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23.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 42/109 |
DECISÃO (PESC) 2022/266 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2022
que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(2) |
Nas suas conclusões de 24 e 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu apelou à Rússia para que assumisse toda a sua responsabilidade no que toca a assegurar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, como condição essencial para qualquer alteração substancial da posição da União. O Conselho Europeu convidou igualmente a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o "alto representante") a apresentarem opções de medidas restritivas adicionais, incluindo sanções económicas. |
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(3) |
Nas suas conclusões de 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu salientou a necessidade urgente de a Rússia desanuviar as tensões provocadas pelo reforço do dispositivo militar ao longo da sua fronteira com a Ucrânia e pela sua retórica agressiva. O Conselho Europeu reiterou o seu total apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. Incentivando os esforços diplomáticos e apoiando o formato Normandia para alcançar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho Europeu referiu que qualquer nova agressão militar contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros. |
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(4) |
Em 24 de janeiro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenava as constantes ações agressivas e ameaças por parte da Rússia contra a Ucrânia e exortava a Rússia a desanuviar as tensões, a respeitar o direito internacional e a participar de forma construtiva no diálogo através dos mecanismos internacionais estabelecidos. Recordando as conclusões do Conselho Europeu de 16 de dezembro de 2021, o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia provocaria uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, incluindo um vasto leque de medidas restritivas setoriais e individuais que seriam adotadas em coordenação com os parceiros. |
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(5) |
Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece a independência e a soberania da autoproclamada "República Popular de Donetsk" e da "República Popular de Luhansk" e ordenou o destacamento de forças armadas russas para essas áreas. |
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(6) |
Em 22 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União, na qual condenava veementemente a decisão do presidente da Federação da Rússia de reconhecer como entidades independentes as zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar tropas russas para essas zonas. Essa decisão compromete ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constitui uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste, bem como dos Acordos de Minsk e da Resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O alto representante instou a Rússia, enquanto parte no conflito, a anular esse reconhecimento, a honrar os seus compromissos, a respeitar o direito internacional e a retomar os debates no formato Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral, anunciando que a União responderia a estas últimas violações da Rússia adotando, com caráter de urgência, medidas restritivas adicionais. |
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(7) |
Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação para a União Europeia de mercadorias originárias das zonas das províncias ucranianas de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo governo deverá ser proibida, com exceção das mercadorias que tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia. |
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(8) |
Além disso, deverá ser restringido o comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores nas zonas das províncias ucranianas de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo governo. Deverão ser proibidos os serviços nos setores dos transportes, das telecomunicações, da energia ou da prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, bem como os serviços relacionados com atividades turísticas nas zonas das províncias ucranianas de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo governo. |
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(9) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É proibida a importação para a União de mercadorias originárias das zonas da província ucraniana de Donetsk não controladas pelo governo ou das zonas da província ucraniana de Luhansk não controladas pelo governo.
2. É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a importação de mercadorias originárias das zonas da província ucraniana de Donetsk não controladas pelo governo e das zonas da província ucraniana de Luhansk não controladas pelo governo.
Artigo 2.o
As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por estas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.
Artigo 3.o
As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 24 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de23 de fevereiro de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 24 de maio de 2022.
Artigo 4.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. É proibido o seguinte:
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a) |
A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; |
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b) |
A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
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c) |
A concessão de qualquer financiamento a entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o ou para efeitos documentados de financiamento dessas entidades; |
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d) |
A criação de qualquer empresa comum com entidades das das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; e |
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e) |
A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades a que se referem as alíneas a) a d). |
2. As proibições estabelecidas no n.o 1:
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a) |
Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022; |
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b) |
Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 24 de fevereiro de 2022. |
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.
4. As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam ao exercício de atividades empresariais legítimas com entidades fora das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o desde que os investimentos conexos não se destinem a entidades nessas zonas.
Artigo 6.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:
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a) |
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nas das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou |
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b) |
Para serem utilizadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, |
em qualquer dos seguintes setores:
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i) |
transportes; |
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ii) |
telecomunicações; |
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iii) |
energia; e |
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iv) |
prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais. |
2. É proibida a prestação de:
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a) |
Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1; |
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b) |
Financiamento ou assistência financeira a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnicas. |
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
4. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 7.o
1. É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o nos setores referidos no artigo 6.o, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias ou tecnologias.
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 24 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 8.o
1. As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas nos artigos 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 6.o, n.o 1, desde que:
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a) |
Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou |
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b) |
Estejam relacionadas com projetos que visem exclusivamente prestar apoio a hospitais ou a outros estabelecimentos públicos de saúde que prestem serviços médicos ou a estabelecimentos de ensino civis situados nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou |
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c) |
Material ou equipamento para uso médico. |
2. As autoridades competentes podem também conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.
3. As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes, ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a justificação pertinente da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.
Artigo 9.o
1. É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 24 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.
Artigo 10.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 24 de fevereiro de 2023.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN