24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/289 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2022

relativa à criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC)

[notificada com o número C(2022) 933]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, francesa, italiana, finlandesa, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a França, a Itália, a Finlândia e o Centro Internacional de Estudos Agronómicos Mediterrânicos Avançados apresentaram à Comissão um pedido de criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC). A Bélgica deu a conhecer a sua decisão de participar na AnaEE-ERIC, inicialmente com o estatuto de observador.

(2)

Os requerentes acordaram que a França seria o Estado-Membro de acolhimento da AnaEE-ERIC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no domínio da análise e experimentação sobre ecossistemas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos estatutos da infraestrutura de investigação AnaEE-ERIC constam do anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Italiana e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DA AnaEE-ERIC

Artigo 1.o

Nome

É criada uma infraestrutura europeia de investigação (ERIC) distribuída designada «Análise e Experimentação sobre Ecossistemas ERIC» (AnaEE-ERIC). A AnaEE-ERIC é criada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 2.o

Sede social

A AnaEE-ERIC tem a sua sede social em Gif-sur-Yvette, França.

Artigo 3.o

Tarefas e atividades

1.   A principal tarefa da AnaEE-ERIC consiste em criar e explorar uma infraestrutura de investigação distribuída dedicada à análise e experimentação sobre ecossistemas. O seu objetivo é fornecer os instrumentos, serviços e conhecimentos necessários para enfrentar os complexos desafios ambientais e climáticos globais a que devemos fazer face.

2.   O funcionamento da AnaEE-ERIC é assegurado através da Plataforma Central (PS), do Centro de Interface e Síntese (CIS), do Centro Tecnológico (CT) e do Centro de Modelização de Dados (CMD).

3.   Para efeitos do n.o 1, a AnaEE-ERIC:

a)

coordena o acesso às plataformas nacionais experimentais, analíticas e de modelização e organiza a colaboração com as instalações europeias;

b)

facilita programas e projetos europeus de investigação;

c)

desenvolve tecnologias, harmoniza métodos, cria parcerias industriais e facilita a transferência de conhecimentos;

d)

contribui para o intercâmbio de conhecimentos e/ou de competências no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e para uma maior utilização do potencial intelectual em toda a Europa;

e)

desenvolve o acesso aos dados, bem como a sua partilha e modelização;

f)

organiza formações;

g)

aplica uma estratégia de comunicação;

h)

adota quaisquer outras medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.

4.   A AnaEE-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as principais tarefas definidas no artigo 3.o, n.o 3, e não comprometam a sua realização.

Artigo 4.o

Duração e procedimento de liquidação

1.   A AnaEE-ERIC é instituída por um período inicial de dez anos. A Assembleia de Membros pode decidir prolongar a duração por períodos sucessivos de 10 anos.

2.   A liquidação da AnaEE-ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 10, dos Estatutos.

3.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução da AnaEE-ERIC, esta notifica a Comissão Europeia da decisão.

4.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas da AnaEE-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para a AnaEE-ERIC, conforme indicado no artigo 17.o dos Estatutos.

5.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após o termo do procedimento de dissolução, a AnaEE-ERIC notifica a Comissão desse facto.

6.   A AnaEE-ERIC considera-se extinta no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Regime de responsabilidade

1.   A AnaEE-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da AnaEE-ERIC, independentemente da sua natureza, é limitada à respetiva contribuição para a AnaEE-ERIC relativamente ao último ano completo de funcionamento.

3.   A AnaEE-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos das suas atividades.

Artigo 6.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores

1.   O acesso às instalações e serviços da AnaEE-ERIC prestados pela Plataforma Central ou pelos Centros de Serviços da AnaEE-ERIC é facultado com base nos princípios do livre acesso. A AnaEE-ERIC aplica regras de acesso às infraestruturas, com uma política de preços incitativa para os seus membros.

2.   A AnaEE-ERIC fornece, através do seu portal Web, informações sobre os gradientes climáticos e biogeográficos e as competências e técnicas complementares das plataformas AnaEE-ERIC, a fim de ajudar os cientistas na fase de elaboração dos projetos e de facilitar a incubação de projetos utilizando várias plataformas em todos os seus membros.

3.   A Plataforma Central AnaEE-ERIC faculta acesso às instalações e serviços da AnaEE-ERIC prestados pelos centros de serviços ou pelas plataformas nacionais, com base numa avaliação da qualidade científica da utilização proposta, numa avaliação científica independente efetuada por um comité de peritos nomeado pela Assembleia de Membros e na viabilidade técnica avaliada pela AnaEE-ERIC. As eventuais questões éticas relacionadas com uma determinada proposta são tratadas pelo Comité Consultivo Independente em matéria de Ética (ver artigo 25.o dos Estatutos).

4.   Caso o acesso da investigação às instalações e serviços AnaEE-ERIC tenha de ser limitado por razões de capacidade, deve ser feita uma seleção de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento Interno dos Estatutos, tendo em conta os critérios de seleção baseados na excelência científica e na viabilidade técnica e financeira das propostas.

5.   A AnaEE-ERIC disponibiliza, logo de início, os metadados de cada projeto, tanto no que respeita às definições experimentais nas plataformas nacionais como aos dados produzidos pelos centros de serviços.

6.   Os dados são disponibilizados de acordo com a política de acesso aberto da AnaEE-ERIC. O acesso é regulado de acordo com o Regulamento Interno dos Estatutos, em geral com um período de graça comum, após o qual os dados são disponibilizados ao público. Essa política deve ter em conta o quadro jurídico europeu em matéria de proteção de dados (1) no que respeita à partilha de dados pessoais dos utilizadores entre os membros.

Artigo 7.o

Política de avaliação científica

As atividades da AnaEE-ERIC são avaliadas, de cinco em cinco anos, por um comité científico ad hoc independente. A Assembleia de Membros dá início a essa avaliação e, se for caso disso, fornece orientações específicas. O Regulamento Interno dos Estatutos definirá os princípios e procedimentos desta avaliação.

Artigo 8.o

Política de difusão

1.   A AnaEE-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, um acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação.

2.   A AnaEE-ERIC solicita aos utilizadores que disponibilizem os resultados das suas investigações e os publiquem através da AnaEE-ERIC.

3.   A AnaEE-ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo portal Web, boletim informativo, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários, redes sociais, etc.

Artigo 9.o

Política de direitos de propriedade intelectual

1.   Todos os direitos de propriedade intelectual produzidos, gerados, obtidos ou desenvolvidos pela AnaEE-ERIC no decurso das suas atividades são propriedade da AnaEE-ERIC.

2.   Sob reserva dos termos de quaisquer contratos entre a AnaEE-ERIC e os membros ou observadores, todos os direitos de propriedade intelectual criados, decorrentes, obtidos ou desenvolvidos por um membro ou observador são propriedade desse membro ou observador.

Artigo 10.o

Política em matéria de emprego

1.   As condições de emprego da AnaEE-ERIC regem-se pela legislação do país em que o pessoal está empregado ou pela legislação do país onde as atividades da AnaEE-ERIC têm lugar.

2.   Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares na AnaEE-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e de emprego não são discriminatórias.

3.   O recrutamento é efetuado através da publicação internacional de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 11.o

Política em matéria de contratação pública

1.   A AnaEE-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política da AnaEE-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. O Regulamento Interno dos Estatutos deve prever regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.

2.   A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades da AnaEE-ERIC processa-se de forma a ter na devida consideração as necessidades da AnaEE-ERIC, bem como as especificações e requisitos técnicos definidos pelos órgãos relevantes.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).