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22.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/38 |
DECISÃO (PESC) 2022/667 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2022
relativa a uma medida de assistência que assume a forma de programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o período 2022-2024
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) com vista ao financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea ii), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode financiar medidas de assistência para apoiar os aspetos militares de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional. |
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(2) |
As medidas de assistência no âmbito do MEAP podem assumir a forma de uma medida específica ou de um programa geral de apoio centrado numa determinada zona geográfica ou numa determinada temática. |
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(3) |
O Conselho reconhece a importância estratégica que continua a ter a Parceria África-UE para a Paz e a Segurança, no contexto da Estratégia Conjunta África-UE, em especial o quadro de cooperação estabelecido no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África (MAPA), e o papel de liderança da União Africana (UA) na preservação da paz e da segurança no continente africano, conforme referido no artigo 16.o do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da UA. O Conselho continua empenhado em desenvolver as capacidades da UA neste domínio, em prestar assistência a operações de apoio à paz sob liderança africana e em reforçar a Arquitetura de Paz e Segurança Africana rumo à sua plena operacionalização, em sintonia com o Memorando de Entendimento entre a União Africana e a União Europeia em matéria de Paz, Segurança e Governação, de 23 de maio de 2018, bem como em manter os mecanismos de cooperação estabelecidos, em especial uma abordagem integrada baseada na parceria, na consulta e na coordenação estratégica reforçada. |
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(4) |
A transição harmoniosa do MAPA para o MEAP foi assegurada através da adoção de uma medida de assistência que assumiu a forma de um programa geral de apoio à UA que abrangeu o segundo semestre de 2021 (2). A esse programa geral que abrangeu o segundo semestre de 2021 deverá seguir-se um programa geral plurianual de apoio à UA durante o período 2022-2024, o que permitirá que se continue a financiar de modo fiável e previsível as operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA, garantindo simultaneamente a flexibilidade necessária para reagir com eficácia e eficiência à evolução dos conflitos no continente africano. As ações levadas a cabo no âmbito da medida de assistência deverão poder ser executadas por entidades com experiência na execução de ações no âmbito do MAPA e no âmbito da medida de assistência que assumiu a forma de um programa geral de apoio à UA ao abrigo do MEAP que abrangeu o segundo semestre de 2021. |
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(5) |
Por carta datada de 1 de julho de 2021, dirigida ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a UA solicitou à União que continuasse a prestar apoio a partir de 1 de julho de 2021 às operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA. |
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(6) |
As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e observando as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
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(7) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e fazer respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelecimento, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É estabelecida uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana (UA) e é financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»). A medida de assistência destina-se a financiar as ações aprovadas pelo Comité Político e de Segurança (CPS) até 31 de dezembro de 2024.
2. A medida de assistência tem por objetivos gerais reduzir a incidência, a duração e a intensidade dos conflitos violentos em África e reforçar o papel da UA no domínio da paz e da segurança no continente africano. A medida de assistência tem especificamente por objetivo melhorar a gestão de conflitos através do destacamento de componentes militares de operações de apoio à paz pela Comissão da UA e por organizações regionais africanas.
3. Para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a medida de assistência financia os aspetos militares das operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA, o que inclui, entre outras, as seguintes atividades:
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a) |
cobertura dos custos relacionados com pessoal (com um valor indicativo de 40% do montante total de referência financeira), como ajudas de custo diárias e subsídios para o pessoal militar, ajudas de custo de deslocação em serviço para oficiais militares no quartel-general da missão, operações de evacuação de vítimas, indemnizações por morte e invalidez, fornecimento de rações, despesas de transporte e deslocação, e formação do pessoal militar; |
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b) |
fornecimento e modernização de equipamento e prestação de serviços (com um valor indicativo de 35% do montante total de referência financeira), como equipamento individual de soldados, material de consumo médico, veículos, combustível e manutenção de veículos, dispositivos e serviços de comunicação, tecnologia e serviços informáticos, infraestruturas e serviços de comando e controlo e ainda outros equipamentos, com exceção dos equipamentos ou plataformas referidos no artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509; |
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c) |
realização de obras (com um valor indicativo de 25% do montante total de referência financeira), como construção e reabilitação de quartéis militares e de infraestruturas de formação e prestação de cuidados médicos. |
4. A duração da medida de assistência é de 72 meses a contar de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 2.o
Aprovação do apoio a ações a desenvolver no âmbito da medida de assistência
1. Nos termos do artigo 59.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2021/509, o apoio a ações no âmbito da medida de assistência deve ser precedido de um pedido da Comissão da UA, na qualidade de beneficiário da medida de assistência («beneficiário»).
2. Na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), após consulta ao administrador das medidas de assistência, nomeado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 («administrador das medidas de assistência») no que toca a matérias de execução financeira, apresenta ao CPS, para exame e aprovação, uma recomendação em que expõe o apoio proposto, incluindo o seu orçamento, a entidade ou entidades selecionadas, de entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, para proceder à execução do apoio proposto, e considerações relativas à suscetibilidade do conflito e às análises de risco, bem como as medidas de acompanhamento e controlo a que se refere o artigo 6.o da presente decisão, consoante o que for necessário.
Artigo 3.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 600 000 000 de euros.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 4.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto-representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpra os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão e pelo CPS no contexto da aprovação do apoio às ações a desenvolver no quadro da medida de assistência, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
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a) |
a observância do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
a utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos; |
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c) |
a manutenção adequada dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos, nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência, no caso de se verificar que o beneficiário violou as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 5.o
Execução
1. O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. As ações no âmbito da medida de assistência a que se refere o artigo 2.o podem ser executadas total ou parcialmente por qualquer uma das seguintes entidades, enquanto responsáveis pela execução, ou através de subvenções a conceder sem que seja lançado um convite à apresentação de propostas:
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a) |
a Comissão da UA; |
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b) |
a União do Magrebe Árabe; |
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c) |
a Comunidade dos Estados do Sael e do Sara; |
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d) |
o Mercado Comum da África Oriental e Austral; |
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e) |
a Comunidade da África Oriental; |
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f) |
a Força de Alerta da África Oriental; |
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g) |
a Comunidade Económica dos Estados da África Central; |
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h) |
a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; |
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i) |
a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento; |
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j) |
a Capacidade Regional da África do Norte; |
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k) |
a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; |
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l) |
o G5 Sael; |
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m) |
a Comissão da Bacia do Lago Chade; |
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n) |
o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; |
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o) |
o Secretariado da Organização das Nações Unidas; |
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p) |
o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos; |
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q) |
o Gabinete de Apoio das Nações Unidas na Somália; |
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r) |
os ministérios, serviços da administração pública ou demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, conforme estabelecido no anexo, na medida em que estes últimos disponham de garantias financeiras adequadas. |
3. O administrador das medidas de assistência confirma a capacidade de uma entidade específica para executar uma ação ou parte dela antes da aprovação do apoio à ação pelo CPS.
Artigo 6.o
Acompanhamento, avaliação e controlo
1. São estabelecidas medidas de acompanhamento, avaliação e controlo das ações no âmbito da medida de assistência tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. As medidas a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que o beneficiário e quaisquer outras entidades que beneficiem diretamente de apoio no âmbito da medida de assistência cumpram o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como quaisquer outros compromissos e obrigações estabelecidos nos acordos mencionados no artigo 4.o.
3. Consoante o apoio aprovado para uma ação no âmbito da medida de assistência, as medidas a que se refere o n.o 1 podem incluir: o acompanhamento dos progressos realizados no que diz respeito às condições e aos critérios de referência acordados com o beneficiário; a determinação e o acompanhamento de quadros de cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário e dos requisitos de diligência devida; o controlo dos ativos após a expedição para assegurar a sua utilização adequada e evitar desvios; e a definição de estratégias de desvinculação e saída.
Artigo 7.o
Relatórios
Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência deve informar regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas em conformidade com o artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 8.o
Suspensão e cessação
1. Nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509, o CPS pode decidir suspender ou cessar o apoio a ações no âmbito da medida de assistência, ou suspender totalmente a medida de assistência, a pedido de um Estado-Membro ou do alto-representante, nos seguintes casos:
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a) |
se o beneficiário violar as suas obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, ou se não cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos acordos a que se refere o artigo 4.o; |
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b) |
se o contrato com um responsável pela execução tiver sido suspenso ou rescindido na sequência de uma violação das suas obrigações contratuais; |
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c) |
se a situação na zona geográfica em causa deixar de permitir que a medida seja executada com garantias suficientes; |
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d) |
se a prossecução da medida deixar de servir os seus objetivos ou de deixar ser do interesse da União. |
Em casos urgentes e excecionais, o alto-representante pode suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a execução da medida de assistência enquanto se aguarda uma decisão do CPS.
2. O CPS pode recomendar ao Conselho que ponha fim à medida de assistência.
Artigo 9.o
Coerência da ação da União
Nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2021/509, é assegurada a coerência das ações no âmbito da medida de assistência com outras ações no domínio da política externa e de segurança comum e medidas aplicadas ao abrigo de instrumentos de outros domínios da ação externa da União, bem como outras políticas da União, nomeadamente a abordagem integrada aos conflitos externos e crises.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) Decisão (UE) 2021/1210 do Conselho, de 22 de julho de 2021, relativa a uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para 2021 (JO L 263 de 23.7.2021, p. 7).
ANEXO
Lista de ministérios, serviços da administração pública e demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, e organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público que disponham de garantias financeiras adequadas, que podem executar, total ou parcialmente, ações no âmbito da medida de assistência (1):
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Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit |
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— |
Expertise France |
(1) A presente lista diz unicamente respeito à medida de assistência estabelecida pela presente decisão e não exclui a possibilidade de outras entidades serem designadas para aplicar futuras medidas de assistência, nomeadamente se estas assumirem a forma de um programa geral.