26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/101 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, notificado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006

[notificada com o número C(2022)313]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, determina que, na falta de disposições comunitárias, as novas disposições nacionais sobre, nomeadamente, a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos devem ser objeto de notificação e avaliação.

(2)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão, em 28 de julho de 2020, um projeto de decreto que contém regras sobre alimentos à base de proteínas do leite de vaca ou de cabra, aos quais foram adicionados pelo menos uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias e que se destinam a ser utilizados como bebida para crianças pequenas entre um e três anos de idade (Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade).

(3)

O artigo 1.o do projeto de decreto estabelece uma definição de «bebida para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e de «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade».

(4)

Os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto estabelecem requisitos em matéria de composição das «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e do «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade», incluindo restrições à utilização de certas outras substâncias na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(5)

Em especial, o artigo 3.o do projeto de decreto prevê requisitos mínimos em matéria de composição relativos a proteínas, lípidos e hidratos de carbono, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2).

(6)

Além disso, o artigo 4.o do projeto de decreto determina que, no que diz respeito a determinadas outras substâncias, são aplicáveis os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127.

(7)

As autoridades neerlandesas consideram que o projeto de medida se justifica por razões de proteção da saúde humana. Mais precisamente, as autoridades neerlandesas argumentam que, a fim de garantir que as crianças pequenas consumam quantidades seguras de «outras substâncias», o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» devem cumprir os mesmos requisitos de composição relativos a «outras substâncias» que os estabelecidos na legislação harmonizada aplicável às fórmulas de transição.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que exige que a Comissão analise se são necessárias disposições específicas para bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, a Comissão adotou um relatório em 31 de março de 2016 (4). Este relatório concluiu que não são necessárias disposições específicas para esta categoria de alimentos, uma vez que a aplicação correta e integral do quadro geral da legislação alimentar da União Europeia pode regular adequadamente a composição das bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas e a prestação de informações sobre as características destes produtos. Essas conclusões basearam-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre as fórmulas para crianças pequenas emitido em 2013 (5), no qual a Autoridade indicou que estes produtos não têm um «papel exclusivo» e «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no regime alimentar normal.

(9)

Por conseguinte, a partir de 20 de julho de 2016, as bebidas à base de leite destinadas a crianças pequenas são consideradas alimentos normais, sendo exclusivamente abrangidas pelas regras horizontais da legislação alimentar da União Europeia.

(10)

Se um Estado-Membro introduzir um entrave ao comércio, este não deve prejudicar o disposto nos artigos 34.o e 36.o do Tratado e deve ser adequado e proporcional ao objetivo legítimo a alcançar. No que diz respeito à proporcionalidade, a medida não deve exceder o necessário para proteger eficazmente o objetivo justificado.

(11)

As autoridades neerlandesas não fornecem quaisquer provas científicas em apoio do seu argumento de que devem ser adotadas regras adicionais a nível nacional e não demonstram nem fundamentam qualquer risco para a saúde humana que possa surgir se as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» não cumprirem esses requisitos em matéria de composição. Em vez disso, explicam que o Conselho da Saúde neerlandês está atualmente a realizar investigação sobre normas dietéticas e sobre o regime alimentar das crianças entre o nascimento e os dois anos de idade e que, com base nestes resultados e pareceres, pode ser ponderada uma adaptação do projeto de decreto.

(12)

Além disso, as autoridades neerlandesas não apresentaram provas científicas que pusessem em causa o parecer científico fornecido pela Autoridade em 2013 (6), no qual a Comissão baseou as suas conclusões no seu relatório adotado em 2016. As conclusões do relatório da Comissão de 2016 sobre bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas indicam que não são necessárias disposições específicas sobre requisitos de composição, como as que constam do projeto notificado para os alimentos consumidos por crianças pequenas.

(13)

Por conseguinte, as autoridades neerlandesas não apresentam qualquer justificação científica que fundamente a necessidade de estabelecer requisitos específicos em matéria de composição relativos a «outras substâncias» no que diz respeito aos produtos comercializados como «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade».

(14)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, em 5 de outubro de 2020 a Comissão consultou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(15)

À luz destas observações, em 27 de janeiro de 2021 a Comissão emitiu um parecer negativo, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, sobre o projeto notificado, nomeadamente no que se refere aos artigos 3.o e 4.o desse projeto, e tem de dar início ao procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento.

(16)

Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adotem os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto em questão, uma vez que, com base nas observações supra, essas autoridades não forneceram as justificações necessárias para a sua adoção e esses artigos foram objeto de um parecer negativo da Comissão emitido em 27 de janeiro de 2021.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Com base nas observações formuladas pela Comissão no seu parecer negativo e na presente decisão, o Reino dos Países Baixos não deve adotar os artigos 3.o e 4.o do projeto de Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, que notificou à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e que foi objeto de um parecer negativo da Comissão notificado às autoridades neerlandesas em 27 de janeiro de 2021.

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/0169 final).

(5)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e níveis de ingestão alimentar respeitantes a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10): 3408.

(6)  Ibid.