|
31.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/275 |
DECISÃO (UE) 2022/134 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de janeiro de 2022
que estabelece regras comuns sobre a transmissão pelo Banco Central Europeu de informação de supervisão a autoridades e organismos no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) do Conselho n.o 1024/2013 (BCE/2022/2)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia prevê que a União e os Estados-Membros devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e o artigo 13.o, n.o 2, do mesmo Tratado exige que as instituições mantenham entre si uma cooperação leal. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 exige que o Banco Central Europeu (BCE) coopere com outras autoridades e organismos nacionais e da União. |
|
(2) |
Para que possa cumprir o disposto no artigo 3.o e desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE necessita de transmitir informação de supervisão por si detida a autoridades e organismos nacionais, da União e internacionais. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE fica autorizado, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por esse regulamento e dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que a legislação aplicável da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União. |
|
(4) |
Existem também circunstâncias em que o BCE transmite informação de supervisão a autoridades e organismos por força de uma obrigação prevista no direito da União. Por exemplo, nos termos do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes estão obrigadas a transmitir, a pedido da Autoridade Bancária Europeia (EBA), todas as informações consideradas relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios emitidos, de modo a que esta possa monitorizar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União. |
|
(5) |
A transmissão de informação de supervisão às autoridades e organismos pressupõe a avaliação, ligada ao desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, da adequação de tal transmissão. |
|
(6) |
É necessário, por conseguinte, estabelecer regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão detida pela BCE às autoridades e organismos, que podem ser complementadas por memorandos de entendimento ou outras formas de instrumentos bilaterais ou multilaterais relativos a tal transmissão que o BCE celebre com as referidas autoridades ou organismos. |
|
(7) |
As regras comuns estabelecidas na presente decisão não afetam as disposições de outros instrumentos que prevejam regras específicas sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos. É o caso, por exemplo, dos memorandos de entendimento, nos quais o BCE exerce o seu poder discricionário e se obriga a transmitir informação a autoridades e organismos destinatários específicos. Além disso, as regras comuns estabelecidas na presente decisão não devem aplicar-se à transmissão de informação de supervisão regida por diferentes quadros jurídicos, como seja a divulgação de informação a autoridades de investigação criminal, a comissões de inquérito parlamentares e a auditores públicos. O âmbito de aplicação da presente decisão pode, contudo, abranger também a transmissão de dados pessoais. |
|
(8) |
A presente decisão e outros instrumentos que estabelecem regras específicas sobre a transmissão de informação de supervisão são atos discricionários e, como tal, devem ser adotados ao abrigo do procedimento de não objeção estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
|
(9) |
As regras estabelecidas na presente decisão e em quaisquer outros instrumentos sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão devem ser aplicadas pelos membros do pessoal responsável pela aprovação de tal transmissão, conforme determinado pela Comissão Executiva. Nos termos do artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva é responsável pela gestão dos assuntos correntes do BCE. A este respeito, os artigos 10.1 e 10.2 da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (3) estabelecem que todos os serviços do BCE se encontram sob a direção da Comissão Executiva. Nos termos do artigo 13.o-M.1 da Decisão BCE/2004/2, a competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abrange as atribuições de supervisão. |
|
(10) |
A presente decisão não prejudica as regras sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a outras autoridades e organismos ou detida pelas autoridades competentes nacionais definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a autoridades e organismos que não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da presente decisão deve ser aprovada de acordo com o processo de decisão adequado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente decisão estabelece regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a autoridades e organismos na aceção do artigo 2.o, n.o 2.
2. A presente decisão não prejudica as regras sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a outras autoridades e organismos ou detida pelas autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1) |
«Informação de supervisão», qualquer informação confidencial detida pelo BCE, cuja transmissão a autoridades e organismos pressupõe a avaliação, ligada ao desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, da adequação de tal transmissão; |
|
2) |
«Autoridades e organismos», as autoridades e organismos nacionais, da UE e internacionais, com exceção das autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, conforme identificadas no anexo da presente decisão; |
|
3) |
«Decisão de atribuição de funções», decisão através da qual a Comissão Executiva afeta a um responsável pela aprovação da transmissão a tarefa de aplicar as regras estabelecidas na presente decisão e/ou, conforme aplicável, as regras específicas estabelecidas em instrumentos aplicáveis a categorias especiais de transmissão de informação de supervisão; |
|
4) |
«Aprovação da transmissão», a aprovação da transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos por um responsável pela aprovação da transmissão, em aplicação da presente decisão e/ou, consoante o caso, de instrumentos que estabelecem regras específicas aplicáveis a categorias especiais de transmissão de informação de supervisão, nos termos de uma decisão de atribuição de funções. |
Artigo 3.o
Regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão
1. O BCE transmite informação de supervisão a autoridades e organismos se:
|
a) |
A lei aplicável autorizar a transmissão de tal informação de supervisão às autoridades e organismos em causa e forem satisfeitas as condições estabelecidas relativas a essa autorização; |
|
b) |
A informação de supervisão for adequada, pertinente e não excessiva em termos de alcance em relação às atribuições das autoridades e organismos pertinentes; e |
|
c) |
Não existirem razões imperiosas para a recusa de divulgação de tal informação de supervisão, baseadas na necessidade de prevenção de quaisquer interferências no funcionamento e independência do Mecanismo Único de Supervisão, em especial se colocarem em risco a prossecução das suas atribuições. |
2. Se existirem razões imperiosas para a recusa de divulgação da informação de supervisão referida no n.o 1, alínea c), o Conselho do BCE decidirá sobre a transmissão da informação de supervisão, aplicando o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
3. As regras comuns estabelecidas no n.o 1 não prejudicam as regras específicas referidas no artigo 4.o.
Artigo 4.o
Instrumentos que estabelecem regras específicas
A presente decisão não prejudica outros instrumentos que estabeleçam regras específicas ou complementares sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos.
Artigo 5.o
Aprovação da transmissão
Os responsáveis pela aprovação da transmissão aprovam a transmissão de informação de supervisão pelo BCE e aplicam a esta matéria as regras estabelecidas na presente decisão e/ou, se for caso disso, as regras específicas estabelecidas nos instrumentos referidos no artigo 4.o, n.o 1, nos termos de uma decisão de atribuição de funções.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de janeiro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
ANEXO
|
Autoridade ou organismo destinatário |
Descrição e base jurídica |
|
Comissão Europeia |
Artigo 32.o do Regulamento do MUS (1) |
|
A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico |
Artigo 53.o, n.o 2, da DRFP (2) em conjugação com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento EBA (3), o artigo 80.o da DRFP (4) ou o artigo 15.o do Regulamento CERS (5) Artigo 9.o-A do Regulamento EBA |
|
Autoridades de supervisão prudencial nacionais na União Europeia e no Espaço Económico Europeu (EEE) relativamente às participações qualificadas e aos procedimentos de licenciamento ou outros procedimentos referidos na legislação relevante |
Artigo 56.o e artigos 16.o, n.o 3, 24.°, n.o 2, e 50.°, n.o 4, da DRFP e disposições equivalentes do direito da União, em especial os artigos 26.o e 60.° da Diretiva Solvência II (6) e os artigos 11.o e 84.° da DMIF (7) |
|
Autoridades competentes e autoridades de resolução nacionais que participam num colégio prudencial ao abrigo da DRFP, ou em acordos ao abrigo da Diretiva Conglomerados Financeiros ou em grupos de gestão de crises Esta categoria abrange o intercâmbio de informações no âmbito dos colégios prudenciais ao abrigo da DRFP e da Diretiva Conglomerados Financeiros e dos grupos de gestão de crises, bem como as atualizações anuais não discricionárias e a cessação dos acordos escritos de coordenação e de cooperação, dos acordos de coordenação ao abrigo da Diretiva Conglomerados Financeiros e dos acordos de cooperação relativos aos grupos de gestão de crises |
Artigo 116.o da DRFP em relação aos acordos escritos de coordenação e de cooperação; Artigo 11.o da Diretiva Conglomerados Financeiros (8) em relação aos acordos de conglomerados financeiros; Artigos 90.o, 97.° e 98.° da DRRB (9) em relação aos acordos de cooperação relativos a grupos de gestão de crises; Artigos 88.o e 90.° da DRRB em relação aos acordos escritos dos colégios de autoridades de resolução. |
|
Autoridades que fazem parte de um colégio de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo |
Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP (em relação às autoridades de supervisão e às unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como às condições de participação no colégio de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo específico). Em relação ao intercâmbio de informações com outros tipos de autoridades que participam no colégio, a base jurídica poderá diferir (nota: os colégios de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são regulados por orientações conjuntas sobre cooperação e intercâmbio de informações para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e financeiras e outras partes; estas orientações não são dirigidas ao BCE). |
|
Autoridades de supervisão de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que assinaram o Acordo Multilateral sobre as modalidades práticas de intercâmbio de informações nos termos do artigo 57.o-A, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 (a seguir «Acordo relativo ao combate ao branqueamento de capitais») |
Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP, artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Acordo relativo ao combate ao branqueamento de capitais |
|
Autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo dos Estados-Membros |
Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP e Orientações da EBA sobre cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/15) (11) |
|
Autoridades nacionais de supervisão dos mercados na União e no EEE |
Artigo 56.o da DRFP |
|
Autoridades nacionais de supervisão dos seguros na União e no EEE |
Artigo 56.o da DRFP |
|
Sistemas de garantia de depósitos, regimes de proteção institucional ou contratual, autoridades responsáveis em matéria de concorrência |
Artigo 56.o da DRFP, ou direito nacional que exige um parecer da autoridade de supervisão prudencial |
|
Autoridades nacionais de resolução na União e no EEE |
Artigo 56.o da DRFP |
|
Autoridades de supervisão macroprudencial nacionais em relação a atribuições não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o do Regulamento do MUS |
Artigo 56.o da DRFP |
|
Revisores oficiais de contas das instituições significativas |
Artigo 56.o, alínea f), da DRFP Orientações da EBA para a comunicação entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas responsáveis pela revisão legal de contas das instituições (EBA/GL/2016/05) (12) |
|
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros se designadas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 24.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (entidades responsáveis pela aplicação das normas contabilísticas) |
Artigo 56.o da DRFP |
|
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das pessoas responsáveis pela realização das revisões legais de contas das instituições, sociedades de seguros e instituições financeiras (entidades responsáveis pela aplicação das normas de revisão legal de contas) |
Artigo 57.o da DRFP |
|
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos organismos envolvidos na liquidação e insolvência das instituições e em procedimentos semelhantes |
Artigo 57.o da DRFP |
|
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos regimes de proteção institucional ou contratual referidos no artigo 113.o, n.o 7, da DRFP |
Artigo 57.o da DRFP |
|
Autoridades ou organismos nacionais legalmente responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades |
Artigo 57.o da DRFP |
|
Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento |
Artigo 58.o da DRFP |
|
Organismos internacionais (o fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Conselho de Estabilidade Financeira) |
Artigo 58.o-A da DRFP, com exceção da partilha de dados (por exemplo, módulos de normas técnicas de execução) para testes de esforço |
|
Autoridades de supervisão prudencial em países terceiros |
Artigo 55.o da DRFP Intercâmbio de informação nos termos de acordos (memorandos de entendimento, acordos escritos de coordenação e de cooperação, acordos de cooperação transfronteiriça específicos das instituições desenvolvidos por grupos de gestão de crises, acordos escritos de resolução, etc.) ou de acordos ad hoc |
|
Autoridades nacionais de supervisão dos mercados, seguros ou congéneres em países terceiros |
Artigo 55.o da DRFP e acordos aplicáveis (memorandos de entendimento, acordos escritos de coordenação e de cooperação, acordos de cooperação transfronteiriça específicos das instituições, acordos escritos de resolução, etc.) ou acordos ad hoc |
|
Autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em países terceiros |
Artigo 55.o da DRFP e, se for o caso, memorandos de entendimento ou outros acordos de cooperação |
|
Autoridades de resolução em países terceiros |
Artigo 55.o da DRFP, artigos 97.o e 98.° da DRRB, em conjugação com os acordos aplicáveis |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) em conjugação com os regulamentos de aplicação da UE.
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(6) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(8) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(10) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(11) Disponível no sítio Web da EBA, em www.eba.europa.eu.
(12) Disponível no sítio Web da EBA.
(13) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).