2.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/142 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1741 no que diz respeito à comunicação de informações sobre o volume de produção e que retifica essa decisão de execução

[notificada com o número C(2022) 451]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão (2) estabelece o formato e a frequência da comunicação anual de dados sobre as emissões de poluentes para o ar, para a água e para o solo, bem como as transferências de resíduos para fora do local do estabelecimento.

(2)

Decorre da Decisão de Execução (UE) 2019/1741 que os Estados-Membros devem comunicar dados sobre o volume de produção de cada estabelecimento em causa no que diz respeito aos setores em que a Comissão tenha estabelecido unidades e parâmetros para essa comunicação.

(3)

A fim de melhorar a eficácia do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP) enquanto fonte completa de informações ambientais, bem como a utilização dos dados comunicados para aferir o desempenho ambiental dos estabelecimentos industriais, é necessário tornar obrigatória a comunicação de dados relativos ao volume de produção para cada estabelecimento em causa e, por conseguinte, estabelecer as unidades e os parâmetros a utilizar para essa comunicação e definir mais pormenorizadamente o respetivo formato.

(4)

É conveniente dar aos operadores dos estabelecimentos em causa e às autoridades competentes dos Estados-Membros tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para efeitos da comunicação do volume de produção no seu movo formato. A obrigação de comunicar esses dados deve, por conseguinte, aplicar-se a partir do ano de comunicação de 2023.

(5)

As notas 9 e 10 do quadro que figura no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1741 remetem para a nota 7 do quadro do referido anexo, que diz respeito à natureza obrigatória e à data de aplicação da comunicação de informações sobre o volume de produção, ao passo que deveriam ter remetido para a nota 8 do quadro desse anexo, que diz respeito à publicação de dados individuais.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1741 deve, pois, ser alterada e retificada em conformidade.

(7)

Estes esforços inscrevem-se na dimensão prospetiva e de orientação do quadro de monitorização «poluição zero» no âmbito do plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (3), contribuindo assim para antecipar os desafios políticos e para identificar as soluções mais eficazes e preventivas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/1741

O artigo 1.o, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«As informações de caráter administrativo estabelecidas nas secções 1 a 4 do anexo devem ser comunicadas à Comissão até 30 de setembro do ano de referência seguinte. Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, as informações de caráter administrativo indicadas nos campos 2.12, 2.13 e 2.14 devem ser comunicadas à Comissão até 30 de novembro do ano de referência seguinte.»

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Retificações da Decisão de Execução (UE) 2019/1741

No anexo, no texto das notas de rodapé 9 e 10, «n.o 7» é substituído por «n.o 8».

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM/2021/400 final).


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1)

Após o título, é aditado o seguinte texto:

«Parte 1

Informações administrativas e temáticas»;

2)

O texto da nota de rodapé n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

Facultativo para os anos de referência de 2019, 2020, 2021 e 2022. A partir do ano de referência de 2023, o volume de produção de cada instalação deve ser comunicado em conformidade com as regras estabelecidas na parte 2.»

3)

É aditada a parte 2 seguinte:

«Parte 2

Definição das unidades e parâmetros a comunicar pelos Estados-Membros no campo 2.12 “Volume de produção”

1.   Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

(1)

“toneladas de produtos/materiais extraídos”, salvo indicação em contrário, o peso do parâmetro prescrito, incluindo o teor de humidade inerente aos produtos ou materiais extraídos, mas excluindo embalagens/contentores;

(2)

“toneladas de equivalente-petróleo”, a produção de um estabelecimento, que corresponde à quantidade de energia libertada pela combustão de uma tonelada de petróleo bruto, tendo em conta que o valor energético de uma tonelada de petróleo bruto é de 42 gigajoules;

(3)

“gigajoules de energia útil”, a quantidade de energia efetivamente convertida em eletricidade ou em calor, expressa em gigajoules, fornecida à rede ou ao utilizador final;

(4)

“toneladas de resíduos recebidos”, o peso dos resíduos que entram num estabelecimento durante um ano civil e que são posteriormente objeto de uma atividade de valorização ou de eliminação definida realizada por esse estabelecimento e que exclui as quantidades de resíduos não tratados transferidos para outros estabelecimentos;

(5)

“metros cúbicos de águas residuais recebidas”, o volume de água que entra no estabelecimento de tratamento de águas residuais em causa para ser submetida a operações de tratamento;

(6)

“toneladas de solvente orgânico”, o peso da quantidade total de solventes consumidos em operações realizadas no seio do estabelecimento;

(7)

“toneladas de tinta utilizada e/ou removida”, o peso da tinta consumida, a melhor estimativa da tinta removida ou, quando realizam atividades de pintura e remoção na mesma instalação, a soma de ambos;

(8)

Por “número de cabeças normais (CN) ” entende-se as taxas de conversão indicadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1); As cabeças normais de animais não explicitamente abrangidos por este regulamento devem basear-se em provas científicas, por exemplo, frangos de engorda 0,007 CN, avestruzes 0,350 CN.

2.   Regras gerais

a)

Salvo indicação em contrário, os dados relativos ao volume de produção devem abranger a produção viável total de uma instalação e incluir a totalidade da produção anual vendida, armazenada no local e utilizada no local para tratamentos posteriores. A produção estragada, rejeitada ou não conforme com as especificações deve ser excluída.

b)

O campo 2.12 (“volume de produção”) da parte 1 apresenta uma multiplicidade de um - vários. A comunicação do volume de produção deve abranger as atividades realizadas na instalação e comunicadas ao Registo da UE sobre Sítios Industriais (2) com referência à instalação em causa. A comunicação deve abranger pelo menos uma atividade.

c)

Sempre que possível, os dados sobre o volume de produção devem ser comunicados em conformidade com a metodologia Prodcom para a elaboração das estatísticas nacionais sobre a produção de bens manufaturados, bem como com a metodologia estabelecida no Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

d)

Devem ser comunicados no campo 2.12 da parte 1 os seguintes dados:

i)

quantidade expressa na(o) unidade/parâmetro indicada(o) no ponto 3;

ii)

observações (facultativo).

3.   Unidades e parâmetros

Atividade

Unidade/parâmetro

1.

Setor da energia

1(a)

Refinarias de petróleo e de gás

Toneladas equivalente de petróleo bruto

1(b)

Instalações de gaseificação e de liquefação

Toneladas equivalente de petróleo bruto

1(c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão

Gigajoules de energia útil

1(d)

Coquerias

Toneladas equivalente de petróleo bruto

1(e)

Instalações de laminagem a carvão

Toneladas equivalente de petróleo bruto

1(f)

Instalações para fabrico de produtos de carvão e de combustíveis sólidos não fumígenos

Toneladas equivalente de petróleo bruto

2.

Produção e processamento de metais

2(a)

Instalações de ustulação ou de sinterização de minério metálico (incluindo minério sulfurado)

Toneladas de produtos

2(b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo.

Toneladas de produtos

2(c)(i)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por: laminagem a quente

Toneladas de produtos

2(c)(ii)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por: forjamento a martelo

Toneladas de produtos

2(c)(iii)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por: aplicação de revestimentos protetores em metal fundido

Toneladas de produtos

2(d)

Fundição de metais ferrosos

Toneladas de produtos

2(e)(i)

Instalações para a: Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos

Toneladas de produtos

2(e)(ii)

Instalações para a: Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas e produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)

Toneladas de produtos

2(f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizam um processo eletrolítico ou químico

Toneladas de substâncias utilizadas para o tratamento de superfície (input)

3.

Indústria dos minérios

3(a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins

Toneladas de material extraído

3(b)

Exploração a céu aberto e pedreira

Toneladas de material extraído

3(c)(i)

Instalações de produção de: Clínquer em fornos rotativos

Toneladas de produtos

3(c)(ii)

Instalações de produção de: Cal em fornos rotativos

Toneladas de produtos

3(c)(iii)

Instalações de produção de: Clínquer ou cal noutros tipos de fornos

Toneladas de produtos

3(d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto

Toneladas de produtos

3(e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro

Toneladas de produtos

3(f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais

Toneladas de produtos

3(g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés e porcelanas

Toneladas de produtos

4.

Indústria química

4(a)(i)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)

Toneladas de produtos

4(a)(ii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

Toneladas de produtos

4(a)(iii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos sulfurados

Toneladas de produtos

4(a)(iv)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosados, nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos

Toneladas de produtos

4(a)(v)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos fosforados

Toneladas de produtos

4(a)(vi)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Hidrocarbonetos halogenados

Toneladas de produtos

4(a)(vii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Compostos organometálicos

Toneladas de produtos

4(a)(viii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas e fibras à base de celulose)

Toneladas de produtos

4(a)(ix)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Borrachas sintéticas

Toneladas de produtos

4(a)(x)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Corantes e pigmentos

Toneladas de produtos

4(a)(xi)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias orgânicas de base, tais como: Detergentes e tensioativos

Toneladas de produtos

4(b)(i)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias inorgânicas de base, como: Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor ou fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre e cloreto de carbonilo

Toneladas de produtos

4(b)(ii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias inorgânicas de base, como: Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados

Toneladas de produtos

4(b)(iii)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias inorgânicas de base, como: Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio

Toneladas de produtos

4(b)(iv)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias inorgânicas de base, como: Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata

Toneladas de produtos

4(b)(v)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de substâncias inorgânicas de base, como: Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício

Toneladas de produtos

4(c)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)

Toneladas de produtos

4(d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas

Toneladas de produtos

4(e)

Instalações que utilizam processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base

Toneladas de produtos

4(f)

Instalações destinadas ao fabrico, à escala industrial, de explosivos e de produtos pirotécnicos

Toneladas de produtos

5.

Gestão dos resíduos e das águas residuais

5(a)

Instalações para a valorização ou a eliminação de resíduos perigosos

Toneladas de resíduos recebidos

5(b)

Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos

Toneladas de resíduos recebidos

5(c)

Instalações para a eliminação de resíduos não perigosos

Toneladas de resíduos recebidos

5(d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes e os aterros que tenham sido encerrados definitivamente antes de 16 de julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, tenha terminado)

Toneladas de resíduos recebidos

5(e)

Instalações de eliminação ou reciclagem de carcaças e de resíduos animais

Toneladas de resíduos recebidos

5(f)

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Metros cúbicos de águas residuais entradas

5(g)

Estações de tratamento de águas residuais industriais exploradas de modo autónomo provenientes de uma ou mais atividades do presente anexo

Metros cúbicos de águas residuais entradas

6.

Produção e transformação de papel e de madeira

6(a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares

Toneladas de produtos

6(b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e de outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras e contraplacado)

Toneladas de produtos

6(c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e de produtos de madeira através de produtos químicos

Toneladas de produtos

7.

Produção animal intensiva e aquicultura

7(a)(i)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos: Com capacidade para 40 000 aves de capoeira

Número de cabeças normais

7(a)(ii)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos: Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)

Número de cabeças normais

7(a)(iii)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos: Com capacidade para 750 fêmeas

Número de cabeças normais

7(b)

Aquicultura intensiva

Toneladas de produtos

8.

Produtos animais e vegetais do setor alimentar e das bebidas

8(a)

Matadouros

Toneladas de produtos

8(b)(i)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de: Matérias-primas animais (com exceção do leite)

Toneladas de produtos

8(b)(ii)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de: Matérias-primas vegetais

Toneladas de produtos

8(c)

Tratamento e transformação do leite

Toneladas de produtos

9.

Outras atividades

9(a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis

Toneladas de produtos

9(b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Toneladas de produtos

9(c)

Instalações de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, com recurso a solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação

Toneladas de solvente orgânico (input)

9(d)

Instalações para a produção de carbono (carvão mineral) ou eletrografite por incineração ou grafitação

Toneladas de produtos

9(e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Toneladas de tinta utilizada e/ou removida»


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(2)  https://cdr.eionet.europa.eu/help/euregistry

(3)  Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1). “PRODuction COMmunautaire” (produção comunitária). Ver https://ec.europa.eu/eurostat/web/prodcom/overview