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7.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/8 |
DECISÃO (UE) 2022/11 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão que altere os anexos I, II, III e IV e o anexo VII, secção A, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo («Protocolo Offshore »)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo («Protocolo Offshore») da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), foi celebrado pela União através da Decisão 2013/5/UE do Conselho (1) e entrou em vigor em 29 de março de 2013. |
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(2) |
Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea iii) da Convenção de Barcelona, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos adota alterações aos anexos dos protocolos da Convenção. |
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(3) |
Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão («decisão das Partes Contratantes») que altera os anexos I, II, III e IV e o anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore. |
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(4) |
A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão relativamente aos quais a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes adotará alterações aos anexos I, II, III e IV e ao anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore que serão vinculativas para a União. |
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(6) |
Uma vez que as alterações aos anexos I, II, III e IV e ao anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore previstas modernizarão os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, afetarão os compromissos e ambições internacionais da União e melhorarão a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é a de apoio à adoção da decisão que altera os anexos I, II, III, IV e VII, Secção A do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.
Artigo 2.o
À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VRTOVEC
(1) Decisão 2013/5/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (JO L 4 de 9.1.2013, p. 13).