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31.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/14 |
DECISÃO (UE) 2022/514 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de março de 2022
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021 (BCE/2022/7)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2), o Banco Central Europeu (BCE) emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente. |
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(2) |
De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, na qual se incluem as despesas direta ou indiretamente incorridas pelo BCE no período de taxa em causa e relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão. |
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(3) |
De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos. |
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(4) |
De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxa relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, bem como certos outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na determinação dos custos anuais. |
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(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), deverá ser publicado no sítio Web do BCE, no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total de taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados no período de taxa em causa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021
1. O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 577 462 903 euros.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
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a) |
entidades e grupos supervisionados significativos: 546 085 119 euros; |
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b) |
entidades e grupos supervisionados menos significativos: 31 377 783 euros. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de março de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2021
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(EUR) |
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Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos |
Total |
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Estimativa dos custos anuais em 2021 |
546 120 759 |
31 389 696 |
577 510 455 |
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Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
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Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
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Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado |
-35 639 |
-11 913 |
-47 552 |
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Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado |
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TOTAL |
546 085 119 |
31 377 783 |
577 462 903 |
(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)