10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/715 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2022

que concede uma derrogação que autoriza a Hungria a utilizar outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações para o Sistema de Controlo das Importações 2 em relação a mercadorias em remessas postais

[notificada com o número C(2022) 2765]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exige que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a adoção de decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outras técnicas que não o tratamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se essa derrogação for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver e as datas em que se espera que estejam operacionais. O programa de trabalho especifica a aplicação e as datas de implementação do sistema de controlo das importações 2 («ICS2»), em conformidade com os artigos 6.o, n.o 1, 16.°, 46.°, 47.° e 127.° a 132.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(4)

Em conformidade com o programa de trabalho, a partir de 15 de março de 2021, os Estados-Membros deviam estar preparados para implementar a versão 1 do ICS2 para recolher as declarações sumárias de entrada dos operadores postais e dos transportadores expresso relativas a mercadorias transportadas por via aérea, e conceder aos operadores económicos a possibilidade de se ligarem ao sistema e de entregarem declarações sumárias de entrada utilizando esse sistema até 1 de outubro de 2021.

(5)

Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e com o artigo 183.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), a partir de 1 de outubro de 2021, os operadores postais estabelecidos na União devem entregar declarações sumárias de entrada e fornecer os dados necessários às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa utilizando o ICS2.

(6)

No entanto, o operador postal na Hungria ainda não está tecnicamente preparado para cumprir esses requisitos. Devido a uma circunstância excecional causada pela incapacidade do contratante selecionado para desenvolver a solução eletrónica necessária, o operador postal húngaro não conseguiu estabelecer uma ligação com o ICS2 dentro do prazo de 1 de outubro de 2021. O operador postal decidiu recorrer a outro contratante para desenvolver a ligação e o trabalho técnico está em curso. Por conseguinte, o operador postal ainda não está em condições de comunicar ao sistema os dados da declaração sumária de entrada utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

(7)

A circunstância excecional que causou a falta de disponibilidade técnica do operador postal húngaro justifica o pedido de obtenção de uma derrogação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013, apresentado pela autoridade aduaneira da Hungria em 21 de dezembro de 2021. Por conseguinte, essa derrogação deverá permitir temporariamente à Hungria utilizar outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a mercadorias em remessas postais relativamente às quais o operador postal é obrigado a apresentar uma declaração sumária de entrada.

(8)

Ao aplicar a presente decisão, a autoridade aduaneira da Hungria deve notificar à Comissão a ligação do seu operador postal designado ao ICS2.

(9)

A duração da derrogação está dependente do estado de desenvolvimento do sistema postal nacional que permite a comunicação eletrónica de dados do ICS2 para remessas postais à administração aduaneira e do calendário para a sua conclusão.

(10)

Uma vez que a obrigação de apresentar por via eletrónica os dados da declaração sumária de entrada para todas as remessas postais entrou em vigor em 1 de outubro de 2021, a presente decisão deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a autoridade aduaneira da Hungria pode autorizar o seu operador postal nacional a apresentar declarações sumárias de entrada de mercadorias em remessas postais utilizando meios para o intercâmbio e armazenamento de informações que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, até que o operador postal nacional estabeleça a ligação com o sistema de controlo das importações 2 («ICS2») ou até 30 de abril de 2022, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 2.o

A autoridade aduaneira da Hungria deve notificar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de notificação da presente decisão, a ligação ao ICS2 do seu operador postal nacional para fornecer à autoridade aduaneira os dados da declaração sumária de entrada de mercadorias em remessas postais.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

É aplicável de 1 de outubro de 2021 a 30 de abril de 2022.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).