10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/406 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a agulhetas automáticas para utilização em equipamentos de abastecimento de combustível, bombas medidoras, equipamentos de abastecimento e unidades de bombagem remota, pontos fracos utilizados em bombas medidoras e equipamentos de abastecimento, válvulas de corte por cisalhamento e uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento, que são utilizados em estações de serviço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Por ofício com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE, sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE.

(3)

Em especial, foi solicitado ao CEN e ao Cenelec que elaborassem as seguintes normas para os produtos utilizados nas estações de serviço: construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível; requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota; requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento; requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento; e requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento. Esse trabalho de normalização foi indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN, o Cenelec e a Comissão, e anexado ao pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92. Foi também solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas em vigor, tendo em vista o seu alinhamento com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, o CEN elaborou as seguintes normas harmonizadas para os produtos utilizados nas estações de serviço: EN 13012:2021 Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível; EN 13617-1:2021 Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota; EN 13617-2:2021 Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento; EN 13617-3:2021 Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento; e EN 13617-4:2021. Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021, elaboradas pelo CEN, cumprem o pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92.

(6)

As normas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021 satisfazem os requisitos previstos e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma EN 13012:2021 substitui a norma EN 13012:2012. A norma EN 13617-1:2021 substitui a norma EN 13617-1:2012. A norma EN 13617-2:2021 substitui a norma EN 13617-2:2012. A norma EN 13617-3:2021 substitui a norma EN 13617-3:2012. A norma EN 13617-4:2021 substitui a norma EN 13617-4:2012. Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012, publicadas pela Comunicação da Comissão (2018/C 371/01) (4).

(8)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões revistas das normas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012, é necessário adiar a retirada da referência a essas normas.

(9)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE são enumeradas num ato único, as referências das normas harmonizadas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021 devem ser incluídas nesse anexo.

(10)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. As referências das normas harmonizadas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012 devem ser incluídas nesse anexo.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 371 de 12.10.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71).


ANEXO I

No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«5.

EN 13012:2021

Postos de abastecimento de combustível — Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível

6.

EN 13617-1:2021

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota

7.

EN 13617-2:2021

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento

8.

EN 13617-3:2021

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento

9.

EN 13617-4:2021

Estações de serviço — Parte 4: Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento»


ANEXO II

No anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data da retirada

«4.

EN 13012:2012

Postos de abastecimento de combustível — Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível

3 de setembro de 2023.

5.

EN 13617-1:2012

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota

3 de setembro de 2023.

6.

EN 13617-2:2012

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento

3 de setembro de 2023.

7.

EN 13617-3:2012

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento

3 de setembro de 2023.

8.

EN 13617-4:2012

Estações de serviço — Parte 4: Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento»

3 de setembro de 2023.»