23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/465 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades laboratoriais móveis e às capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN do rescEU

[notificada com o número C(2022) 1831]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico do mecanismo rescEU. O rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não são capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades da rescEU devem ser definidas tendo em conta os riscos identificados e emergentes e as capacidades e lacunas gerais a nível da União. A rescEU deve concentrar-se em quatro domínios, designadamente, o combate aéreo a incêndios florestais, os acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN), a resposta médica de emergência, bem como os transportes e a logística.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) define a composição inicial do rescEU em termos de capacidades e de requisitos de qualidade. A reserva rescEU é atualmente composta por capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, capacidades de evacuação em avião medicalizado, equipas médicas de emergência e reservas de material médico e/ou de equipamento de proteção individual, capacidades de descontaminação QBRN e de constituição de reservas de equipamento QBRN, capacidades de abrigo temporário e de transporte e logística.

(4)

Uma análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, revela a necessidade de apoiar as atividades de proteção civil, disponibilizando no terreno capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para a resposta a emergências (ou seja, para atenuar as consequências adversas para a vida ou a saúde humanas resultantes de substâncias QBRN), para atividades de pesquisa (ou seja, para determinar a localização de substâncias QBRN fora do controlo regulamentar), para a resposta a incidentes de segurança (ou seja, para responder a atos potencialmente criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam substâncias QBRN) e para a vigilância de eventos importantes (ou seja, para prevenir atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam substâncias QBRN).

(5)

Esta capacidade deve incluir apoio de retaguarda para a avaliação técnica de atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN realizadas ao abrigo do Mecanismo da União. Essa componente de apoio de retaguarda deve também ser disponibilizada às autoridades nacionais. O apoio de retaguarda pode ser fornecido por uma única instituição ou por um conjunto de instituições especializadas.

(6)

Esta capacidade é concebida como um pacote único, com um elevado grau de escalabilidade e modularidade internas, que permite, se necessário, mobilizar separadamente os seus componentes individuais adaptados às atividades de resposta a emergências, de busca, de resposta a problemas de segurança ou de vigilância, bem como adaptados aos riscos ou ameaças específicos de natureza química, biológica, radiológica ou nuclear.

(7)

A análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, demonstra que é necessário dotar a rescEU de capacidades laboratoriais móveis. O principal objetivo das capacidades laboratoriais móveis é prestar um apoio flexível e adaptável sempre que os Estados-Membros estejam sobrecarregados no que respeita à sua capacidade de detetar, analisar ou verificar agentes patogénicos ou substâncias QBRN. As capacidades laboratoriais móveis podem centrar-se em diferentes especializações com um elevado grau de escalabilidade, modularidade e interoperabilidade.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade do rescEU devem basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso já existam. Os requisitos de qualidade para a componente biológica dos laboratórios móveis devem, por conseguinte, basear-se nas classificações dos laboratórios móveis de resposta rápida (3) da Organização Mundial da Saúde.

(9)

Importa criar capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN e capacidades laboratoriais móveis para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas com grande impacto, em conformidade com as categorias referidas no artigo 3.o-D da Decisão de Execução (UE) 2019/570 e após consulta dos Estados-Membros.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o-A, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   «Apoio de retaguarda», o processo de obtenção de apoio de entidades que não estão mobilizadas no terreno.»

2)

no artigo 2.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Capacidades de transporte e logística;»

b)

são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para resposta a emergências, atividades de pesquisa, resposta a incidentes de segurança e vigilância de eventos importantes;

l)

Capacidades laboratoriais móveis.»;

3)

o artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Custos elegíveis das capacidades rescEU em matéria de evacuação em avião medicalizado, de equipas médicas de emergência de tipo 2 e de tipo 3, de constituição de reservas de material médico, de descontaminação e constituição de reservas QBRN, de abrigo temporário, de transporte e logística, de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN e de capacidades laboratoriais móveis

Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total elegível das capacidades rescEU.»;

4)

no artigo 3.o-E, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a l), devem ser criadas com o objetivo de gerir riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas com grande impacto.

4.   Nos casos em que as capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a l), forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União, a assistência financeira da União deve cobrir 100 % dos custos operacionais, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-B, da Decisão n.o 1313/2013/UE.»;

5)

o anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

Pela Comissão

Janez LENARČIČ

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

(3)   Guidance for rapid response mobile laboratory (RRML) classification (Orientações para a classificação de laboratórios móveis de resposta rápida). Copenhaga; Gabinete Regional da OMS para a Europa; 2021.


ANEXO

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/570, são aditadas as seguintes secções 11 e 12:

«11.   Capacidades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para resposta a emergências, atividades de pesquisa, resposta a incidentes de segurança e vigilância de eventos importantes

 

Missões

Capacidades suscetíveis de serem mobilizadas e de apoio de retaguarda de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para resposta a emergências, atividades de pesquisa, resposta a incidentes de segurança e vigilância de eventos importantes (1).

 

Capacidades

Capacidade para prestar apoio operacional à resposta a emergências (2), através da deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN no terreno.

Capacidade para prestar apoio a atividades de pesquisa, através da deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN no terreno.

Capacidade para prestar apoio operacional para a resposta a incidentes de segurança, através da deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN no terreno. Tal inclui a capacidade de apoiar a autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro requerente (3) nos seus esforços para preservar e recolher provas forenses, proteger a cadeia de custódia e proteger informações classificadas.

Capacidade para prestar apoio a atividades de vigilância para grandes eventos, através da deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN no terreno.

Capacidade para prestar apoio de retaguarda não mobilizado à avaliação técnica de atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN, bem como para dar resposta a problemas de segurança relacionados com estas atividades.

Capacidade para preparar e enfrentar desafios operacionais com vista à realização de atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN no Estado-Membro ou país terceiro requerente, tendo em conta as avaliações de perigos e de ameaças, dos planos, dos procedimentos e dos protocolos do Estado-Membro ou país terceiro requerente.

Capacidade para operar sob a direção do Estado-Membro requerente, tal como referido no artigo 12.o, n.os 6 e 7, da Decisão 1313/2013/UE, e para assegurar uma ligação operacional e capacidades de coordenação eficazes com as autoridades competentes do Estado-Membro requerente (4).

 

Principais componentes

Grupo de peritos capazes de avaliar e planear atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN, com base em avaliações de perigos e ameaças do Estado-Membro ou país terceiro.

Grupo de peritos suscetível de ser mobilizado capaz de proceder à deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN para resposta a emergências, atividades de pesquisa, resposta a incidentes de segurança e atividades de vigilância.

Equipamentos e ferramentas de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN suscetíveis de serem mobilizados, bem como todos os equipamentos, ferramentas, recursos, veículos, consumíveis, comunicações seguras, intercâmbio de dados e tecnologias de informação e pequenos laboratórios de campo (5) considerados necessários para assegurar a funcionalidade da capacidade.

Equipamentos, ferramentas, recursos e consumíveis suscetíveis de serem mobilizados, bem como um sistema de gestão adequado, para tratar os resíduos contaminados causados pelas atividades de deteção, amostragem, identificação e monitorização.

Capacidade operacional de apoio de retaguarda para a avaliação técnica e operacional, especialmente no domínio da identificação, amostragem e segurança.

Equipamentos, procedimentos, ferramentas, recursos e consumíveis adequados para garantir a segurança do pessoal em ambiente perigoso, tais como detetores, equipamento de proteção individual ou componentes de descontaminação apropriados, em conformidade com os requisitos legais e as normas internacionais aplicáveis.

 

Autossuficiência

Aplica-se o artigo 12.o da Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão.

 

Mobilização

Disponibilidade para envio dos componentes suscetíveis de serem mobilizados e disponibilidade para prestar apoio de retaguarda à avaliação técnica, no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade para manter as operações durante, pelo menos, 14 dias consecutivos.

A capacidade pode ser pré-posicionada em caso de pedidos de assistência nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 1313/2013/UE e com base em avaliações de ameaças nacionais que indiquem uma situação excecional de risco acrescido.

12.   Capacidades laboratoriais móveis

Missões

Fornecer um laboratório móvel modular, flexível e adaptável, capaz de detetar, analisar ou verificar agentes patogénicos ou substâncias QBRN.

Capacidades

Capacidade para gerir atividades laboratoriais

Capacidade para realizar testes e análises de acordo com as normas, as orientações e as boas práticas internacionais aplicáveis.

Capacidade para manusear agentes patogénicos ou substâncias QBRN de diferentes grupos de risco e para armazenar, transmitir e gerir os respetivos dados e resultados analíticos de forma segura.

Capacidade para apoiar a investigação em matéria de saúde pública, comunicar os resultados e realizar verificações, preservando simultaneamente a cadeia de custódia e protegendo as informações classificadas.

Principais componentes

Peritos

Pessoal devidamente formado e adequadamente equipado para desempenhar as diferentes tarefas definidas nas missões.

Logística

Desenvolver procedimentos operacionais adequados.

Conhecimento das regras aduaneiras e dos requisitos específicos relacionados com a passagem das fronteiras de equipamento laboratorial móvel, de reagentes e de membros do pessoal.

Gestão da informação

Sistema de comunicação por rede informática segura e não segura (LAN) para assegurar a ligação à Internet, a gestão e o intercâmbio de dados, incluindo em zonas remotas

Sistema de gestão da informação laboratorial.

Equipamento

Equipamento e consumíveis adequados necessários à execução de missões e funções essenciais.

Ferramentas e recursos adequados para os sistemas de apoio à realização de missões e funções essenciais.

Segurança

Equipamento, procedimentos, ferramentas, recursos e consumíveis adequados, incluindo sistemas apropriados de gestão de resíduos, para garantir a segurança do pessoal, da população circundante e do ambiente no manuseamento de substâncias QBRN ou de agentes patogénicos perigosos, em conformidade com os requisitos legais e as normas internacionais aplicáveis.

Autossuficiência

A capacidade deve assegurar a sua autossuficiência durante, pelo menos, 14 dias.

É aplicável o artigo 12.o, n.os 1 e 2, da Decisão de Execução 2014/762/UE.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


(1)  Qualquer evento que, com base em avaliações de ameaças nacionais, possa exigir atividades de vigilância QBRN (por exemplo, grandes ajuntamentos públicos, eventos desportivos, reuniões de chefes de Estado, concertos de música, exposições mundiais).

(2)  Abrange qualquer tipo de emergência natural ou de origem humana que envolva matérias perigosas ou substâncias QBRN. Exemplos disso são as emergências resultantes de catástrofes naturais, de atividades industriais, de transporte ou de investigação, de atos criminosos ou intencionais não autorizados, de atos terroristas ou de conflitos armados, ou de colisões de satélites e detritos espaciais.

(3)  De acordo com o artigo 12.o, n.o 10, da Decisão 1313/2013/UE, caso uma catástrofe fora da União for suscetível de afetar significativamente um ou mais Estados-Membros ou os seus cidadãos, podem ser mobilizadas as capacidades rescEU.

(4)  Nomeadamente as autoridades encarregadas da proteção civil, da aplicação efetiva da lei, dos serviços de informações, da eliminação de engenhos explosivos ou do apoio técnico.

(5)  Por exemplo, para apoiar a análise inicial das amostras. »