6.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/80


DECISÃO (UE) 2022/550 DO CONSELHO

de 17 de março de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no respeitante à adoção de uma decisão que estabelece limiares para os resíduos de mercúrio, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da referida Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (1) e entrou em vigor em 16 de agosto de 2017.

(2)

Nos termos da Decisão MC-1/1 sobre o regulamento interno adotada pela Conferência das Partes na Convenção («Conferência das Partes») na sua primeira reunião, as partes deverão envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre todas as questões de fundo.

(3)

Na sua terceira reunião, realizada de 25 a 29 de novembro de 2019, a Conferência das Partes no acordo adotou a Decisão MC-3/5, que fixa limiares para os resíduos constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio ou que contêm mercúrio ou compostos de mercúrio, como referido no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção, e que solicita ao grupo de peritos técnicos, criado pela Conferência das Partes na sua segunda reunião, realizada de 19 a 23 de novembro de 2018, que determine limiares para os resíduos contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio («resíduos contaminados com mercúrio»), incluindo os rejeitados das atividades mineiras que não a mineração primária de mercúrio.

(4)

Está previsto que, no segundo segmento da sua quarta reunião, que se realizará de 21 a 25 de março de 2022, a Conferência das Partes na Convenção adote uma decisão (a «decisão proposta») que estabeleça limiares para os resíduos contaminados com mercúrio, como referido no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção, o que, em consequência, definiria o âmbito de aplicação do artigo 11.o da Convenção para tais resíduos. Por força do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção, os resíduos contaminados com mercúrio abrangidos pelo artigo 11.o, n.o 2, da Convenção deverão ser geridos de forma ambientalmente correta.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes, dado que a decisão proposta, se aprovada, produzirá efeitos jurídicos, uma vez que as partes na Convenção terão de tomar medidas para a sua aplicação a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis.

(6)

A União contribuiu significativamente para a elaboração das disposições em matéria de resíduos da Convenção e para o trabalho intersessões de peritos lançado pela Decisão MC-3/5 e que conduziu à proposta de decisão.

(7)

O acervo da União já exige que a gestão de todos os resíduos de mercúrio referidos no artigo 11.o, n.o 2, da Convenção, nomeadamente os resíduos contaminados com mercúrio, seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, independentemente do seu teor de mercúrio.

(8)

A União deve apoiar a adoção de uma decisão pela Conferência das Partes apenas se a mesma for coerente com o acervo da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção é a de apoiar a adoção de uma decisão relativa aos limiares para os resíduos contaminados com mercúrio que seja coerente com o acervo da União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

B. POMPILI


(1)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).