25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 15 de dezembro de 2020

que altera a Recomendação CERS/2020/07 sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19

(CERS/2020/15)

(2021/C 27/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.o,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No início da pandemia de COVID-19, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) reconheceu a necessidade de as instituições financeiras manterem um nível de fundos próprios suficientemente elevado para atenuar o risco sistémico e contribuir para a recuperação económica. Com esse propósito, o CERS emitiu a Recomendação CERS/2020/7 sobre as distribuições durante a pandemia de COVID-19 (3), mediante a qual visava assegurar que todas as instituições financeiras podendo representar um risco para a estabilidade financeira mantivessem níveis elevados de capital, pedindo às autoridades pertinentes que solicitassem às instituições financeiras que, pelo menos até 1 de janeiro de 2021, estas se abstivessem de efetuar distribuições durante o período de pandemia de COVID-19

(2)

A crise causada pela COVID-19 ainda continua a afetar a Europa e o resto do mundo, pelo que se mantém a incerteza sobre o seu impacto futuro na economia e nas instituições financeiras, com risco de agravamento das condições sanitárias e económicas. Tanto os mercados como as autoridades carecem de informação sobre os efeitos desta crise, a longo prazo, no setor financeiro e nos mercados de crédito. As instituições financeiras também continuam muito dependentes das políticas de ajuda estatal. É essencial garantir a continuidade do bom funcionamento do sistema financeiro. Um prolongamento excecional das restrições de pagamentos para levar em conta a incerteza sobre a futura evolução da situação macroeconómica serve este objetivo, permitindo às instituições financeiras manterem um nível de capital suficientemente elevado para atenuar o risco sistémico e contribuir para a retoma económica. Paralelamente, o CERS reconhece os progressos alcançados pelas autoridades e instituições financeiras ao lidarem com os efeitos da pandemia. O CERS está igualmente ciente da importância das distribuições para permitir às instituições financeiras conseguirem angariar capital externamente, uma vez que recompensar os investidores pelo seu investimento se reveste de importância crucial para a sustentabilidade, a longo prazo, das instituições financeiras e dos mercados. Não obstante, o CERS recomenda a maior cautela no que se refere às distribuições, de modo que não coloquem em causa a estabilidade do sistema financeiro nem o processo de retoma, e considera que qualquer nível de distribuição deveria ser significativamente inferior ao de anos recentes pré-crise de COVID-19.

(3)

A Recomendação CERS/2020/7 abrange igualmente as contrapartes centrais (CCP), dado o papel sistemicamente importante que desempenham na compensação das operações do mercado financeiro. O resultado pretendido era evitar que os acionistas e quadros superiores efetuem saques sobre os excedentes de capital das CCP mediante distribuições, numa altura em que o risco operacional — que as CCP cobrem com os seus próprios recursos e não com contribuições dos seus membros compensadores — atingiu o nível máximo, mesmo considerando as restrições impostas à presença de pessoal nas instalações das CCP. No entanto, os testes de esforço das CCP da União levados a cabo pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) na sequência do surto pandémico de COVID-19 confirmaram a resiliência operacional global das CCP da União face a choques comuns e a múltiplos incumprimentos em testes de stress devido a riscos de crédito, de liquidez e de concentração (4). Além disso, não existem, até ao momento, provas de falhas dos sistemas ou processos. A eficácia das medidas implementadas pelas CCP para atenuar o risco operacional sugere que deixou de ser necessário incluir as CCP no âmbito de aplicação da Recomendação CERS/2020/7.

(4)

As medidas constantes da Recomendação CERS/2020/7 são temporárias e o CERS continuará a acompanhar as respetivas implicações para as instituições financeiras e a sua capacidade de contribuírem para a recuperação económica. Ao decidir sobre a necessidade de alterar a presente recomendação, e em que momento, o CERS deveria levar em conta, entre outros fatores, a evolução da situação macroeconómica e os dados novos sobre a estabilidade do sistema financeiro.

(5)

A secção 2.5 da Recomendação CERS/2020/7 dispõe que o Conselho Geral decide sobre se, e quando, a citada recomendação deve ser objeto de alterações. Estas podem incluir, nomeadamente, a prorrogação do prazo de aplicação da Recomendação A.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2020/7,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ALTERAÇÕES

A Recomendação CERS/2020/7 é alterada do seguinte modo:

1)

A secção 1, Recomendação A, passa a ter a seguinte redação:

«Recomendação A — Restrição das distribuições

Recomenda-se que as autoridades pertinentes solicitem às instituições financeiras sob a sua supervisão (*1) que se abstenham, até 30 de setembro de 2021, de adotar as seguintes medidas:

a)

Distribuição de dividendos ou assunção de compromisso irrevogável de proceder a uma distribuição de dividendos;

b)

Recompra de ações ordinárias;

c)

Assunção da obrigação de pagar uma remuneração variável a um responsável pela assunção de riscos significativos,

que tenham por efeito reduzir a quantidade ou a qualidade dos fundos próprios, a menos que as instituições financeiras usem de extrema cautela ao levar a cabo tais ações e que a consequente redução de fundos próprios não ultrapasse o limite de prudência estabelecido pela autoridade competente. Recomenda-se às autoridades competentes que entrem em diálogo com as instituições financeiras antes de adotarem qualquer uma das medidas previstas nas alíneas a) ou b).

A presente recomendação aplica-se ao nível do grupo da UE (ou ao nível individual, se a instituição financeira não fizer parte de um grupo da UE) e, se for caso disso, ao nível subconsolidado ou individual.

(*1)  Não inclui as sucursais das instituições financeiras.»;"

2)

A secção 2, subsecção 1, n.o 1, é alterada do seguinte modo:

(a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

"Autoridade competente", uma autoridade competente ou de supervisão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou do artigo 13.o, n.o 10, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), conforme aplicável;

(*2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)»;"

(b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

"Instituição financeira", uma das seguintes empresas que tenha os seus serviços centrais ou a sua sede social na União:

(i)

Uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(ii)

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;

(iii)

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;»;

(c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

"Responsável pela assunção de riscos significativos", um membro de uma categoria de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto material no perfil de risco da instituição financeira, incluindo um membro de uma categoria de pessoal referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 275.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/35 (*3), conforme aplicável;

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).»;"

3)

Na Secção 2.3, é inserido o seguinte parágrafo:

«1-A

Na calibração do limite de prudência, as autoridades competentes devem levar em devida conta:

a)

Os objetivos da presente recomendação, em particular a necessidade de as instituições financeiras manterem um montante de capital suficientemente elevado — nela se incluindo a consideração da trajetória do seu capital — para atenuar o risco sistémico e contribuir para a recuperação económica, levando em conta os riscos de deterioração da situação de solvência das empresas e dos agregados familiares devido à pandemia;

b)

A necessidade de assegurar que o nível global das distribuições efetuadas pelas instituições financeiras sob a sua supervisão seja significativamente inferior aos dos últimos anos pré-crise de COVID-19;

c)

As especificidades de cada setor sob a sua supervisão.»

4)

A secção 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Calendário para o seguimento

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar a eventual não atuação. Todos os destinatários devem entregar um relatório sobre a aplicação da Recomendação A até 15 de outubro de 2021.»;

5)

A secção 2.5. passa a ter a seguinte redação:

«5.   Alterações â presente recomendação

Antes de 30 de setembro de 2021 o Conselho Geral decidirá sobre se, e quando, a citada recomendação deve ser objeto de alterações, levando em consideração, entre outros aspetos, a evolução da situação macroeconómica e os dados novos sobre a estabilidade do sistema financeiro.».

6)

Na secção 2.6., sob a epígrafe «Acompanhamento e evolução», é aditado o seguinte parágrafo:

«3.

O Secretariado do CERS prestará apoio aos destinatários, assegurando a coordenação do reporte e o fornecimento dos formulários pertinentes, e indicando, sempre que necessário, o procedimento e o calendário de seguimento.»;

7)

O anexo intitulado «Comunicação das medidas tomadas em resposta à presente recomendação» é suprimido.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2020.

O Chefe do Secretariado do CERS,

Em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(3)  Recomendação CERS/2020/7 do Conselho Europeu do Risco Sistémico, de 27 de maio de 2020, sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19 (JO C 212 de 26.6.2020, p. 1).

(4)  Ver o comunicado de imprensa da ESMA: «ESMA’s Third EU-Wide CCP Stress Test Finds System Resilient to Shocks», disponível em: https://www.esma.europa.eu/press-news/esma-news/esma%E2%80%99s-third-eu-wide-ccp-stress-test-finds-system-resilient-shocks