8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/575 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2022

relativa a medidas de emergência para prevenir a introdução na União da febre aftosa através de remessas de feno e palha provenientes de países terceiros ou territórios e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208

[notificada com o número C(2022) 2078]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 261.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença viral grave e altamente contagiosa do gado, que pode ter um impacto económico significativo no setor agrícola e é suscetível de se propagar rapidamente através de materiais vegetais contaminados, incluindo o feno e a palha.

(2)

O feno e a palha são os únicos materiais vegetais para cujas remessas foram estabelecidas restrições à entrada na União pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (3), aplicável até 20 de abril de 2021. Em particular, apenas as remessas de feno e palha provenientes de países terceiros ou territórios enumerados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 foram autorizadas para entrada na União. Tendo em conta o risco de propagação da febre aftosa através desses materiais, é adequado continuar a prever tais restrições no direito da União.

(3)

O novo quadro legislativo em matéria de saúde animal, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429 e aplicável a partir de 21 de abril de 2021, deve assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos estabelecidos em atos da União preexistentes, incluindo os relativos à entrada na União de materiais vegetais, uma vez que estes se revelaram eficazes. Por conseguinte, o objetivo e a substância dessas regras preexistentes devem ser mantidos nas regras estabelecidas na presente decisão, na pendência de um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que avalie os riscos para saúde animal da introdução na União da febre aftosa e de outras doenças de categoria A referidas no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4) através de remessas de feno e de palha provenientes de países terceiros ou territórios.

(4)

É por isso necessário estabelecer na presente decisão uma lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de feno e palha. Essa lista deve ter em conta a lista constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e a lista, constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (5), de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de ungulados devido à sua situação zoossanitária favorável no que diz respeito, nomeadamente, à febre aftosa. A fim de não causar quaisquer perturbações ao comércio e por razões de clareza, convém igualmente estabelecer uma lista separada de países terceiros ou territórios a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de péletes de palha destinadas a combustão numa instalação.

(5)

De modo a evitar o contacto de remessas de péletes de palha destinadas a combustão com animais sensíveis à febre aftosa, a presente decisão deve igualmente estabelecer medidas de mitigação dos riscos rigorosas relativas à entrega dessas remessas na instalação de destino na União. Estas devem ser sujeitas ao regime aduaneiro especial estabelecido no artigo 210.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o seu transporte deve ser monitorizado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (7), através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 e devem ser entregues diretamente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União à instalação de destino na União, onde serão queimadas.

(6)

Os códigos NC relativos ao feno e à palha figuram no capítulo 12 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (8), pelo que devem ser tidos em conta na presente decisão.

(7)

Por razões de simplificação e de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208 da Comissão (9), que autoriza atualmente as importações para a União de remessas de feno e palha provenientes da Grã-Bretanha e das dependências da Coroa, deve ser revogado, e essas remessas devem ser enumeradas na parte 1 do anexo da presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de emergência para entrada na União de remessas de feno e palha provenientes de países terceiros e territórios.

Artigo 2.o

Requisitos para a entrada na União de remessas de feno e palha

1.   Apenas podem ser autorizadas para a entrada na União as remessas de palha (código NC Ex12130000), referidas no capítulo 12 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632, ou de feno (código NC: Ex12 14 90), referidas no capítulo 12 do mesmo anexo, se essas remessas forem provenientes de países terceiros ou territórios enumerados na parte 1 do anexo da presente decisão.

2.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de péletes de palha destinadas a combustão numa instalação são autorizadas a entrar na União desde que cumpram as seguintes condições:

a)

São provenientes dos países terceiros ou territórios enumerados na parte 2 do anexo;

b)

São sujeitas, quando da sua entrada na União, ao regime especial previsto no artigo 210.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o seu transporte é monitorizado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 e são entregues diretamente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União à instalação de destino na União, onde serão queimadas.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2208 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que inclui o Reino Unido como país terceiro autorizado para a importação na União de remessas de feno e palha (JO L 438 de 28.12.2020, p. 21).


ANEXO

Parte 1 — Lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais a entrada na União de remessas de feno e palha é autorizada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1

Código ISO do país terceiro ou território

Nome do país terceiro ou território

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suíça

CL

Chile

GB

Reino Unido  (1)

GG

Guernesey

GL

Gronelândia

IM

Ilha de Man

IS

Islândia

JE

Jersey

NZ

Nova Zelândia

RS

Sérvia (2)

US

Estados Unidos

*

Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

Parte 2 — Lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais a entrada na União de remessas de péletes de palha é autorizada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2

Código ISO do país terceiro ou território

Nome do país terceiro ou território

UA

Ucrânia


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos da parte 1 do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(2)  Para efeitos das medidas de emergência referidas no artigo 1.o, quando é feita referência à Sérvia no presente anexo, não está incluído o território do Kosovo *.