26.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/101 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2022
relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, notificado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006
[notificada com o número C(2022)313]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, determina que, na falta de disposições comunitárias, as novas disposições nacionais sobre, nomeadamente, a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos devem ser objeto de notificação e avaliação. |
(2) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão, em 28 de julho de 2020, um projeto de decreto que contém regras sobre alimentos à base de proteínas do leite de vaca ou de cabra, aos quais foram adicionados pelo menos uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias e que se destinam a ser utilizados como bebida para crianças pequenas entre um e três anos de idade (Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade). |
(3) |
O artigo 1.o do projeto de decreto estabelece uma definição de «bebida para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e de «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». |
(4) |
Os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto estabelecem requisitos em matéria de composição das «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e do «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade», incluindo restrições à utilização de certas outras substâncias na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
(5) |
Em especial, o artigo 3.o do projeto de decreto prevê requisitos mínimos em matéria de composição relativos a proteínas, lípidos e hidratos de carbono, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2). |
(6) |
Além disso, o artigo 4.o do projeto de decreto determina que, no que diz respeito a determinadas outras substâncias, são aplicáveis os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127. |
(7) |
As autoridades neerlandesas consideram que o projeto de medida se justifica por razões de proteção da saúde humana. Mais precisamente, as autoridades neerlandesas argumentam que, a fim de garantir que as crianças pequenas consumam quantidades seguras de «outras substâncias», o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» devem cumprir os mesmos requisitos de composição relativos a «outras substâncias» que os estabelecidos na legislação harmonizada aplicável às fórmulas de transição. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que exige que a Comissão analise se são necessárias disposições específicas para bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, a Comissão adotou um relatório em 31 de março de 2016 (4). Este relatório concluiu que não são necessárias disposições específicas para esta categoria de alimentos, uma vez que a aplicação correta e integral do quadro geral da legislação alimentar da União Europeia pode regular adequadamente a composição das bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas e a prestação de informações sobre as características destes produtos. Essas conclusões basearam-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre as fórmulas para crianças pequenas emitido em 2013 (5), no qual a Autoridade indicou que estes produtos não têm um «papel exclusivo» e «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no regime alimentar normal. |
(9) |
Por conseguinte, a partir de 20 de julho de 2016, as bebidas à base de leite destinadas a crianças pequenas são consideradas alimentos normais, sendo exclusivamente abrangidas pelas regras horizontais da legislação alimentar da União Europeia. |
(10) |
Se um Estado-Membro introduzir um entrave ao comércio, este não deve prejudicar o disposto nos artigos 34.o e 36.o do Tratado e deve ser adequado e proporcional ao objetivo legítimo a alcançar. No que diz respeito à proporcionalidade, a medida não deve exceder o necessário para proteger eficazmente o objetivo justificado. |
(11) |
As autoridades neerlandesas não fornecem quaisquer provas científicas em apoio do seu argumento de que devem ser adotadas regras adicionais a nível nacional e não demonstram nem fundamentam qualquer risco para a saúde humana que possa surgir se as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» não cumprirem esses requisitos em matéria de composição. Em vez disso, explicam que o Conselho da Saúde neerlandês está atualmente a realizar investigação sobre normas dietéticas e sobre o regime alimentar das crianças entre o nascimento e os dois anos de idade e que, com base nestes resultados e pareceres, pode ser ponderada uma adaptação do projeto de decreto. |
(12) |
Além disso, as autoridades neerlandesas não apresentaram provas científicas que pusessem em causa o parecer científico fornecido pela Autoridade em 2013 (6), no qual a Comissão baseou as suas conclusões no seu relatório adotado em 2016. As conclusões do relatório da Comissão de 2016 sobre bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas indicam que não são necessárias disposições específicas sobre requisitos de composição, como as que constam do projeto notificado para os alimentos consumidos por crianças pequenas. |
(13) |
Por conseguinte, as autoridades neerlandesas não apresentam qualquer justificação científica que fundamente a necessidade de estabelecer requisitos específicos em matéria de composição relativos a «outras substâncias» no que diz respeito aos produtos comercializados como «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». |
(14) |
Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, em 5 de outubro de 2020 a Comissão consultou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(15) |
À luz destas observações, em 27 de janeiro de 2021 a Comissão emitiu um parecer negativo, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, sobre o projeto notificado, nomeadamente no que se refere aos artigos 3.o e 4.o desse projeto, e tem de dar início ao procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(16) |
Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adotem os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto em questão, uma vez que, com base nas observações supra, essas autoridades não forneceram as justificações necessárias para a sua adoção e esses artigos foram objeto de um parecer negativo da Comissão emitido em 27 de janeiro de 2021. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
Com base nas observações formuladas pela Comissão no seu parecer negativo e na presente decisão, o Reino dos Países Baixos não deve adotar os artigos 3.o e 4.o do projeto de Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, que notificou à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e que foi objeto de um parecer negativo da Comissão notificado às autoridades neerlandesas em 27 de janeiro de 2021.
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(4) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/0169 final).
(5) Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e níveis de ingestão alimentar respeitantes a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10): 3408.
(6) Ibid.