21.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/14 |
DECISÃO (PESC) 2022/661 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1). |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudicassem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2397 (2017), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos, de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Em 24 de março de 2022, a RPDC lançou um míssil balístico intercontinental. A RPDC lançou mísseis em, pelo menos, 12 ocasiões entre 5 de janeiro e 24 de março de 2022. |
(5) |
Em 25 de março de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») emitiu uma declaração em nome da União na qual condenava o lançamento, pela RPDC, em 24 de março de 2022, de um míssil balístico intercontinental, o que constitui uma violação de múltiplas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais e regionais. Essa declaração exortava a RPDC a abster-se de quaisquer outras ações suscetíveis de exacerbar as tensões regionais ou internacionais e a cumprir as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, abandonando todas as suas armas nucleares, outras armas de destruição maciça, programas de mísseis balísticos e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessando imediatamente todas as suas atividades conexas. O alto-representante declarou igualmente que a União está pronta a implementar e complementar, se necessário, quaisquer medidas que possam ser tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em resposta ao lançamento de um míssil balístico intercontinental em 24 de março de 2022. |
(6) |
Tendo em conta a persistência das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deverão ser incluídas oito pessoas e quatro entidades nas listas de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constantes dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849. |
(7) |
Por conseguinte, os anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
ANEXO
Os anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados do seguinte modo:
1) |
no anexo II, no título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», na secção «A. Pessoas», são aditadas as seguintes entradas:
|
2) |
no anexo III, no título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», na secção «A. Pessoas», são aditadas as seguintes entradas:
|
3) |
no anexo III, no título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», na secção «B. Entidades», são aditadas as seguintes entradas:
|