16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/173 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/746 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2022
relativa a determinadas medidas de emergência contra a peste suína africana na Itália
[notificada com o número C(2022) 3240]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições. |
(5) |
No seguimento de um foco de peste suína africana em suínos selvagens no município de Roma, na Itália, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que respeita à peste suína africana e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona infetada. |
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/717 da Comissão (5) foi adotada na sequência das informações recebidas desse Estado-Membro sobre esse foco. |
(7) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/717, a situação epidemiológica na Itália continuou a evoluir no que diz respeito à peste suína africana no município de Roma, pelo que a Itália aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância. |
(8) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. Esta zona infetada tem em conta a atual situação epidemiológica na Itália. |
(9) |
A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área de Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(10) |
Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão. |
(11) |
Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens em Itália, a presente decisão deve estabelecer que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão. |
(12) |
Assim, a zona infetada na Itália deve ser imediatamente estabelecida e incluída no anexo da presente decisão e deve ser fixada a sua duração. |
(13) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/717 deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
Artigo 3.o
A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.
Artigo 4.o
A Decisão de Execução (UE) 2022/717 é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2022.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/717 da Comissão, de 6 de maio de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 133 de 10.5.2022, p. 42).
ANEXO
Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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A área do município de Roma dentro dos seguintes limites:
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31 de agosto de 2022 |