12.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/22


DECISÃO (UE) 2022/591 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os sucessivos programas gerais de ação em matéria de ambiente têm guiado o desenvolvimento e a coordenação da política ambiental da União e proporcionado o enquadramento para a ação da União no domínio do ambiente e clima desde 1973.

(2)

A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente («7.° PAA»). O 7.° PAA define a agenda ambiental da União para o período até 31 de dezembro de 2020, bem como uma visão de longo prazo para 2050.

(3)

O relatório da Comissão de 15 de maio de 2019 sobre a avaliação do 7.° PAA concluiu que a visão para 2050 e os objetivos prioritários se mantinham válidos; que o 7.° PAA contribuiu para ações mais previsíveis, mais rápidas e mais bem coordenadas no domínio da política ambiental e que a estrutura e o enquadramento facilitador do 7.° PAA ajudaram a criar sinergias, tornando a política ambiental mais eficaz e eficiente. Além disso, concluiu que o 7.° PAA antecipou a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030 das Nações Unidas»), insistindo que o crescimento económico e o bem-estar social dependem de recursos naturais saudáveis, facilitou a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e permitiu à União falar a uma só voz no plano internacional sobre questões climáticas e ambientais, mas concluiu também que não foram suficientes os progressos relacionados com a proteção da natureza, a saúde e a integração de considerações ambientais em outros domínios de intervenção política. Concluiu também que poderia ter sido dada mais atenção às questões sociais no 7.° PAA, tirando partido das ligações existentes entre política social e ambiental, no que se refere, por exemplo, ao impacto nos grupos vulneráveis, no emprego, na inclusão social e nas desigualdades. Além disso, o relatório da Comissão assinalou que, apesar dos objetivos ambientais cada vez mais ambiciosos em muitos domínios de ação, as despesas com a proteção do ambiente permaneceram constantes na Europa durante muitos anos (cerca de 2 % do PIB) e que a não aplicação da legislação ambiental custa à economia da União cerca de 55 mil milhões de EUR por ano em custos relacionados com a saúde e em custos diretos para o ambiente. No relatório da Comissão foi chamada a atenção para o facto de que a execução do 7.° PAA podia ter sido reforçada por um mecanismo de acompanhamento mais forte.

(4)

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), no seu relatório intitulado «The European environment — state and outlook 2020, Knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa — estado e perspetivas 2020: conhecimento para a transição para uma Europa sustentável, a seguir designado por «SOER 2020»), existe uma oportunidade única para a União mostrar liderança mundial na próxima década em matéria de sustentabilidade enfrentando os desafios urgentes neste domínio que exigem soluções sistémicas. Uma alteração sistémica comporta uma mudança fundamental, transformadora e transversal que implica importantes mudanças e uma reorientação dos objetivos sistémicos, dos incentivos, das tecnologias, das práticas e das normas sociais, bem como dos sistemas de conhecimento e das abordagens de governação. Tal como referido no SOER 2020, um dos fatores mais importantes subjacentes aos desafios ambientais e de sustentabilidade persistentes da Europa é o facto de estarem indissociavelmente ligados a atividades económicas e estilos de vida, especialmente os sistemas da sociedade que asseguram aos europeus necessidades como alimentação, energia e mobilidade. Assegurar a coerência destas políticas com as políticas ambientais existentes e a plena aplicação destas apoiaria a Europa no caminho para alcançar os seus objetivos ambientais até 2030 e a cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas e os seus ODS.

(5)

A Comissão respondeu aos desafios identificados no SOER 2020 através da adoção da Comunicação de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu», uma nova estratégia de crescimento para a dupla transição ecológica e digital que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia sustentável, competitiva, com impacto neutro no clima e eficiente na utilização dos recursos, bem como proteger, preservar e reforçar o capital natural da União, melhorando paralelamente a qualidade de vida das gerações atuais e futuras. A concretização rápida dos objetivos climáticos e ambientais, a par da proteção da saúde e do bem-estar das pessoas contra riscos e impactos ambientais, e garantir uma transição justa e inclusiva deverá ser uma prioridade. O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) consagra no direito da União o objetivo de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar até 2050.

(6)

Na sua Resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental, o Parlamento Europeu sublinhou que é fundamental tomar medidas imediatas e ambiciosas e instou a Comissão a tomar medidas concretas, nomeadamente assegurando que todas as futuras propostas legislativas e orçamentais relevantes estejam plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C e não contribuam para a perda de biodiversidade, e abordando as incoerências das atuais políticas da União no domínio da emergência climática e ambiental, em especial através de uma profunda reforma das suas políticas agrícola, comercial, dos transportes, da energia e dos investimentos em infraestruturas.

(7)

O Pacto Ecológico Europeu apoia o Next Generation EU, instrumento de recuperação que promove investimento nos sectores fulcrais para a transição ecológica e digital com o objetivo de reforçar a resiliência e promover o crescimento e o emprego numa sociedade equitativa e inclusiva. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que, juntamente com o orçamento da União para 2021-2027, impulsionará a recuperação económica da União face à crise da COVID-19, baseia-se também nos objetivos prioritários estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. Além disso, todas as iniciativas ao abrigo do instrumento de recuperação Next Generation EU devem respeitar, quando aplicável, o princípio de «não prejudicar significativamente», consagrado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Taxonomia») (6). O instrumento de recuperação Next Generation EU constitui uma oportunidade importante para acelerar o ritmo da transição para a neutralidade climática e a proteção do ambiente.

(8)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do 7.° PAA, que caducou em 31 de dezembro de 2020, a Comissão devia, se fosse caso disso, apresentar em tempo útil uma proposta de Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente («8.° PAA») a fim de evitar um intervalo entre o 7.° e o 8.° PAA. Na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão anunciou que o 8.° PAA incluiria um novo mecanismo de acompanhamento para garantir que a União continua no bom caminho para cumprir os seus objetivos ambientais.

(9)

Em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, o 8.° PAA fixa objetivos prioritários a atingir. As medidas necessárias à execução do 8.° PAA devem ser adotadas nos termos do artigo 192.o, n.os 1 ou 2, do TFUE.

(10)

As medidas para implementar o 8.° PAA, tais como iniciativas, programas, investimentos, projetos e acordos, deverão ter em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» estabelecido no artigo 17.o do Regulamento Taxonomia.

(11)

O 8.° PAA deve apoiar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu em consonância com o objetivo a longo prazo de viver bem, respeitando os limites do planeta proposto para 2050, o mais tardar, em conformidade com o que já estava estabelecido no 7.° PAA. O 8.° PAA, enquanto programa global de ação da União em matéria de ambiente em vigor até 2030, vai além do Pacto Ecológico Europeu. Os objetivos prioritários do 8.° PAA definem uma orientação para a elaboração de políticas da União, com base, mas não se limitando, aos compromissos das estratégias e iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, tais como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, o novo Plano de Ação para a Economia Circular, a Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e o Plano de Ação para a Poluição Zero.

(12)

O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (7) («Acordo de Paris»), visa reforçar a resposta global à ameaça das alterações climáticas, nomeadamente mantendo o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguindo os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas.

(13)

O 8.° PAA constitui a base para a concretização dos objetivos em matéria de ambiente e clima definidos no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS, e deverá ser alinhado com os objetivos do Acordo de Paris, das Convenções do Rio e de outros acordos internacionais pertinentes. O 8.° PAA viabiliza uma mudança sistémica rumo a uma economia da União que assegure o bem-estar respeitando os limites do planeta, e em que o crescimento seja regenerativo, e deverá também garantir que a transição ecológica é alcançada de forma justa e inclusiva, contribuindo ao mesmo tempo para a redução das desigualdades. De acordo com um modelo desenvolvido pelo Centro para a Resiliência de Estocolmo, a concretização dos ODS ambientais e climáticos está na base dos ODS sociais e económicos, uma vez que as nossas sociedades e economias dependem de uma biosfera sã e o desenvolvimento sustentável só pode ter lugar dentro de um quadro operacional seguro para um planeta estável e resiliente. A concretização dos ODS pela União e o seu apoio à concretização dos mesmos em países terceiros serão essenciais para que a União possa dar provas de liderança mundial na concretização da transição para a sustentabilidade.

(14)

A ação para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União deve ser realizada em consonância com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(15)

Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União, e deve basear-se no princípio da precaução e nos princípios de que deverão ser adotadas ações preventivas, de que os danos ambientais deverão prioritariamente ser corrigidos na fonte e de que o poluidor deverá pagar.

(16)

O 8.° PAA deverá acelerar a transição verde, de uma forma justa e inclusiva, para uma economia circular com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização de recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva que restitua ao planeta mais do que lhe retira. A transição verde deverá concretizar-se no contexto de uma economia do bem-estar, em que o crescimento seja regenerador e que permita uma mudança sistémica e reconheça que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos, e que proporcione um espaço de atuação seguro e respeitador dos limites do planeta. Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deverá desenvolver-se de uma forma sustentável e não prejudicial que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas, proteja, restaure e melhore o estado do ambiente, inclusivamente atuando para travar e inverter a perda da biodiversidade, prevenir a degradação do ambiente, proteger a saúde e o bem-estar de riscos e impactos ambientais negativos, evitar e minimizar a poluição e possibilitar a manutenção e o enriquecimento dos recursos naturais e a promoção de uma bioeconomia sustentável, assegurando assim uma abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da investigação e inovação contínuas, da transformação dos padrões de produção e consumo e da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia de bem-estar reforça a resiliência e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras.

(17)

O 8.° PAA deverá estabelecer objetivos temáticos prioritários nos domínios da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, da proteção e restauro da biodiversidade terrestre e marinha, uma economia circular não tóxica, um ambiente de com poluição zero e na minimização das pressões ambientais decorrentes da produção e do consumo em todos os setores da economia. Estes objetivos temáticos prioritários, que visam tanto os fatores impulsionadores dos danos ambientais como os seus impactos, estão intrinsecamente interligados. Por conseguinte, a concretização desses objetivos exige uma abordagem sistémica. O 8.° PAA deverá ainda identificar as condições favoráveis à concretização, de modo coerente, dos objetivos a longo prazo e dos objetivos temáticos prioritários para todos os intervenientes.

(18)

As avaliações de impacto realizadas no contexto do 8.° PAA deverão ter em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, no âmbito de uma análise integrada dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo os seus efeitos cumulativos, bem como os custos da ação e da inação. As referidas avaliações de impacto deverão basear-se numa consulta ampla e transparente. No prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública, a Comissão deverá apresentar reações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo entre os contributos dos diferentes tipos de partes interessadas.

(19)

A transição para uma economia de bem-estar, em que o crescimento seja regenerador, está incorporada no 8.° PAA e consagrada nos objetivos prioritários de 2030 e 2050. Para assegurar essa transição, será necessário que a União desenvolva uma abordagem mais holística na elaboração de políticas, nomeadamente através da utilização de um painel de síntese que meça o progresso económico, social e ambiental «para além do PIB». Um conjunto resumido de indicadores, como parte dos esforços da União para aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas, resumiria os processos relativos a indicadores e ao acompanhamento já existente, fornecendo simultaneamente, sempre que possível, informações sobre a distância para o objetivo, e serviria, em última análise, de síntese política para orientar a elaboração de políticas. O desenvolvimento de um tal conjunto de indicadores está, por conseguinte, contemplado como condição favorável no 8.° PAA.

(20)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Global sobre o Ambiente da OCDE realçaram que as alterações climáticas têm impactos específicos em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também conduz a vulnerabilidades diferenciadas entre mulheres e homens no que se refere aos efeitos das alterações climáticas, e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género. Portanto, é necessária uma perspetiva de género nas ações e objetivos relacionados com a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, a fim de contribuir para garantir que as desigualdades de género não se perpetuem.

(21)

O artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece que o relatório sobre o estado da União da Energia deve incluir os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação gradual dos subsídios ao sector da energia, e sobretudo às fontes de energia fósseis. O artigo 17.o do mesmo regulamento prevê que a Comissão, assistida pelo Comité da União da Energia, deve adotar atos de execução, incluindo uma metodologia para a comunicação de informações sobre a eliminação progressiva dos subsídios à energia, em especial para as fontes de energia fóssil. Além disso, com base nos resultados de um estudo em curso, a Comissão apoiará os Estados-Membros na eliminação progressiva de outros subsídios prejudiciais para o ambiente.

(22)

Para satisfazer os requisitos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, incluindo as prioridades de investimento na rede Natura 2000 e nas infraestruturas verdes, a Comissão considerou que pelo menos 20 mil milhões de EUR por ano deverão ser desbloqueados para despesas com a natureza. Para tal será necessário mobilizar financiamento privado e público a nível nacional e da União, nomeadamente através de uma série de diferentes programas.

(23)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», o 8.° PAA deverá apoiar os esforços da União para promover a boa gestão dos produtos químicos através da cooperação internacional e de parcerias, em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais, bem como da cooperação com países terceiros. A União deve, em conformidade com os compromissos internacionais, assegurar-se de que os produtos químicos perigosos proibidos na União não são produzidos para exportação, nomeadamente alterando a legislação pertinente, se e conforme necessário.

(24)

Tanto na União como a nível mundial são muitas as atividades humanas que ainda contribuem para a degradação da terra e dos solos, nomeadamente a má gestão e a alteração do uso dos solos, as práticas agrícolas não sustentáveis, o abandono das terras, a poluição, as práticas florestais não sustentáveis e a impermeabilização dos solos, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, que muitas vezes combinadas com outros fatores reduzem a capacidade das terras e dos solos para prestarem serviços e exercerem funções dos ecossistemas.

(25)

O sistema alimentar mundial, incluindo a agricultura, as pescas e a aquicultura, continua a ser um dos principais motores das alterações climáticas e da degradação ambiental, incluindo a desflorestação a nível mundial. A transformação do sistema alimentar da União é necessária para garantir a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA.

(26)

De acordo com o relatório do seminário sobre a biodiversidade e as pandemias de 29 de outubro de 2020, publicado pela Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas (IPBES), as causas subjacentes das pandemias são as mesmas mudanças ambientais a nível mundial que contribuem para a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, incluindo a alteração na afetação dos solos, a expansão e intensificação das atividades agrícolas, o comércio e o consumo de espécies selvagens e outros fatores. As alterações climáticas figuram entre os fatores responsáveis pelo aparecimento de doenças e provavelmente comportarão um risco substancial de pandemia no futuro, ao passo que a perda de biodiversidade está também associada à transformação das paisagens e pode, em alguns casos, conduzir a um aumento do risco de aparecimento de doenças. De acordo com o relatório, o custo da inação supera largamente o custo da aplicação de estratégias globais de prevenção de pandemias baseadas na redução do comércio de espécies selvagens, na alteração do uso dos solos e no reforço da vigilância «Uma Só Saúde».

(27)

A pandemia de COVID-19, que provocou uma crise sanitária e económica inédita a nível mundial, revelou uma vez mais a importância de adotar, na elaboração de políticas, a abordagem multissectorial «Uma Só Saúde» que reconhece que a saúde humana depende do estado do ambiente e está relacionada com as suas componentes e fatores, incluindo a saúde animal, bem como o facto de as ações para dar resposta às ameaças sanitárias deverem ter em conta a complexidade das inter-relações entre saúde e ambiente. O 8.° PAA deverá contribuir para a plena integração da abordagem «Uma Só Saúde» em todos os níveis de elaboração de políticas.

(28)

Progredir no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável, conforme estabelecido na Resolução n.o 48/13 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, é uma condição que contribui para a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA.

(29)

A expressão «abordagem ecossistémica», estabelecida ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, é uma estratégia para a gestão integrada dos solos, da água e dos recursos vivos que promove a conservação e a utilização sustentável, de modo equitativo, a fim de contribuir para alcançar um equilíbrio entre os três objetivos dessa Convenção, designadamente a conservação, a utilização sustentável e a partilha dos benefícios decorrentes da diversidade biológica.

(30)

De acordo com o relatório da AEA intitulado «Nature-based solutions in Europe: Policy, knowledge and practice for climate change adaptation and disaster risk reduction» («As soluções baseadas na natureza na Europa: políticas, conhecimentos e práticas para a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes»), as soluções baseadas na natureza (SBN) para a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes são ações que utilizam a natureza e a reforçam para restaurar e proteger os ecossistemas e ajudar a sociedade a adaptar-se aos impactos das alterações climáticas e a retardar o aquecimento, proporcionando simultaneamente múltiplos benefícios adicionais. A execução das SBN deverá ser coerente com os objetivos prioritários do 8.° PAA.

(31)

A contabilização do capital natural, uma ferramenta destinada a medir as variações no capital natural, com base na atribuição de uma escala de valor aos serviços dos ecossistemas, deverá apoiar a medição do progresso no sentido de metas ambiciosas e medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e proteger e restaurar a biodiversidade, que não pode substituir.

(32)

Os ecossistemas marinhos e costeiros, tais como mangais, barreiras de coral, sapais e prados marinhos, estão a degradar-se e a ser negativamente afetados por práticas nocivas, pela poluição e por processos como a eutrofização e a acidificação, com repercussões na biodiversidade que sustentam e nos serviços e funções dos ecossistemas que proporcionam, bem como na sua capacidade para atuar como sumidouros de carbono. São necessárias medidas urgentes para proteger e restaurar os ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo os fundos oceânicos. A proteção e preservação dos oceanos é um desafio global e uma responsabilidade coletiva, sendo necessário aumentar a sensibilização e melhorar a literacia dos oceanos, a fim de promover a adoção e a aplicação de medidas eficazes por todos os níveis e intervenientes da sociedade.

(33)

Nos próximos anos é expectável um agravamento da degradação ambiental e dos efeitos adversos das alterações climáticas, que afetarão em maior medida os países em desenvolvimento e as populações mais vulneráveis. Com o objetivo de ajudar a aumentar a resiliência e apoiar os países terceiros nos seus esforços de mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como de proteção da biodiversidade, a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros deverá promover a Agenda 2030 das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o quadro global pós-2020 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e estar em consonância com os objetivos prioritários do 8.° PAA. Além disso, a União e os Estados-Membros deverão também assegurar a aplicação do Acordo de Paris e de outros acordos internacionais em matéria de clima e ambiente, refletindo os princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo de Paris.

(34)

A diplomacia verde e o reforço da cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento, bem como o apoio a uma boa governação ambiental a nível global, incluindo a promoção do acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental, são fatores essenciais para a concretização dos ODS, bem como dos objetivos ambientais e climáticos da União. É igualmente essencial assegurar sinergias e coerência entre todas as políticas internas e externas da União, incluindo as políticas e os acordos comerciais, e respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável.

(35)

Sendo a política ambiental altamente descentralizada, é necessário tomar medidas para atingir os objetivos prioritários do 8.° PAA em diferentes níveis de governação, ou seja, a nível da União, nacional, regional e local, com uma abordagem colaborativa no que respeita à governação multiníveis. É essencial uma monitorização, execução, aplicação e responsabilização eficientes e uma governação efetiva, a fim de assegurar a coerência entre políticas. A abordagem integrada de elaboração e execução de políticas deve ser reforçada, a fim de maximizar as sinergias entre objetivos ambientais, sociais e económicos, analisando sistematicamente e, sendo caso disso, avaliando os potenciais compromissos entre eles, bem como avaliando sistematicamente as necessidades dos grupos vulneráveis e marginalizados. Esta abordagem integrada deverá satisfazer as necessidades específicas de todas as regiões, incluindo as zonas urbanas e rurais e as regiões ultraperiféricas. Além disso, o acesso à informação sobre ambiente, a participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente e o acesso à justiça, incluindo um compromisso transparente com e entre as autoridades públicas a todos os níveis de tomada de decisão, os intervenientes não governamentais e o público em geral, em consonância com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (9) («Convenção de Aarhus»), são importantes para garantir o êxito do 8.° PAA.

(36)

A Comissão deverá avaliar os progressos realizados pela União e pelos Estados-Membros no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, no contexto da transição justa e inclusiva para a sustentabilidade, o bem-estar e a resiliência e no respeito pelos limites do planeta. Tal está em consonância com os apelos dos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros na Declaração do Porto, do Conselho nas suas Conclusões de 24 de outubro de 2019 sobre a economia do bem-estar e do Comité Económico e Social Europeu, no seu documento de reflexão intitulado «Para uma Europa Sustentável até 2030» relativos à medição do desempenho económico e do progresso social «para além do PIB» e à mudança no sentido de utilizar o «bem-estar» como um guia para as políticas, algo que é também apoiado pela OCDE.

(37)

A avaliação dos progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA deverá refletir os últimos desenvolvimentos em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores. Deverá ser coerente com instrumentos de acompanhamento e governação relacionados com aspetos mais específicos da política ambiental e climática, não prejudicando a sua aplicação, e em especial o Regulamento (UE) 2018/1999, o reexame da aplicação da política ambiental, anunciado pela Comissão na sua Comunicação de 27 de maio de 2016 intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação», e instrumentos de acompanhamento relacionados com a economia circular, a poluição zero, a biodiversidade, o ar, a água, os solos, os resíduos ou quaisquer outras políticas ambientais. Em conjunto com instrumentos utilizados ao abrigo do Semestre Europeu, no Relatório de acompanhamento dos ODS do Eurostat e da Comunicação da Comissão de 9 de setembro de 2020 intitulada «Relatório de prospetiva estratégica 2020», a avaliação dos progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA deverá fazer parte de um conjunto transversal, coerente e interligado de instrumentos de acompanhamento e governação que abranja não só fatores ambientais mas também fatores sociais e económicos.

(38)

É importante continuar a desenvolver a base de conhecimentos científicos sobre os limites do planeta e a pegada ambiental, e desenvolver conjuntos de indicadores pertinentes, tendo em conta os objetivos prioritários do 8.° PAA, e em especial o seu objetivo prioritário a longo prazo.

(39)

São necessários dados e indicadores robustos e significativos para monitorizar os progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA. A Comissão, a AEA e outras agências pertinentes deverão aceder aos dados e indicadores fornecidos pelos Estados-Membros, reutilizá-los e neles se basear, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis da União. Além disso, deverão ser utilizadas outras fontes de dados, tais como dados de satélite e informação processada obtida pelo Programa da União de Observação da Terra (Copernicus), do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais, do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade para a Europa, do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas e do Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias, e plataformas de dados como a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho e a Plataforma de Informação para a Monitorização Química. A aplicação de ferramentas digitais modernas e da inteligência artificial permite que os dados sejam geridos e analisados eficazmente, reduzindo assim a carga administrativa e aumentando ao mesmo tempo a sua atualidade e qualidade. Para avaliar os progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, podem ser utilizados objetivos juridicamente não vinculativos, para além dos objetivos juridicamente vinculativos estabelecidos no direito da União.

(40)

Adicionalmente, e em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2003/4/CE (10), 2007/2/CE (11) e (UE) 2019/1024 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros deverão assegurar que os dados, informações e indicadores pertinentes para o acompanhamento da execução do 8.° PAA estejam livremente disponíveis, sejam não discriminatórios, de acesso aberto, adequados, de elevada qualidade, comparáveis, atualizados, fáceis de usar e facilmente acessíveis em linha.

(41)

Para atingir os objetivos prioritários do 8.° PAA, a AEA e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como os Estados-Membros, deverão ser dotados da capacidade adequada e de recursos suficientes para assegurar uma base de evidências e conhecimentos sólida, acessível e transparente que apoie a execução das prioridades estratégicas do Pacto Ecológico Europeu e a avaliação dos progressos realizados no âmbito do 8.° PAA. Se for caso disso, outros organismos e agências deverão também participar e contribuir para a concretização dessas prioridades estratégicas e para a avaliação dos progressos.

(42)

O artigo 192.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE prevê que cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adotar programas gerais de ação que fixem os objetivos prioritários a atingir no domínio da política da União para o ambiente. Atendendo a que a comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu inclui um roteiro das ações-chave pertinentes, ao longo dos próximos anos, para os domínios ambiental e climático, a presente decisão não define, a título excecional, ações para a concretização dos seus objetivos prioritários para o período até 2025. Contudo, isso terá de ser feito posteriormente à implementação das ações-chave do Pacto Ecológico Europeu previstas até 2024, de modo a assegurar que os objetivos temáticos prioritários estabelecidos na presente decisão possam ser atingidos e o 8.° PAA continue a proporcionar uma visão de conjunto da política ambiental da União. Tal é igualmente necessário para respeitar as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 192.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE, sem prejuízo das prerrogativas da Comissão nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE). Para o efeito, a Comissão deverá proceder a uma revisão intercalar até 31 de março de 2024, seguida, se adequado e para se atingirem os objetivos temáticos prioritários até 31 de março de 2025, por uma proposta legislativa que adite um anexo à presente decisão.

(43)

A Comissão deverá avaliar o 8.° PAA em 2029 a fim de ter em conta a evolução dos objetivos estratégicos e os progressos alcançados. A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as principais conclusões da avaliação, seguido, se adequado, de uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente. Essa proposta legislativa deverá ser apresentada em tempo útil, para evitar um interregno entre o 8.° e o 9.° PAA.

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do proposto programa de ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão define um programa geral de ação em matéria de ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030 («8.° Programa de Ação em matéria de Ambiente» ou «8.° PAA»). Estabelece os objetivos prioritários do 8.° PAA e identifica as condições necessárias para alcançar esses objetivos prioritários. Define um regime de acompanhamento para aferir os progressos da União e dos seus Estados-Membros na concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA e um mecanismo de governação para assegurar a concretização dos objetivos prioritários.

2.   O 8.° PAA visa acelerar a transição ecológica para uma economia circular, com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização dos recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, de uma forma justa, equitativa e inclusiva, e proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente, através nomeadamente de ações que travem e revertam a perda da biodiversidade. Apoia e reforça uma abordagem integrada em termos de políticas e de execução baseada no Pacto Ecológico Europeu.

3.   O 8.° PAA constitui a base para se alcançarem os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS, bem como os objetivos visados por acordos multilaterais sobre o ambiente e o clima.

4.   O regime de acompanhamento do 8.° PAA contribuirá para os esforços da União para medir os progressos no sentido da sustentabilidade, bem-estar e resiliência.

5.   O 8.° PAA baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção da poluição na fonte e do poluidor-pagador.

Artigo 2.o

Objetivos prioritários

1.   O 8.° PAA tem como objetivo prioritário de longo prazo que, até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar sustentável onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida na União e as desigualdades tenham sido significativamente reduzidas. Um ambiente saudável é a base para o bem-estar de todas as pessoas e é um ambiente no qual a biodiversidade é preservada, os ecossistemas prosperam e a natureza é protegida e recuperada, conduzindo a uma maior resiliência às alterações climáticas, às catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e o clima e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial, orientada pela responsabilidade intergeracional.

2.   O 8.° PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários interligados para o período até 31 de dezembro de 2030:

a)

Reduzir de forma rápida e previsível as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais na União, para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa proposta para 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, em consonância com os objetivos climáticos e ambientais da União, assegurando em simultâneo uma transição justa que não deixe ninguém para trás;

b)

Realizar progressos contínuos em termos de reforço e integração da capacidade de adaptação, nomeadamente assente em abordagens baseadas nos ecossistemas, de reforço da resiliência e de adaptação e redução da vulnerabilidade do ambiente, da sociedade e todos os sectores da economia às alterações climáticas, melhorando a prevenção e a preparação para catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e climáticas;

c)

Avançar para uma economia de bem-estar que restitua ao planeta mais do que lhe retira e acelerar a transição para uma economia circular sem substâncias tóxicas em que o crescimento seja regenerativo e os recursos sejam utilizados de forma eficiente e sustentável em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos;

d)

Visar uma poluição zero, inclusivamente em relação às substâncias químicas prejudiciais, a fim de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água e os solos, bem como em relação à poluição luminosa e sonora, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente;

e)

Proteger, preservar e restaurar a biodiversidade marinha, a biodiversidade terrestre e a biodiversidade das águas interiores dentro e fora das zonas protegidas, nomeadamente travando e invertendo a perda de biodiversidade e melhorando o estado de conservação dos ecossistemas, as suas funções e os serviços que prestam, e melhorando o ambiente, em especial o ar, a água e os solos, bem como combatendo a desertificação e a degradação dos solos;

f)

Promover aspetos ambientais da sustentabilidade e reduzir significativamente as principais pressões ambientais e climáticas relacionadas com a produção e o consumo na União, em particular nos domínios da energia, da indústria, dos edifícios e infraestruturas, da mobilidade, do turismo, do comércio internacional e do sistema alimentar.

Artigo 3.o

Condições favoráveis à concretização dos objetivos prioritários

Para concretizar os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o é necessário que a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as partes interessadas, conforme aplicável, zelem por:

a)

Assegurar uma aplicação eficaz, rápida e plena da legislação da União e das estratégias em matéria de ambiente e clima e buscar a excelência no desempenho ambiental a nível da União e a nível nacional, regional e local, incluindo por via da criação das capacidades administrativas e de garantia da conformidade suficientes, tal como estabelecido no reexame periódico da aplicação da política ambiental, bem como apoiar e cooperar com as redes de profissionais, como por exemplo a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, a Rede Europeia de Procuradores para o Ambiente e o Fórum Europeu de Juízes para Questões do Ambiente, assim como com a Rede Europeia para a Criminalidade Ambiental;

b)

Dar prioridade à aplicação da legislação ambiental da União em caso de falta de aplicação, nomeadamente através de processos por infração, bem como assegurar que sejam afetados recursos financeiros e humanos suficientes para o efeito e que as informações sobre esses processos sejam completas e facilmente acessíveis, respeitando simultaneamente o direito da União;

c)

Melhorar as orientações e recomendações que contemplem sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas para reduzir os riscos de incumprimento da legislação ambiental da União, bem como intensificar a ação no domínio da responsabilidade ambiental e das respostas contra o incumprimento, e reforçar a cooperação judicial no domínio da criminalidade ambiental e da sua repressão como previsto na legislação pertinente da União, como a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

d)

Reforçar a abordagem integrada de elaboração e execução de políticas, em particular:

i)

integrando os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, bem como os ODS quando relevante, em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como nos acordos internacionais pertinentes celebrados pela União após 2 de maio de 2022, de modo a garantir que essas estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos, projetos e acordos internacionais e a sua execução sejam coerentes, contribuam, se for caso disso, e não prejudiquem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o,

ii)

maximizando os benefícios decorrentes da aplicação das Diretivas 2011/92/UE (14) e 2001/42/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho,

iii)

avaliando sistematicamente e, quando aplicável, analisando as sinergias e potenciais compromissos entre objetivos ambientais, sociais e económicos de todas as iniciativas, a fim de assegurar que o bem-estar das pessoas, em especial, a sua necessidade de um ambiente saudável, com ar puro e alimentos, água, energia, habitação, infraestruturas verdes e mobilidade de alta qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, está garantida de forma sustentável e sem deixar ninguém para trás,

iv)

adotando uma abordagem de «pensar primeiro na sustentabilidade», nomeadamente integrando, se for caso disso, os ODS nas orientações e ferramentas para «legislar melhor», bem como racionalizando e operacionalizando o princípio de «não prejudicar»,

v)

avaliando periodicamente as políticas em vigor e, se apropriado, propondo nova legislação baseada, se pertinente, em avaliações de impacto que se baseiem em consultas amplas e transparentes, seguindo procedimentos responsáveis, inclusivos, informados e fáceis de executar, e que tenham em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, no âmbito de uma análise integrada dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo os seus efeitos cumulativos e os custos de atuar e de não atuar,

vi)

apresentando, no prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública realizada pela Comissão, informações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo as contribuições dos diferentes tipos de partes interessadas;

e)

Elaborar um painel de síntese e um conjunto de indicadores que meçam «para além do PIB», com base, nomeadamente, numa consulta específica a todas as partes interessadas relevantes, bem como um relatório que identifique as interligações entre conjuntos de indicadores existentes, quadros e processos de monitorização a nível da União que meçam o progresso social, económico e ambiental, e que proponham medidas para racionalizar os painéis existentes e os conjuntos de indicadores;

f)

Garantir que as desigualdades sociais resultantes dos impactos e das políticas relacionadas com o clima e o ambiente são minimizadas e que as medidas tomadas para proteger o ambiente e o clima são executadas de forma socialmente justa e inclusiva;

g)

Integrar a perspetiva de género em todas as políticas climáticas e ambientais, incluindo através da integração da perspetiva de género em todas as fases do processo de elaboração de políticas;

h)

Reforçar os incentivos ambientalmente positivos, bem como eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais ao ambiente, em especial os subsídios aos combustíveis fósseis, a nível da União, nacional, regional e local sem demora, nomeadamente:

i)

através de um quadro vinculativo da União para acompanhar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada,

ii)

fixando um prazo para a eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, em consonância com a ambição de limitar o aquecimento mundial a 1,5 °C,

iii)

adotando uma metodologia definida pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros, até 2023, para identificar outros subsídios prejudiciais para o ambiente; com base nessa metodologia, os Estados-Membros devem identificar outras subvenções prejudiciais para o ambiente e comunicá-las regularmente à Comissão, permitindo a elaboração de um relatório da Comissão sobre o nível e o tipo dessas subvenções na União, bem como sobre os progressos realizados na sua eliminação progressiva;

i)

Integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e contribuir para se alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, monitorizando essas despesas graças a uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, e tomar simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;

j)

Garantir uma integração eficaz dos objetivos nos domínios do clima e da biodiversidade verificando que o orçamento da União cumpre estes objetivos, assim como apresenta uma coerência entre o financiamento nos domínios do clima e da biodiversidade;

k)

Promover a boa gestão dos produtos químicos a nível internacional e simultaneamente a progressiva eliminação a nível mundial de substâncias que não são autorizadas na União;

l)

Substituir rapidamente substâncias que suscitam um grau de preocupação muito elevado, incluindo os desreguladores endócrinos, as substâncias químicas muito persistentes, as substâncias neurotóxicas e as substâncias imunotóxicas, bem como lutar contra os efeitos combinados das substâncias químicas, das nanoformas de substâncias e da exposição a substâncias químicas perigosas contidos nos produtos, avaliando os seus impactos na saúde e no ambiente, incluindo o clima, e na biodiversidade, e promover simultaneamente a utilização de substâncias químicas e materiais concebidos para serem seguros e sustentáveis e intensificar e coordenar os esforços para promover o desenvolvimento e a validação de alternativas aos ensaios em animais;

m)

Abordar a questão da degradação dos solos e garantir a proteção e a utilização sustentável dos solos, nomeadamente através de uma proposta legislativa específica sobre a saúde dos solos a apresentar até 2023;

n)

Transformar o sistema alimentar da União de modo a que este contribua, nomeadamente, para proteger e restaurar a biodiversidade dentro e fora da União e assegure um elevado nível de bem-estar dos animais, assegurando simultaneamente uma transição justa para as partes interessadas afetadas;

o)

Reconhecer holisticamente as interligações entre a saúde humana, a saúde animal e o ambiente com a plena integração do conceito de «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas;

p)

Avançar no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável a nível internacional;

q)

Utilizar plenamente as abordagens ecossistémicas e as infraestruturas verdes, incluindo soluções baseadas na natureza respeitadoras da biodiversidade, e assegurando simultaneamente que a sua aplicação restabelece a biodiversidade e reforça a integridade e a conectividade dos ecossistemas, tem cobenefícios sociais claros, exige o pleno envolvimento e o consentimento dos povos indígenas e das comunidades locais, e não substitui nem compromete as medidas tomadas para proteger a biodiversidade ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União;

r)

Utilizar os instrumentos e metodologias existentes, bem como continuar a melhorar os métodos de monitorização, as ferramentas de avaliação e os indicadores mensuráveis para as soluções baseadas na natureza;

s)

Reduzir significativamente a pegada de materiais e do consumo da União, a fim de fazer com que se respeitem, o mais rapidamente possível, os limites do planeta, nomeadamente através da introdução de metas de redução da União para 2030, se for caso disso;

t)

Integrar eficazmente os ODS e os objetivos de sustentabilidade ambiental e climática no Semestre Europeu para a governação económica, sem prejuízo do seu propósito original, inclusivamente nos programas nacionais de reformas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência;

u)

Mobilizar recursos e garantir suficientes investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional, de forma compatível com a agenda da União para uma política de financiamento sustentável;

v)

Tirar o máximo partido da fiscalidade ambiental, de instrumentos baseados no mercado e de instrumentos de ecologização orçamental e financiamento, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, e apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento e aplicação de métodos normalizados para contabilização do capital natural;

w)

Assegurar que as políticas e as ações ambientais a nível da União e a nível nacional, regional e local se baseiam nos melhores conhecimentos científicos e tecnologias disponíveis, e reforçar a base de conhecimentos ambientais, incluindo o conhecimento indígena e local, e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação que promove as competências verdes e da formação e requalificação, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e dos serviços dos ecossistemas;

x)

Desenvolver e consolidar a base de conhecimentos, nomeadamente, sobre os requisitos para uma mudança sistémica, a forma de passar de uma abordagem política compartimentada e sectorial para uma abordagem sistémica para coerência das políticas, bem como a capacidade dos diferentes ecossistemas para atuarem como sumidouros e reservas de gases com efeito de estufa;

y)

Aproveitar o potencial das tecnologias digitais e de dados para apoiar a política ambiental, nomeadamente fornecendo dados em tempo real quando possível e informação sobre o estado dos ecossistemas, e aumentando ao mesmo tempo os esforços para minimizar a pegada ambiental destas tecnologias e garantir a transparência, a autenticidade, a interoperabilidade e a acessibilidade pública dos dados e informações;

z)

Colmatar lacunas e otimizar os conjuntos de indicadores pertinentes, tais como os relacionados com a mudança sistémica, os limites do planeta e a pegada de produção e consumo da União, bem como os que abordam a interface entre fatores ambientais e socioeconómicos, como as desigualdades decorrentes das alterações ambientais, e assegurando simultaneamente que os conjuntos de indicadores são comparáveis a todos os níveis de elaboração das políticas;

aa)

Mobilizar um amplo apoio da sociedade civil e trabalhar em colaboração com as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, os parceiros sociais, os cidadãos, as comunidades e outras partes interessadas;

ab)

Sensibilizar para a importância de se alcançarem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, bem como reforçar a capacidade de ação dos cidadãos através, nomeadamente, da promoção do debate e da comunicação a todos os níveis, da educação ambiental ao longo da vida, da participação cívica e de ações lideradas pela comunidade;

ac)

Contribuir para apoiar a sociedade civil, as autoridades públicas, os cidadãos e as comunidades, os parceiros sociais e o sector privado na identificação dos riscos climáticos e ambientais, na avaliação do seu impacto e na tomada de medidas para prevenir, mitigar e se adaptar a esses riscos, bem como promover a sua participação na redução das lacunas de conhecimento, incentivando, nomeadamente, os cidadãos a observarem e comunicarem problemas ambientais e lacunas de conformidade, incluindo a promoção de boas práticas da ciência cidadã com recurso a tecnologias digitais;

ad)

Incentivar a cooperação no desenvolvimento e aplicação de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.° PAA e assegurar a plena participação das autoridades regionais e locais nas zonas urbanas e rurais, incluindo nas regiões ultraperiféricas, em todas as dimensões da elaboração de políticas ambientais, através de uma abordagem colaborativa e a vários níveis, e assegurando que as comunidades regionais e locais dispõem de recursos adequados para a sua aplicação no terreno;

ae)

Reforçar a cooperação entre todas as instituições da União em matéria de política climática e ambiental, nomeadamente entre a Comissão e o Comité das Regiões no âmbito da cooperação reforçada, e explorar formas de melhorar o diálogo e a partilha de informação;

af)

Aplicar efetivamente normas rigorosas em matéria de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus, tanto a nível da União como dos Estados-Membros;

ag)

Colocar à disposição do público e tornar facilmente acessíveis e compreensíveis os dados e evidências relacionadas com a execução do 8.° PAA, sem prejuízo das disposições sobre confidencialidade estabelecidas em legislação específica;

ah)

Apoiar a adoção global dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, assegurando a coerência entre as abordagens internas e externas e a ação coordenada, em particular no que respeita a:

i)

dialogar com os países terceiros em matéria de ação climática e ambiental, incentivando-os e apoiando-os para que adotem e apliquem normas nesses domínios que sejam pelo menos tão ambiciosas como as da União, e garantir que todos os produtos colocados no mercado da União cumprem plenamente os requisitos aplicáveis, em consonância com os compromissos internacionais da União, incluindo uma especial atenção para a contenção da desflorestação e da degradação dos solos,

ii)

promover uma governação sustentável das empresas, incluindo o estabelecimento de requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência a nível da União, e promover a adoção de uma conduta empresarial responsável nas políticas externas da União, incluindo a política comercial,

iii)

intensificar a cooperação com os governos, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil de países terceiros e com organizações internacionais, no intuito de estabelecer parcerias e alianças em prol da proteção ambiental e climática, e promover a cooperação ambiental e no domínio das alterações climáticas, inclusive no âmbito do G7 e do G20,

iv)

demonstrar liderança nas instâncias internacionais, nomeadamente através do cumprimento pela União dos ODS e dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Convenção de Combate à Desertificação e noutros acordos ambientais multilaterais, designadamente reforçando a sua execução e ajudando outros países a fazerem o mesmo, nomeadamente por via do aumento da transparência e da responsabilização no que respeita aos progressos efetuados no sentido da concretização dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos,

v)

reforçar a governação ambiental internacional, colmatando as lacunas existentes e reforçando o respeito e a aplicação de princípios ambientais internacionais reconhecidos,

vi)

assegurar que a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros promove a Agenda 2030 das Nações Unidas.

Artigo 4.o

Regime de acompanhamento e governação

1.   A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), sem prejuízo da sua independência, monitoriza, avalia e elabora relatórios anuais sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à concretização dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o numa base anual, tendo em conta as condições e ações favoráveis definidas no artigo 3.o e o objetivo geral de alcançar mudanças sistémicas. As informações resultantes dessa monitorização, avaliação e elaboração de relatórios devem ser disponibilizadas ao público e facilmente acessíveis.

2.   A monitorização, avaliação e elaboração de relatórios a que se refere o n.o 1 visa facilitar a comunicação política estratégica de alto nível. Na sequência de um processo de consulta com todas as partes interessadas, a Comissão apresenta, até 2 de maio de 2022, um quadro de monitorização baseado num número limitado de indicadores-chave que incluem, quando disponíveis, indicadores sistémicos que analisam, nomeadamente, os nexos entre ambiente e condições sociais e entre ambiente e economia. A lista de indicadores-chave deve permanecer estável para garantir a responsabilização. Deve, no entanto, ser atualizada para refletir a evolução mais recente das políticas e dos indicadores sempre que necessário.

3.   A monitorização e avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis nos Estados-Membros e a nível da União, em especial os dados e indicadores produzidos pela AEA e pelo Sistema Estatístico Europeu, com vista a minimizar os encargos administrativos. A avaliação é coerente com, e não prejudica, outros quadros de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação, nem os exercícios relacionados com a política económica e climática. Deve basear-se numa metodologia que permita, sempre que possível, medir a distância em relação aos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o e aos indicadores-chave selecionados.

4.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em conta e trocar pontos de vista anualmente sobre a avaliação a que se refere o n.o 1, bem como sobre as medidas tomadas e eventuais ações futuras.

5.   A AEA e a ECHA apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados, dos indicadores e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas:

a)

Recolher, tratar e comunicar dados e evidências utilizando ferramentas digitais modernas e, simultaneamente, melhorar as metodologias de recolha e tratamento de dados e de desenvolvimento de indicadores harmonizados;

b)

Reforçar e prestar apoio à investigação de base, ao levantamento e ao acompanhamento;

c)

Trabalhar no sentido de colmatar as lacunas de dados de monitorização pertinentes, juntamente com os Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de alterações sistémicas;

d)

Realizar análises sistémicas e pertinentes para as políticas, e contribuir para a execução de objetivos estratégicos a nível da União e a nível nacional, nomeadamente propondo recomendações para aumentar os progressos realizados para atingir os objetivos;

e)

Integrar os dados sobre os impactos ambientais, na saúde, sociais e económicos, e utilizar plenamente outros dados e serviços disponíveis, como os fornecidos pelo Copernicus;

f)

Contribuir para colmatar as lacunas críticas em matéria de conhecimentos sobre os pontos de rutura ecológica, tendo simultaneamente em conta as disparidades geográficas e ecológicas entre regiões;

g)

Desenvolver ferramentas quantitativas e qualitativas que contemplem a prospetiva e modelos e possam fornecer, nomeadamente, informações sobre potenciais impactos futuros a nível do sistema das políticas relacionadas com o ambiente e o clima e sobre a «distância em relação aos objetivos»;

h)

Melhorar ainda mais a disponibilidade e interoperabilidade dos dados e o acesso aos mesmos através de programas da União;

i)

Assegurar a transparência e a responsabilização.

6.   A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da AEA e da ECHA, assim como de outros organismos e agências europeias, sempre que pertinente, de desempenharem as tarefas referidas no n.o 5.

Artigo 5.o

Reapreciação intercalar

1.   Até 31 de março de 2024 a Comissão procede a uma reapreciação intercalar dos progressos alcançados na concretização dos objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, tendo em conta o estado das condições favoráveis estabelecidas no artigo 3.o e os progressos realizados no acompanhamento e avaliação das alterações sistémicas. A Comissão propõe, se apropriado, alterações ao conjunto de indicadores-chave a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, à luz dos resultados da reapreciação intercalar. A reapreciação intercalar deve basear-se nas avaliações efetuadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e em quaisquer outras conclusões pertinentes. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a reapreciação intercalar.

2.   À luz da reapreciação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo e das eventuais respostas do Parlamento Europeu e do Conselho a essa revisão, de outros desenvolvimentos relevantes desta política, e do mais recente relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado e as perspetivas do ambiente na Europa, e a fim de alcançar os objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, a Comissão apresenta, se apropriado, uma proposta legislativa para aditar um anexo ao 8.° PAA, para o período posterior a 2025, com uma lista de ações com vista à concretização desses objetivos, bem como o calendário para as respetivas ações.

Artigo 6.o

Avaliação

A Comissão efetua uma avaliação do 8.° PAA até 31 de março de 2029. A Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a que se seguirá, se for caso disso, uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente até 31 de dezembro de 2029.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 76.

(2)  JO C 106 de 26.3.2021, p. 44.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de março de 2022.

(4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(9)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(10)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(11)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(13)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(14)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).