8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/575 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2022
relativa a medidas de emergência para prevenir a introdução na União da febre aftosa através de remessas de feno e palha provenientes de países terceiros ou territórios e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208
[notificada com o número C(2022) 2078]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 261.o, n.o 1, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A febre aftosa é uma doença viral grave e altamente contagiosa do gado, que pode ter um impacto económico significativo no setor agrícola e é suscetível de se propagar rapidamente através de materiais vegetais contaminados, incluindo o feno e a palha. |
(2) |
O feno e a palha são os únicos materiais vegetais para cujas remessas foram estabelecidas restrições à entrada na União pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (3), aplicável até 20 de abril de 2021. Em particular, apenas as remessas de feno e palha provenientes de países terceiros ou territórios enumerados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 foram autorizadas para entrada na União. Tendo em conta o risco de propagação da febre aftosa através desses materiais, é adequado continuar a prever tais restrições no direito da União. |
(3) |
O novo quadro legislativo em matéria de saúde animal, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429 e aplicável a partir de 21 de abril de 2021, deve assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos estabelecidos em atos da União preexistentes, incluindo os relativos à entrada na União de materiais vegetais, uma vez que estes se revelaram eficazes. Por conseguinte, o objetivo e a substância dessas regras preexistentes devem ser mantidos nas regras estabelecidas na presente decisão, na pendência de um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que avalie os riscos para saúde animal da introdução na União da febre aftosa e de outras doenças de categoria A referidas no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4) através de remessas de feno e de palha provenientes de países terceiros ou territórios. |
(4) |
É por isso necessário estabelecer na presente decisão uma lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de feno e palha. Essa lista deve ter em conta a lista constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e a lista, constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (5), de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de ungulados devido à sua situação zoossanitária favorável no que diz respeito, nomeadamente, à febre aftosa. A fim de não causar quaisquer perturbações ao comércio e por razões de clareza, convém igualmente estabelecer uma lista separada de países terceiros ou territórios a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de péletes de palha destinadas a combustão numa instalação. |
(5) |
De modo a evitar o contacto de remessas de péletes de palha destinadas a combustão com animais sensíveis à febre aftosa, a presente decisão deve igualmente estabelecer medidas de mitigação dos riscos rigorosas relativas à entrega dessas remessas na instalação de destino na União. Estas devem ser sujeitas ao regime aduaneiro especial estabelecido no artigo 210.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o seu transporte deve ser monitorizado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (7), através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 e devem ser entregues diretamente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União à instalação de destino na União, onde serão queimadas. |
(6) |
Os códigos NC relativos ao feno e à palha figuram no capítulo 12 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (8), pelo que devem ser tidos em conta na presente decisão. |
(7) |
Por razões de simplificação e de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208 da Comissão (9), que autoriza atualmente as importações para a União de remessas de feno e palha provenientes da Grã-Bretanha e das dependências da Coroa, deve ser revogado, e essas remessas devem ser enumeradas na parte 1 do anexo da presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece medidas de emergência para entrada na União de remessas de feno e palha provenientes de países terceiros e territórios.
Artigo 2.o
Requisitos para a entrada na União de remessas de feno e palha
1. Apenas podem ser autorizadas para a entrada na União as remessas de palha (código NC Ex12130000), referidas no capítulo 12 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632, ou de feno (código NC: Ex12 14 90), referidas no capítulo 12 do mesmo anexo, se essas remessas forem provenientes de países terceiros ou territórios enumerados na parte 1 do anexo da presente decisão.
2. Em derrogação do n.o 1, as remessas de péletes de palha destinadas a combustão numa instalação são autorizadas a entrar na União desde que cumpram as seguintes condições:
a) |
São provenientes dos países terceiros ou territórios enumerados na parte 2 do anexo; |
b) |
São sujeitas, quando da sua entrada na União, ao regime especial previsto no artigo 210.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o seu transporte é monitorizado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 e são entregues diretamente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União à instalação de destino na União, onde serão queimadas. |
Artigo 3.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2208.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/2208 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que inclui o Reino Unido como país terceiro autorizado para a importação na União de remessas de feno e palha (JO L 438 de 28.12.2020, p. 21).
ANEXO
Parte 1 — Lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais a entrada na União de remessas de feno e palha é autorizada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1
Código ISO do país terceiro ou território |
Nome do país terceiro ou território |
||
AU |
Austrália |
||
CA |
Canadá |
||
CH |
Suíça |
||
CL |
Chile |
||
GB |
Reino Unido (1) |
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GG |
Guernesey |
||
GL |
Gronelândia |
||
IM |
Ilha de Man |
||
IS |
Islândia |
||
JE |
Jersey |
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NZ |
Nova Zelândia |
||
RS |
Sérvia (2) |
||
US |
Estados Unidos |
||
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Parte 2 — Lista de países terceiros ou territórios a partir dos quais a entrada na União de remessas de péletes de palha é autorizada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2
Código ISO do país terceiro ou território |
Nome do país terceiro ou território |
UA |
Ucrânia |
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, para os efeitos da parte 1 do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(2) Para efeitos das medidas de emergência referidas no artigo 1.o, quando é feita referência à Sérvia no presente anexo, não está incluído o território do Kosovo *.