoio à implementação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique abaixo em que áreas foi ou irá ser implementada legislação nacional complementar.
Foram elaboradas orientações nacionais complementares para auxiliar a compreensão do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não Em caso afirmativo, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais complementares.
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5.2. |
Que medidas foram tomadas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação existentes, nomeadamente na comunicação de informações no quadro dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa e no âmbito do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)? Preencha o quadro abaixo.
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5.3. |
Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias? Sim/Não
Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.
Que medidas implementou para dar cumprimento aos requisitos do artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique abaixo.
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5.4. |
Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos do artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.B. Instalações
A resposta à pergunta 5.17 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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5.5. |
No quadro abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões dos operadores para o ano de referência.
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5.6. |
No quadro abaixo, preencha o valor agregado das emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.7. |
Indique no quadro abaixo, para cada categoria de instalação e para cada tipo de combustível ou material, o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou valores por defeito, conforme mencionado no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.8. |
Indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.
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5.9. |
Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte ou fontes de emissão importantes de instalações da categoria C mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada instalação em que isso ocorreu, os fluxos-fonte ou fontes de emissão afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.
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5.10. |
Indique no quadro abaixo o número de instalações da categoria B mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (25) de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.11. |
As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso de acordo com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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5.12. |
Indique, no quadro abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias no período de referência anterior.
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5.13. |
No seu Estado-Membro, foi transferido algum CO2 inerente, como referido no artigo 48.o, CO2, como referido no artigo 49.o, ou N2O, como referido no artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/206? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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5.14. |
Alguma das instalações no seu Estado-Membro efetuou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.
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5.15. |
No quadro abaixo, indique para cada atividade principal indicada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:
Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Descreva abaixo os principais elementos, se forem utilizados sistemas nacionais para demonstrar este cumprimento.
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5.16. |
Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Responda utilizando o quadro abaixo.
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5.17. |
O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.
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5.C. Operadores de aeronaves
A resposta à pergunta 5.23 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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5.18. |
Quantos operadores de aeronaves estão a utilizar o método A ou B para determinar o consumo de combustível? Responda utilizando o quadro abaixo.
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5.19. |
No quadro abaixo, especifique
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5.20. |
No quadro abaixo, indique:
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5.21. |
No quadro abaixo, indique:
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5.22. |
No quadro abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tinham de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações solicitadas no quadro abaixo dizem respeito à apresentação de relatórios sobre as melhorias em períodos de referência anteriores.
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5.23. |
O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.
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6. Disposições relativas à verificação
6.A. Considerações gerais
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6.1. |
Indique no quadro abaixo o número total de verificadores que procedem a verificações dos relatórios dos operadores ou dos relatórios de operadores de aeronaves (40). Para o número total de verificadores de outro Estado-Membro, indicar os Estados-Membros em que foram acreditados pelo organismo nacional de acreditação.
Indique no quadro abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação referido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Se o Estado-Membro tiver autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
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6.2. |
No quadro abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067:
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6.B. Instalações
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6.3. |
Para que instalações é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantas instalações receberam uma declaração de parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.4. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, casos de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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6.5. |
A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:
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6.6. |
Foram dispensadas visitas a instalações que emitem mais de 25 000 t eq. CO2 por ano? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.
Foram dispensadas visitas a instalações com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local.
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6.7. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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6.C. Operadores de aeronaves
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6.8. |
Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantos operadores de aeronaves receberam uma declaração de parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.9. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, casos de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações nos quadros abaixo em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente. Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões
Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios toneladas-quilómetro
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6.10. |
A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique utilizando os quadros abaixo que controlos foram realizados em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente. Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões
Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios toneladas-quilómetro
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6.11. |
Foram dispensadas visitas a pequenos emissores, como mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de pequenos emissores para os quais foi dispensada uma visita ao local.
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6.12. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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7. Registos
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7.1. |
Anexe uma cópia dos termos e condições, específicos do seu Estado-Membro, que devem ser assinados pelos titulares de contas. |
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7.2. |
Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação ou de um operador de aeronaves, descreva no quadro abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione mais linhas, se necessário.
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7.3. |
Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (61)? Especifique abaixo o número de vezes.
Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como o previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122? Forneça essas informações no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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8. Atribuição
As respostas às perguntas 8.1, 8.2, 8.3, 8.10, 8.11 e 8.17 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
8.A. Considerações gerais
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8.1. |
Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de verificação? Sim/Não
Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de verificação e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.
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8.2. |
São cobradas taxas aos operadores relativamente às atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não
Em caso afirmativo, queira fornecer mais pormenores no quadro abaixo sobre essas taxas:
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8.3. |
Se os Estados-Membros utilizarem um sistema informático, esse sistema abrange também as atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não |
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8.4. |
Preencher no quadro abaixo as informações sobre a renúncia e suspensão de licenças, bem como sobre a recuperação de licenças em excesso devido a uma atribuição excessiva:
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8.5. |
Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo aos combustíveis ou o parâmetro de referência relativo ao calor a que se aplica o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:
Houve subinstalações relativamente às quais a autoridade competente rejeitou a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações:
Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo aos combustíveis, ou o parâmetro de referência relativo ao calor, às quais foi aplicado o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:
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8.6. |
Especificar o número de instalações que foram excluídas do âmbito de aplicação do CELE:
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8.7. |
Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados no período de referência.
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8.B. Relatório de dados de referência
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8.8. |
Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a relatórios de dados de referência?
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8.9. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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8.C. Dados sobre o nível de atividade anual
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8.10. |
A autoridade competente exigiu que os operadores comunicassem parâmetros adicionais constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não
Em caso afirmativo, especificar o tipo de parâmetros adicionais:
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8.11. |
A autoridade competente exigiu a apresentação de um relatório preliminar sobre o nível de atividade? Sim/Não
Em caso afirmativo, qual será o calendário para a apresentação do relatório preliminar sobre o nível de atividade?
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8.12. |
Quantas instalações receberam uma declaração de parecer de verificação negativo relativamente a um relatório preliminar sobre o nível de atividade ou não apresentaram um relatório preliminar sobre o nível de atividade dentro do prazo exigido?
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8.13. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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8.14. |
A autoridade competente rejeitou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:
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8.15. |
Houve dispensa de visitas ao local no quadro da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.
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8.16. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, no âmbito da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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8.17. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/331, ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
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8.18. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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9. Taxas e encargos
As respostas às perguntas 9.1, 9.2 e 9.3 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
9.A. Instalações
9.1. São cobradas taxas aos operadores? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo detalhes sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.
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Fundamento da taxa/descrição |
Montante em euros |
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Emissão do título/aprovação do plano de monitorização |
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Atualização do título |
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Transferência do título |
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Devolução do título |
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Pedido de reserva para operador novo |
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Outra (especificar): |
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Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.
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Fundamento da taxa/descrição |
Montante em euros |
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Taxa anual de subsistência |
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Outras situações (especifique) |
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9.B. Operadores de aeronaves
9.2. São cobradas taxas aos operadores de aeronaves? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.
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Fundamento da taxa/descrição |
Montante em euros |
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Aprovação do plano de monitorização para emissões |
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Aprovação da alteração do plano de monitorização para emissões |
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Aprovação do plano de monitorização para os dados sobre as toneladas-quilómetro |
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Aprovação da alteração do plano de monitorização para os dados sobre as toneladas-quilómetro |
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Transferência do plano de monitorização |
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Devolução do plano de monitorização |
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Outras situações (especifique) |
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Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.
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Fundamento da taxa/descrição |
Montante em euros |
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Taxa anual de subsistência |
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Outras situações (especifique) |
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9.C. Instalações e operadores de aeronaves
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9.3. |
Nos quadros abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores e aos operadores de aeronaves em relação às contas de registo.
Tabela para taxas únicas
Tabela para taxas anuais
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10. Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva CELE
10.A. Instalações
A resposta à pergunta 10.2 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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10.1. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.2. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?
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10.3. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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10.4. |
No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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10.B. Operadores de aeronaves
As respostas às perguntas 10.6 e 10.9 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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10.5. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e com o Regulamento de Execução (EU) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.6. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?
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10.7. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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10.8. |
No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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10.9. |
Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de solicitar à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.
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11. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças
As respostas às perguntas 11.1, 11.2, 11.3 e 11.4 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
11.1. Qual é a natureza jurídica de um título no seu Estado-Membro?
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11.2. Qual é o tratamento dado em termos contabilísticos às licenças de emissão no seu Estado-Membro?
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11.3. É cobrado IVA sobre as licenças de emissão e as transações dessas licenças? Sim/Não
Em caso afirmativo, o seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação? Sim/Não
11.4. As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione mais linhas, se necessário.
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Tipo de imposto |
Taxa de tributação aplicada |
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12. Fraude
As respostas às perguntas 12.1 e 12.2 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.
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12.1. |
No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças.
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12.2. |
No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor para assegurar que as autoridades competentes envolvidas no CELE tomem conhecimento de atividades fraudulentas.
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12.3. |
No quadro abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas que sejam do conhecimento da autoridade competente envolvida na aplicação do CELE UE no seu Estado-Membro:
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13. Outras observações
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13.1. |
No quadro abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.
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13.2. |
Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não
Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa. |
(1) Selecione a partir da caixa deslizante: autoridade competente central, autoridade competente regional, autoridade local competente, outra. No caso de uma autoridade competente central, não é necessário indicar o número de autoridades competentes.
(2) Se na coluna da esquerda tiver indicado as opções autoridades competentes regionais ou locais, especificar o número de autoridades competentes.
(3) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(4) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(5) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94). Este regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão.
(7) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(8) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(9) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).
(12) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.° 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(14) Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases abrangidos pelo artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.
(15) Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE.
(16) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(17) Selecione o artigo 27.o, 27.o-A, n.o 1, ou 27.o-A, n.o 3.
(18) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(19) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(20) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(21) Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (nomeadamente os biocombustíveis e biolíquidos e a biomassa sólida não sustentáveis). As informações referentes à combustão de biomassa são objeto da pergunta 5.15.
(22) Selecione entre instalação de categoria A, instalação de categoria B, instalação da categoria C ou instalação com baixo nível de emissões.
(23) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União.
(24) Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.
(25) Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 t eq. CO2 por ano, ou que contribuem em mais de 10 % para as emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.
(26) Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.
(27) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
(28) Selecione:
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a) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante; |
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b) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor; |
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c) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um fluxo-fonte, importantes ou menores; ou |
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d) |
a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. |
(29) Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.
(30) Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 4 do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
(31) Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48.o), transferência de CO2 para fins de CCS (artigo 49.o, n.o 1, alínea a), transferência de CO2 para produzir CCP [artigo 49.o, n.o 1, alínea b)], transferência de N2O (artigo 50.o).
(32) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
(33) A instalação que transfere o CO2 inerente de acordo com o artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o CO2 de acordo com o artigo 49.o do mesmo regulamento ou o N2O de acordo com o artigo 50.o do mesmo regulamento.
(34) Fornecer o código de identificação da instalação que recebe o CO2 inerente de acordo com o artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o CO2 de acordo com o artigo 49.o do mesmo regulamento ou o N2O de acordo com o artigo 50.o do mesmo regulamento. Se a parte recetora for um consumidor não abrangido pelo CELE, preencher um formulário para «consumidores não abrangidos pelo CELE».
(35) Indicar a quantidade de CO2 inerente ou de CO2 transferida de acordo com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o N2O transferido nos termos do artigo 50.o desse regulamento de execução.
(36) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
(37) Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.
(38) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).
(39) Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.
(40) Relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, relatórios de dados de novos operadores e relatórios relativos às toneladas-km.
(41) Indicar sim/não/parcialmente.
(42) E que, nos relatórios anteriores, não tinham sido referidas como resolvidas.
(43) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(44) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(45) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(46) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.
(47) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.
(48) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).
(49) Selecione a(s) condição(ões), como mencionada(s) no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(50) Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução 2018/2067.
(51) Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(52) Selecione: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(53) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores de aeronaves quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(54) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.
(55) Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.
(56) Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.
(57) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).
(58) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % dos operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).
(59) Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(60) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
(61) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).
(62) Código de identificação do operador de aeronaves reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(63) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(64) Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.
(65) Especifique: não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.
(66) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, recomendações de melhorias.
(67) Especifique: não foi apresentado um relatório anual sobre o nível de atividade até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(68) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e Regulamento de Execução (UE) 2029/1842, recomendações de melhorias.
(69) Selecione aos critérios, como mencionados no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(70) Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(71) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(72) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(73) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
(74) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(75) Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.