4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/18


DECISÃO (PESC) 2022/154 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação a que foi sujeita a Decisão 2011/72/PESC, é necessário definir as condições em que os fundos de uma pessoa falecida podem permanecer congelados.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, são inseridos os seguintes números:

«2a.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, em caso de morte de uma das pessoas enumeradas no anexo:

a)

se tiver sido proferida uma sentença de condenação penal por desvio de fundos públicos contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que pertenciam a essa pessoa ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados até que sejam executadas ordens judiciais de recuperação dos fundos públicos desviados e de pagamento de multas;

b)

se não tiver sido proferida nenhuma sentença de condenação penal contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados durante um prazo razoável, sob reserva do disposto no n.o 4. Se for intentada uma ação cível ou administrativa para a recuperação de fundos públicos desviados dentro desse prazo, os fundos e recursos económicos que eram propriedade dessa pessoa ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados até que a ação seja julgada improcedente ou, se for julgada procedente, até que a ordem de recuperação dos fundos desviados tenha sido executada.

2b.   O Conselho altera a lista constante do anexo, na medida do necessário, logo que determine que deixaram de se verificar as condições enunciadas no n.o 2a para que se mantenha o congelamento de fundos e recursos económicos que eram propriedade da pessoa falecida ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).