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2.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/142 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1741 no que diz respeito à comunicação de informações sobre o volume de produção e que retifica essa decisão de execução
[notificada com o número C(2022) 451]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão (2) estabelece o formato e a frequência da comunicação anual de dados sobre as emissões de poluentes para o ar, para a água e para o solo, bem como as transferências de resíduos para fora do local do estabelecimento. |
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(2) |
Decorre da Decisão de Execução (UE) 2019/1741 que os Estados-Membros devem comunicar dados sobre o volume de produção de cada estabelecimento em causa no que diz respeito aos setores em que a Comissão tenha estabelecido unidades e parâmetros para essa comunicação. |
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(3) |
A fim de melhorar a eficácia do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP) enquanto fonte completa de informações ambientais, bem como a utilização dos dados comunicados para aferir o desempenho ambiental dos estabelecimentos industriais, é necessário tornar obrigatória a comunicação de dados relativos ao volume de produção para cada estabelecimento em causa e, por conseguinte, estabelecer as unidades e os parâmetros a utilizar para essa comunicação e definir mais pormenorizadamente o respetivo formato. |
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(4) |
É conveniente dar aos operadores dos estabelecimentos em causa e às autoridades competentes dos Estados-Membros tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para efeitos da comunicação do volume de produção no seu movo formato. A obrigação de comunicar esses dados deve, por conseguinte, aplicar-se a partir do ano de comunicação de 2023. |
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(5) |
As notas 9 e 10 do quadro que figura no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1741 remetem para a nota 7 do quadro do referido anexo, que diz respeito à natureza obrigatória e à data de aplicação da comunicação de informações sobre o volume de produção, ao passo que deveriam ter remetido para a nota 8 do quadro desse anexo, que diz respeito à publicação de dados individuais. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1741 deve, pois, ser alterada e retificada em conformidade. |
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(7) |
Estes esforços inscrevem-se na dimensão prospetiva e de orientação do quadro de monitorização «poluição zero» no âmbito do plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (3), contribuindo assim para antecipar os desafios políticos e para identificar as soluções mais eficazes e preventivas. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/1741
O artigo 1.o, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«As informações de caráter administrativo estabelecidas nas secções 1 a 4 do anexo devem ser comunicadas à Comissão até 30 de setembro do ano de referência seguinte. Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, as informações de caráter administrativo indicadas nos campos 2.12, 2.13 e 2.14 devem ser comunicadas à Comissão até 30 de novembro do ano de referência seguinte.»
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Retificações da Decisão de Execução (UE) 2019/1741
No anexo, no texto das notas de rodapé 9 e 10, «n.o 7» é substituído por «n.o 8».
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM/2021/400 final).
ANEXO
O anexo é alterado do seguinte modo:
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1) |
Após o título, é aditado o seguinte texto: «Parte 1 Informações administrativas e temáticas»; |
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2) |
O texto da nota de rodapé n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditada a parte 2 seguinte: «Parte 2 Definição das unidades e parâmetros a comunicar pelos Estados-Membros no campo 2.12 “Volume de produção” 1. Definições Para efeitos da presente parte, entende-se por:
2. Regras gerais
3. Unidades e parâmetros
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(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
(2) https://cdr.eionet.europa.eu/help/euregistry
(3) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1). “PRODuction COMmunautaire” (produção comunitária). Ver https://ec.europa.eu/eurostat/web/prodcom/overview