14.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/919 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2022

que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 3604]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva.

(2)

A Decisão 2005/381/CE da Comissão (2) define, no seu anexo, um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com o objetivo de estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE de modo a refletir o compromisso assumido pelo Conselho Europeu em 2014 no sentido de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em pelo menos 40 % relativamente aos níveis de 1990.

(4)

A fim de aplicar as alterações da Diretiva (UE) 2018/410, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4) estabeleceu regras revistas para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa e aos dados da atividade, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, tanto no período de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2021 como nos períodos de comércio subsequentes. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (5) estabeleceu disposições revistas para a verificação dos relatórios apresentados nos termos da Diretiva 2003/87/CE e para a acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento de execução estabeleceu igualmente disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 aplica-se à verificação dos dados respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como à verificação dos dados relevantes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para a determinação da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações.

(5)

As regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram, além disso, atualizadas por via do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (6) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (7).

(6)

É portanto necessário refletir na Decisão 2005/381/CE as alterações à Diretiva 2003/87/CE e aos atos de execução e atos delegados conexos. Acresce que a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão na utilização do questionário revelou a necessidade de melhorar a eficiência da comunicação de informações e a coerência das informações comunicadas.

(7)

A Decisão 2005/381/CE deve portanto ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).


ANEXO

«ANEXO

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.   Dados relativos à instituição que apresenta o relatório

Nome e departamento da organização:

Nome da pessoa de contacto:

Cargo da pessoa de contacto:

Endereço:

Número de telefone internacional:

Correio eletrónico:

2.   Autoridades responsáveis pelo sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) e pela coordenação entre as autoridades

As respostas às perguntas apresentadas nesta secção devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

2.1.

Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto das autoridades competentes envolvidas na implementação do CELE para as instalações e a aviação no seu Estado-Membro. Adicione mais linhas, se necessário.

Nome

Abreviatura

Tipo de autoridade competente (1)

Número (2)

Dados de contacto (3)

 

 

 

 

 

Utiliza o organismo nacional de acreditação nomeado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para a acreditação dos verificadores responsáveis pelos relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios de dados sobre os novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, indicar o nome, a abreviatura e os dados de contacto desse organismo nacional de acreditação.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (5)

 

 

 

Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar os verificadores em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (6)? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (7)

 

 

 

Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (8)

 

 

 

2.2.

Indique no quadro abaixo que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a respetiva abreviatura. Adicione mais linhas, se necessário.

Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações nem para a aviação.

Autoridade competente responsável por:

Instalações

Aviação

Emissão de títulos

 

 

Aprovação do plano metodológico de monitorização das instalações e alterações significativas desse plano

 

 

Tratamento dos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (10)

 

 

Avaliação dos relatórios anuais sobre os níveis de atividade e ajustamento das licenças de emissão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (11)

 

 

Atribuição gratuita nos termos dos artigos 3.o-E e 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE

 

 

Atividades relacionadas com leilões (o leiloeiro mencionado no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (12))

 

 

Emissão de licenças

 

 

Aprovação do plano de monitorização e alterações significativas ao plano de monitorização

 

 

Receção e avaliação de relatórios anuais de emissões verificadas e de relatórios de verificação

 

 

Aprovação de relatórios sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (13)

 

 

Inspeção e execução

 

 

Administração da inclusão unilateral de atividades e gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE (14)

 

 

Administração das instalações excluídas ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE (15)

 

 

Outra (especificar):

 

 

2.3.

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, qual dessas autoridades competentes é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Responda indicando a abreviatura relevante no quadro abaixo.

Nome da autoridade competente que é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

Abreviatura

 

 

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os planos de monitorização, os relatórios de emissões anuais e os relatórios de melhorias são analisados de forma regular por uma autoridade competente central, para além dos órgãos de poder local e regional?

 

 

Alguma autoridade competente central presta aconselhamento ou instruções às autoridades competentes a nível local e/ou regional?

 

 

O aconselhamento, ou as instruções, são vinculativos?

 

 

São organizadas reuniões regulares entre as autoridades competentes?

 

 

É organizada uma formação comum para todas as autoridades competentes, de modo a garantir a implementação harmonizada dos requisitos?

 

 

Foi criado um grupo estruturado de trabalho ou de coordenação no âmbito do qual o pessoal da autoridade competente possa discutir as questões de monitorização e de comunicação de informações e desenvolver abordagens comuns?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Em caso afirmativo, especifique:

2.4.

Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, entre o organismo nacional de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

Sim/Não

Comentários (opcional)

São organizadas reuniões regulares entre o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável) e a autoridade competente responsável pela coordenação?

 

 

Foi estabelecido um grupo de trabalho no qual o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável), a autoridade competente e os verificadores discutem questões relacionadas com a acreditação e a verificação?

 

 

A autoridade competente pode acompanhar o organismo nacional de acreditação em atividades de acreditação como observadora?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Em caso afirmativo, especifique:

3.   Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema

3.A.   Instalações

3.1.

Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das instalações da categoria A são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.

Instalações

Número

Número total de instalações

 

Instalações da categoria A

 

Instalações da categoria B

 

Instalações de categoria C

 

Quantas das instalações da categoria A são instalações com baixo nível de emissões?

 

Que atividades do anexo I são realizadas por instalações no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo.

Atividade do anexo I

Sim/Não

Atividades de combustão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Refinação de petróleo

 

Produção de coque

 

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

 

Produção de gusa ou aço, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de alumínio primário

 

Produção de alumínio secundário, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais não ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de clínquer em fornos rotativos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de cal ou calcinação de dolomite ou magnesite, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de vidro, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de produtos cerâmicos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escórias, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de pasta de papel, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de papel ou cartão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de negro de fumo, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de ácido nítrico

 

Produção de ácido adípico

 

Produção de glioxal e ácido glioxílico

 

Produção de amoníaco

 

Produção de produtos químicos orgânicos em grandes quantidades, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de carbonato de sódio (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3), conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num determinado local autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (16)

 

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

 

3.2.

Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:

As emissões totais das instalações excluídas nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE e o número de instalações que excederam o limiar de 25 000 t eq. CO2, nos termos do artigo 27.o, e que precisam de voltar a entrar no regime de comércio de licenças de emissão;

As emissões totais das instalações excluídas nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e o número de instalações que excederam o limiar de 2 500 toneladas de CO2, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1, e que precisam de voltar a entrar no regime de comércio de licenças de emissão;

As emissões totais das unidades excluídas nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e o número de unidades que excederam o limiar de 300 horas, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, e que precisam de voltar a entrar no regime de comércio de licenças de emissão.

Exclusão nos termos do artigo 27.o, 27.o-A, n.o 1, ou 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (17).

Emissões totais das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o, 27.o-A, n.o 1, ou 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE

Número de instalações ou unidades que excederam os limiares aplicáveis que precisam de voltar a entrar no regime de comércio de licenças de emissão

 

 

 

Quantas das instalações excluídas nos termos dos artigos 27.o e 27.°-A da Diretiva 2003/87/CE encerraram durante o período de referência?

 

Número de instalações encerradas

Exclusão nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE

 

Exclusão nos termos do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE

 

3.B.   Operadores de aeronaves

3.3.

Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique no quadro abaixo.

Tipo de operadores de aeronaves

Número de operadores de aeronaves comerciais

Número de operadores de aeronaves não comerciais

Número total

Operadores de aeronaves que não são pequenos emissores

 

 

 

Operadores de aeronaves que são pequenos emissores

 

 

 

Número total

 

 

 

4.   Emissão de títulos para as instalações

As respostas à pergunta 4.1 e à primeira parte da pergunta 4.2 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência. Para todas as outras perguntas, a resposta deve ser anual.

4.1.

Especificar no quadro abaixo em que medida houve integração ou coordenação entre as Diretiva 2003/87/CE e a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Integração e coordenação do título de emissão de gases com efeito de estufa (título CELE) e do título no âmbito da Diretiva Emissões Industriais (DEI)

Sim/Não/Parcialmente

Comentários (opcional)

O título CELE é parte integrante do título no âmbito da DEI?

 

 

Se não for o caso, os procedimentos de obtenção do título no âmbito da DEI e do título CELE estão integrados?

 

 

Se não for o caso, os reguladores no âmbito da DEI verificam se é aplicável um título CELE e, se necessário, informam a autoridade competente responsável pelas atividades no âmbito do CELE?

 

 

A aprovação dos planos de monitorização e a avaliação dos relatórios anuais de emissões compete aos reguladores no âmbito da DEI?

 

 

A inspeção das atividades do CELE é realizada por reguladores no âmbito da DEI?

 

 

O regulador no âmbito da DEI é convidado a prestar aconselhamento ou instruções sobre as atividades de monitorização, comunicação de informações e verificação realizadas pela autoridade competente no âmbito do CELE?

 

 

Em caso afirmativo, o aconselhamento, ou as instruções, são vinculativos?

 

 

A integração ou coordenação da emissão dos títulos é assegurada de outra forma? Em caso afirmativo, especifique:

4.2.

Quando é que a legislação nacional exige uma atualização do título em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Categoria de alterações

Detalhes das disposições na legislação nacional

Quando é que os títulos podem ser retirados pela autoridade competente?

 

Um título expira nos termos da legislação nacional? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

 

Quando é que um título é alterado na sequência de um aumento da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado na sequência de uma diminuição da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado na sequência de alterações ao plano de monitorização?

 

Existem outros tipos de atualizações dos títulos? Em caso afirmativo, queira indicar pormenores:

 

Qual o número total de atualizações de títulos que ocorreram no período de referência? Especifique no quadro abaixo o número de atualizações de títulos, desde que seja conhecido pela autoridade competente.

Número total de títulos atualizados no período de referência

 

5.   Aplicação do regulamento relativo à monitorização e à comunicação de informações

5.A.   Considerações gerais

As respostas às perguntas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.1.

Foi adotada legislação nacional adicional de apoio à implementação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique abaixo em que áreas foi ou irá ser implementada legislação nacional complementar.

 

Foram elaboradas orientações nacionais complementares para auxiliar a compreensão do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais complementares.

 

5.2.

Que medidas foram tomadas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação existentes, nomeadamente na comunicação de informações no quadro dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa e no âmbito do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)? Preencha o quadro abaixo.

Medidas para simplificar os requisitos de comunicação de informações

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os dados do CELE são utilizados para compilar o relatório de inventário das emissões de GEE

 

 

O relatório de emissões no quadro do CELE é utilizado pelas autoridades responsáveis pelos inventários das emissões de GEE e pelo Gabinete de Estatística para efeitos de comparação com o balanço energético nacional

 

 

A comunicação das emissões no âmbito do CELE é utilizada pelas autoridades responsáveis pela compilação dos relatórios E-PRTR para verificações de plausibilidade e/ou validação

 

 

Os dados do CELE são utilizados como validação e garantia da qualidade na comunicação dos inventários das emissões de GEE

 

 

Existe um portal ou plataforma de comunicação em linha para comunicar informações para efeitos do CELE, do E-PRTR e/ou outros

 

 

Existe uma coordenação estruturada entre o E-PRTR, o inventário das emissões de GEE e as autoridades competentes no âmbito do CELE

 

 

Existem outras medidas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação? Em caso afirmativo, especifique:

5.3.

Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias? Sim/Não

Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (19)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Plano de monitorização para instalações

 

 

Relatório de emissões para instalações

 

 

Relatório de verificação para instalações

 

 

Relatório sobre as melhorias para instalações

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (20)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Plano de monitorização para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de emissões para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de verificação para operadores de aeronaves

 

 

Relatório sobre as melhorias para operadores de aeronaves

 

 

Que medidas implementou para dar cumprimento aos requisitos do artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique abaixo.

 

5.4.

Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos do artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

 

5.B.   Instalações

A resposta à pergunta 5.17 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.5.

No quadro abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões dos operadores para o ano de referência.

Descrição do tipo de combustível

Consumo total de combustível (TJ)

Emissões totais anuais (t CO2)

Hulha e antracite

 

 

Lenhite e carvão sub-betuminoso

 

 

Turfa

 

 

Coque

 

 

Gás natural

 

 

Gás de forno de coque

 

 

Gás de alto-forno

 

 

Gás de refinaria e gases derivados de outros processos

 

 

Fuelóleo

 

 

Gás de petróleo liquefeito

 

 

Coque de petróleo

 

 

Outros combustíveis fósseis (21)

 

 

5.6.

No quadro abaixo, preencha o valor agregado das emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Categoria MCR 1 (Energia)

Categoria MCR 2 (Emissões de processo)

Emissões totais

(t eq. CO2)

Emissões de combustão totais

(t eq. CO2)

Emissões de processo totais

(t eq. CO2)

 

 

 

 

 

5.7.

Indique no quadro abaixo, para cada categoria de instalação e para cada tipo de combustível ou material, o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou valores por defeito, conforme mencionado no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Categoria da instalação (22)

Tipo de combustível ou material

Número de instalações que utilizam um valor por defeito

 

 

 

5.8.

Indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.

Nome do combustível ou material

Número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente

Número de fluxos-fonte importantes para os quais é aplicada uma frequência de análise diferente

Confirmação de que o plano de amostragem está totalmente documentado e é cumprido Sim/Não (se não, especifique o motivo)

 

 

 

 

5.9.

Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte ou fontes de emissão importantes de instalações da categoria C mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada instalação em que isso ocorreu, os fluxos-fonte ou fontes de emissão afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.

Código de identificação da instalação (23)

Fluxo-fonte afetado na metodologia baseada no cálculo

Fonte de emissão afetada na metodologia baseada na medição

Parâmetro de monitorização afetado (24)

Nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

Nível efetivamente aplicado

 

 

 

 

 

 

5.10.

Indique no quadro abaixo o número de instalações da categoria B mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (25) de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Metodologia de monitorização (26)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações afetadas

 

 

 

5.11.

As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso de acordo com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Código de identificação da instalação (27)

Motivo para a aplicação da abordagem de recurso (28)

Parâmetro para o qual não foi alcançado pelo menos o nível 1 (29)

Estimativa das emissões afetadas por este parâmetro

 

 

 

 

5.12.

Indique, no quadro abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias no período de referência anterior.

Categoria da instalação

Atividade principal do anexo I

Tipo de relatório sobre as melhorias (30)

Número de instalações obrigadas a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de instalações que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

 

5.13.

No seu Estado-Membro, foi transferido algum CO2 inerente, como referido no artigo 48.o, CO2, como referido no artigo 49.o, ou N2O, como referido no artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/206? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de transferência (31)

Código de identificação da instalação (32) de origem da transferência (33)

Código de identificação da instalação (34) de destino da transferência

Quantidade de CO2 ou de N2O transferida (35)

(t CO2 ou t N2O)

Emissões de CO2 inerente recebidas

(t CO2)

Principal atividade do anexo I da instalação recetora no caso das transferências de CO2 (artigo 49.o) ou de N2O (artigo 50.o)

Número do título (ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE) atribuído ao local de armazenamento, em caso de transferência para o mesmo para efeitos de CCS

 

 

 

 

 

 

 

5.14.

Alguma das instalações no seu Estado-Membro efetuou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.

Código de identificação das instalações (36) que emitem CO2

Código de identificação das instalações (36) que emitem N2O

Emissões anuais totais

(t eq. CO2)

Emissões abrangidas pela medição contínua

(t eq. CO2)

Os gases de combustão medidos contêm biomassa?

Sim/Não

 

 

 

 

 

5.15.

No quadro abaixo, indique para cada atividade principal indicada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

o número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biomassa,

as emissões totais provenientes de biomassa que se considera terem classificação zero, ou seja, às quais os critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa não se aplicam ou para as quais esses critérios se encontram cumpridos,

as emissões totais provenientes de biomassa que não se considera terem classificação zero, ou seja, às quais se aplicam critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa mas que não cumprem esses critérios,

as emissões totais de origem fóssil provenientes de instalações que utilizam biomassa;

o conteúdo energético da biomassa que é considerado como tendo classificação zero,

o conteúdo energético da biomassa que não é considerado como tendo classificação zero e

a energia de origem fóssil consumida pelas instalações que utilizam biomassa.

Atividade principal do anexo I

Categoria da instalação

Número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biomassa

Emissões provenientes de biomassa relativamente às quais são aplicados e cumpridos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa, bem como emissões provenientes de biomassa às quais não são aplicáveis critérios de sustentabilidade

(t eq. CO2)

Emissões de biomassa às quais são aplicáveis critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa mas que não cumprem esses critérios

(t eq. CO2)

Emissões de origem fóssil

(t eq. CO2)

Conteúdo energético da biomassa com classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético da biomassa sem classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético dos combustíveis fósseis/materiais

(TJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Descreva abaixo os principais elementos, se forem utilizados sistemas nacionais para demonstrar este cumprimento.

 

5.16.

Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Responda utilizando o quadro abaixo.

 

Emissões (t CO2)

Resíduos utilizados por instalações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

5.17.

O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (37)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5.C.   Operadores de aeronaves

A resposta à pergunta 5.23 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.18.

Quantos operadores de aeronaves estão a utilizar o método A ou B para determinar o consumo de combustível? Responda utilizando o quadro abaixo.

Método para determinar o consumo de combustível

Número de operadores de aeronaves

Percentagem (%) de pequenos emissores (de entre o número total de operadores de aeronaves mencionados na segunda coluna) que determinam o consumo de combustível

Método A

 

 

Método B

 

 

Métodos A e B

 

 

5.19.

No quadro abaixo, especifique

o valor total agregado das emissões de todos os voos e voos domésticos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador,

as emissões totais agregadas dos voos CORSIA realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador,

as emissões totais agregadas sujeitas a requisitos de compensação ao abrigo do CORSIA dos operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador,

as emissões totais agregadas dos voos abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da Suíça realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador.

 

Emissões totais (t CO2)

Emissões totais dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais dos voos domésticos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais agregadas dos voos CORSIA realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais sujeitas a requisitos de compensação ao abrigo do CORSIA dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador

 

Emissões totais dos voos abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da Suíça realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Quantos operadores de aeronaves comunicaram voos entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (38)?

Número total de operadores de aeronaves que comunicaram voos em países terceiros nos respetivos relatórios de emissões

 

5.20.

No quadro abaixo, indique:

o número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis,

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que se considera terem classificação zero, ou seja, que cumprem os critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa e

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que não são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais se aplicam critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa mas que não cumprem esses critérios,

Número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis

Emissões de biocombustíveis às quais são aplicados critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que cumprem esses critérios

(t CO2)

Emissões de biocombustíveis às quais são aplicáveis critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa mas que não cumprem esses critérios

(t CO2)

 

 

 

5.21.

No quadro abaixo, indique:

o número de pequenos emissores que utilizam o instrumento que lhes é aplicável (IPE) para determinar o seu consumo de combustível,

o número de operadores de aeronaves que emitem menos de 25 000 toneladas de CO2 ou de operadores com emissões totais inferiores a 3 000 toneladas de CO2 cujos relatórios de emissões são gerados a partir do serviço de assistência do CELE, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves,

o número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta e

o número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores para determinar as emissões de voos em falta, de acordo com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Número de pequenos emissores que utilizam o instrumento que lhes é aplicável (IPE) para determinar o seu consumo de combustível

 

Número de operadores de aeronaves que emitem menos de 25 000 toneladas de CO2, ou de operadores com emissões totais inferiores a 3 000 toneladas de CO2, cujos relatórios de emissões são gerados a partir do serviço de assistência do CELE, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento para os pequenos emissores (IPE) referido no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/2066 para determinar as emissões de voos em falta

 

5.22.

No quadro abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tinham de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações solicitadas no quadro abaixo dizem respeito à apresentação de relatórios sobre as melhorias em períodos de referência anteriores.

Número de operadores de aeronaves obrigados a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de operadores de aeronaves que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

5.23.

O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (39)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

6.   Disposições relativas à verificação

6.A.   Considerações gerais

6.1.

Indique no quadro abaixo o número total de verificadores que procedem a verificações dos relatórios dos operadores ou dos relatórios de operadores de aeronaves (40). Para o número total de verificadores de outro Estado-Membro, indicar os Estados-Membros em que foram acreditados pelo organismo nacional de acreditação.

 

Para instalações

Para a aviação

Número

Estado-Membro de acreditação

Número

Estado-Membro de acreditação

Número total de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número total de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número de verificadores acreditados por um organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número de verificadores certificados por uma autoridade nacional de certificação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro (se pertinente)

 

 

 

 

Indique no quadro abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação referido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Se o Estado-Membro tiver autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Âmbito de acreditação ou certificação indicado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

Número de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

Número de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

6.2.

No quadro abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067:

Informações sobre a aplicação dos requisitos de intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

Foram apresentados todos os programas de trabalho em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Do organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (41)

Do organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (41)

 

 

Foram apresentados todos os relatórios de gestão em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Do organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (41)

Do organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (41)

 

 

Foram apresentados todos os relatórios sobre o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Ao organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (41)

Ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (41)

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores certificados pelo seu Estado-Membro (se pertinente)

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de vezes em que o organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro pediu ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro para realizar atividades de supervisão em seu nome, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

Número de reclamações apresentadas contra verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro e número de reclamações que foram resolvidas

Número de reclamações apresentadas

Número de reclamações da coluna da esquerda resolvidas

Número de reclamações do período de referência anterior resolvidas (42)

 

 

Se for o caso, número de reclamações apresentadas contra verificadores certificados pelo seu Estado-Membro e número de reclamações que foram resolvidas

Número de reclamações apresentadas

Número de reclamações da coluna da esquerda resolvidas

Número de reclamações do período de referência anterior resolvidas (42)

 

 

Número de casos pendentes de não conformidade dos verificadores comunicados no intercâmbio de informações e número de casos que foram resolvidos

Número de casos de não conformidade

Número de casos de não conformidade da coluna da esquerda resolvidos

Número de casos de não conformidade do período de referência anterior resolvidos (42)

 

 

6.B.   Instalações

6.3.

Para que instalações é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação da instalação (43)

Emissões anuais totais da instalação

(t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (44)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões da instalação

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (45)

 

 

 

 

 

 

Quantas instalações receberam uma declaração de parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Selecionar uma opção (46)

Número total de instalações

 

 

6.4.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, casos de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (47)

Número de instalações

Número de ocorrências

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificadas que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

 

6.5.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:

Controlos dos relatórios de emissões verificadas

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com os dados de atribuição

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (48)

%

 

Número de relatórios de emissões verificadas rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios de emissões verificadas rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios de emissões verificadas

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios de emissões verificadas

 

6.6.

Foram dispensadas visitas a instalações que emitem mais de 25 000 t eq. CO2 por ano? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (49)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações

 

 

 

Foram dispensadas visitas a instalações com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para instalações com um baixo nível de emissões

 

6.7.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local,

se foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou se foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, e

a confirmação de que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de situação de força maior

Número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4 (50)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

6.C.   Operadores de aeronaves

6.8.

Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (51)

Emissões anuais totais do operador de aeronaves (t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (52)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões do operador de aeronaves

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (53)

 

 

 

 

 

 

Quantos operadores de aeronaves receberam uma declaração de parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Selecionar uma opção (54)

Número total de operadores de aeronaves

 

 

6.9.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, casos de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações nos quadros abaixo em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Tipo de problema encontrado (55)

Número de operadores de aeronaves

Número de ocorrências

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificadas que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios toneladas-quilómetro

Tipo de problema encontrado (56)

Número de operadores de aeronaves

Número de ocorrências

 

 

 

6.10.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique utilizando os quadros abaixo que controlos foram realizados em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Controlos de relatórios de emissões verificadas

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (57)

%

 

Número de relatórios de emissões verificadas rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios de emissões verificadas rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios de emissões verificadas

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios de emissões verificadas

 

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios toneladas-quilómetro

Controlos dos relatórios de toneladas-quilómetro

Percentagem de relatórios toneladas-quilómetro objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios toneladas-quilómetro objeto de controlo quanto à coerência relativamente ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios toneladas-quilómetro que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios toneladas-quilómetro que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar os relatórios toneladas-quilómetro com vista a uma análise detalhada (58)

%

 

Número de relatórios toneladas-quilómetro verificados que foram rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios toneladas-quilómetro verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios toneladas-quilómetro

 

 

Medidas tomadas na sequência dos controlos aos relatórios toneladas-quilómetro verificados

 

6.11.

Foram dispensadas visitas a pequenos emissores, como mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de pequenos emissores para os quais foi dispensada uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para pequenos emissores

 

6.12.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de operadores de aeronaves que foram objeto de visitas virtuais ao local,

se foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou se foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, e

a confirmação de que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de situação de força maior

Número de operadores de aeronaves que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 (59)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

7.   Registos

7.1.

Anexe uma cópia dos termos e condições, específicos do seu Estado-Membro, que devem ser assinados pelos titulares de contas.

7.2.

Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação ou de um operador de aeronaves, descreva no quadro abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação da instalação/do operador de aeronaves (60)

Operador Nome

Nome da instalação

Número de licenças em dívida

Motivo para a ausência de outras perspetivas razoáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.

Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (61)? Especifique abaixo o número de vezes.

Número de vezes em que o mandato foi utilizado durante o período de referência

 

Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como o previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122? Forneça essas informações no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (62)

Nome do operador de aeronaves

 

 

8.   Atribuição

As respostas às perguntas 8.1, 8.2, 8.3, 8.10, 8.11 e 8.17 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

8.A.   Considerações gerais

8.1.

Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de verificação? Sim/Não

Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de verificação e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (63)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (64)?

Plano metodológico de monitorização

 

 

Relatório de dados de referência

 

 

Relatório anual sobre o nível de atividade

 

 

Relatório de verificação

 

 

8.2.

São cobradas taxas aos operadores relativamente às atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, queira fornecer mais pormenores no quadro abaixo sobre essas taxas:

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Aprovação do plano metodológico de monitorização

 

Aprovação de alterações significativas ao plano metodológico de monitorização

 

Outra (especificar):

 

8.3.

Se os Estados-Membros utilizarem um sistema informático, esse sistema abrange também as atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

8.4.

Preencher no quadro abaixo as informações sobre a renúncia e suspensão de licenças, bem como sobre a recuperação de licenças em excesso devido a uma atribuição excessiva:

 

Número de instalações

Quantas instalações renunciaram à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para todas ou algumas subinstalações, ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331?

 

Para quantas instalações é que a autoridade competente suspendeu a atribuição de licenças em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842?

 

Para quantas instalações é que a autoridade competente procedeu à recuperação de licenças em excesso em resultado de uma atribuição excessiva em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842?

 

8.5.

Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo aos combustíveis ou o parâmetro de referência relativo ao calor a que se aplica o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

Houve subinstalações relativamente às quais a autoridade competente rejeitou a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo aos combustíveis, ou o parâmetro de referência relativo ao calor, às quais foi aplicado o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

8.6.

Especificar o número de instalações que foram excluídas do âmbito de aplicação do CELE:

Motivo

Número de instalações

Cessação de atividade

 

Redução de capacidade, colocando as atividades de combustão da instalação num nível inferior a 20 MW

 

Redução da capacidade, colocando o limiar de capacidade de produção da instalação num nível inferior ao enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Venda ou transferência de parte da instalação para outra entidade jurídica, colocando a instalação num nível inferior a um limiar enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Alteração dos limites da instalação ou das condições do título atribuído, colocando a instalação num nível inferior a um limiar enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Outros motivos, especifique

 

8.7.

Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados no período de referência.

 

Dentro do período de referência

Número total de licenças de emissão emitidas ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

Valor total dos investimentos nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

8.B.   Relatório de dados de referência

8.8.

Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a relatórios de dados de referência?

Selecionar uma opção (65)

Número total de instalações

 

 

8.9.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (66)

Número de instalações

Número de ocorrências

O número de instalações relativamente às quais a autoridade competente determinou os níveis históricos de atividade, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, uma vez que as lacunas de dados que conduziram ao parecer do verificador se deveram a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido exercidas todas as diligências necessárias

 

 

 

 

 

8.C.   Dados sobre o nível de atividade anual

8.10.

A autoridade competente exigiu que os operadores comunicassem parâmetros adicionais constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, especificar o tipo de parâmetros adicionais:

Tipo de parâmetros adicionais

 

8.11.

A autoridade competente exigiu a apresentação de um relatório preliminar sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, qual será o calendário para a apresentação do relatório preliminar sobre o nível de atividade?

Calendário para a apresentação do relatório preliminar sobre o nível de atividade

 

8.12.

Quantas instalações receberam uma declaração de parecer de verificação negativo relativamente a um relatório preliminar sobre o nível de atividade ou não apresentaram um relatório preliminar sobre o nível de atividade dentro do prazo exigido?

Selecionar uma opção (67)

Número total de instalações

Número de instalações para as quais a autoridade competente adotou uma estimativa prudente dos dados de atribuição

 

 

 

8.13.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (68)

Número de instalações

Número de ocorrências

Número de instalações para as quais a autoridade competente adotou uma estimativa prudente dos dados de atribuição

 

 

 

 

 

8.14.

A autoridade competente rejeitou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:

Rejeição de relatórios anuais sobre o nível de atividade

Número de relatórios anuais sobre o nível de atividade verificados que foram rejeitados devido ao incumprimento do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842

 

 

Número de relatórios anuais sobre o nível de atividade verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios anuais sobre o nível de atividade

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios anuais sobre o nível de atividade

 

Outras medidas tomadas como consequência dos controlos de relatórios anuais sobre o nível de atividade verificados

 

8.15.

Houve dispensa de visitas ao local no quadro da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.

Critérios para a dispensa da visita ao local (69)

Número de instalações

 

 

8.16.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, no âmbito da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local,

se foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou se foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, e

a confirmação de que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de situação de força maior

Número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4 (70)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

8.17.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/331, ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outra

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano metodológico de monitorização aprovado, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842

 

 

 

 

 

Não notificação de alterações ao plano metodológico de monitorização e não atualização do plano metodológico de monitorização, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório anual sobre o nível de atividade dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

 

 

 

8.18.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em EUR

Pena de prisão em meses

Outra

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 8.17. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso?

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de infração

Tipo de sanção (71)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

9.   Taxas e encargos

As respostas às perguntas 9.1, 9.2 e 9.3 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

9.A.   Instalações

9.1.   São cobradas taxas aos operadores? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo detalhes sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Emissão do título/aprovação do plano de monitorização

 

Atualização do título

 

Transferência do título

 

Devolução do título

 

Pedido de reserva para operador novo

 

Outra (especificar):

 

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outras situações (especifique)

 

9.B.   Operadores de aeronaves

9.2.   São cobradas taxas aos operadores de aeronaves? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Aprovação do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação do plano de monitorização para os dados sobre as toneladas-quilómetro

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para os dados sobre as toneladas-quilómetro

 

Transferência do plano de monitorização

 

Devolução do plano de monitorização

 

Outras situações (especifique)

 

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outras situações (especifique)

 

9.C.   Instalações e operadores de aeronaves

9.3.

Nos quadros abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores e aos operadores de aeronaves em relação às contas de registo.

Tabela para taxas únicas

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

 

 

 

 

Tabela para taxas anuais

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

 

 

 

 

10.   Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva CELE

10.A.   Instalações

A resposta à pergunta 10.2 deve ser incluída no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

10.1.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o cumprimento

Sim/Não

Comentários

A autoridade competente efetuou inspeções em instalações? Especificar o número de inspeções no local, na secção «Comentários».

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir o cumprimento por parte do operador?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de observações o tipo de medidas

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especificar):

 

10.2.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outra

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Funcionamento sem título

 

 

 

 

 

Incumprimento das condições do título

 

 

 

 

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Ausência de plano(s) de amostragem obrigatório(s) aprovado(s) pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o, 15.° e 16.° do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório sobre as emissões verificado até 31 de março, ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

 

 

 

Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?

 

10.3.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em EUR

Pena de prisão em meses

Outra

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.2. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de infração

Tipo de sanção (72)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.4.

No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da instalação (73)

Nome do operador

 

 

10.B.   Operadores de aeronaves

As respostas às perguntas 10.6 e 10.9 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

10.5.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e com o Regulamento de Execução (EU) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas

Sim/Não

Comentários

A autoridade competente efetuou inspeções a operadores de aeronaves? Especificar o número de inspeções no local, na secção «Comentários».

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir a conformidade dos operadores de aeronaves?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de observações o tipo de medidas

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especificar):

 

10.6.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outra

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não correção de discrepâncias na comunicação exaustiva dos voos

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório sobre as emissões verificado até 31 de março, ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

O relatório de toneladas-quilómetro verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Licenças de emissão em excesso não devolvidas pelo operador de aeronaves, apesar de essa devolução ter sido solicitada pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Outra (especificar):

 

 

 

 

 

Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?

 

10.7.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em EUR

Pena de prisão em meses

Outra

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.6. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso?

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de infração

Tipo de sanção (74)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.8.

No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação do operador de aeronaves (75)

Nome do operador de aeronaves

 

 

10.9.

Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de solicitar à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.

 

11.   Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças

As respostas às perguntas 11.1, 11.2, 11.3 e 11.4 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

11.1.   Qual é a natureza jurídica de um título no seu Estado-Membro?

 

11.2.   Qual é o tratamento dado em termos contabilísticos às licenças de emissão no seu Estado-Membro?

 

11.3.   É cobrado IVA sobre as licenças de emissão e as transações dessas licenças? Sim/Não

Em caso afirmativo, o seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação? Sim/Não

11.4.   As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de imposto

Taxa de tributação aplicada

 

 

 

 

12.   Fraude

As respostas às perguntas 12.1 e 12.2 devem ser incluídas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2022 e nos relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

12.1.

No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças.

Disposições relativas a atividades fraudulentas

Detalhes das disposições e procedimentos da legislação nacional

Existem disposições em vigor para que os operadores, os operadores de aeronaves ou terceiros possam comunicar suspeitas quanto à existência de atividades potencialmente fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças? Em caso afirmativo, especifique esses procedimentos.

 

As atividades fraudulentas relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito estão sujeitas à mesma legislação que outros tipos de fraude? Em caso negativo, indique a legislação pertinente.

 

Quais são as autoridades responsáveis pela investigação de fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito?

 

A investigação de fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE segue os mesmos procedimentos que são aplicados noutros tipos de fraude no seu Estado-Membro? Sim/Não

Em caso negativo, descrever os procedimentos e o papel da autoridade competente para efeitos do CELE nesse contexto.

 

A repressão das fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE segue os mesmos procedimentos que são aplicados noutros tipos de fraude no seu Estado-Membro?

Sim/Não

Em caso negativo, descrever os procedimentos e o papel da autoridade competente para efeitos do CELE nesse contexto.

 

No caso de processos-crime por atividades fraudulentas, quais as sanções máximas? Descreva as multas e as penas de prisão.

 

12.2.

No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor para assegurar que as autoridades competentes envolvidas no CELE tomem conhecimento de atividades fraudulentas.

Disposições para a comunicação de atividades fraudulentas à autoridade competente

Detalhes das disposições e dos procedimentos

A autoridade competente no âmbito do CELE é informada de que as autoridades responsáveis pela investigação e repressão de fraudes levaram a cabo uma investigação sobre eventuais atividades fraudulentas de um operador ou operador de aeronaves no âmbito do CELE? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado

 

A autoridade competente é informada dos casos de atividades fraudulentas levados a tribunal? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado

 

A autoridade competente é informada dos casos de atividades fraudulentas resolvidos por via extrajudicial? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado

 

A autoridade competente é informada dos veredictos emitidos em processos judiciais sobre atividades fraudulentas? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado

 

12.3.

No quadro abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas que sejam do conhecimento da autoridade competente envolvida na aplicação do CELE UE no seu Estado-Membro:

número de investigações levadas a cabo no período de referência (incluindo investigações ainda a decorrer),

número de casos levados a tribunal no período de referência,

número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição no período de referência, e

número de casos no período de referência que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

Informações sobre atividades fraudulentas

Número

Número de investigações realizadas

 

Número de casos levados a tribunal

 

Número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição

 

Número de casos que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

 

13.   Outras observações

13.1.

No quadro abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.

Secção

Outras informações ou motivos de preocupação

Considerações gerais

 

Secção 2

 

Secção 3

 

Secção 4

 

Secção 5

 

Secção 6

 

Secção 7

 

Secção 8

 

Secção 9

 

Secção 10

 

Secção 11

 

Secção 12

 

13.2.

Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não

Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa.

»

(1)  Selecione a partir da caixa deslizante: autoridade competente central, autoridade competente regional, autoridade local competente, outra. No caso de uma autoridade competente central, não é necessário indicar o número de autoridades competentes.

(2)  Se na coluna da esquerda tiver indicado as opções autoridades competentes regionais ou locais, especificar o número de autoridades competentes.

(3)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(4)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(5)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94). Este regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão.

(7)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(8)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(9)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.° 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(14)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases abrangidos pelo artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.

(15)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(16)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(17)  Selecione o artigo 27.o, 27.o-A, n.o 1, ou 27.o-A, n.o 3.

(18)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(19)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(20)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(21)  Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (nomeadamente os biocombustíveis e biolíquidos e a biomassa sólida não sustentáveis). As informações referentes à combustão de biomassa são objeto da pergunta 5.15.

(22)  Selecione entre instalação de categoria A, instalação de categoria B, instalação da categoria C ou instalação com baixo nível de emissões.

(23)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União.

(24)  Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.

(25)  Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 t eq. CO2 por ano, ou que contribuem em mais de 10 % para as emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.

(26)  Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.

(27)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

(28)  Selecione:

a)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante;

b)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor;

c)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um fluxo-fonte, importantes ou menores; ou

d)

a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(29)  Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.

(30)  Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 4 do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(31)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48.o), transferência de CO2 para fins de CCS (artigo 49.o, n.o 1, alínea a), transferência de CO2 para produzir CCP [artigo 49.o, n.o 1, alínea b)], transferência de N2O (artigo 50.o).

(32)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

(33)  A instalação que transfere o CO2 inerente de acordo com o artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o CO2 de acordo com o artigo 49.o do mesmo regulamento ou o N2O de acordo com o artigo 50.o do mesmo regulamento.

(34)  Fornecer o código de identificação da instalação que recebe o CO2 inerente de acordo com o artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o CO2 de acordo com o artigo 49.o do mesmo regulamento ou o N2O de acordo com o artigo 50.o do mesmo regulamento. Se a parte recetora for um consumidor não abrangido pelo CELE, preencher um formulário para «consumidores não abrangidos pelo CELE».

(35)  Indicar a quantidade de CO2 inerente ou de CO2 transferida de acordo com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o N2O transferido nos termos do artigo 50.o desse regulamento de execução.

(36)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

(37)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.

(38)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

(39)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.

(40)  Relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, relatórios de dados de novos operadores e relatórios relativos às toneladas-km.

(41)  Indicar sim/não/parcialmente.

(42)  E que, nos relatórios anteriores, não tinham sido referidas como resolvidas.

(43)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(44)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(45)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(46)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.

(47)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.

(48)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(49)  Selecione a(s) condição(ões), como mencionada(s) no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(50)  Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução 2018/2067.

(51)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(52)  Selecione: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(53)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores de aeronaves quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(54)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.

(55)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.

(56)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.

(57)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(58)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % dos operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(59)  Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(60)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

(61)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(62)  Código de identificação do operador de aeronaves reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(63)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(64)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(65)  Especifique: não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.

(66)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, recomendações de melhorias.

(67)  Especifique: não foi apresentado um relatório anual sobre o nível de atividade até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positiva devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(68)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e Regulamento de Execução (UE) 2029/1842, recomendações de melhorias.

(69)  Selecione aos critérios, como mencionados no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(70)  Selecionar a aprovação pela autoridade competente ou a autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(71)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(72)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(73)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

(74)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(75)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.