17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/60 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2022

relativa ao Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão diz respeito ao estabelecimento de um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM), mediante a adaptação do mecanismo integrado da UE que foi aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013, e acerca do qual certas medidas são mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE.

(2)

O Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021 apelou à intensificação das parcerias e da cooperação com os países de origem e de trânsito, a fim de evitar a perda de vidas humanas e reduzir a pressão nas fronteiras europeias, numa abordagem pragmática, flexível e adaptada, utilizando de forma coordenada todos os instrumentos e incentivos disponíveis a nível da União e dos Estados-Membros.

(3)

Posteriormente, o Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021 exortou à operacionalização dos planos de ação estabelecidos para oito países de origem e de trânsito prioritários, sustentados por calendários concretos e apoio financeiro adequado.

(4)

Em 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu convidou o Conselho a acompanhar de perto a aplicação rápida e eficaz da política migratória externa da UE, sob a orientação da sua Presidência.

(5)

A fim de assegurar que o Conselho esteja em condições de cumprir a sua tarefa, é necessário integrar os diversos meios e instrumentos, reforçar a coordenação entre todos os intervenientes envolvidos na implementação da dimensão externa da migração e garantir a natureza operacional das ações da União, sem prejuízo das respetivas competências de cada uma das instituições da União.

(6)

Para esse efeito, deverá ser criado um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O mecanismo deverá basear-se nas disposições previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (2). No entanto, as suas finalidades são distintas, na medida em que o novo mecanismo tem por objeto as relações com países terceiros no domínio da migração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Criação de um mecanismo de coordenação operacional

1.   A presente decisão cria o mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O MOCADEM permite à União coordenar e reagir atempadamente a questões relacionadas com a dimensão externa da migração.

2.   O MOCADEM proporciona ao Conselho a flexibilidade necessária para assegurar a síntese das informações e das orientações propostas pelas várias instâncias preparatórias e partes envolvidas no mecanismo. Prepara e propõe ações operacionais relacionadas com os meios e instrumentos a mobilizar tendo em vista a realização dos objetivos da União para cada país terceiro em causa.

3.   O MOCADEM atua sob a direção da Presidência do Conselho, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

4.   O MOCADEM não substitui nem duplica os mecanismos ou disposições existentes da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "ação operacional" qualquer ação cuja execução seja suscetível de contribuir para a concretização dos objetivos da União nas suas relações com um país terceiro no domínio da migração, incluindo:

—

uma abordagem política ou diplomática;

—

uma ação de apoio ao país terceiro em causa, inclusive no âmbito do reforço das capacidades ou da cooperação para o desenvolvimento;

—

a mobilização de qualquer instrumento disponível, por exemplo, apoio financeiro ou as ferramentas da política de vistos ou de qualquer outra política; e

—

o desenvolvimento de estratégias de comunicação específicas.

Artigo 3.o

Funcionamento

1.   Sempre que o estado das relações entre a União Europeia e um país terceiro no que diz respeito à migração tenha um impacto tal que exija uma coordenação e uma resposta atempada da União, a Presidência pode convocar, com o apoio e o aconselhamento do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, uma mesa redonda do MOCADEM.

2.   A mesa redonda MOCADEM tem por objetivo sintetizar as informações e as propostas políticas apresentadas pelas diversas instâncias preparatórias do Conselho, bem como por outras partes convidadas. A mesa redonda apoia-se, nomeadamente, nas sínteses operacionais elaboradas pelo Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração do Conselho e no trabalho pertinente desenvolvido por outros grupos de trabalho do Conselho (tais como o Grupo dos Vistos; o Grupo da Integração, Migração e Afastamento; o Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento e das Parcerias Internacionais; ou dos grupos de trabalho geográficos). Prepara ações operacionais a propor ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) em qualquer matéria relevante para as relações entre a União Europeia e o país terceiro em causa no domínio da migração.

3.   A Presidência decide da composição das mesas redondas MOCADEM. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) são convidados a participar e a fazer uma contribuição sucinta no âmbito das respetivas áreas de competência. Os Estados-Membros interessados são convidados a participar. Conforme seja pertinente, os órgãos, organismos e agências relevantes da União, outras partes interessadas e peritos em determinados domínios são igualmente convidados a participar.

4.   O nível de representação de cada instituição, órgão, organismo, agência ou outra parte convidada deve ser adequado ao objetivo operacional e decisório das mesas redondas.

Artigo 4.o

Papel do Coreper

A fim de assegurar a coerência das políticas e ações realizadas pela União, o Coreper assegura a direção estratégica dos trabalhos do MOCADEM, que apresenta relatórios periódicos ao Coreper, e o Coreper assegura o controlo político da aplicação das medidas.

Artigo 5.o

Recursos

1.   O MOCADEM pode apoiar-se nos relatórios preparados pela capacidade de apoio ao conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1993.

2.   A capacidade de apoio ao ISAA permite:

a)

recolher e divulgar informações sobre a situação, as análises efetuadas pela União e pelos Estados-Membros, as decisões e medidas que as partes interessadas pertinentes tomaram ou devam tomar, bem como os requisitos de coordenação;

b)

tratar as informações referidas na alínea a) e dar uma visão panorâmica da situação; e

c)

elaborar uma análise integrada, nomeadamente sobre a evolução e as consequências possíveis da situação.

3.   Os relatórios ISAA são elaborados pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, e dentro dos limites dos respetivos meios e capacidades existentes. Os relatórios ISAA baseiam-se também em análises fornecidas pelos Estados-Membros e pelos órgãos, organismos e agências da União.

Artigo 6.o

Reapreciação

O mais tardar em 13 de janeiro de 2023, o Coreper reapreciará a aplicação do MOCADEM, com base num relatório apresentado pela Presidência após consulta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Coreper, conforme seja pertinente, propõe ao Conselho eventuais revisões da presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 192 de 1.7.2014, p. 53.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).