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17.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/79 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/60 DO CONSELHO
de 12 de janeiro de 2022
relativa ao Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A presente decisão diz respeito ao estabelecimento de um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM), mediante a adaptação do mecanismo integrado da UE que foi aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013, e acerca do qual certas medidas são mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE. |
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(2) |
O Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021 apelou à intensificação das parcerias e da cooperação com os países de origem e de trânsito, a fim de evitar a perda de vidas humanas e reduzir a pressão nas fronteiras europeias, numa abordagem pragmática, flexível e adaptada, utilizando de forma coordenada todos os instrumentos e incentivos disponíveis a nível da União e dos Estados-Membros. |
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(3) |
Posteriormente, o Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021 exortou à operacionalização dos planos de ação estabelecidos para oito países de origem e de trânsito prioritários, sustentados por calendários concretos e apoio financeiro adequado. |
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(4) |
Em 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu convidou o Conselho a acompanhar de perto a aplicação rápida e eficaz da política migratória externa da UE, sob a orientação da sua Presidência. |
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(5) |
A fim de assegurar que o Conselho esteja em condições de cumprir a sua tarefa, é necessário integrar os diversos meios e instrumentos, reforçar a coordenação entre todos os intervenientes envolvidos na implementação da dimensão externa da migração e garantir a natureza operacional das ações da União, sem prejuízo das respetivas competências de cada uma das instituições da União. |
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(6) |
Para esse efeito, deverá ser criado um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O mecanismo deverá basear-se nas disposições previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (2). No entanto, as suas finalidades são distintas, na medida em que o novo mecanismo tem por objeto as relações com países terceiros no domínio da migração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
Criação de um mecanismo de coordenação operacional
1. A presente decisão cria o mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O MOCADEM permite à União coordenar e reagir atempadamente a questões relacionadas com a dimensão externa da migração.
2. O MOCADEM proporciona ao Conselho a flexibilidade necessária para assegurar a síntese das informações e das orientações propostas pelas várias instâncias preparatórias e partes envolvidas no mecanismo. Prepara e propõe ações operacionais relacionadas com os meios e instrumentos a mobilizar tendo em vista a realização dos objetivos da União para cada país terceiro em causa.
3. O MOCADEM atua sob a direção da Presidência do Conselho, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
4. O MOCADEM não substitui nem duplica os mecanismos ou disposições existentes da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por "ação operacional" qualquer ação cuja execução seja suscetível de contribuir para a concretização dos objetivos da União nas suas relações com um país terceiro no domínio da migração, incluindo:
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uma abordagem política ou diplomática; |
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uma ação de apoio ao país terceiro em causa, inclusive no âmbito do reforço das capacidades ou da cooperação para o desenvolvimento; |
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a mobilização de qualquer instrumento disponível, por exemplo, apoio financeiro ou as ferramentas da política de vistos ou de qualquer outra política; e |
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o desenvolvimento de estratégias de comunicação específicas. |
Artigo 3.o
Funcionamento
1. Sempre que o estado das relações entre a União Europeia e um país terceiro no que diz respeito à migração tenha um impacto tal que exija uma coordenação e uma resposta atempada da União, a Presidência pode convocar, com o apoio e o aconselhamento do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, uma mesa redonda do MOCADEM.
2. A mesa redonda MOCADEM tem por objetivo sintetizar as informações e as propostas políticas apresentadas pelas diversas instâncias preparatórias do Conselho, bem como por outras partes convidadas. A mesa redonda apoia-se, nomeadamente, nas sínteses operacionais elaboradas pelo Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração do Conselho e no trabalho pertinente desenvolvido por outros grupos de trabalho do Conselho (tais como o Grupo dos Vistos; o Grupo da Integração, Migração e Afastamento; o Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento e das Parcerias Internacionais; ou dos grupos de trabalho geográficos). Prepara ações operacionais a propor ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) em qualquer matéria relevante para as relações entre a União Europeia e o país terceiro em causa no domínio da migração.
3. A Presidência decide da composição das mesas redondas MOCADEM. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) são convidados a participar e a fazer uma contribuição sucinta no âmbito das respetivas áreas de competência. Os Estados-Membros interessados são convidados a participar. Conforme seja pertinente, os órgãos, organismos e agências relevantes da União, outras partes interessadas e peritos em determinados domínios são igualmente convidados a participar.
4. O nível de representação de cada instituição, órgão, organismo, agência ou outra parte convidada deve ser adequado ao objetivo operacional e decisório das mesas redondas.
Artigo 4.o
Papel do Coreper
A fim de assegurar a coerência das políticas e ações realizadas pela União, o Coreper assegura a direção estratégica dos trabalhos do MOCADEM, que apresenta relatórios periódicos ao Coreper, e o Coreper assegura o controlo político da aplicação das medidas.
Artigo 5.o
Recursos
1. O MOCADEM pode apoiar-se nos relatórios preparados pela capacidade de apoio ao conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1993.
2. A capacidade de apoio ao ISAA permite:
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a) |
recolher e divulgar informações sobre a situação, as análises efetuadas pela União e pelos Estados-Membros, as decisões e medidas que as partes interessadas pertinentes tomaram ou devam tomar, bem como os requisitos de coordenação; |
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b) |
tratar as informações referidas na alínea a) e dar uma visão panorâmica da situação; e |
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c) |
elaborar uma análise integrada, nomeadamente sobre a evolução e as consequências possíveis da situação. |
3. Os relatórios ISAA são elaborados pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, e dentro dos limites dos respetivos meios e capacidades existentes. Os relatórios ISAA baseiam-se também em análises fornecidas pelos Estados-Membros e pelos órgãos, organismos e agências da União.
Artigo 6.o
Reapreciação
O mais tardar em 13 de janeiro de 2023, o Coreper reapreciará a aplicação do MOCADEM, com base num relatório apresentado pela Presidência após consulta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Coreper, conforme seja pertinente, propõe ao Conselho eventuais revisões da presente decisão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 192 de 1.7.2014, p. 53.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).