15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 87/56


DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO

de 15 de março de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas. Em particular, é oportuno proibir todas as transações com certas empresas públicas. É igualmente oportuno proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa. Além disso, é oportuno reforçar as restrições à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, assim como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, e alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia que estão sujeitas a essas restrições. Para mais, é oportuno proibir novos investimentos no setor da energia da Rússia, bem como introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia na Rússia, com exceção da indústria nuclear e do setor, a jusante, do transporte de energia. Por último, é oportuno introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo.

(6)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(7)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-AA

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50% de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia mantenham outras relações económicas substanciais, enumerados no anexo X;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo X; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

a)

Transações relacionadas que sejam estritamente necessários para a aquisição, a importação ou o transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de carvão, petróleo e gás natural, assim como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro de ou a partir da Rússia para a União;

b)

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo X seja um acionista minoritário.»;

2)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-G

1.   É proibido a partir de 15 de abril de 2022 prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

2.   É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.»;

3)

no artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

o utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar,

ii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, ou

iii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o»;

4)

no artigo 3.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

o utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar,

ii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, ou

iii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o»;

5)

no artigo 3.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:

a)

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b)

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.»;

6)

o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:

a)

O transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de cobre, petróleo e gás natural a partir ou através da Rússia para a União; ou

b)

A prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

5.   As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b)

Tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

7.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

7)

o artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibido:

a)

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b)

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c)

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de combustíveis fósseis, em particular cobre, petróleo e gás natural, de ou através da Rússia para a União; ou

b)

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

8)

no artigo 4.o-F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.»;

9)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-I

1.   É proibido:

a)

Importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos que sejam:

i)

originários da Rússia, ou

ii)

exportados da Rússia;

b)

Adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c)

Transportar produtos siderúrgicos que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

d)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 4.o-J

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo cujo valor exceda 300 euros por unidade.

3.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

4.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

10)

no artigo 7.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX ou X ou referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) ou c), no artigo 1.o-A, alíneas a), b) ou c), no artigo 1.o-AA, alíneas b) ou c), no artigo 1.o-E ou no artigo 1.o-G;»;

11)

os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

1.   

Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:

 

«Amur Shipbuilding Factory PJSC

 

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

 

AO Kronshtadt

 

Avant Space LLC

 

Baikal Electronics

 

Center for Technological Competencies in Radiophtonics

 

Central Research and Development Institute Tsiklon

 

Crocus Nano Electronics

 

Dalzavod Ship-Repair Center;

 

Elara

 

Electronic Computing and Information Systems

 

ELPROM

 

Engineering Center Ltd.

 

Forss Technology Ltd.

 

Integral SPB

 

JSC Element

 

JSC Pella-Mash

 

JSC Shipyard Vympel

 

Kranark LLC

 

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

 

LLC Center

 

MCST Lebedev

 

Miass Machine-Building Factory

 

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

 

MPI VOLNA

 

N. A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

 

Nerpa Shipyard

 

NM-Tekh

 

Novorossiysk Shipyard JSC

 

NPO Electronic Systems

 

NPP Istok

 

NTC Metrotek

 

OAO GosNIIkhimanalit

 

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

 

OJSC TSRY

 

OOO Elkomtekh (Elkomtex)

 

OOO Planar

 

OOO Sertal

 

Photon Pro LLC

 

PJSC Zvezda

 

Production Association Strela

 

Radioavtomatika

 

Research Center Module

 

Robin Trade Limited

 

R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

 

Rubin Sever Design Bureau

 

Russian Space Systems

 

Rybinsk Shipyard Engineering

 

Scientific Research Institute of Applied Chemistry

 

Scientific-Research Institute of Electronics

 

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

 

Scientific Research Institute NII Submikron

 

Sergey IONOV

 

Serniya Engineering

 

Severnaya Verf Shipbuilding Factory

 

Ship Maintenance Center Zvezdochka

 

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

 

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

 

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

 

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

 

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center;

 

UAB Pella-Fjord

 

United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"

 

United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"

 

United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"

 

United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"

 

United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"

 

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

 

Urals Project Design Bureau Detal

 

Vega Pilot Plant

 

Vertikal LLC

 

Vladislav Vladimirovich Fedorenko

 

VTK Ltd

 

Yaroslavl Shipbuilding Factory

 

ZAO Elmiks-VS

 

ZAO Sparta

 

ZAO Svyaz Inzhiniring»;

2.   

O seguinte é aditado como anexo X à Decisão 2014/512/PESC:

«ANEXO X

LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA

OPK OBORONPROM

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

URALVAGONZAVOD

ROSNEFT

TRANSNEFT

GAZPROM NEFT

ALMAZ-ANTEY

KAMAZ

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

JSC PO SEVMASH

SOVCOMFLOT

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

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