17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/62 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

relativa a determinadas medidas de emergência contra a peste suína africana na Itália

[notificada com o número C(2022) 320]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

(5)

No seguimento de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região do Piemonte, na Itália, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que respeita à peste suína africana e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona infetada.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2022/28 da Comissão (5) foi adotada na sequência das informações recebidas desse Estado-Membro sobre esse foco.

(7)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/28, a situação epidemiológica na Itália evoluiu no que diz respeito à peste suína africana nas regiões do Piemonte e da Ligúria, pelo que a Itália aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(8)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. Esta zona infetada tem em conta a atual situação epidemiológica na Itália.

(9)

A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão da área da Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(10)

Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/605. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana na Itália e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada, em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona tal como estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

(11)

Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens na Itália, a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão.

(12)

Assim, a zona infetada na Itália deve ser imediatamente estabelecida e incluída no anexo da presente decisão e deve ser fixada a sua duração.

(13)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/28 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e dos produtos deles derivados não são autorizadas a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/28 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 7 de abril de 2022.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/28 da Comissão, de 10 de janeiro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 6 de 11.1.2022, p. 1).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere nos artigos 1.o e 2.o

Data de fim de aplicação

Os seguintes municípios na província de Alessandria (na região do Piemonte): Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa

Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio

Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio

Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone

(8,45727278876742 44,63089265969160

8,55861517117922 44,74209723634160

9,13736453800926 44,66989975655660

9,15540681134747 44,61648181206380

8,73824220657282 44,72696646719320

8,61562007223858 44,69190602382560

8,93040363441492 44,81968883462180

8,49447544395196 44,62722764850570

8,56473539819401 44,68789339467210

8,74636288150420 44,75059273473320

8,42129291950308 44,63969537998470

8,75930326899722 44,62691881543910

8,63740139277921 44,62434812841120

8,63858222063218 44,75455782334510

8,71846974527489 44,62638068750350

8,89386001136932 44,58440010916580

8,55874665930415 44,71075156306240

8,69111333204035 44,78299430216140

8,41915790087027 44,55791198914240

8,49367163633172 44,55338822789150

8,74631123216426 44,69512008136360

8,58719060646501 44,75848315528430

8,64417289489248 44,68543047716730

8,99755707864655 44,78043205626340

8,76829094684916 44,72638568906850

9,07255271598525 44,64185166864540

8,54911684802305 44,66663867866640

8,59226750751732 44,69638794728860

8,53922967163181 44,64350156328750

8,72743143861598 44,66586866952670

8,67002201159106 44,60550700085100

9,10330699471010 44,70808583954200

8,78397023610347 44,57487653499660

9,06107451700302 44,73294309814000

8,70849659300505 44,68822313714590

8,42328778652507 44,59475249111450

8,46360750191520 44,68011546896980

8,88874777891277 44,67031750803820

8,75896336772026 44,67223782936240

8,47458185995056 44,73675717933340

8,81478031361033 44,68806247709180

8,57568502491472 44,63214498530620

9,04427456584015 44,81041974794140

8,79499080831824 44,76525022594960

8,59096726302438 44,57435395353490

8,55652874515147 44,57812296857710

8,52095609681052 44,59574712770110

8,97083253884797 44,81192928808210

8,89458260127221 44,80727990912480

8,71313346196787 44,76727375186560

9,04516435521301 44,76163066101660

8,58674249319950 44,65976966415050

8,52072973753048 44,69823396728840

8,90407538971857 44,78435487549180

8,40346525953094 44,51705875229720

8,50824775878796 44,65464001092950

8,84535265104008 44,60267033001400

8,69624966113450 44,61254452732950

8,74075623908678 44,61246848769640

8,69444380311572 44,72886154776960

8,93927313424989 44,79661096906260

8,83736482027039 44,65619000581520

8,51986190900926 44,75239968904180

8,90846531876548 44,70937403696430

8,85000461841281 44,72424123571250

8,67847355085801 44,67598286220460

8,85816294592197 44,81022548084300

9,01797825835193 44,68059762387700

9,05778535753977 44,69138187956990

8,91940789286359 44,76517145810900

8,89957005991554 44,73677723481390

8,96759163176693 44,73477101363680

8,96918397666821 44,69388675169590

8,86959918499003 44,77070494279810

9,10670296027467 44,76028087718580

9,10801126702959 44,80025258799040

9,07022073878190 44,78705109135660

9,16898010826526 44,74151039122800)

Os seguintes municípios nas províncias de Génova e Savona (na região da Ligúria): Província de Génova: Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia

(9,07701363054534 44,38959842091660

8,66736813999132 44,42141788217480

8,84168896064697 44,50558661644810

8,94455916421254 44,60591625352020

8,74668355712525 44,47140693595360

8,96292020330127 44,64550266645310

9,13302858749659 44,44947462784860

8,89334755666611 44,44190547215230

8,72187072459182 44,50202491949630

8,94661631372455 44,51422708949270

8,71098122547952 44,53265041525070

8,92005141205065 44,54376466069300

8,97012668135178 44,58419241630730

9,08636405507191 44,43426879118750

8,98918970809976 44,55703078598340

9,15245091467534 44,51663506957610

8,66319545541929 44,55618355383190

8,96002195224501 44,48295317055980

9,08636229562108 44,55749610563360

9,11289230015120 44,39246929611560

8,62116724861755 44,51375313303110

8,86276300281878 44,53751326563280

8,62185559483775 44,40833401227560

9,09204060174516 44,38370676685760

9,07717417132193 44,46435605006270

8,99713109929649 44,53346779043700

9,05104037279880 44,50828718343700

9,02466149981014 44,58527677522000

9,06161049957354 44,60168741199910)

Província de Savona: Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello

(8,46967705260736 44,36287667391410

8,53655461135511 44,35287070993200

8,49665184874500 44,40170929565530

8,43822972522043 44,43186125338140

8,56797081202658 44,39381081934480

8,62192644453145 44,48230207013960

8,53174317384035 44,46875575698000)

7 de abril de 2022