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23.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/465 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades laboratoriais móveis e às capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN do rescEU
[notificada com o número C(2022) 1831]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico do mecanismo rescEU. O rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não são capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana. |
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(2) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades da rescEU devem ser definidas tendo em conta os riscos identificados e emergentes e as capacidades e lacunas gerais a nível da União. A rescEU deve concentrar-se em quatro domínios, designadamente, o combate aéreo a incêndios florestais, os acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN), a resposta médica de emergência, bem como os transportes e a logística. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) define a composição inicial do rescEU em termos de capacidades e de requisitos de qualidade. A reserva rescEU é atualmente composta por capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, capacidades de evacuação em avião medicalizado, equipas médicas de emergência e reservas de material médico e/ou de equipamento de proteção individual, capacidades de descontaminação QBRN e de constituição de reservas de equipamento QBRN, capacidades de abrigo temporário e de transporte e logística. |
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(4) |
Uma análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, revela a necessidade de apoiar as atividades de proteção civil, disponibilizando no terreno capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para a resposta a emergências (ou seja, para atenuar as consequências adversas para a vida ou a saúde humanas resultantes de substâncias QBRN), para atividades de pesquisa (ou seja, para determinar a localização de substâncias QBRN fora do controlo regulamentar), para a resposta a incidentes de segurança (ou seja, para responder a atos potencialmente criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam substâncias QBRN) e para a vigilância de eventos importantes (ou seja, para prevenir atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam substâncias QBRN). |
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(5) |
Esta capacidade deve incluir apoio de retaguarda para a avaliação técnica de atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN realizadas ao abrigo do Mecanismo da União. Essa componente de apoio de retaguarda deve também ser disponibilizada às autoridades nacionais. O apoio de retaguarda pode ser fornecido por uma única instituição ou por um conjunto de instituições especializadas. |
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(6) |
Esta capacidade é concebida como um pacote único, com um elevado grau de escalabilidade e modularidade internas, que permite, se necessário, mobilizar separadamente os seus componentes individuais adaptados às atividades de resposta a emergências, de busca, de resposta a problemas de segurança ou de vigilância, bem como adaptados aos riscos ou ameaças específicos de natureza química, biológica, radiológica ou nuclear. |
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(7) |
A análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, demonstra que é necessário dotar a rescEU de capacidades laboratoriais móveis. O principal objetivo das capacidades laboratoriais móveis é prestar um apoio flexível e adaptável sempre que os Estados-Membros estejam sobrecarregados no que respeita à sua capacidade de detetar, analisar ou verificar agentes patogénicos ou substâncias QBRN. As capacidades laboratoriais móveis podem centrar-se em diferentes especializações com um elevado grau de escalabilidade, modularidade e interoperabilidade. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade do rescEU devem basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso já existam. Os requisitos de qualidade para a componente biológica dos laboratórios móveis devem, por conseguinte, basear-se nas classificações dos laboratórios móveis de resposta rápida (3) da Organização Mundial da Saúde. |
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(9) |
Importa criar capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN e capacidades laboratoriais móveis para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas com grande impacto, em conformidade com as categorias referidas no artigo 3.o-D da Decisão de Execução (UE) 2019/570 e após consulta dos Estados-Membros. |
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(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:
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1) |
no artigo 1.o-A, é aditado o seguinte n.o 4: «4. «Apoio de retaguarda», o processo de obtenção de apoio de entidades que não estão mobilizadas no terreno.» |
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2) |
no artigo 2.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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3) |
o artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Custos elegíveis das capacidades rescEU em matéria de evacuação em avião medicalizado, de equipas médicas de emergência de tipo 2 e de tipo 3, de constituição de reservas de material médico, de descontaminação e constituição de reservas QBRN, de abrigo temporário, de transporte e logística, de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN e de capacidades laboratoriais móveis Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total elegível das capacidades rescEU.»; |
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4) |
no artigo 3.o-E, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. As capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a l), devem ser criadas com o objetivo de gerir riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas com grande impacto. 4. Nos casos em que as capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a l), forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União, a assistência financeira da União deve cobrir 100 % dos custos operacionais, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-B, da Decisão n.o 1313/2013/UE.»; |
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5) |
o anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.
Pela Comissão
Janez LENARČIČ
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
(3) Guidance for rapid response mobile laboratory (RRML) classification (Orientações para a classificação de laboratórios móveis de resposta rápida). Copenhaga; Gabinete Regional da OMS para a Europa; 2021.
ANEXO
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/570, são aditadas as seguintes secções 11 e 12:
«11. Capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para resposta a emergências, atividades de pesquisa, resposta a incidentes de segurança e vigilância de eventos importantes
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12. Capacidades laboratoriais móveis
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Missões |
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Capacidades |
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Principais componentes |
Peritos
Logística
Gestão da informação
Equipamento
Segurança
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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(1) Qualquer evento que, com base em avaliações de ameaças nacionais, possa exigir atividades de vigilância QBRN (por exemplo, grandes ajuntamentos públicos, eventos desportivos, reuniões de chefes de Estado, concertos de música, exposições mundiais).
(2) Abrange qualquer tipo de emergência natural ou de origem humana que envolva matérias perigosas ou substâncias QBRN. Exemplos disso são as emergências resultantes de catástrofes naturais, de atividades industriais, de transporte ou de investigação, de atos criminosos ou intencionais não autorizados, de atos terroristas ou de conflitos armados, ou de colisões de satélites e detritos espaciais.
(3) De acordo com o artigo 12.o, n.o 10, da Decisão 1313/2013/UE, caso uma catástrofe fora da União for suscetível de afetar significativamente um ou mais Estados-Membros ou os seus cidadãos, podem ser mobilizadas as capacidades rescEU.
(4) Nomeadamente as autoridades encarregadas da proteção civil, da aplicação efetiva da lei, dos serviços de informações, da eliminação de engenhos explosivos ou do apoio técnico.
(5) Por exemplo, para apoiar a análise inicial das amostras. »