9.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/9 |
DECISÃO (PESC) 2022/399 DO CONSELHO
de 9 de março de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1). |
(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu condenou também de forma veemente o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia e exortou-a a abster-se de tal ação e a cumprir as suas obrigações internacionais. Apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas que abrangesse também a Bielorrússia. |
(4) |
Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia. |
(5) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas relacionadas com o setor financeiro. |
(6) |
Em particular, é conveniente: proibir a admissão à cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais bielorrussas nas plataformas de negociação da União; limitar os fluxos financeiros da Bielorrússia para a União; proibir as transações com o Banco Central da Bielorrússia; restringir a prestação de serviços de mensagens financeiras especializadas a determinadas instituições de crédito bielorrussas e às suas filiais bielorrussas. É ainda conveniente impor novas obrigações ao gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu no que respeita às proibições de sobrevoo. |
(7) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(8) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-HA 1. São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Bielorrússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Bielorrússia. 2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma transação desde que seja estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa. 3. O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 2. Artigo 2.o-HB É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.»; |
2) |
O artigo 2.o-K passa a ter a seguinte redação: «É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujos objeto ou efeito sejam contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas na presente decisão.»; |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-T 1. É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Bielorrússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:
Artigo 2.o-U 1. É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça. 3. O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Bielorrússia. 4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. 5. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 2.o-V 1. É proibido às centrais de valores mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 2.o-W 1. É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 2.o-X 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas de euro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas de euro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:
Artigo 2.o-Y É proibido, a partir de 20 de março de 2022, prestar serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V. (*1) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;" |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.°-AB 1. O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 2.o-A e do artigo 4.o, n. o 2, da presente decisão. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar. 2. O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 2.o-A.»; |
5) |
No artigo 2.o-N, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O anexo da presente decisão é aditado como anexo V da Decisão 2012/642/PESC. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).
ANEXO
«ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-Y
Belagroprombank |
Bank Dabrabyt |
Development Bank of the Republic of Belarus |