23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/464 DO CONSELHO

de 21 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 25 000 euros.

(2)

Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho (2), a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015, a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE e, assim, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 50 000 euros («medida especial»). A aplicação da medida especial foi prorrogada duas vezes, a última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2021.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 27 de outubro de 2021, a Eslovénia solicitou mais uma autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (4). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num certo Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 15 de novembro de 2021, do pedido apresentado pela Eslovénia. Por ofício de 16 de novembro de 2021, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(6)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Eslovénia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal que a Eslovénia cobra na fase de consumo final.

(8)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (5), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Eslovénia a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(9)

Tendo em conta que a medida especial tem tido um impacto positivo na simplificação das obrigações associadas ao IVA reduzindo os encargos administrativos e os custos de conformidade tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Eslovénia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial.

(10)

A aplicação da medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir à Comissão avaliar da eficácia e da adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva, que altera a Diretiva 2006/112/CE, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Eslovénia deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(11)

A fim de evitar disrupções, a Eslovénia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/54/UE.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/54/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).

(4)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).