7.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/12


DECISÃO (UE) 2022/13 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de alteração ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra modificado da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») foi celebrado pela União através da Decisão 1999/801/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 11 de maio de 2008.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativo à proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos adota planos de ação regionais que incluam medidas e calendários para a sua execução.

(3)

Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão («decisão das Partes Contratantes») relativa à alteração do Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra. A decisão das Partes Contratantes proporcionará novas definições e alargará o âmbito das medidas em quatro domínios fundamentais: instrumentos económicos, economia circular dos plásticos, fontes terrestres de lixo marinho e fontes marítimas de lixo marinho.

(4)

A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão em que a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes diz respeito à adoção de alterações ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, o qual é vinculativo para a União nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.

(6)

Uma vez que as alterações previstas ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo estão em consonância com a ambição da União de reduzir a poluição e melhorar a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é a de apoiar a adoção da decisão de alterar o Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.

Artigo 2.o

À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  Decisão 1999/801/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 18).