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3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/109 |
DECISÃO (UE) 2022/871 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere ao seu período de aplicação e no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Bolívia em culturas produtoras de sementes de cereais e em culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Bolívia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2003/17/CE do Conselho (3) estabelece que, em determinadas condições, as inspeções de campo efetuadas em determinadas culturas produtoras de sementes nos países terceiros enumerados no anexo I dessa decisão devem ser consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas em conformidade com o direito da União. Estabelece igualmente que, em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União. |
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(2) |
A equivalência foi concedida a esses países terceiros com base no regime multilateral para o comércio internacional de sementes, nomeadamente os sistemas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, consoante o caso, as normas da Associação de Analistas Oficiais de Sementes, equivalentes às da ISTA. A Comissão realizou igualmente avaliações legislativas e auditorias em alguns desses países terceiros, a fim de verificar se cumprem os requisitos do direito da da União antes de conceder a equivalência pela primeira vez. Os testes e relatórios anuais no âmbito da OCDE, a reauditoria periódica dos laboratórios para a acreditação da ISTA, bem como as inspeções oficiais no contexto do direito da União, indicam que as inspeções de campo efetuadas nesses países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros e que as sementes produzidas e certificadas nesses países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as sementes produzidas e certificadas nos Estados-Membros. Essas inspeções de campo e as sementes deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes às inspeções de campo e às sementes da União. |
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(3) |
Em 2016, a Bolívia apresentou à Comissão um pedido de concessão de equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes e às sementes de Sorghum spp. (sorgo), Zea mays (milho) e Helianthus annuus (girassol) produzidas e certificadas na Bolívia. |
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(4) |
A Comissão avaliou a legislação aplicável na Bolívia,efetuou uma auditoria em 2018 relativa ao sistema de controlos oficiais da produção de sementes e à certificação de sementes de sorgo, milho e girassol na Bolívia, bem como à sua equivalência com os requisitos da União, e publicou as conclusões da auditoria num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria realizada no Estado Plurinacional da Bolívia, de 14 de março de 2018 a 22 de março de 2018, a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia». |
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(5) |
Essa auditoria revelou a existência de um sistema de produção e certificação de sementes bem organizado na Bolívia. A Comissão identificou algumas deficiências e formulou recomendações à Bolívia. Tendo a Bolívia resolvido tais deficiências até 30 de novembro de 2018, satisfaz as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE e os respetivos requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/402/CEE (4) e 2002/57/CE do Conselho (5). |
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(6) |
Por conseguinte, afigura-se adequado conceder equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de sorgo, milho e girassol na Bolívia e relativamente às sementes de sorgo, milho e girassol produzidas na Bolívia e oficialmente certificadas pelas suas autoridades. |
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(7) |
Uma vez que a Decisão 2003/17/CE tem como termo 31 de dezembro de 2022, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo dessa decisão deverá ser prorrogado, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas importações de sementes para a União. Tendo em conta os investimentos e o tempo necessário para a produção de sementes certificadas em conformidade com o direito da União, é adequado prorrogar esse período por sete anos. |
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(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão 2003/17/CE
A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída pela data «31 de dezembro de 2029»; |
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2) |
O quadro do anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(3) Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).
(4) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO P 125 de 11.7.1966, p. 2309).
(5) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).