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30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/33 |
DECISÃO (UE) 2022/830 DO CONSELHO
de 20 de maio de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 75.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No domíno da saúde pública, a ação da União, que deverá ser complementar das políticas nacionais, deverá incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Essa ação deverá igualmente abranger a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. Para esse efeito, a União e os Estados-Membros deverão fomentar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública |
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(2) |
O Regulamento Sanitário Internacional («RSI») (2005) foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 23 de maio de 2005 e entrou em vigor em 15 de junho de 2007. |
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(3) |
Em 3 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/451 que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) (1). |
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(4) |
A Assembleia Mundial da Saúde, durante a sua 75.a sessão, com início em 22 de maio de 2022, deverá adotar uma decisão relativa à alteração do artigo 59.o do RSI (2005), que visa encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), nomeadamente reduzindo de 24 para 12 meses o período de entrada em vigor das suas alterações, juntamente com alterações conexas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, que são necessárias para tornar esses artigos conformes com as alterações pretendidas para o artigo 59.o do RSI (2005). |
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(5) |
Nos termos do artigo 60.o, alínea b), da Constituição da OMS, a Assembleia Mundial da Saúde pode adotar decisões por maioria dos membros presentes e votantes da Organização Mundial da Saúde (OMS). |
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(6) |
A União apoia o objetivo de encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), e considera que as alterações ao artigo 59.o do RSI (2005), bem como ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, permitirão responder mais rapidamente à evolução das necessidades nos domínios abrangidos pelo RSI (2005). |
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(7) |
É conveniente, para questões nos domínios de competências da União, definir a posição tomar em nome da União na Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito à decisão que a Assembleia Mundial da Saúde é chamada a adotar com vista a alterar o artigo 59.o do RSI (2005), bem como o artigo 55.o, n.o 3, os artigos 61.o e 62.o e o artigo 63.o, n.o 1, do RSI (2005), uma vez que tal decisão terá efeitos jurídicos. |
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(8) |
A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da OMS, agindo conjuntamente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição tomar em nome da União Europeia na 75.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito às alterações ao artigo 59.o do RSI (2005), e às alterações conexas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, do mesmo, deve ser conforme com o anexo da presente decisão.
Ajustamentos às alterações constantes do anexo da presente decisão que não ponham em causa a realização do objetivo dessas alterações e que não encurtem ainda mais os prazos de aplicação geral indicados no anexo podem ser acordadas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros e sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Organização Mundial da Saúde, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
A. Alterações ao Artigo 59.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005)
A União apoia as alterações ao artigo 59.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005) que se seguem (o texto excluído está entre parêntesis e o novo texto está sublinhado):
Artigo 59.o
Entrada em vigor; prazo previsto para a formulação de recusa ou reservas
1. O prazo previsto no artigo 22.o da constituição da OMS para recusar o presente regulamento [ou qualquer alteração nele introduzida,] ou para formular reservas, é de 18 meses a contar da data da notificação, pelo diretor-geral, da adoção do presente regulamento [ou da alteração ao presente regulamento] pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva recebida pelo diretor-geral após a expiração deste prazo será ineficaz.
1.-A O prazo previsto no artigo 22.o da Constituição da OMS para recusar uma alteração ao presente regulamento, ou para formular reservas, é de nove meses a contar da data da notificação, pelo diretor-geral, da adoção da alteração ao presente regulamento pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva recebida pelo diretor-geral após a expiração deste prazo será ineficaz.
2. O presente regulamento entra em vigor 24 meses após a data da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo, e alterações ao mesmo entram em vigor 12 meses após a data de notificação prevista no n.o 1-A do presente artigo, exceto no que se refere a:
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(…) |
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b) |
um Estado que tenha formulado uma reserva e relativamente ao qual o Regulamento, ou uma alteração ao mesmo, entra em vigor conforme previsto no artigo 62.o; |
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(…) |
3. Se um Estado não estiver em condições de adaptar as disposições legislativas e regulamentares nacionais no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo, consoante o caso, de modo a conformá-las, na íntegra, com o presente regulamento ou com uma alteração ao mesmo, tal Estado remete ao diretor-geral, no prazo aplicável indicado no n.o 1 ou no n.o 1-A do presente artigo, uma declaração relativa aos ajustamentos que devem ser efetuados e procede a tais ajustamentos o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento relativamente a esse Estado Parte, e o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor de uma alteração ao presente regulamento para aquele Estado Parte.
B. Alterações ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62o e ao artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005)
A União apoia igualmente as seguintes alterações técnicas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005) (o texto excluído está entre parêntesis e o novo texto está sublinhado):
Artigo 55.o
Alterações
(...)
3. As alterações ao presente regulamento adotadas pela Assembleia da Saúde nos termos do presente artigo entram em vigor para todos os Estados Partes, nos mesmos termos e sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme previsto no artigo 22.o da Constituição da OMS e nos artigos 59.o a 64.o do presente regulamento, dentro dos prazos estabelecidos nesses artigos relativamente a alterações ao presente regulamento.
Artigo 61.o
Recusa
Se um Estado notificar o diretor-geral da sua recusa relativamente ao presente regulamento ou a qualquer alteração nele introduzida no prazo aplicável previsto no n.o 1 ou no n.o 1-A do artigo 59.o, o presente regulamento ou a alteração em causa não entra em vigor relativamente a esse Estado. Qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.o de que tal Estado seja Parte permanece em vigor no que lhe diz respeito.
Artigo 62.o
Reservas
1. Qualquer Estado pode formular reservas ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo em aplicação do presente artigo. Tais reservas não devem ser incompatíveis com o objeto e o âmbito do presente regulamento.
2. Qualquer reserva ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo deve ser notificada ao diretor-geral, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 1.o-A do artigo 59.o e o artigo 60.o, com o n.o 1 do artigo 63.o ou o n.o 1 do artigo 64.o, conforme os casos. Um Estado não membro da OMS deve informar o diretor-geral sobre qualquer reserva que formule na sua notificação de aceitação do presente regulamento. Qualquer Estado que formule reservas deve dar conhecimento dos motivos ao diretor-geral.
3. Qualquer recusa parcial do presente regulamento ou de uma alteração ao mesmo equivale a uma reserva.
4. De acordo com o n.o 2 do artigo 65.o, o diretor-geral procede à notificação de qualquer reserva recebida nos termos do n.o 2 do presente artigo. O diretor-geral:
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(…) |
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c) |
solicita aos Estados Partes que lhe comuniquem, num prazo de três meses, qualquer objeção que tenham a formular a essa reserva, caso a mesma tenha sido formulada em relação a uma alteração ao presente regulamento. Os Estados Partes que formulem uma objecção a uma reserva a uma alteração ao presente regulamento devem comunicar os motivos ao diretor-geral. |
Os Estados que formulem uma objecção a uma reserva devem comunicar os motivos ao diretor-geral.
5. Decorrido o prazo referido, o diretor-geral informa o conjunto dos Estados Partes das objeções recebidas relativamente às reservas. No caso de uma reserva formulada ao presente regulamento, [S]se, expirado o prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e o presente regulamento entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, com excepção das disposições que sejam objeto da reserva. No caso de uma reserva formulada a uma alteração ao presente regulamento, se, expirado o prazo de três meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e a alteração entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, sujeita à reserva.
6. Se, pelo menos, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo se opuserem a uma reserva ao presente regulamento antes da expiração do prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo [,] ou, no caso de uma reserva a uma alteração ao presente regulamento, antes da expiração do prazo de três meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, o diretor-geral informa o Estado que formulou a reserva, de forma a que este considere a retirada da sua reserva num prazo de três meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo diretor-geral.
(...)
9. O diretor-geral submete a reserva e o parecer do Comité de Avaliação, se for caso disso, à Assembleia da Saúde para apreciação. Se a Assembleia da Saúde se opuser, por maioria simples, à reserva por esta ser incompatível com o objeto e o âmbito do presente regulamento, a reserva não é aceite e o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo só entra em vigor relativamente ao Estado que a formulou após este a retirar em conformidade com o artigo 63.o. Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo entra em vigor relativamente a tal Estado, sujeito à referida reserva.
Artigo 63.o
Retirada de uma recusa e de uma reserva
1. Uma recusa formulada nos termos do artigo 61.o pode, em qualquer momento, ser retirada por um Estado mediante notificação dirigida ao diretor-geral. Nesse caso, o Regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor, relativamente a esse Estado, à data da receção pelo diretor-geral da notificação, salvo se o Estado formular uma reserva aquando da retirada da recusa. Nesse caso, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor conforme previsto no artigo 62.o. Em caso algum o Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 24 após a data da notificação referida no n.o 1 do artigo 59.o , e, em caso algum, uma alteração ao presente regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 12 meses a contar da data de notificação referida no n.o 1-A do artigo 59.o .
(...)