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9.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/899 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2022
sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Indonésia com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contrapartes centrais sob a supervisão da Autoridade dos Serviços Financeiros da Indonésia (Otoritas Jasa Keuangan)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência previstos no mesmo regulamento contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente quando essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
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(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no país terceiro em causa assegura que as CCP estabelecidas e autorizadas nesse país terceiro não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, pelo que não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Por conseguinte, deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
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(3) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Indonésia com o da União deve basear-se não só numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Indonésia sob a supervisão da Autoridade dos Serviços Financeiros da Indonésia (Otoritas Jasa Keuangan - OJK), mas também numa avaliação do resultado desses requisitos. A Comissão deve igualmente avaliar em que medida esses requisitos permitem reduzir adequadamente os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, tendo em conta a dimensão do mercado financeiro em que operam as CCP autorizadas na Indonésia. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão. |
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(4) |
A presente decisão diz exclusivamente respeito à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP sob a supervisão da OJK e não ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP que prestam serviços de compensação no mercado de derivados de mercadorias e são regulamentadas e supervisionadas pela Agência Reguladora da Negociação de Futuros de Mercadorias (Badan Pengawas Perdagangan Berjangka Komoditi - Bappebti) sob a tutela do Ministério do Comércio da República da Indonésia (Kementerian Perdagangan Republik Indonesia) ou CCP operadas e supervisionadas pelo Bank Indonesia. |
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(5) |
O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento. |
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(7) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Indonésia sob a supervisão da OJK estão estabelecidos na Lei n.o 8 da República da Indonésia, de 1995, relativa ao mercado de capitais («Lei do Mercado de Capitais») (Undang-Undang Republik Indonesia n.o 8 Tahun 1995 tentang Pasar Modal) (2), no Regulamento OJK n.o 3/POJK.04/2021 relativo à organização das atividades no mercado de capitais (Peraturan OJK n.o 3/POJK.04/2021 tentang Penelenggaraan Kegiatan di Bidang Pasar Modal) (3) e no Regulamento OJK n.o 22/POJK.04/2019 relativo à transação de valores mobiliários (Peraturan OJK n.o 22/POJK.04/2019 tentang Transaksi Efek) (4), a seguir designados conjuntamente por «regras primárias». O Regulamento OJK n.o 22/POJK.04/2019 aplica as normas internacionais estabelecidas de acordo com os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Pagamentos e das Infraestruturas de Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (5). |
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(8) |
As CCP devem ser autorizadas pela OJK. Para serem autorizadas a prestar serviços de compensação, as CCP têm de cumprir os requisitos estabelecidos nas regras primárias. Esses requisitos são complementados por regras e procedimentos internos da CCP que asseguram o cumprimento de todas as normas aplicáveis dos PFMI. |
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(9) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Indonésia e sob supervisão da OJK incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. O primeiro nível consiste nas regras primárias que estabelecem as obrigações fundamentais que as CCP devem cumprir para serem autorizadas a prestar serviços de compensação na Indonésia. O segundo nível consiste nas regras e procedimentos internos da CCP, que têm de ser adotados como regulamentos da CCP enquanto organização de autorregulação. |
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(10) |
O mercado financeiro indonésio é de dimensão significativamente inferior ao mercado financeiro da União. Assim, a participação em CCP autorizadas na Indonésia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União. As regras primárias aplicáveis às CCP autorizadas na Indonésia, complementadas pelas suas regras e procedimentos internos, que exigem o cumprimento dos PFMI, atenuam adequadamente o nível de risco (já de si menor) a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União podem estar expostos, pelo que se pode considerar que produzem um resultado em matéria de atenuação do risco equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(11) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Indonésia assegura que as CCP autorizadas na Indonésia e sob supervisão da OJK cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(12) |
O artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas num país terceiro garanta uma supervisão e execução efetivas em relação a essas entidades, de forma contínua. |
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(13) |
A OJK, na qualidade de supervisor das CCP, monitoriza as CCP na Indonésia, a fim de assegurar o cumprimento permanente das regras primárias e das regras e procedimentos internos das CCP. A supervisão corrente é efetuada regularmente pela OJK, em conformidade com a Lei n.o 21 da República da Indonésia, de 2011, relativa à Autoridade dos Serviços Financeiros («Lei da OJK») (Undang-Undang Republik Indonesia n.o 21 Tahun 2011 tentang Otoritas Jasa Keuangan) (6) para identificar, avaliar, hierarquizar e atenuar os riscos. A OJK pode realizar investigações sobre suspeitas de infrações, como referido no capítulo XI da Lei da OJK. A OJK tem poderes abrangentes para assegurar o cumprimento e pode retirar a licença de atividade e a aprovação de regras e procedimentos internos, impor condições ou requisitos, emitir orientações e aplicar sanções às CCP. |
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(14) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão, no que diz respeito às CCP autorizadas na Indonésia, prevê supervisão e execução efetivas e constantes. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
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(16) |
As CCP de países terceiros que pretendam prestar serviços de compensação central na Indonésia têm de solicitar à OJK uma licença comercial como CCP nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Lei dos Mercados de Capitais. As CCP não indonésias e indonésias podem assim prestar serviços de compensação no mercado de capitais indonésio numa base não discriminatória. Devem cumprir os mesmos requisitos que as CCP indonésias, incluindo o cumprimento dos PFMI. A celebração de acordos de cooperação entre a OJK e as autoridades competentes de países terceiros responsáveis pela supervisão das CCP não indonésias está prevista nos artigos 47.o e 48.o da Lei da OJK. |
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(17) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal da Indonésia prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP de países terceiros. |
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(18) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP sob a supervisão da OJK preenche as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, esse enquadramento legal e de supervisão deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
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(19) |
A presente decisão baseia-se nos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP sob a supervisão da OJK no momento da sua adoção. A Comissão, nomeadamente com base nas informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, continuará a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na Indonésia e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
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(20) |
Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada. |
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(21) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as seguintes disposições legislativas que consubstanciam o enquadramento legal e de supervisão da Indonésia aplicável às contrapartes centrais sob a supervisão da Autoridade dos Serviços Financeiros da Indonésia (Otoritas Jasa Keuangan) são consideradas equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012:
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a) |
Lei n.o 8 da República da Indonésia, de 1995, relativa ao mercado de capitais; |
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b) |
Lei n.o 21 da República da Indonésia, de 2011, relativa à Autoridade dos Serviços Financeiros; |
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c) |
Regulamento OJK n.o 22/POJK.04/2019 relativo às transações de valores mobiliários; |
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d) |
Regulamento OJK n.o 3/POJK.04/2021 do OJK relativo à organização das atividades no mercado de capitais. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Jornal Oficial da República da Indonésia de 1995, número 64, suplemento do Jornal Oficial da República da Indonésia número 3608.
(3) Jornal Oficial da República da Indonésia de 2021, número 71, suplemento do Jornal Oficial da República da Indonésia número 6663.
(4) Jornal Oficial da República da Indonésia de 2019, número 168, suplemento do Jornal Oficial da República da Indonésia número 6387.
(5) Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado, documento n.o 101, de 16 de abril de 2012.
(6) Jornal Oficial da República da Indonésia de 2011, número 111, suplemento do Jornal Oficial da República da Indonésia número 5253.