7.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 26 de julho de 2021

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2021/6)

(2021/C 358/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária, para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos demais Estados-Membros.

(3)

Na sequência do pedido apresentado pelo Haut Conseil de stabilité financière (HCSF, Conselho Superior da Estabilidade Financeira), que intervém como a autoridade designada francesa para efeitos do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do artigo 458.o, n.o 8, do mesmo regulamento, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) emitiu a Recomendação CERS/2018/8 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) para incluir uma medida nacional mais rigorosa relativamente aos requisitos relativos a grandes riscos previstos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [conforme referido no artigo 458.o, n.o 2, alíneas d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013] na lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação ESRB/2015/2.

(4)

A atual medida nacional mais rigorosa impõe limites de grandes riscos mais rigorosos (5 % dos fundos próprios elegíveis), no que diz respeito às grandes sociedades não financeiras altamente endividadas com sede em França, às instituições de importância sistémica global (G-SII) e a outras instituições de importância sistémica (O-SII) francesas ao mais alto nível de consolidação do perímetro prudencial bancário da instituição em causa.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu alterações dos requisitos aplicáveis aos grandes riscos previstos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em especial, a partir de 28 de junho de 2021, as instituições devem calcular os grandes riscos face aos fundos próprios de nível 1, com exclusão dos fundos próprios de nível 2. A atual medida nacional mais rigorosa em vigor foi alterada em conformidade.

(6)

Por conseguinte, a Recomendação ESRB/2015/2 deve ser alterada a fim de refletir as alterações da atual medida nacional mais rigorosa,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Alterações

A Recomendação CERS/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1.

Na secção 1, a recomendação C, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades relevantes, sempre que tal seja recomendado pelo CERS. Recomenda-se a aplicação recíproca, conforme especificado no anexo, das seguintes medidas:

 

Bélgica:

Uma majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Bélgica, a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios, composto por:

a)

Uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e

b)

Uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco, a aplicar à carteira de posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Bélgica.

 

França:

Reforço do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável a posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas com sede em França, para 5% dos fundos próprios de nível 1, a aplicar, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário;

 

Luxemburgo:

Limites juridicamente vinculativos do rácio entre o valor do empréstimo e o valor do empréstimo (LTV) para os novos empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação localizados no Luxemburgo, variando os limites LTV consoante as diferentes categorias de mutuários:

a)

Limite LTV de 100 % para os compradores que adquiram a sua residência principal pela primeira vez;

b)

Limite LTV de 90 % para outros compradores, ou seja, compradores que não adquiram pela primeira vez uma residência principal. Este limite é aplicado de forma proporcional através de uma reserva de carteira. Mais especificamente, os mutuantes podem emitir 15 % da carteira de novas hipotecas concedidas a estes mutuários com um rácio LTV superior a 90 %, mas inferior ao limite máximo de 100 %;

c)

Limite LTV de 80 % para outros empréstimos hipotecários (incluindo o segmento “compra para arrendamento”).

 

Noruega:

Uma percentagem de reserva para risco sistémico de 4,5% para as posições em risco na Noruega, a aplicar, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (*1) (Acordo EEE) (a seguir «DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020»), a todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega;

Um limite mínimo de ponderador de risco médio de 20% para as posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, nos termos do Acordo EEE (a seguir designado por «RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020»), às instituições de crédito autorizadas na Noruega que utilizem o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;

Um limite mínimo de ponderador de risco médio de 35% para as posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, a aplicar, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, a instituições de crédito autorizadas na Noruega, utilizando o Método IRB para o cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares.

 

Suécia:

Um limite mínimo específico das instituições de crédito de 25% para a média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicado à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por imóveis de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.

(*1)  JO L de 13 de janeiro de 1994, p. 3.»."

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de julho de 2021.

O Chefe do Secretariado do CERS,

Em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

(3)  JO C 58 de 24.02.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).

(5)  Recomendação CERS/2018/8 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 5 de dezembro de 2018, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 39 de 1.2.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).


ANEXO

O anexo da Orientação BCE/2015/2 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

Bélgica

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação na Bélgica, imposta às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB, e aplicado de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:

a)

Uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e

b)

A majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco, a aplicar à carteira de posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Bélgica.

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Bélgica, que é composta por dois elementos:

a)

O primeiro elemento consiste num aumento de cinco pontos percentuais do ponderador de risco em relação às posições em risco de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Bélgica, obtida após o cálculo da segunda parte da majoração do ponderador de risco de acordo com a alínea b).

b)

O segundo elemento consiste no aumento do ponderador de risco de 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco dos empréstimos individuais calculados de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ponderada pelo valor da posição em risco pertinente.

II.   Reciprocidade

2.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bélgica de instituições de crédito autorizadas a neles exercerem a sua atividade e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

3.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade no país que utilizam o método IRB e detenham diretamente posições em risco garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

4.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de significância

5.

A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade de 2 mil milhões de EUR para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida.

6.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar da aplicação da medida as instituições de crédito singulares autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB com posições em risco sobre a carteira de retalho pouco relevantes garantidas por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de significância de 2 mil milhões de euros. Ao aplicar o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de significância de 2 mil milhões de EUR.

7.

Sempre que nos Estados-Membros em causa não existam instituições de crédito autorizadas com sucursais situadas na Bélgica ou que tenham posições em risco diretas de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação na Bélgica, que utilizem o método IRB e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de EUR sobre o mercado belga dos imóveis destinados à habitação, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, sendo-lhes recomendado que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de EUR.

8.

De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 2 mil milhões de EUR constitui o limiar máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for o caso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância.

França

Reforço do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável às posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas com sede em França, para 5% dos fundos próprios de nível 1, a aplicar, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário;

I.   Descrição da medida

1.

A medida francesa, aplicada de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário (isto é, não a nível subconsolidado) consiste no reforço do limite de exposição a grandes riscos para 5 % dos seus fundos próprios de nível 1, aplicável às posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas com sede em França.

2.

Entende-se por “sociedade não financeira” uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado com sede em França pertencente, a nível individual e ao nível mais elevado de consolidação, ao setor das sociedades não financeiras, tal como definido no ponto 2.45 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

3.

A medida aplica-se a posições em risco sobre sociedades não financeiras com sede em França e a posições em risco sobre grupos formados por sociedades não financeiras ligadas entre si, nos seguintes termos:

a)

Em relação a sociedades não financeiras que façam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede, ao mais alto nível de consolidação, em França, a medida aplica-se à soma das posições líquidas em risco sobre o grupo e todas as suas entidades ligadas entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Em relação a sociedades não financeiras que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, a medida aplica-se ao total:

i)

das posições em risco sobre as sociedades não financeiras com sede em França;

ii)

posições em risco sobre as entidades em França ou no estrangeiro sobre a quais as sociedades não financeiras referidas na alínea i) exerçam um controlo direto ou indireto na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

iii)

das posições em risco sobre as entidades situadas em França ou no estrangeiro que estejam economicamente dependentes das sociedades não financeiras referidas na alínea i) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Consequentemente, esta medida não se aplica às sociedades não financeiras que não tenham sede em França e que não sejam filiais ou entidades economicamente dependentes de uma sociedade não financeira com sede em França, nem sejam objeto de controlo direto ou indireto desta.

De acordo com o disposto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta medida aplica-se depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Uma G-SII ou uma O-SII deve considerar uma sociedade não financeira com sede em França como “grande” se a sua posição em risco inicial sobre a sociedade não financeira ou o grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si na aceção do n.o 3, for igual ou superior a 300 milhões de EUR. O valor da posição em risco inicial é calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme reportadas de acordo com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (*2).

5.

Considera-se particularmente endividada uma sociedade não financeira que apresente um rácio de alavancagem superior a 100 % e um rácio de cobertura dos encargos financeiros inferior a três, calculados ao nível mais elevado de consolidação do grupo do seguinte modo:

a)

O rácio de alavancagem é o rácio entre a dívida total menos caixa e os fundos próprios; e

b)

O rácio de cobertura dos encargos financeiros é o rácio entre, por um lado, o valor acrescentado, mais os subsídios à exploração, menos: i) salários; ii) impostos de exploração e direitos; iii) outras despesas de exploração ordinárias líquidas excluindo juros líquidos e encargos equiparados; e iv) depreciação e amortização, e, por outro lado, juros e encargos equiparados.

Os rácios são calculados com base nos agregados contabilísticos definidos em conformidade com as normas aplicáveis, tal como apresentados nas demonstrações financeiras da sociedade não financeira, certificadas, se for caso disso, por um revisor oficial de contas.

II.   Reciprocidade

6.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida francesa mediante a sua aplicação às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao mais elevado nível de consolidação na jurisdição do respetivo perímetro de supervisão prudencial.

7.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, em consonância com a recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de significância

8.

A medida é complementada por um limiar de significância combinado para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida, o qual é composto por:

a)

Um limiar de 2 mil milhões de EUR para o total das posições em risco iniciais das G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário autorizadas a exercer a atividade nesse país sobre o setor das sociedades não financeiras francês;

b)

Um limiar de 300 milhões de EUR aplicável às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país que igualem ou excedam o limiar mencionado em a) relativamente:

i)

uma única posição em risco inicial face a uma sociedade não financeira com sede estatutária em França;

ii)

à soma das posições em risco iniciais sobre um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, em França, calculada de acordo com o n.o 3, alínea a);

iii)

à soma das posições em risco iniciais sobre sociedades não financeiras com sede estatutária em França que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, tal como reportado nos modelos C 28.00 e C 29.00 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

c)

Um limiar de 5 % dos fundos próprios de nível 1 das G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação, em relação às posições em risco definidas na alínea b), depois de se ter em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os limiares referidos nas alíneas b) e c) devem ser aplicados independentemente de a entidade ou sociedade não financeira em causa se encontrar ou não particularmente endividada.

O valor da posição em risco inicial referido nas alíneas a) e b) deve ser calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como reportado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

9.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar as G-SII ou O-SII ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer atividade no país que não ultrapassem o limiar de significância combinado referido no n.o 8. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre o setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país face a grandes sociedades não financeiras com sede em França, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida francesa às G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário prudencial autorizadas a exercer atividade no país e anteriormente isentas, se o limiar de significância combinado referido no n.o 8 for ultrapassado. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

10.

Se não existirem G-SII e O-SII ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer a atividade no Estado-Membro interessado e com posições em risco face ao setor das sociedades não financeiras francesas acima do limiar de significância referido no n.o 8, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida francesa. Nesse caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre o setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre grandes sociedades não financeiras com sede estatutária em França, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida francesa se uma G-SII ou O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário prudencial ultrapassar o limiar de significância combinado referido no n.o 8. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

11.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância combinado referido no n.o 8 constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for o caso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância.

Luxemburgo:

Limites juridicamente vinculativos do rácio entre o valor do empréstimo e o valor do empréstimo (LTV) para os novos empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação localizados no Luxemburgo, variando os limites LTV consoante as diferentes categorias de mutuários:

a)

Limite LTV de 100 % para os compradores que adquiram a sua residência principal pela primeira vez;

b)

Limite LTV de 90 % para outros compradores, ou seja, compradores que não adquiram pela primeira vez uma residência principal. Este limite é aplicado de forma proporcional através de uma reserva de carteira. Mais especificamente, os mutuantes podem emitir 15 % da carteira de novas hipotecas concedidas a estes mutuários com um rácio LTV superior a 90 %, mas inferior ao limite máximo de 100 %;

c)

Limite LTV de 80 % para outros empréstimos hipotecários (incluindo o segmento “compra para arrendamento”).

I.   Descrição da medida

1.

As autoridades luxemburguesas ativaram limites juridicamente vinculativos para os novos empréstimos hipotecários para imóveis de habitação situados no Luxemburgo. Na sequência da Recomendação do Comité du Risque Systémique (Comité do Risco Sistémico) (*3), a Commission de Surveillance du Secteur Financier (Comissão de Supervisão do Setor Financeiro) (*4), atuando em concertação com o Banque centrale du Luxembourg, ativou limites LTV que diferem para três categorias de mutuários. Os limites LTV para cada uma das três categorias são os seguintes:

a)

Limite LTV de 100 % para os compradores que adquiram a sua residência principal pela primeira vez;

b)

Limite LTV de 90% para outros compradores, ou seja, compradores que não adquiram pela primeira vez uma residência principal. Este limite é aplicado de forma proporcional através de uma reserva de carteira. Mais especificamente, os mutuantes podem emitir 15 % da carteira de novas hipotecas concedidas a estes mutuários com um rácio LTV superior a 90 %, mas inferior ao limite máximo de 100 %;

c)

Limite LTV de 80% para outros empréstimos hipotecários (incluindo o segmento “compra para arrendamento”).

2.

O rácio LTV é o rácio entre a soma de todos os empréstimos ou tranches de empréstimos garantidos pelo mutuário mediante imóveis destinados à habitação no momento em que o empréstimo é concedido e o valor do imóvel nessa altura.

3.

Os limites LTV aplicam-se independentemente do tipo de propriedade (por exemplo, propriedade plena, usufruto, nua propriedade).

4.

A medida aplica-se a qualquer mutuário privado que contraia um empréstimo hipotecário para aquisição de imóveis destinados à habitação no Luxemburgo para fins não comerciais. A medida também se aplica se o mutuário utilizar uma estrutura jurídica, como uma sociedade de investimento imobiliário, para concluir esta transação, e no caso de pedidos conjuntos. “Imóveis residenciais” inclui terrenos para construção, independentemente de os trabalhos de construção terem lugar imediatamente após a aquisição ou anos após a aquisição. A medida também se aplica se um empréstimo for concedido a um mutuário para adquirir um imóvel com um contrato de arrendamento a longo prazo. Os bens imóveis podem destinar-se à ocupação do proprietário ou à compra para arrendamento.

II.   Reciprocidade

5.

Recomenda-se aos Estados-Membros cujas instituições de crédito, sociedades de seguros e profissionais que exercem atividades de concessão de empréstimos (mutuantes hipotecários) tenham exposições importantes ao risco de crédito no Luxemburgo devido ao crédito direto transfronteiras que confiram reciprocidade à medida do Luxemburgo na respetiva jurisdição. Se a mesma medida não estiver disponível na sua jurisdição para todas as posições em risco transfronteiras relevantes, as autoridades relevantes devem aplicar as medidas disponíveis que tenham o efeito mais equivalente à medida de política macroprudencial ativada.

6.

Os Estados-Membros devem notificar o CERS de que conferiram reciprocidade à medida do Luxemburgo ou recorreram a isenções de minimis em conformidade com a Recomendação D da Recomendação CERS/2015/2. A notificação deve ser apresentada o mais tardar um mês após a adoção da medida recíproca, utilizando o respetivo modelo publicado no sítio Web do CERS. O CERS publicará as notificações no sítio Web do CERS, comunicando assim ao público as decisões nacionais de reciprocidade. Esta publicação incluirá eventuais isenções concedidas pelos Estados-Membros que confiram a reciprocidade, bem como o seu compromisso de monitorizar fugas e de atuar, se necessário.

7.

Recomenda-se aos Estados-Membros que confiram reciprocidade a uma medida no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de significância

8.

A medida é complementada por dois limiares de significância para orientar a aplicação potencial do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade: um limiar de significância específico por país e um limiar de significância específico por instituição. O limiar de significância específico por país relativamente ao total de empréstimos hipotecários transfronteiras ao Luxemburgo é de 350 milhões de EUR, o que corresponde a cerca de 1% do total do mercado nacional de crédito hipotecário para habitação em dezembro de 2020. O limiar de significância específico por instituição para o total dos empréstimos hipotecários transfronteiras ao Luxemburgo é de 35 milhões de EUR, o que corresponde a aproximadamente 0,1% do mercado imobiliário residencial total no Luxemburgo em dezembro de 2020. A reciprocidade só é solicitada quando tanto o limiar específico por país como o limiar específico por instituição forem excedidos.

Noruega

Uma percentagem de reserva para risco sistémico de 4,5% relativamente às posições em risco na Noruega, aplicada em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020 , nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (*) (Acordo EEE) (a seguir designada “ DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020” ), a todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega ;

Um limite mínimo de 20% para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega, aplicado em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, nos termos do Acordo EEE (a seguir designado por “RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020”), às instituições de crédito autorizadas na Noruega, utilizando o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;

Um limite mínimo de 35% para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, aplicado de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) , do RRFP, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, a instituições de crédito autorizadas na Noruega, utilizando o Método IRB para o cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares.

I.   Descrição da medida

1.

O Finansdepartementet (Ministério das Finanças norueguês) introduziu três medidas a partir de 31 de Dezembro de 2020, a saber: i) um requisito de reserva para risco sistémico de 4,5% relativamente às posições em risco na Noruega, nos termos do artigo 133.o da DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020; ii) um limite mínimo para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020; e iii) uum limite mínimo para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020.

2.

A percentagem da reserva para risco sistémico é fixada em 4,5%, e aplica-se às posições em risco nacionais de todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega. Contudo, em relação às instituições de crédito que não utilizem o Método IRB avançado, a percentagem da reserva para risco sistémico aplicável a todas as posições em risco é fixada em 3% até 31 de dezembro de 2022; após essa data, a percentagem da reserva para risco sistémico aplicável às posições em risco nacionais é fixada em 4,5%.

3.

A medida do limite mínimo do ponderador de risco para os imóveis destinados a habitação é um limite mínimo dos ponderadores de risco médios específico das instituições para as posições em risco sobre imóveis destinados a habitação na Noruega, aplicável às instituições de crédito que utilizam o Método IRB. O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário diz respeito à média dos coeficientes de risco na carteira imobiliária residencial, ponderada pelo valor das posições em risco. As posições em risco sobre imóveis de habitação da Noruega devem ser entendidas como posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis na Noruega.

4.

O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário comercial é um limite mínimo para o ponderador de risco médio específico por instituição no tocante às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, aplicável às instituições de crédito que utilizam o Método IRB. O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário diz respeito à média ponderada dos coeficientes de risco na carteira imobiliária comercial. As posições em risco sobre imóveis comerciais da Noruega devem ser entendidas como posições em risco sobre empresas garantidas por bens imóveis na Noruega.

II.   Reciprocidade

5.

Recomenda-se às autoridades competentes que procedam à reciprocidade das medidas da Noruega para as posições em risco situadas na Noruega, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente. Recomenda-se às autoridades relevantes que procedam à reciprocidade da percentagem da reserva para risco sistémico no prazo de 18 meses a contar da publicação da presente recomendação, conforme alterada pela Recomendação CERS/2021/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico (*5) no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário no n.o 7 infra. Os limites mínimos médios deos ponderadores de risco para as posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais na Noruega devem ser objeto de reciprocidade dentro do período de transição normal de três meses previsto na Recomendação CERS/2015/2.

6.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes, de acordo com a recomendação C, n.o 2, que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente possível ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem medidas equivalentes para a reciprocidade dos limites médios de ponderação de risco para as posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais no prazo de 12 meses e para a reciprocidade da percentagem da reserva para risco sistémico no prazo de 18 meses, respetivamente, a contar da publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia , salvo disposição em contrário prevista no n.o 7 para a reserva para risco sistémico.

7.

Até que a Diretiva (UE) 2019/878 se torne aplicável à Noruega e no seu território em conformidade com os termos do Acordo EEE, as autoridades competentes podem, reciprocamente, aplicar a medida da reserva para risco sistémico norueguesa de uma forma e a um nível que tenha em conta qualquer sobreposição ou diferença nos requisitos de fundos próprios aplicáveis no seu Estado-Membro e na Noruega, desde que respeitem os seguintes princípios:

a)

Cobertura do risco: as autoridades competentes devem assegurar que o risco sistémico que a medida norueguesa visa atenuar seja tratado de modo adequado;

b)

Prevenção da arbitragem regulamentar e garantia de condições de concorrência equitativas: as autoridades competentes devem minimizar a possibilidade de fugas e de arbitragem regulamentar e, se necessário, colmatar rapidamente qualquer lacuna regulamentar; as autoridades competentes devem assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições de crédito.

O disposto no presente número não se aplica às medidas que impõem um limite mínimo aos ponderadores de risco médios aplicáveis às posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais.

III.   Limiar de significância

8.

As medidas são complementadas por limiares de significância específico das instituições com base nas posições em risco situadas na Noruega para orientar as autoridades relevantes na eventual aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida, como segue:

a)

Em relação à percentagem da reserva para risco sistémico, o limiar de significância é fixado num montante ponderado pelo risco de 32 mil milhões de NOK, o que corresponde a cerca de 1 % do montante total das posições ponderadas pelo risco das instituições de crédito na Noruega;

b)

Em relação ao limite mínimo do ponderador do risco imobiliário residencial, o limiar de significância é fixado num empréstimo bruto de 32,3 mil milhões de NOK, o que corresponde a cerca de 1 % do valor bruto dos empréstimos imobiliários residenciais garantidos a clientes noruegueses;

c)

Em relação ao limite mínimo do ponderador do risco para os imóveis comerciais, o limiar de significância é fixado num empréstimo bruto de 7,6 mil milhões de NOK, o que corresponde a cerca de 1% do valor bruto dos empréstimos imobiliários comerciais garantidos a clientes noruegueses.

9.

De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem isentar as instituições de crédito individuais autorizadas a nível nacional que tenham posições em risco não significativas na Noruega. As exposições são consideradas não materiais se forem inferiores aos limiares de materialidade específicos da instituição estabelecidos no ponto 8. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito individuais autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas sempre que os limiares de significância estabelecidos no n.o 8 sejam ultrapassados.

10.

De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, os limiares de significância estabelecidos no n.o 8 são limiares máximos recomendados. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância.

11.

Caso não existam instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros com posições em risco significativas na Noruega, as autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa podem, nos termos da secção 2.2.1 da Recomendação CERS2015/2, decidir não conceder reciprocidade às medidas norueguesas. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder os respetivos limiares de significância.

Suécia

Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada pelas posições em risco dos coeficientes de risco aplicados ao valor das posições em risco sobre a carteira de retalho face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis aplicado, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.

I.   Descrição da medida

1.

A medida sueca, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Suécia e que utilizam o método IRB, consiste num limite mínimo específico das instituições de crédito de 25% para a média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicado à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis.

2.

A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos coeficientes de risco aplicados ao valor das posições em risco individuais, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco pertinente.

II.   Reciprocidade

3.

De acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Suécia de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade no país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C.3.

4.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizem o método IRB e que detenham posições em risco diretas face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Suécia pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

5.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de significância

6.

A medida é complementada por um limiar quanto co carácter significativo específico por instituição de 5 mil milhões de SEK para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida.

7.

Em conformidade com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito singulares autorizadas na Bélgica que utilizem o método IRB com posições em risco sobre a carteira de retalho pouco relevantes face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis que não atinjam o limiar de significância de 5 mil milhões de SEK. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito individuais autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas sempre que o limiar de significância de 5 mil milhões SEK seja ultrapassado.

8.

Sempre que nos Estados-Membros em causa não existam instituições de crédito autorizadas com sucursais situadas na Suécia ou que tenham posições em risco diretas de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por imóveis destinados à habitação, que utilizem o método IRB e que tenham posições em risco de retalho não inferiores a 5 mil milhões de SEK sobre devedores residentes na Suécia, garantidas por imóveis destinados à habitação, as autoridades relevantes dos Estado-Membros em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida sueca. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca sempre que uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceda o limiar de 5 mil milhões SEK.

9.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 5 mil milhões de SEK constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»

(*3)  Recommandation du comité du risque systémique du 9 novembre 2020 relative aux crédits portant sur des biens immobiliers à use Résidentiel situés sur le territoire du Luxembourg (CRS/2020/005).

(*4)  Réglement CSSF N.20-08 du 3 décembre 2020 fixant des conditions pour l’octroi de crédits relatifs à des biens immobiliers à use Résidentiel situés sur le territoire du Luxembourg.

(*5)  Recomendação CERS/2021/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 30 de abril de 2021, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 222 de 11.6.2021, p. 1).”