13.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/185 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/624 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2022
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («HRF») originários, nomeadamente, da Rússia («produto objeto de reexame»). |
1.2. Pedido de reexame
(2) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»). O pedido de reexame foi apresentado pela Eurofer («requerente»), em nome dos produtores da União, e o seu âmbito limitou-se à análise do dumping no que diz respeito a um produtor-exportador russo, a PAO Severstal («Severstal»). |
(3) |
O direito instituído pelo regulamento inicial é um direito fixo que varia entre 17,6 EUR/tonelada e 96,5 EUR/tonelada sobre as importações provenientes de produtores-exportadores individualmente designados da Rússia, com uma taxa do direito residual de 96,5 EUR/tonelada sobre as importações provenientes de todas as outras empresas russas. O direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações provenientes da Severstal é de 17,6 EUR/tonelada. |
1.3. Início de um reexame intercalar parcial
(4) |
A Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado à análise do dumping no que respeita à Severstal. A Comissão publicou, em 18 de janeiro de 2021, um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»). |
(5) |
O período de inquérito de reexame decorreu entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. |
1.4. Partes interessadas
(6) |
No aviso de início, a Comissão convidou a Severstal e as suas empresas coligadas a responderem ao questionário num determinado prazo. Informou especificamente o requerente e as autoridades do país de exportação do início do inquérito e convidou-as a participar. A Comissão convidou igualmente outras partes a darem-se a conhecer e a apresentarem os seus pontos de vista, desde que existisse uma relação objetiva entre as atividades que desenvolvem e o produto objeto de reexame. |
2. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(7) |
Em 18 de março de 2022, o requerente informou a Comissão que retirara o pedido de reexame intercalar parcial. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(9) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do inquérito de reexame não seria do interesse da União. |
(10) |
A Comissão concluiu que o reexame intercalar parcial, de âmbito limitado à análise do dumping no que respeita à Severstal, deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas em vigor. |
3. DIVULGAÇÃO
(11) |
A Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de encerrar o inquérito devido à retirada do pedido e convidou-as a apresentarem observações nesse contexto. Nenhuma das partes interessadas se opôs ao encerramento do processo. |
(12) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping aplicável às importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091 e 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da Rússia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão de 5 de outubro de 2017 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).