15.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 87/56 |
DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO
de 15 de março de 2022
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(4) |
Nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas. |
(5) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas. Em particular, é oportuno proibir todas as transações com certas empresas públicas. É igualmente oportuno proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa. Além disso, é oportuno reforçar as restrições à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, assim como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, e alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia que estão sujeitas a essas restrições. Para mais, é oportuno proibir novos investimentos no setor da energia da Rússia, bem como introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia na Rússia, com exceção da indústria nuclear e do setor, a jusante, do transporte de energia. Por último, é oportuno introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo. |
(6) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(7) |
A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-AA 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:
2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:
|
2) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-G 1. É proibido a partir de 15 de abril de 2022 prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 2. É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.»; |
3) |
no artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
|
4) |
no artigo 3.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
|
5) |
no artigo 3.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:
|
6) |
o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número. 2. É proibido:
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:
4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. 5. As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia. 6. Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:
7. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
7) |
o artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-A 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:
3. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
8) |
no artigo 4.o-F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.»; |
9) |
são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-I 1. É proibido:
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número. 2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 4.o-J 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia. 2. A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo cujo valor exceda 300 euros por unidade. 3. A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros. 4. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»; |
10) |
no artigo 7.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO
1.
Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:
|
«Amur Shipbuilding Factory PJSC |
|
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC |
|
AO Kronshtadt |
|
Avant Space LLC |
|
Baikal Electronics |
|
Center for Technological Competencies in Radiophtonics |
|
Central Research and Development Institute Tsiklon |
|
Crocus Nano Electronics |
|
Dalzavod Ship-Repair Center; |
|
Elara |
|
Electronic Computing and Information Systems |
|
ELPROM |
|
Engineering Center Ltd. |
|
Forss Technology Ltd. |
|
Integral SPB |
|
JSC Element |
|
JSC Pella-Mash |
|
JSC Shipyard Vympel |
|
Kranark LLC |
|
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) |
|
LLC Center |
|
MCST Lebedev |
|
Miass Machine-Building Factory |
|
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk |
|
MPI VOLNA |
|
N. A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering |
|
Nerpa Shipyard |
|
NM-Tekh |
|
Novorossiysk Shipyard JSC |
|
NPO Electronic Systems |
|
NPP Istok |
|
NTC Metrotek |
|
OAO GosNIIkhimanalit |
|
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era |
|
OJSC TSRY |
|
OOO Elkomtekh (Elkomtex) |
|
OOO Planar |
|
OOO Sertal |
|
Photon Pro LLC |
|
PJSC Zvezda |
|
Production Association Strela |
|
Radioavtomatika |
|
Research Center Module |
|
Robin Trade Limited |
|
R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships |
|
Rubin Sever Design Bureau |
|
Russian Space Systems |
|
Rybinsk Shipyard Engineering |
|
Scientific Research Institute of Applied Chemistry |
|
Scientific-Research Institute of Electronics |
|
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems |
|
Scientific Research Institute NII Submikron |
|
Sergey IONOV |
|
Serniya Engineering |
|
Severnaya Verf Shipbuilding Factory |
|
Ship Maintenance Center Zvezdochka |
|
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) |
|
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya |
|
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute |
|
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) |
|
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center; |
|
UAB Pella-Fjord |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka" |
|
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar" |
|
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega" |
|
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard" |
|
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials |
|
Urals Project Design Bureau Detal |
|
Vega Pilot Plant |
|
Vertikal LLC |
|
Vladislav Vladimirovich Fedorenko |
|
VTK Ltd |
|
Yaroslavl Shipbuilding Factory |
|
ZAO Elmiks-VS |
|
ZAO Sparta |
|
ZAO Svyaz Inzhiniring»; |
2.
O seguinte é aditado como anexo X à Decisão 2014/512/PESC:«ANEXO X
LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA
OPK OBORONPROM |
UNITED AIRCRAFT CORPORATION |
URALVAGONZAVOD |
ROSNEFT |
TRANSNEFT |
GAZPROM NEFT |
ALMAZ-ANTEY |
KAMAZ |
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION) |
JSC PO SEVMASH |
SOVCOMFLOT |
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION |