31.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/14


DECISÃO (UE) 2022/514 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de março de 2022

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021 (BCE/2022/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2), o Banco Central Europeu (BCE) emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente.

(2)

De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, na qual se incluem as despesas direta ou indiretamente incorridas pelo BCE no período de taxa em causa e relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxa relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, bem como certos outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na determinação dos custos anuais.

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), deverá ser publicado no sítio Web do BCE, no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total de taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados no período de taxa em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 577 462 903 euros.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades e grupos supervisionados significativos: 546 085 119 euros;

b)

entidades e grupos supervisionados menos significativos: 31 377 783 euros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de março de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2021

546 120 759

31 389 696

577 510 455

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

 

 

 

Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

 

 

 

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

-35 639

-11 913

-47 552

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado

 

 

 

TOTAL

546 085 119

31 377 783

577 462 903

(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)