4.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/105


DECISÃO (UE) 2022/366 DO CONSELHO

de 3 de março de 2022

relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 28 de maio de 2015 e celebrado em 12 de fevereiro de 2016 através da Decisão (UE) 2016/272 do Conselho (2). O Acordo facilita as deslocações para a União dos cidadãos de Vanuatu e as deslocações dos cidadãos da União para Vanuatu.

(2)

O Acordo baseia-se no desejo comum das Partes Contratantes de incentivar os contactos interpessoais, estimular o turismo e dinamizar a atividade empresarial entre a União e Vanuatu.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Acordo, qualquer Parte Contratante pode suspender, no todo ou em parte, a aplicação do Acordo, nomeadamente por razões de ordem pública e de proteção da segurança nacional. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. Quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão, a Parte Contratante que suspendeu a aplicação do Acordo deve informar imediatamente a outra Parte Contratante e anular a suspensão.

(4)

Vanuatu gere vários regimes de concessão de cidadania a investidores ao abrigo dos quais concedeu a nacionalidade vanuatuense a nacionais de outros países sem ligação prévia a Vanuatu, deferindo a grande maioria dos pedidos. Com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Passaportes de Vanuatu em 14 de junho de 2021, até março de 2021Vanuatu tinha emitido mais de 10 500 passaportes ao abrigo desses regimes, registando uma taxa de rejeição extremamente baixa. Esta situação suscita dúvidas quanto à fiabilidade do controlo de segurança e ao respeito do dever de diligência das autoridades de Vanuatu.

(5)

Nas conversações que manteve em outubro de 2017, novembro de 2019, junho de 2020 e março de 2021, a Comissão manifestou sérias preocupações e alertou o Governo de Vanuatu para a possibilidade de restabelecer a obrigação de visto. As explicações fornecidas por Vanuatu não foram suficientes para atenuar essas preocupações.

(6)

A concessão da cidadania a requerentes constantes das bases de dados da INTERPOL contradiz as garantias dadas anteriormente pelas autoridades de Vanuatu em matéria de controlos de segurança e suscita reservas quanto à fiabilidade dos procedimentos de controlo de segurança dos regimes.

(7)

Entre os requerentes a quem foi concedida a nacionalidade vanuatuense há nacionais de vários países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União. Além disso, a Comissão manifestou preocupações quanto à ausência de requisitos em matéria de presença física ou de residência, à brevidade dos períodos de tratamento dos pedidos ao abrigo do regime e à falta de intercâmbio sistemático de informações com os países de origem ou os países de residência principal anterior dos requerentes. A Comissão chegou à conclusão de que o exame dos pedidos no âmbito dos regimes de concessão de cidadania a investidores em Vanuatu não garante um elevado nível de segurança.

(8)

A suspensão da aplicação do Acordo deve cingir-se aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.

(9)

Por conseguinte, deve ser suspensa a aplicação do Acordo a todos os cidadãos de Vanuatu titulares de um passaporte comum emitido por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração é suspensa a partir de 4 de maio de 2022 para os cidadãos de Vanuatu titulares de passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 4, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DARMANIN


(1)   JO L 173 de 3.7.2015, p. 48.

(2)  Decisão (UE) 2016/272 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 52 de 27.2.2016, p. 11).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).