16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/173


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/746 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2022

relativa a determinadas medidas de emergência contra a peste suína africana na Itália

[notificada com o número C(2022) 3240]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

(5)

No seguimento de um foco de peste suína africana em suínos selvagens no município de Roma, na Itália, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que respeita à peste suína africana e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona infetada.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2022/717 da Comissão (5) foi adotada na sequência das informações recebidas desse Estado-Membro sobre esse foco.

(7)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/717, a situação epidemiológica na Itália continuou a evoluir no que diz respeito à peste suína africana no município de Roma, pelo que a Itália aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(8)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. Esta zona infetada tem em conta a atual situação epidemiológica na Itália.

(9)

A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área de Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(10)

Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

(11)

Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens em Itália, a presente decisão deve estabelecer que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão.

(12)

Assim, a zona infetada na Itália deve ser imediatamente estabelecida e incluída no anexo da presente decisão e deve ser fixada a sua duração.

(13)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/717 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/717 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2022.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/717 da Comissão, de 6 de maio de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 133 de 10.5.2022, p. 42).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

A área do município de Roma dentro

dos seguintes limites:

Sul: Circonvallazione Clodia, Via Cipro, Via di San Tommaso D’Acquino, Via Arturo Labriola, Via Simone Simoni, Via Pietro De Cristofaro, Via Baldo Degli Ubaldi;

Sudoeste: Via di Boccea até à intersecção com a Via della Storta;

Oeste - Noroeste: Via della Storta, Via Cassia (SS2) até à intersecção com a Via Cassia Veientana (SR 2bis);

Nordeste: Via Cassia Veientana (SR 2bis) até à intersecção com a autoestrada circular A90 (Grande Raccordo Anulare), autoestrada circular A90 até à intersecção com o rio Tibre;

Este - Sudeste: rio Tibre.

31 de agosto de 2022