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30.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 468/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2303 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2021
relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O objetivo da política da União em matéria de asilo consiste em desenvolver e estabelecer um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) coerente com os valores e a tradição humanitária da União e regido pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades. |
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(2) |
Uma política comum de asilo baseada na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, é parte integrante do objetivo da União de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto aos nacionais de países terceiros que procurem proteção na União. |
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(3) |
O SECA baseia-se em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de proteção internacional, reconhecimento e proteção concedidos a nível da União e às condições de acolhimento e estabelece um sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional. Não obstante os progressos alcançados pelo SECA, subsistem disparidades significativas entre Estados-Membros no que se refere à concessão de proteção internacional e à forma que esta última reveste. Essas disparidades deverão ser reduzidas através da garantia de uma maior convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e garantindo um nível uniforme de aplicação do direito da União no território da União, com base em normas de proteção exigentes. |
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(4) |
Na sua Comunicação de 6 de abril de 2016, intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», a Comissão indicou áreas prioritárias para melhorar estruturalmente o SECA, nomeadamente, o estabelecimento de um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, o reforço do sistema Eurodac, a consecução de maior um maior grau de convergência no sistema de asilo da União, a prevenção de deslocações secundárias dentro da União e a o desenvolvimento de um novo mandato do atual Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). Essa comunicação é consentânea com o apelo do Conselho Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, no sentido de avançar com a reforma do quadro da União em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana, equitativa e eficaz. Essa comunicação propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração. |
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(5) |
O EASO foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e começou a funcionar em 1 de fevereiro de 2011. O EASO promove a cooperação prática entre Estados-Membros em questões relacionadas com o asilo e ajuda os Estados-Membros a executarem as suas obrigações no âmbito do SECA. O EASO presta igualmente apoio aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e de acolhimento se encontrem sob forte pressão. No entanto, afigura-se oportuno reforçar o seu papel e funções, de modo a apoiar os Estados-Membros na cooperação prática entre si, mas também para reforçar e contribuir para assegurar o funcionamento eficiente dos sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros. |
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(6) |
Tendo em conta as fraquezas estruturais do SECA que se tornaram evidentes com a chegada em grande escala e descontrolada de migrantes e requerentes de asilo à União e a necessidade de garantir um nível eficaz, elevado e uniforme de aplicação do direito da União em matéria de asilo nos Estados-Membros, é necessário melhorar a aplicação e o funcionamento do SECA com base no trabalho desenvolvido pelo EASO, transformando-o numa agência de pleno direito. Tal agência deverá constituir um centro de conhecimento especializado em matéria de asilo. Deverá facilitar e melhorar o funcionamento do SECA, coordenando e reforçando a cooperação prática e o intercâmbio de informações em matéria de asilo entre os Estados-Membros, promovendo o direito da União e o direito internacional em matéria de asilo e as normas operacionais para garantir um elevado nível de uniformidade com base em normas de proteção exigentes no que respeita aos procedimentos de proteção internacional, às condições de acolhimento e à avaliação das necessidades de proteção em toda a União, permitindo uma solidariedade genuína e prática entre os Estados-Membros a fim de assistir os Estados-Membros afetados em geral e os requerentes de proteção internacional em particular, e nos termos do artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estipula que os atos pertinentes da União devem conter medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade a fim de aplicar, de forma sustentável, as regras da União para a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e para permitir a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional em toda a União, controlando a aplicação operacional e técnica do SECA, apoiando os Estados-Membros no que se refere à reinstalação e à aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em especial aos Estados-Membros cujos sistemas estão sujeitos a uma pressão desproporcionada. |
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(7) |
As funções do EASO deverão ser ampliadas e, no intuito de refletir essas alterações, o EASO deverá ser substituído e sucedido por uma agência denominada Agência da União Europeia para o Asilo («Agência»), garantido a plena continuidade de todas as suas atividades e procedimentos. |
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(8) |
A fim de garantir a sua independência e a boa execução das suas tarefas, a Agência deverá ser dotada de recursos financeiros e humanos suficientes, incluindo um número suficiente do seu pessoal para integrar as equipas de apoio para o asilo e as equipas de peritos encarregadas do mecanismo de controlo ao abrigo do presente regulamento. |
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(9) |
É importante que a Agência trabalhe em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes, aproveitando as capacidades e os conhecimentos especializados dessas autoridades e serviços, e com a Comissão. Os Estados-Membros deverão colaborar com a Agência para assegurar que esta seja capaz de cumprir o seu mandato. É importante, para os fins do presente regulamento, que a Agência e os Estados-Membros atuem de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações de forma oportuna e rigorosa. A disponibilização de dados estatísticos deve respeitar as especificações técnicas e metodológicas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(10) |
A Agência deverá recolher e analisar informações sobre a situação do asilo na União e nos países terceiros, na medida em que possam ter impacto para a União. Essa recolha e análise de informações deverão permitir que a Agência transmita aos Estados-Membros informações atualizadas, nomeadamente sobre os fluxos migratórios e de refugiados, e que identifique eventuais riscos para os sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros. Para esse efeito, a Agência deverá trabalhar em estreita colaboração com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(11) |
Nenhum dado pessoal deverá ser armazenado em bases de dados ou publicado em portais Web criados pela Agência sobre factos jurídicos novos no domínio do asilo, incluindo jurisprudência pertinente, a menos que tais dados tenham sido obtidos através de fontes acessíveis ao público. |
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(12) |
A Agência deverá poder destacar agentes de ligação nos Estados-Membros para promover a cooperação e atuar como interface entre a Agência e as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e imigração e outros serviços pertinentes. Os agentes de ligação deverão facilitar a comunicação entre o Estado-Membro em causa e a Agência e partilhar informações pertinentes da Agência com o Estado-Membro em causa. Deverão apoiar a recolha de informações e contribuir para promover a aplicação e a aplicação do direito da União em matéria de asilo, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais. Os agentes de ligação deverão apresentar regularmente ao diretor executivo da Agência relatórios sobre a situação do asilo nos Estados-Membros, devendo estes relatórios ser tidos em conta para efeitos do mecanismo de controlo nos termos do presente regulamento. Caso estes relatórios suscitem preocupações quanto a um ou vários aspetos pertinentes para o Estado-Membro em causa, o diretor executivo deverá informar o Estado-Membro sem demora. |
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(13) |
A Agência deverá prestar o apoio necessário aos Estados-Membros no desempenho das suas funções e obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013. |
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(14) |
No que respeita à reinstalação, a Agência deverá poder prestar o apoio necessário aos Estados-Membros, a pedido destes. Para o efeito, a Agência deverá desenvolver e facultar conhecimentos especializados em matéria de reinstalação, para apoiar ações de reinstalação adotadas pelos Estados-Membros. |
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(15) |
A Agência deverá apoiar os Estados-Membros na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo através do desenvolvimento de um currículo europeu em matéria de asilo. Os Estados-Membros deverão conceber uma formação adequada com base no currículo europeu em matéria de asilo, com o objetivo de promover boas práticas e normas comuns na aplicação do direito da União em matéria de asilo. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão incluir partes essenciais do currículo europeu em matéria de asilo nas suas ações de formação. É importante que essas partes essenciais abranjam questões relacionadas com a determinação da elegibilidade dos requerentes para efeitos de proteção internacional, técnicas de entrevista e a avaliação de elementos de prova. Além disso, a Agência deverá verificar e, se necessário, garantir que todos os peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo ou que integram o contingente de reserva para o asilo estabelecido pelo presente regulamento («contingente de reserva para o asilo») recebem a formação necessária antes de participarem nas atividades operacionais organizadas pela Agência. |
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(16) |
É conveniente que a Agência assegure uma produção mais estruturada, atualizada e racionalizada de informações sobre países terceiros pertinentes a nível da União. A Agência deverá recolher informações pertinentes e elaborar relatórios que incluam informações sobre países. Para o efeito, a Agência deverá criar e gerir redes europeias de informação sobre países terceiros, de modo a evitar a duplicação de esforços e criar sinergias com os relatórios nacionais. É necessário que as informações relativas aos países terceiros visem, nomeadamente, a situação política, religiosa e de segurança, bem como as violações dos direitos humanos, incluindo tortura e maus-tratos, no país terceiro em causa. |
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(17) |
Para promover a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e no tipo de proteção concedida, a Agência deverá desenvolver, juntamente com os Estados-Membros, uma análise comum sobre a situação em países de origem específicos («análise comum») e notas de orientação. A análise comum deverá consistir numa avaliação da situação nos países de origem pertinentes, com base nas informações sobre o país de origem. As notas de orientação deverão basear-se numa interpretação dessa análise comum efetuada pela Agência e pelos Estados-Membros. Na elaboração da análise comum e das notas de orientação, a Agência deverá ter em conta as mais recentes Diretrizes do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em matéria de Elegibilidade para a Avaliação das Necessidades de Proteção Internacional dos Requerentes de Asilo oriundos de países de origem específicos e deverá poder ter em conta outras fontes pertinentes. Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre pedidos individuais de proteção internacional, os Estados-Membros deverão ter em conta a análise comum e as notas de orientação pertinentes na avaliação dos pedidos de proteção internacional apresentados por requerentes originários de países terceiros para os quais tenham sido elaboradas, nos termos do presente regulamento, uma análise comum e notas de orientação. |
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(18) |
A Agência deverá prestar assistência à Comissão e deverá poder ajudar os Estados-Membros, fornecendo informações e análises sobre países terceiros no que diz respeito ao conceito de país de origem seguro e ao conceito de país terceiro seguro. Quando fornecer essas informações e análises, a Agência deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho nos termos do presente regulamento. |
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(19) |
A fim de garantir um elevado grau de uniformidade, com base em normas de proteção exigentes em matéria de procedimentos de proteção internacional, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, a Agência deverá organizar e coordenar atividades que promovam a aplicação correta e efetiva do direito da União em matéria de asilo através de instrumentos não vinculativos. Para esse efeito, a Agência deverá criar normas operacionais, indicadores e diretrizes sobre questões relacionadas com o asilo. A Agência deverá permitir e promover o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros. |
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(20) |
A Agência, em estreita colaboração com a Comissão e sem prejuízo das responsabilidades da Comissão enquanto guardiã dos Tratados, deverá controlar a aplicação operacional e técnica do SECA, com o objetivo de prevenir ou identificar eventuais deficiências nos sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros e de avaliar a capacidade e preparação destes últimos para gerir situações de pressão desproporcionada, a fim de aumentar a eficiência dos referidos sistemas («mecanismo de controlo»). O mecanismo de controlo deverá exaustivo, e deverá ser possível basear o controlo nas informações prestadas pelo Estado-Membro em causa, na análise das informações sobre a situação do asilo efetuada pela Agência, em visitas aos países, nomeadamente visitas no local com pré-aviso curto, na recolha de amostras e nas informações fornecidas por organizações ou organismos intergovernamentais, em especial o ACNUR, e outras organizações pertinentes, com base nos seus conhecimentos especializados. O diretor executivo deve prever a possibilidade de o Estado-Membro em causa apresentar as suas observações sobre o projeto de conclusões do exercício de controlo realizado no âmbito do mecanismo de controlo e, em seguida, sobre o projeto de recomendações. O diretor executivo deverá elaborar o projeto de recomendações em consulta com a Comissão. Após ter em conta as observações do Estado-Membro em causa, o diretor executivo deverá apresentar ao conselho de administração as conclusões do exercício de controlo e o projeto de recomendações, indicando as medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusive, se necessário, com a assistência da Agência, para suprir eventuais deficiências ou problemas de capacidade e preparação. O projeto de recomendações deverá especificar os prazos para a adoção dessas medidas. O conselho de administração deverá aprovar as recomendações. O Estado-Membro em causa deverá poder solicitar assistência da Agência para a aplicação das recomendações e pode solicitar apoio financeiro específico a título dos instrumentos financeiros pertinentes da União. |
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(21) |
O exercício de controlo deverá ser realizado em estreita colaboração com o Estado-Membro em causa, incluindo no que diz respeito às visitas no local e à recolha de amostras, se necessário. Importa que a recolha de amostras consista numa seleção de decisões positivas e negativas referentes a um determinado período de tempo relacionadas com o aspeto do SECA que é objeto de controlo. Importa basear a recolha de amostras em indicações objetivas, como, por exemplo, as taxas de reconhecimento. A recolha de amostras realiza-se sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre pedidos individuais de proteção internacional e é efetuada no pleno respeito pelo princípio da confidencialidade. |
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(22) |
Para fazer incidir o exercício de controlo sobre determinados elementos do SECA, a Agência deverá ter a possibilidade de controlar aspetos temáticos ou específicos do SECA. Caso a Agência inicie um exercício de controlo dos aspetos temáticos ou específicos do SECA, deverá assegurar que todos os Estados-Membros sejam objeto desse controlo temático ou específico. No entanto, a fim de evitar uma duplicação do trabalho da Agência, não se revela adequado sujeitar um Estado-Membro a um exercício de controlo dos aspetos temáticos ou específicos do SECA num ano em que a aplicação operacional e técnica de todos os aspetos do SECA de um dado Estado-Membro seja objeto de controlo. |
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(23) |
Caso o Estado-Membro em causa não tome as medidas necessárias para aplicar as recomendações adotadas pelo conselho de administração dentro do prazo fixado, não corrigindo, por conseguinte, as deficiências identificadas nos seus sistemas de asilo e de acolhimento ou os eventuais problemas de capacidade e preparação, com consequências graves para o funcionamento do SECA, a Comissão deverá adotar, com base na sua própria avaliação, recomendações dirigidas a esse Estado-Membro, identificando as medidas necessárias para corrigir a situação, incluindo, se necessário, medidas específicas a adotar pela Agência para apoiar esse Estado-Membro. A Comissão deverá poder organizar visitas no local ao Estado-Membro em causa para verificar a aplicação das recomendações. Na sua avaliação, a Comissão deverá ter em conta a gravidade das deficiências identificadas em termos de consequências para o funcionamento do SECA. Caso, findo o prazo fixado nas recomendações, o Estado-Membro não tenha cumprido as recomendações, a Comissão deverá poder apresentar uma proposta de ato de execução do Conselho que identifique as medidas a adotar pela Agência para apoiar esse Estado-Membro e que obrigue esse Estado-Membro a cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. |
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(24) |
Ao criar equipas de peritos para a realização do exercício de controlo, a Agência deverá convidar um observador do ACNUR. A ausência do referido observador não impede as equipas de desempenhar as suas funções. |
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(25) |
Para facilitar e melhorar o funcionamento do SECA e ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem no âmbito do SECA, a Agência deverá prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, sobretudo em caso de pressão desproporcionada sobre os seus sistemas de asilo e de acolhimento. Essa assistência deverá ser prestada com base num plano operacional e por meio do destacamento de equipas de apoio para o asilo. As equipas de apoio ao asilo deverão ser constituídas por peritos do pessoal da Agência, peritos dos Estados-Membros, peritos destacados pelos Estados-Membros para a Agência ou outros peritos não contratados pela Agência, que possuam conhecimentos e experiência pertinentes comprovados que sirvam as necessidades operacionais. É importante que a Agência apenas recorra a outros peritos que não estejam ao seu serviço se não puder assegurar o exercício adequado e atempado das suas funções devido à falta de peritos disponíveis dos Estados-Membros ou de pessoal da Agência. |
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(26) |
As equipas de apoio para o asilo deverão poder ajudar os Estados-Membros através de medidas operacionais e técnicas, incluindo conhecimentos especializados em matéria de identificação e registo de nacionais de países terceiros, serviços de interpretação e informações sobre países de origem e conhecimentos de tratamento e gestão de pedidos de asilo, e ajudando as autoridades nacionais competentes para apreciar os pedidos de proteção internacional e a proceder à recolocação ou à transferência de requerentes ou de beneficiários de proteção internacional. O regime aplicável às equipas de apoio para o asilo deverá ser previsto no presente regulamento, de modo a assegurar que possam ser destacadas de forma eficaz. |
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(27) |
Os peritos participantes nas equipas de apoio para o asilo deverão concluir a formação necessária apropriada aos seus deveres e funções para a sua participação nas atividades operacionais. A Agência deverá, se necessário e antes ou no momento do destacamento, proporcionar a esses peritos uma formação específica para a assistência operacional e técnica prestada no Estado-Membro em causa («Estado-Membro de acolhimento»). Para que os peritos integrados nas equipas de apoio para o asilo estejam envolvidos na facilitação da apreciação dos pedidos de proteção internacional, importa que demonstrem uma experiência pertinente de, pelo menos, um ano. |
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(28) |
A fim de assegurar a disponibilidade de peritos para as equipas de apoio para o asilo e de assegurar a possibilidade do seu destacamento imediato, se necessário, deverá ser criado o contingente de reserva para o asilo. O contingente de reserva para o asilo deverá constituir uma reserva de peritos dos Estados-Membros de, no mínimo, 500 pessoas. |
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(29) |
Caso os sistemas de asilo e de acolhimento de um Estado-Membro se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada, a Agência deverá, a pedido desse Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, com o acordo desse Estado-Membro, poder ajudar esse Estado-Membro através de um conjunto abrangente de medidas, incluindo o destacamento de peritos do contingente de reserva para o asilo. |
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(30) |
Para fazer face a uma situação em que o sistema de asilo ou de acolhimento de um Estado-Membro se torne ineficaz a ponto de ter consequências graves para o funcionamento do SECA e esteja sujeito a uma pressão desproporcionada que implique exigências elevadas e urgentes para esse sistema e em que os Estados-Membros em causa não tomem medidas suficientes para gerir essa pressão, nomeadamente ao não solicitar assistência operacional e técnica ou ao não dar o seu acordo a uma iniciativa da Agência para a disponibilização dessa assistência, ou o Estado-Membro em causa não cumpra as recomendações formuladas pela Comissão na sequência de um exercício de controlo, a Comissão deverá poder propor ao Conselho um ato de execução que identifique as medidas a adotar pela Agência e que exija que o Estado-Membro em causa coopere com a Agência na aplicação dessas medidas. O poder para adotar esse ato de execução deverá ser atribuído ao Conselho, devido à natureza potencialmente sensível, sob o ponto de vista político, das medidas a decidir e ao eventual impacto destas medidas nas funções das autoridades nacionais. A Agência deverá poder intervir, com base nesse ato de execução, para ajudar o Estado-Membro caso o seu sistema de asilo ou de acolhimento se torne a tal ponto ineficaz que tenha consequências graves para o funcionamento do SECA. Tal intervenção da Agência é feita sem prejuízo da instauração pela Comissão de processos de infração. |
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(31) |
Para garantir que as equipas de apoio para o asilo, incluindo os peritos destacados do contingente de reserva para o asilo, estão em condições de desempenhar eficazmente as suas funções com os meios necessários, importa que a Agência possa adquirir ou locar financeiramente equipamento técnico. Esta faculdade não deverá, porém, afetar a obrigação dos Estados-Membros de acolhimento de fornecer as instalações e equipamentos necessários para que a Agência possa prestar a assistência operacional e técnica solicitada. Antes de adquirir ou locar financeiramente equipamentos, a Agência deverá ser proceder a uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. |
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(32) |
Relativamente aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e de acolhimento se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada devido, em especial, à respetiva situação geográfica ou demográfica, a Agência deverá apoiar medidas de solidariedade no interior da União e desempenhar as suas funções e obrigações em matéria de recolocação ou transferência dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional no território da União, assegurando que não haja um aproveitamento abusivo dos sistemas de asilo e de acolhimento. |
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(33) |
Caso um Estado-Membro enfrente desafios migratórios específicos e desproporcionados em determinadas zonas das fronteiras externas, denominadas zonas dos pontos de crise, deverá poder solicitar que Agência preste assistência operacional e técnica. Nesses casos, o Estado-Membro poder contar com o reforço da assistência operacional e técnica das equipas de apoio à gestão das migrações, compostas por peritos dos Estados-Membros destacados através da Agência, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou de outros órgãos e organismos competentes da União, bem como peritos do pessoal da Agência e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, com o objetivo de gerir os desafios em causa. A Agência deverá prestar assistência à Comissão na coordenação dos diferentes órgãos e organismos no terreno. |
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(34) |
Nas zonas dos pontos de crise, os Estados-Membros deverão cooperar, sob a coordenação da Comissão, com os órgãos e organismos competentes da União, os quais deverão agir no âmbito dos respetivos mandatos e competências. A Comissão, em cooperação com os órgãos e organismos competentes da União, deve assegurar que as atividades nas zonas dos pontos de crise respeitem o direito aplicável da União. |
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(35) |
Para efeitos do cumprimento da sua missão, e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deverá cooperar com os órgãos e organismos da União, em especial com os órgãos e organismos na área da justiça e assuntos internos nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de convénios acordados em conformidade com o direito e as políticas da União. Esses convénios deverão ser previamente aprovados pela Comissão. |
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(36) |
É importante que a Agência coopere com a Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (7), a fim de gerar sinergias e evitar a duplicação de esforços. |
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(37) |
A Agência deverá cooperar com organizações internacionais, em especial o ACNUR, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no contexto de modalidades de cooperação, a fim de beneficiar dos conhecimentos especializados e do apoio dessas organizações. Para esse efeito, importa reconhecer plenamente o papel do ACNUR e de outras organizações internacionais competentes e associar plenamente estas organizações ao trabalho da Agência. Essas modalidades de cooperação devem ser previamente aprovadas pela Comissão. |
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(38) |
A Agência deverá facilitar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros nos domínios relacionados com as suas atividades e na medida do necessário para o desempenho das suas funções. A Agência deverá igualmente poder cooperar com as autoridades de países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de convénios que deverão ser previamente aprovadas pela Comissão. A Agência deverá atuar seguindo a política externa da União, e é adequado que integre as suas atividades externas numa cooperação estratégica mais ampla com os países terceiros. Não está, em caso algum, abrangido pelo mandato da Agência o desenvolvimento de uma política externa própria. Na sua cooperação com países terceiros, a Agência e os Estados-Membros deverão respeitar os direitos fundamentais estabelecidos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e deverão respeitar as normas e padrões que fazem parte do direito da União, nomeadamente as atividades que sejam levadas a cabo no território de países terceiros. |
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(39) |
A Agência deverá poder destacar peritos do seu pessoal como agentes de ligação em países terceiros pertinentes, a fim de facilitar a cooperação com países terceiros em domínios relacionados com o asilo. Antes de destacar um agente de ligação, a Agência deverá avaliar a situação dos direitos humanos no país em causa, a fim de se certificar de que esse país cumpre as normas inalienáveis no domínio dos direitos humanos. |
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(40) |
A Agência deverá manter um diálogo constante com as organizações da sociedade civil, a fim de trocar informações e partilhar conhecimentos no domínio do asilo. A Agência deverá criar um fórum consultivo que deverá constituir um mecanismo de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos em matéria de asilo. O fórum consultivo deverá aconselhar o diretor executivo e o conselho de administração nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. É importante que a composição e a dimensão do fórum consultivo sejam determinadas tendo em devida conta a eficiência das suas atividades, e que a Agência atribua recursos humanos e financeiros adequados ao fórum consultivo. |
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(41) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, no direito internacional e da União, incluindo na Carta. Todas as atividades da Agência deverão ser realizadas no pleno respeito por esses direitos e princípios fundamentais, em especial o direito de asilo, o princípio da não repulsão, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, incluindo o reagrupamento familiar nos termos do direito da União, os direitos da criança, o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à ação e a um processo justo. Os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas em situações de vulnerabilidade deverão ser tidos em consideração em todas as circunstâncias. Por conseguinte, a Agência deverá desempenhar as suas funções no respeito do interesse superior da criança, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tendo devidamente em conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e maturidade. |
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(42) |
Caso a assistência operacional e técnica prestada pela Agência diga respeito a pessoas numa situação de vulnerabilidade, essa assistência deverá ser adaptada à situação dessas pessoas, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo direito da União e pelo direito nacional em matéria de asilo. |
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(43) |
A Agência deverá adotar e aplicar uma estratégia em matéria de direitos fundamentais para acompanhar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais. |
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(44) |
Deverá ser nomeado um provedor de direitos fundamentais independente, para assegurar que a Agência cumpre os direitos fundamentais no decurso das suas atividades e para promover o respeito dos direitos fundamentais no seio da Agência, em conformidade com a Carta, nomeadamente apresentando uma proposta relativa à estratégia da Agência em matéria de direitos fundamentais e assegurando a sua execução, e procedendo ao tratamento das queixas recebidas pela Agência no âmbito do procedimento de apresentação de queixas da Agência. Para esse efeito, é importante que a Agência faculte ao provedor de direitos fundamentais os recursos e o pessoal adequados, correspondentes ao seu mandato e à sua dimensão. |
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(45) |
A Agência deverá criar um procedimento de apresentação de queixas sob a responsabilidade do provedor de direitos fundamentais. O procedimento de apresentação de queixas deverá ter por objetivo garantir que os direitos fundamentais são respeitados em todas as atividades da Agência. O procedimento de apresentação de queixas deverá ser um procedimento administrativo. O provedor de direitos fundamentais deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência, de acordo com o direito a uma boa administração. É importante que o procedimento de apresentação de queixas seja eficaz, assegurando um seguimento adequado das queixas. O procedimento de apresentação de queixas aplica-se sem prejuízo do acesso a vias de recurso administrativas e judiciais e não constitui uma condição para recorrer a essas vias de recurso. O procedimento de apresentação de queixas não deverá ser um mecanismo de contestação de uma decisão de uma autoridade nacional sobre pedidos individuais de proteção internacional. É essencial que os Estados-Membros conduzam as investigações criminais. Para aumentar a transparência e a responsabilização, a Agência deverá fornecer informações sobre o procedimento de apresentação de queixas no seu relatório anual sobre a situação do asilo na União. É importante que o relatório anual da Agência sobre a situação do asilo na União indique, em especial, o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos fundamentais em questão, as operações em causa, sempre que possível, e as medidas de acompanhamento tomadas pela Agência e pelos Estados-Membros. |
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(46) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no conselho de administração da Agência a fim de exercerem controlo político sobre o seu trabalho. O conselho de administração deverá emitir orientações gerais para as atividades da Agência e assegurar que a Agência desempenhe as suas funções. É conveniente que o conselho de administração seja composto, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo ou pelos seus representantes e que todas as partes representadas no conselho de administração envidem esforços para limitar a rotação dos seus representantes, a fim de assegurar a continuidade do seu trabalho. O conselho de administração deverá dispor das competências necessárias, nomeadamente, para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões por parte da Agência e nomear o diretor executivo e o seu adjunto. É conveniente que a Agência seja gerida e funcione em conformidade com os princípios da abordagem comum para as agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. |
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(47) |
A Agência deverá ser independente no que se refere a questões operacionais e técnicas, e deverá dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, afigura-se necessário e adequado que a Agência seja uma agência da União dotada de personalidade jurídica para exercer as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento. |
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(48) |
A Agência deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho das suas atividades. |
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(49) |
A fim de garantir a sua autonomia, a Agência deverá dispor de orçamento próprio, o qual deverá ser essencialmente constituído por uma contribuição da União. O financiamento da Agência estará sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do n.o 27 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (8). O procedimento orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União. O Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas da Agência. |
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(50) |
É importante que o relatório anual consolidado referente às atividades da Agência indique a parte da despesa relativa a cada uma das atividades principais da Agência. |
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(51) |
Os recursos financeiros disponibilizados pela Agência sob a forma de subvenções, acordos delegados ou contratos, nos termos do presente regulamento, não devem dar origem a duplicações do financiamento com outros recursos financeiros nacionais, da União ou internacionais. |
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(52) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (9) deverá ser aplicável à Agência. |
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(53) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deverá ser aplicado sem restrições à Agência, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11). |
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(54) |
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverá ser aplicável à Agência. |
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(55) |
O tratamento de dados pessoais pela Agência no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e deverá respeitar os princípios da necessidade e proporcionalidade. A Agência apenas deverá proceder ao tratamento de dados pessoais para o exercício das suas funções relativas à prestação de assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, à reinstalação, à facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol ou a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e à análise de informações sobre a situação do asilo, para efeitos de recolha de amostras para o exercício de controlo, para efeitos de eventual tratamento de pedidos de proteção internacional, no contexto das informações obtidas no exercício das suas funções nas equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos pontos de crise, e para fins administrativos. O tratamento de dados pessoais deverá ser limitado aos dados pessoais estritamente necessários para os referidos efeitos e deverá respeitar o princípio da proporcionalidade. Deverá ser proibido o tratamento de dados pessoais conservados para fins que não se encontrem previstos no presente regulamento. |
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(56) |
Os dados pessoais tratados pela Agência, com exceção dos tratados para fins administrativos, deverão ser apagados após 30 dias. Não é necessário um período mais longo de conservação para o tratamento de dados pessoais pela Agência para os fins previstos no presente regulamento. |
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(57) |
Os dados pessoais de natureza sensível, que são necessários para avaliar se um nacional de um país terceiro reúne as condições para beneficiar de proteção internacional, só deverão ser objeto de tratamento para efeitos de apreciação de um pedido de proteção internacional, para efeitos da prestação da assistência necessária no âmbito do processo de proteção internacional, ou para efeitos de reinstalação. Esse tratamento deverá ser limitado ao que for estritamente necessário para efeitos de levar a cabo uma apreciação completa de um pedido de proteção internacional no interesse do requerente. |
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(58) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se for efetuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. |
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(59) |
A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos do presente regulamento. |
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(60) |
As regras do Regulamento (UE) 2016/679 em matéria de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito, deverão ser mencionadas a propósito da responsabilidade pelo tratamento dos dados, da proteção dos direitos dos titulares dos dados e do controlo da proteção de dados, especialmente em determinados setores. |
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(61) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA, de reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, de promover o direito da União em matéria de asilo e as normas operacionais da União a fim de garantir um elevado grau de uniformidade dos procedimentos de proteção internacional, das condições de acolhimento e da avaliação das necessidades de proteção no território da União, de controlar a aplicação operacional e técnica das normas do SECA e de prestar mais assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, em especial aos Estados-Membros sob pressão desproporcionada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(62) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(63) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(64) |
Tendo em conta que a Dinamarca tem contribuído para a cooperação prática entre Estados-Membros no domínio do asilo, a Agência deverá facilitar a cooperação operacional com a Dinamarca. Para o efeito, deverá ser convidado para todas as reuniões do conselho de administração um representante da Dinamarca, sem direito de voto. |
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(65) |
Para cumprir com o seu objetivo, a Agência deverá estar aberta à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a União por força dos quais tenham aprovado e apliquem o direito da União no domínio abrangido pelo presente regulamento, nomeadamente a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça. Em consequência e tendo em conta que o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça participam nas atividades do EASO com base em convénios celebrados por esses países com a União sobre a sua participação no EASO, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça deverão poder participar nas atividades da Agência e contribuir para a cooperação prática entre os Estados-Membros e a Agência, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nos convénios, existentes ou novos. Para esse efeito, os representantes da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça deverão poder participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores. |
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(66) |
O presente regulamento não afeta a competência das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo para decidir sobre pedidos individuais de proteção internacional. |
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(67) |
O presente regulamento visa alterar e alargar o âmbito das disposições do Regulamento (UE) n.o 439/2010. Uma vez que as alterações a efetuar são substanciais em número e natureza, esse regulamento deverá, por razões de clareza, ser integralmente substituído relativamente aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. A Agência criada pelo presente regulamento deverá substituir e assumir as funções do EASO, criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010, que deve, por conseguinte, ser revogado. No que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para o regulamento revogado deverão entender-se como remissões para o presente regulamento. |
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(68) |
As disposições do presente regulamento relativas ao mecanismo de controlo da aplicação operacional e técnica do SECA estão ligadas, nomeadamente, ao sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013. Uma vez que o sistema, tal como estabelecido pelo referido regulamento, pode mudar, considera-se necessário adiar a aplicação dessas disposições para uma data posterior, nomeadamente, 31 de dezembro de 2023. Além disso, as disposições relativas ao mecanismo de controlo que dizem respeito à adoção de recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa, e as disposições sobre situações de pressão desproporcionada ou a ineficácia dos sistemas de asilo e de acolhimento, estão mais diretamente relacionadas com os aspetos de responsabilidade do sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 e são por estes afetadas. Uma vez que o referido regulamento pode ser substituído por um novo ato jurídico atualmente em negociação, e dada a importância dos aspetos relevantes desse novo ato jurídico, as referidas disposições só deverão aplicar-se a partir da data em que esse regulamento for substituído, a menos que esse regulamento seja substituído antes de 31 de dezembro de 2023, caso em que essas disposições deverão ser aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023. |
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(69) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e emitiu parecer em 21 de setembro de 2016 (18), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ASILO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Asilo («Agência»). A Agência substitui e sucede ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010.
2. A Agência contribui para garantir a aplicação eficiente e uniforme do direito da União em matéria de asilo nos Estados Membros, no pleno respeito pelos direitos fundamentais. A Agência deve facilitar e apoiar as atividades dos Estados-Membros na aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), nomeadamente permitindo a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional no território da União e coordenando e reforçando a cooperação prática e o intercâmbio de informações.
A Agência deve melhorar o funcionamento do SECA, nomeadamente através do mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em especial se os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento estiverem sujeitos a uma pressão desproporcionada.
3. A Agência constitui um centro de conhecimento especializado graças à sua independência, à qualidade científica e técnica da assistência que presta e das informações que recolhe e divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento, à diligência no desempenho das funções que lhe são atribuídas e ao apoio informático necessário ao cumprimento do seu mandato.
Artigo 2.o
Funções
1. Para efeitos do artigo 1.o, a Agência tem por funções:
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a) |
Facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento; |
|
b) |
Recolher e analisar informações, de natureza qualitativa e quantitativa, sobre a situação do asilo e a aplicação do SECA; |
|
c) |
Apoiar os Estados-Membros no desempenho das suas funções e obrigações no âmbito do SECA; |
|
d) |
Apoiar os Estados-Membros no que respeita à formação e, se for caso disso, prestar formação aos peritos dos Estados-Membros de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo através do desenvolvimento de um currículo europeu em matéria de asilo; |
|
e) |
Elaborar e atualizar periodicamente relatórios e outros documentos a nível da União que incluam informações sobre a situação em países terceiros pertinentes, incluindo os países de origem; |
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f) |
Criar e coordenar as redes europeias de informação sobre países terceiros; |
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g) |
Organizar atividades e coordenar os esforços dos Estados-Membros para desenvolver uma análise comum sobre a situação nos países de origem e notas de orientação; |
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h) |
Facultar informações e análises sobre países terceiros no que diz respeito ao conceito de país de origem seguro e ao conceito de país terceiro seguro («conceitos de país seguro»); |
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i) |
Prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em especial quando os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento se encontrem sujeitos a pressões desproporcionadas; |
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j) |
Prestar aos Estados-Membros um apoio adequado no desempenho das suas funções e obrigações por força do Regulamento (UE) n.o 604/2013; |
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k) |
Prestar assistência para recolocar ou transferir requerentes ou beneficiários de proteção internacional no território da União; |
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l) |
Criar e disponibilizar equipas de apoio para o asilo; |
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m) |
Criar um contingente de reserva para o asilo nos termos do artigo 19.o, n.o 6 («contingente de reserva para o asilo»); |
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n) |
Adquirir e mobilizar o equipamento técnico necessário às equipas de apoio para o asilo e destacar os peritos do contingente de reserva para o asilo; |
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o) |
Elaborar normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas no que se refere à aplicação do direito da União em matéria de asilo; |
|
p) |
Destacar agentes de ligação nos Estados-Membros; |
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q) |
Controlar a aplicação operacional e técnica do SECA, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a aumentar a eficiência dos seus sistemas de asilo e de acolhimento; |
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r) |
Apoiar os Estados-Membros na cooperação com países terceiros nos domínios relacionados com a dimensão externa do SECA, nomeadamente através do destacamento de agentes de ligação em países terceiros; |
|
s) |
Apoiar os Estados-Membros nas suas ações de reinstalação. |
2. A Agência deve, por iniciativa própria, participar em atividades de comunicação nos domínios abrangidos pelo seu mandato. A Agência deve fornecer ao público informações precisas e exaustivas sobre as suas atividades. A Agência não deve participar nas atividades de comunicação que prejudiquem as funções previstas no n.o 1 do presente artigo. As atividades de comunicação devem ser realizadas sem prejuízo do artigo 65.o e de acordo com os planos de comunicação e difusão aplicáveis, adotados pelo conselho de administração.
Artigo 3.o
Pontos de contacto nacionais para efeitos de comunicação
Cada Estado-Membro deve nomear pelo menos um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre os assuntos relacionados com as funções a que se refere o artigo 2.o.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO PRÁTICA E INFORMAÇÕES SOBRE O ASILO
Artigo 4.o
Dever de cooperação leal e de intercâmbio de informações
1. A Agência e as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes devem cooperar de forma leal.
2. Para desempenharem as funções e obrigações que lhes são conferidas pelo presente regulamento e, em especial, para a Agência exercer as suas funções referidas no artigo 2.o, a Agência e as autoridades competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes devem trocar todas as informações necessárias de forma atempada e precisa.
3. A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes e com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros órgãos e organismos competentes da União. A agência deve cooperar com esses órgãos e organismos, com as organizações intergovernamentais, em especial o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e com outras organizações pertinentes conforme previsto no presente regulamento.
4. A Agência deve organizar, promover e coordenar as atividades que permitam o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, se necessário através da criação de redes.
5. Se, após solicitar a um Estado-Membro que forneça à Agência as informações necessárias para esta desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento, o diretor executivo verificar que este Estado-Membro sistematicamente não as forneceu, o diretor executivo informa deste facto o conselho de administração e a Comissão.
Artigo 5.o
Análise das informações sobre a situação do asilo
1. A Agência deve recolher e analisar informações sobre a situação do asilo na União e países terceiros, na medida em que possa ter impacto na União, incluindo informações atualizadas sobre as causas profundas, os fluxos migratórios e de refugiados, a presença de menores não acompanhados, a capacidade global de acolhimento e as necessidades de reinstalação dos países terceiros, e a possível chegada de um grande número de nacionais de países terceiros que possam sujeitar os sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros a uma pressão desproporcionada, com vista a fornecer informações atempadas e fiáveis aos Estados-Membros e identificar eventuais riscos para os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento.
Para o efeito estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, a Agência deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e deve, se for caso disso, ter em conta as análises de riscos efetuadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 219/1896, de modo a assegurar o maior nível de coerência e convergência das informações prestadas pelas duas agências Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
2. A Agência deve basear a sua análise nas informações fornecidas, em especial, pelos Estados-Membros, pelas instituições, órgãos e organismos competentes da União, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pelo ACNUR, em especial as necessidades mundiais da reinstalação determinadas pelos relatórios do ACNUR. A Agência pode também ter em conta as informações disponibilizadas por organizações pertinentes com base nos seus conhecimentos especializados.
3. A Agência deve assegurar o rápido intercâmbio das informações pertinentes entre Estados-Membros e com a Comissão. Além disso, deve apresentar, de forma oportuna e correta, os resultados da sua análise ao conselho de administração. A Agência deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório com a sua análise das informações duas vezes por ano.
Artigo 6.o
Informações sobre a aplicação do SECA
1. A Agência deve organizar, coordenar e promover o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de execução de o direito da União em matéria de asilo.
2. A Agência deve criar bases de dados e portais da internet sobre os instrumentos nacionais, internacionais e da União em matéria de asilo, utilizando, nomeadamente, as disposições em vigor. Não são conservados dados pessoais nessas bases de dados ou publicados nesses portais da internet, salvo se tiverem sido obtidos pela Agência em fontes que sejam acessíveis ao público.
3. As bases de dados e os portais da internet referidos no n.o 2 incluem partes de acesso público que devem conter o seguinte:
|
a) |
Estatísticas sobre os pedidos de proteção internacional as decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes em matéria de asilo; |
|
b) |
Informação sobre o direito nacional e factos jurídicos novos em matéria de asilo, incluindo a jurisprudência; |
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c) |
Informação sobre jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
Artigo 7.o
Agentes de ligação nos Estados-Membros
1. O diretor executivo nomeia peritos pertencentes ao pessoal da Agência que são destacados nos Estados-Membros como agentes de ligação.
2. O diretor executivo, em consulta com os Estados-Membros em causa, apresenta uma proposta relativa à natureza e às condições do destacamento e ao Estado-Membro ou à região em que o agente de ligação pode ser destacado. O diretor executivo pode decidir que um agente de ligação tenha a seu cargo no máximo quatro Estados-Membros geograficamente próximos. A proposta do diretor executivo está sujeita à sua aprovação pelo conselho de administração.
3. O diretor executivo deve notificar o Estado-Membro em causa da nomeação dos agentes de ligação e, juntamente com esse Estado-Membro, deve determinar o lugar do destacamento.
4. Os agentes de ligação agem em nome da Agência e promovem a cooperação e o diálogo entre a Agência e as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes. Os agentes de ligação devem, em particular:
|
a) |
Agir como interface entre a Agência e as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes; |
|
b) |
Apoiar a recolha das informações referidas no artigo 45.o e de quaisquer outras informações solicitadas pela Agência; |
|
c) |
Contribuir para promover a aplicação do direito da União em matéria de asilo, nomeadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais; |
|
d) |
A pedido, assistir os Estados-Membros na preparação dos seus planos de contingência relativos às medidas que devem ser adotadas no caso de uma eventual pressão desproporcionada sobre os seus sistemas de asilo e de acolhimento; |
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e) |
Facilitar a comunicação entre Estados-Membros e entre o Estado-Membro em causa e a Agência e partilhar as informações pertinentes da Agência com o Estado-Membro em causa, nomeadamente as informações sobre a assistência em curso; |
|
f) |
Apresentar regularmente relatórios ao diretor executivo sobre a situação do asilo no Estado-Membro em causa e a sua capacidade para gerir eficazmente os seus sistemas de asilo e de acolhimento. |
Caso os relatórios a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo suscitem preocupações relativamente a um ou mais aspetos relevantes para o Estado-Membro em causa, o diretor executivo informa esse Estado-Membro sem demora. Esses relatórios devem ser tidos em conta para efeitos do mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o e são transmitidos ao Estado-Membro em causa.
5. Para efeitos do n.o 4, os agentes de ligação mantêm contacto regular com as autoridades nacionais competentes no domínio do asilo e da imigração e outros serviços pertinentes, mantendo informado um ponto de contacto designado pelo Estado-Membro em causa.
6. No exercício das suas funções, os agentes de ligação só recebem instruções da Agência.
Artigo 8.o
Formação
1. A Agência deve conceber, desenvolver e rever ações de formação destinadas ao seu pessoal, aos membros do pessoal das administrações e órgãos jurisdicionais nacionais pertinentes e das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e de acolhimento.
2. A Agência deve desenvolver ações de formação referidas no n.o 1 em estreita cooperação com os Estados-Membros e, se for caso disso, com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (19), e com entidades de formação, instituições académicas, associações judiciais, redes de formação e organizações pertinentes.
3. A Agência deve desenvolver um currículo europeu em matéria de asilo, tendo em conta a cooperação da União existente no domínio do asilo, para promover as boas práticas e normas elevadas na execução do direito da União em matéria de asilo.
Os Estados-Membros devem desenvolver a formação adequada para o seu pessoal em conformidade com as suas obrigações por força do direito da União no domínio do asilo com base no currículo europeu em matéria de asilo, e devem incluir as partes essenciais desse currículo naquela formação.
4. As ações de formação propostas pela Agência devem ser de elevada qualidade e identificar os princípios essenciais e as boas práticas com vista a garantir uma maior convergência dos métodos administrativos, das decisões e das práticas jurídicas, no pleno respeito pela independência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
No âmbito do currículo europeu em matéria de asilo, a formação proposta pela Agência deve abranger, em especial:
|
a) |
As normas de direitos fundamentais da União e internacionais, em especial as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), bem como o direito internacional e da União em matéria de asilo, incluindo questões jurídicas e jurisprudenciais específicas; |
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b) |
As questões relacionadas com a determinação da elegibilidade dos requerentes para efeitos de proteção internacional e os direitos dos beneficiários de proteção internacional; |
|
c) |
As questões ligadas ao tratamento de pedidos de proteção internacional; |
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d) |
As técnicas de entrevista; |
|
e) |
A avaliação dos elementos de prova; |
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f) |
A jurisprudência aplicável dos tribunais nacionais, do TJUE, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e outras evoluções pertinentes no domínio do direito em matéria de asilo; |
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g) |
As questões relacionadas com dados de impressões digitais, incluindo os aspetos relativos à proteção de dados e os requisitos de qualidade dos dados e de segurança dos dados; |
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h) |
A utilização de relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito do procedimento de proteção internacional; |
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i) |
As questões relacionadas com a produção e utilização das informações sobre países terceiros; |
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j) |
As condições de acolhimento; |
|
k) |
As questões relacionadas com menores, em especial os menores não acompanhados, no que diz respeito à avaliação do superior interesse da criança, as garantias processuais específicas, como o respeito pelo direito da criança a ser ouvida e outros aspetos relativos à proteção da criança, as técnicas de avaliação da idade e as condições de acolhimento de crianças e de famílias; |
|
l) |
As questões relacionadas com os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais, com os requerentes com necessidades especiais de acolhimento e com outras pessoas em situação vulnerável, dando especial atenção às vítimas de tortura, às vítimas de tráfico de seres humanos e às questões relacionadas com a dimensão de género que lhes estão associadas; |
|
m) |
As questões relacionadas com a interpretação e a mediação cultural; |
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n) |
As questões relacionadas com a reinstalação; |
|
o) |
As questões relacionadas com o tratamento dos procedimentos de recolocação; |
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p) |
A resiliência e as competências em matéria de gestão de stress, nomeadamente para o pessoal com funções de direção. |
5. A Agência deve fornecer formação geral, específica ou temática, bem como atividades de formação ad hoc, nomeadamente utilizando a metodologia de formação de formadores e a aprendizagem em linha.
6. A Agência deve tomar as iniciativas necessárias para verificar e, se for o caso, garantir que os peritos que integram as equipas de apoio para o asilo, nomeadamente os que não são contratados pela Agência, tenham recebido a formação apropriada aos seus deveres e às suas funções que é necessária para a sua participação nas atividades operacionais organizadas pela Agência.
A Agência deve, se necessário e antes ou aquando do destacamento, fornecer a aos peritos referidos no primeiro parágrafo uma formação específica para a assistência operacional e técnica prestada no Estado-Membro em causa («Estado-Membro de acolhimento»).
7. A Agência pode organizar ações de formação no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro, em cooperação com esse Estado-Membro ou país terceiro.
CAPÍTULO 3
INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES SOBRE OS PAÍSES
Artigo 9.o
Informações sobre países terceiros a nível da União
1. A Agência deve constituir um centro de recolha de informações pertinentes, fiáveis, objetivas, exatas e atualizadas sobre os países terceiros pertinentes de forma transparente e imparcial, utilizando as informações pertinentes, incluindo informações específicas sobre os menores e sobre o género, e informações específicas sobre as pessoas pertencentes a grupos vulneráveis e minoritários. A Agência deve elaborar e atualizar regularmente relatórios e outros documentos que incluam informações sobre os países terceiros pertinentes a nível da União, incluindo questões temáticas específicas dos países terceiros pertinentes.
2. A Agência deve, nomeadamente:
|
a) |
Utilizar todas as fontes de informação apropriadas, nomeadamente informações recolhidas por organizações internacionais, em especial o ACNUR e outras organizações pertinentes, incluindo os membros do fórum consultivo a que se refere o artigo 50.o, pelas instituições, órgãos e organismos da União e pelo SEAE, e através das redes referidas no artigo 10.o e de missões de recolha de informações; |
|
b) |
Gerir e desenvolver um portal Web de recolha e partilha de informações sobre os países terceiros pertinentes, que deve incluir uma secção pública para os utilizadores gerais e uma secção restrita para os utilizadores que trabalham para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e imigração ou para qualquer outro organismo mandatado por um Estado-Membro para efetuar a pesquisa de informações sobre os países terceiros; |
|
c) |
Desenvolver um formato e metodologia comuns, incluindo condições de referência, em conformidade com o disposto no direito da União em matéria de asilo, para a elaboração de relatórios e outros documentos com informações sobre os países terceiros pertinentes a nível da União. |
Artigo 10.o
Redes europeias de informação sobre países terceiros
1. A Agência deve garantir a coordenação das iniciativas nacionais de obtenção de informações sobre países terceiros, através da criação e gestão de redes entre Estados-Membros dedicadas a este tipo de informações. Estas redes podem, se for caso disso e numa base casuística, incluir peritos externos com conhecimentos especializados pertinentes, do ACNUR ou de outras organizações pertinentes.
2. As redes a que se refere o n.o 1 servem para os Estados-Membros, em especial:
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a) |
Trocarem e atualizarem relatórios nacionais, outros documentos e outras informações pertinentes sobre países terceiros, incluindo sobre questões temáticas; |
|
b) |
Apresentarem pedidos de informação à Agência e ajudarem a responder a pedidos de informação relacionados com questões de facto específicas que possam decorrer de pedidos de proteção internacional, sem prejuízo das regras de privacidade, das regras de proteção de dados e das regras de confidencialidade estabelecidas no direito nacional; |
|
c) |
Contribuírem para o desenvolvimento e a atualização de documentos a nível da União que forneçam informações sobre os países terceiros pertinentes. |
Artigo 11.o
Análise comum sobre a situação nos países de origem e notas de orientação
1. Para promover a convergência na aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a Agência deve coordenar os esforços dos Estados-Membros para desenvolver uma análise comum da situação em países de origem específicos («análise comum») e notas de orientação para assistir os Estados-Membros na avaliação dos pedidos pertinentes de proteção internacional.
Na elaboração da análise comum e das notas de orientação, a Agência deve ter em conta as mais recentes Diretrizes do ACNUR em matéria de Elegibilidade para a Avaliação das Necessidades de Proteção Internacional dos Requerentes de Asilo oriundos de países de origem específicos.
2. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar notas de orientação ao conselho de administração para aprovação. As notas de orientação devem ser acompanhadas da análise comum.
3. Os Estados-Membros devem ter em conta a análise comum e as notas de orientação ao apreciar os pedidos de proteção internacional, sem prejuízo da respetiva competência para decidir sobre pedidos individuais de proteção internacional.
4. A Agência deve garantir que a análise comum e as notas de orientação são periodicamente revistas e atualizadas conforme necessário. Esta revisão e esta atualização são efetuadas se houver uma alteração da situação num país de origem, ou se existirem indícios objetivos de que a análise comum e as notas de orientação não são utilizadas. Qualquer revisão ou atualização da análise comum e das notas de orientação requer a consulta da Comissão e obtenção da aprovação do conselho de administração, tal como referido no n.o 2.
5. Os Estados-Membros devem apresentar à Agência todas as informações pertinentes que indiquem que é necessária uma revisão ou uma atualização da análise comum e das notas de orientação.
Artigo 12.o
Informações e análises sobre países de origem seguros e países terceiros seguros
1. A Agência pode assistir os Estados-Membros na aplicação dos conceitos de país seguro nos termos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) mediante o fornecimento de informações e análises.
2. A Agência assiste a Comissão no âmbito das suas funções relativas aos conceitos de país seguro nos termos da Diretiva 2013/32/UE mediante o fornecimento de informações e análises.
3. Ao fornecer as informações e análises nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Agência deve respeitar os princípios gerais previstos no artigo 9.o.
4. A Agência apresenta as informações e análises por si fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tanto regularmente como mediante pedido.
CAPÍTULO 4
NORMAS OPERACIONAIS E DIRETRIZES
Artigo 13.o
Normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas
1. A Agência deve organizar e coordenar atividades que promovam a aplicação correta e efetiva do direito da União em matéria de asilo, nomeadamente através do desenvolvimento de normas operacionais, indicadores, diretrizes ou boas práticas em matéria de asilo, bem como do intercâmbio de boas práticas neste domínio entre Estados-Membros.
2. A Agência pode, por sua iniciativa ou a pedido do conselho de administração ou da Comissão, estabelecer normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas no que se refere à aplicação do direito da União em matéria de asilo.
3. Na elaboração das normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas a que se refere o n.o 2, a Agência deve consultar a Comissão, os Estados-Membros e, se for caso disso, o ACNUR. A Agência pode também, com base em conhecimentos especializados pertinentes, consultar organizações intergovernamentais ou outras organizações, bem como associações judiciais e redes de peritos.
4. O conselho de administração adota as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas a que se refere o n.o 2. Após a sua adoção, a Agência comunica essas normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas aos Estados-Membros e à Comissão.
5. A Agência presta assistência aos Estados-Membros, a pedido dos mesmos, na aplicação das normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas referidas no n.o 2 aos seus sistemas de asilo e de acolhimento, facultando os necessários conhecimentos especializados e prestando assistência operacional ou técnica.
6. A Agência tem em conta as normas operacionais, os indicadores, as diretrizes e as boas práticas a que se refere o n.o 2 do presente artigo para efeitos do mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o.
CAPÍTULO 5
CONTROLO
Artigo 14.o
Mecanismo de controlo da aplicação operacional e técnica do SECA
1. A Agência deve, em estreita cooperação com a Comissão, criar um mecanismo de controlo para fins de controlo da aplicação operacional e técnica do SECA, a fim de prevenir ou identificar eventuais deficiências dos sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros e para avaliar a sua capacidade e preparação para gerir situações de pressão desproporcionada, de modo a reforçar a eficiência destes sistemas.
2. O conselho de administração, sob proposta do diretor executivo e em consulta com a Comissão, estabelece uma metodologia comum para o mecanismo de controlo previsto no presente capítulo. A metodologia comum deve incluir critérios objetivos com base nos quais o controlo é efetuado, uma descrição dos métodos, processos e instrumentos para o mecanismo de controlo, tais como disposições práticas relativas às visitas no local, incluindo visitas com pré-aviso curto, e as regras e os princípios para a constituição das equipas de peritos.
3. O controlo abrange a aplicação operacional e técnica de todos os aspetos do SECA, em especial:
|
a) |
O sistema para determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013, os procedimentos de proteção internacional, a aplicação dos critérios para avaliar a necessidade de proteção e o tipo de proteção concedida, inclusivamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, à proteção de menores e às necessidades específicas das pessoas em situação vulnerável; |
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b) |
A disponibilidade e a capacidade do pessoal em termos de tradução e interpretação, e a capacidade do pessoal para tratar e gerir os processos de asilo de forma eficiente, incluindo o tratamento dos recursos, sem prejuízo da independência judicial e no pleno respeito pela organização do sistema judiciário de cada Estado-Membro; |
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c) |
As condições de acolhimento, a capacidade, as infraestruturas e o equipamento e, na medida do possível, os recursos financeiros para acolhimento. |
4. O controlo pode ser efetuado, designadamente, com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa, na análise das informações sobre a situação do asilo a que se refere o artigo 5.o e na recolha de amostras.
A Agência pode ter em conta as informações disponibilizadas por organizações ou organismos intergovernamentais pertinentes, nomeadamente o ACNUR, e outras organizações pertinentes com base nos seus conhecimentos especializados.
5. A Agência pode realizar visitas no local para efeitos do exercício de controlo. A Agência pode efetuar visitas com pré-aviso curto apenas para os efeitos do artigo 15.o, n.o 2.
6. Os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, prestar-lhe informações sobre os aspetos do SECA referidos no n.o 3.
Os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, fornecer-lhe informações sobre os seus planos de emergência com as medidas a tomar para reagir a eventuais pressões desproporcionadas sobre o seu sistema de asilo ou de acolhimento. A Agência, com o acordo do Estado-Membro em causa, deve ajudar os Estados-Membros na elaboração e revisão dos respetivos planos de emergência.
7. Os Estados-Membros devem cooperar com a Agência, nomeadamente facilitando qualquer visita no local efetuada no âmbito do exercício de controlo. O diretor executivo notifica os Estados-Membros em causa destas visitas com uma antecedência suficiente. Em caso de visita com pré-aviso curto, o diretor executivo notifica o Estado-Membro em causa com 72 horas de antecedência.
Artigo 15.o
Procedimento e acompanhamento
1. O conselho de administração, com base numa proposta do diretor executivo e em consulta com a Comissão, adota um programa para efeitos do mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o («programa de controlo»), o qual deve abranger:
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a) |
A aplicação operacional e técnica de todos os aspetos do SECA em cada Estado-Membro; e |
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b) |
Aspetos temáticos ou específicos do SECA relativos a todos os Estados-Membros. |
O programa de controlo deve indicar quais os sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros a ser controlados num dado ano. O programa de controlo deve garantir que cada Estado-Membro seja controlado pelo menos uma vez num período de cinco anos.
2. Caso a análise das informações sobre a situação do asilo a que se refere o artigo 5.o suscite preocupações sérias quanto ao funcionamento do sistema de asilo ou de acolhimento de um Estado-Membro, a Agência deve dar início a um exercício de controlo, seja por sua própria iniciativa em consulta com a Comissão, seja a pedido da Comissão.
3. O diretor executivo envia os resultados de um exercício de controlo ao Estado-Membro em causa para que formule as suas observações, nomeadamente indicando, se for caso disso, as suas necessidades. Os Estados-Membros têm o prazo de um mês a partir da data de receção dos resultados para apresentar as suas observações.
4. O diretor executivo, com base nos resultados referidos no n.o 3 e tendo em conta as observações do Estado-Membro em causa, e em consulta com a Comissão, elabora um projeto de recomendações. O projeto de recomendações define as medidas que o Estado-Membro em causa deve adotar, nomeadamente com a assistência da Agência, se necessário, e um prazo para que quaisquer medidas necessárias sejam adotadas pelo Estado-Membro em causa, de modo a corrigir as deficiências ou resolver os problemas de capacidade e preparação identificados no exercício de controlo. O diretor executivo remete o projeto de recomendações ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa dispõe de um mês a partir da data de receção do projeto de recomendações para apresentar observações sobre as mesmas. No caso a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar as suas observações no prazo de 15 dias.
Depois de ter em conta as observações do Estado-Membro em causa, o diretor executivo apresenta os resultados e o projeto de recomendações ao conselho de administração. o conselho de administração adota as recomendações por uma decisão de dois terços dos seus membros com direito de voto. A Agência transmite as recomendações ao parlamento Europeu. A Agência informa a Comissão sobre a execução das recomendações.
5. Se um Estado-Membro não executar as medidas definidas nas recomendações da Agência referidas no n.o 4 no prazo fixado, daí resultando consequências graves para o funcionamento do SECA, a Comissão adota, com base na sua própria avaliação, recomendações dirigidas a esse Estado-Membro que identifiquem as medidas necessárias para colmatar as deficiências e, se necessário, as medidas específicas a tomar pela Agência para apoiar esse Estado-Membro.
6. A Comissão pode, tendo em conta a gravidade das deficiências, organizar visitas no local no Estado-Membro em causa. A Comissão notifica o Estado-Membro em causa destas visitas com uma antecedência suficiente.
7. O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das recomendações referidas no n.o 5 do presente artigo no prazo nelas previsto. Se, decorrido esse prazo, o Estado-Membro não tiver cumprido essas recomendações, a Comissão pode propor um ato de execução do Conselho nos termos do artigo 22.o, n.o 1.
8. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer seguimento dado a um exercício de controlo que realize. A Comissão transmite as recomendações referidas no n.o 5 ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informa-os periodicamente sobre os progressos alcançados pelo Estado-Membro em causa na execução dessas recomendações.
CAPÍTULO 6
ASSISTÊNCIA OPERACIONAL E TÉCNICA
Artigo 16.o
Assistência operacional e técnica pela Agência
1. A Agência presta assistência operacional e técnica a um Estado-Membro nos termos do presente capítulo:
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a) |
A pedido do Estado-Membro à Agência, no que se refere à execução das suas obrigações no âmbito do SECA; |
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b) |
A pedido do Estado-Membro, caso o seu sistema de asilo ou de acolhimento esteja sujeito a uma pressão desproporcionada; |
|
c) |
Caso o Estado-Membro enfrente desafios migratórios desproporcionados e solicite um reforço operacional e técnico através do destacamento de equipas de apoio à gestão das migrações nos termos do artigo 21.o; |
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d) |
Por iniciativa própria, com o acordo do Estado-Membro, no caso de o sistema de asilo ou de acolhimento do Estado-Membro estar sujeito a uma pressão desproporcionada; |
|
e) |
No caso de fornecer assistência operacional e técnica nos termos do artigo 22.o. |
2. A Agência deve organizar e coordenar a assistência operacional e técnica adequada, que pode implicar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas operacionais e técnicas no pleno respeito pelos direitos fundamentais:
|
a) |
Ajudar os Estados-Membros a identificarem e registarem nacionais de países terceiros, consoante necessário, em estreita cooperação com outros órgãos e organismos da União; |
|
b) |
Ajudar os Estados-Membros a receberem e registarem os pedidos de proteção internacional; |
|
c) |
Facilitar a apreciação, pelas autoridades nacionais competentes, dos pedidos de proteção internacional ou prestar a essas autoridades a assistência necessária no procedimento de proteção internacional; |
|
d) |
Facilitar as iniciativas conjuntas dos Estados-Membros no tratamento dos pedidos de proteção internacional; |
|
e) |
Prestar assistência no fornecimento de informações relativas ao procedimento de proteção internacional; |
|
f) |
Aconselhar, ajudar com, ou coordenar a criação ou a disponibilização de estruturas de acolhimento pelos Estados-Membros, designadamente alojamento de emergência, transportes e assistência médica; |
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g) |
Fornecer aos Estados-Membros um apoio adequado no desempenho das suas funções e obrigações por força do Regulamento (UE) n.o 604/2013; |
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h) |
Prestar assistência para recolocar ou transferir os requerentes ou os beneficiários de proteção internacional no território da União; |
|
i) |
Fornecer serviços de interpretação; |
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j) |
Ajudar os Estados-Membros a garantirem as salvaguardas necessárias relativamente aos direitos da criança e à proteção de menores, designadamente no que se refere a menores não acompanhados; |
|
k) |
Ajudar os Estados-Membros a identificarem os requerentes que carecem de garantias processuais especiais ou os requerentes com necessidades de acolhimento especiais, ou outras pessoas numa situação vulnerável, nomeadamente os menores, a encaminharem estas pessoas para as autoridades nacionais competentes para receberem a assistência adequada com base nas medidas nacionais e a garantirem que todas as salvaguardas necessárias a essas pessoas são aplicadas; |
|
l) |
Integrar as equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos pontos de crise previstas no Regulamento (UE) 2019/1896 em estreita cooperação com outros órgãos e organismos da União; |
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m) |
Destacar equipas de apoio para o asilo; |
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n) |
Empenhar equipamento técnico para as equipas de apoio para o asilo, se for caso disso. |
3. A Agência financia ou cofinancia as medidas operacionais e técnicas referidas no n.o 2 através do seu orçamento, nos termos das regras financeiras que lhe são aplicáveis.
4. O diretor executivo deve avaliar o resultado das medidas operacionais e técnicas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo. No prazo de 60 dias a contar do termo da prestação dessas medidas, o diretor executivo apresenta ao conselho de administração relatórios de avaliação pormenorizados, em conjunto com as observações do provedor de direitos fundamentais, em conformidade com o sistema de apresentação de relatórios e de avaliação previsto nos planos operacionais tal como previsto no artigo 18.o, n.o 2, alínea k). A Agência deve proceder à análise comparativa geral desses resultados, que é incluída no relatório anual sobre a situação do asilo na União a que se refere o artigo 69.o.
Artigo 17.o
Procedimento de prestação de assistência operacional e técnica
1. Os Estados-Membros dirigem os pedidos de assistência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ao diretor executivo. Esses pedidos descrevem a situação e a finalidade do pedido e devem ser acompanhados de uma avaliação pormenorizada das necessidades e, se for caso disso, de uma descrição das medidas já adotadas a nível nacional.
2. Caso um Estado-Membro dê o seu acordo à assistência proposta por iniciativa da Agência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), o Estado-Membro em causa deve apresentar à Agência uma avaliação pormenorizada das necessidades e, se for caso disso, uma descrição das medidas já adotadas a nível nacional.
3. O diretor executivo deve avaliar, aprovar e coordenar os pedidos de assistência, nomeadamente o destacamento de equipas de apoio para o asilo. O diretor executivo deve informar imediatamente o conselho de administração da receção de um pedido de assistência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou de uma proposta da Agência de prestar assistência de sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d). O diretor executivo examina a avaliação pormenorizada das necessidades apresentada pelo Estado-Membro em causa ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo.
4. A Agência sujeita cada pedido de assistência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), e cada proposta de prestação de assistência por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), a uma avaliação exaustiva e fiável que permita identificar e propor uma ou mais das medidas previstas no artigo 16.o, n.o 2, a fim de suprir as necessidades do Estado-Membro em causa. Sempre que necessário, o diretor executivo pode enviar peritos da Agência para avaliar a situação no Estado-Membro que necessita de assistência.
5. O diretor executivo toma uma decisão sobre a prestação de assistência operacional e técnica, nomeadamente o destacamento das equipas de apoio para o asilo:
|
a) |
No prazo de três dias úteis a contar da data de receção do pedido ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c); ou |
|
b) |
No prazo de três dias úteis a contar da data em que o Estado-Membro em causa dá o seu acordo à proposta da Agência de prestar assistência por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d). |
Se o diretor executivo enviar peritos ao Estado-Membro em causa ao abrigo do n.o 4, o diretor executivo toma uma decisão como referido no primeiro parágrafo ou no prazo de cinco dias úteis a contar da data a que se refere a alínea a) ou b), conforme adequado.
Ao mesmo tempo em que toma uma decisão nos termos do primeiro parágrafo, o diretor executivo deve comunicar por escrito a sua decisão ao Estado-Membro em causa e ao conselho de administração, referindo a fundamentação principal em que a decisão se baseia.
Artigo 18.o
Plano operacional
1. Caso seja necessário prestar assistência operacional ou técnica, o diretor executivo elabora um plano operacional em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem acordar o plano operacional:
|
a) |
No prazo de dez dias úteis a contar da data em que a decisão a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, é tomada no caso de um pedido de assistência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea a); |
|
b) |
No prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a decisão a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, é tomada no caso de um pedido de assistência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea b); ou |
|
c) |
No prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o Estado-Membro dá o seu acordo a uma proposta da Agência de prestar assistência por sua própria iniciativa nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea d). |
A Agência consulta os Estados-Membros participantes, se necessário, sobre o plano operacional através dos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 24.o.
2. Os planos operacionais são vinculativos para a Agência, para o Estado-Membro de acolhimento e para os Estados-Membros participantes. Os planos operacionais devem prever em pormenor as condições de destacamento das equipas de apoio para o asilo no âmbito da assistência operacional e técnica a ser prestada e os aspetos organizativos, incluindo os seguintes:
|
a) |
Descrição da situação, e do modus operandi e os objetivos do destacamento das equipas de apoio para o asilo, nomeadamente o objetivo operacional; |
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b) |
Duração previsível do destacamento das equipas de apoio para o asilo; |
|
c) |
Lugar do Estado-Membro de acolhimento para o qual as equipas de apoio para o asilo serão enviadas; |
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d) |
Disposições logísticas, nomeadamente informações sobre as condições de trabalho das equipas de apoio para o asilo; |
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e) |
Descrição pormenorizada e clara das tarefas e das responsabilidades das equipas de apoio para o asilo, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais; |
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f) |
Instruções para as equipas de apoio para o asilo, nomeadamente no que se refere às bases de dados nacionais e europeias que são autorizados a consultar e o equipamento que podem utilizar ou de que podem ser portadores no Estado-Membro de acolhimento; |
|
g) |
Composição das equipas de apoio para o asilo em termos de perfis e número de peritos; |
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h) |
Equipamento técnico, nomeadamente requisitos específicos como as condições de utilização, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras; |
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i) |
Atividades de reforço de capacidades relacionadas com a assistência operacional e técnica prestada; |
|
j) |
No que diz respeito à assistência para tratamento dos pedidos de proteção internacional, nomeadamente no que respeita à apreciação dos mesmos, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidirem sobre pedidos individuais de proteção internacional, informações específicas sobre as tarefas que as equipas de apoio para o asilo podem efetuar, e uma descrição clara das suas responsabilidades e do direito da União, nacional e internacional aplicável, inclusivamente o regime de responsabilidade; |
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k) |
Um sistema de apresentação de relatórios e avaliação com parâmetros de referência para um relatório de avaliação, e o prazo de apresentação do relatório de avaliação final; |
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l) |
Se adequado, as condições de cooperação com países terceiros, outros órgãos e organismos da União ou organizações internacionais no âmbito dos seus respetivos mandatos; |
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m) |
Medidas para encaminhar as pessoas que necessitam de proteção internacional, as vítimas de tráfico de seres humanos, os menores e quaisquer outras pessoas em situações vulneráveis para as autoridades nacionais competentes a fim de obterem a assistência adequada; |
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n) |
Disposições práticas relacionadas com o procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 51.o. |
3. Nos Estados-Membros em que o ACNUR opera e tem capacidade para contribuir para a reposta a um pedido de assistência operacional e técnica ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, a Agência deve coordenar a execução do plano operacional com o ACNUR, se for caso disso e com o acordo do Estado-Membro em causa.
4. No que diz respeito ao n.o 2, alínea f), o Estado-Membro de acolhimento deve autorizar os peritos que participem nas equipas de apoio para o asilo a consultar as bases de dados europeias, e pode autorizá-los a consultar as suas bases de dados nacionais em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicáveis sobre o acesso e a consulta dessas bases de dados, na medida necessária para atingir os objetivos e desempenhar as funções previstos no plano operacional.
5. Quaisquer alterações ou adaptações de um plano operacional carecem da aprovação do diretor executivo e do Estado-Membro de acolhimento, após consulta dos Estados-Membros participantes, se necessário. A Agência deve enviar imediatamente uma cópia do plano operacional alterado ou adaptado aos pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros participantes referidos no artigo 24.o.
6. O diretor executivo, depois de informar o Estado-Membro de acolhimento, suspende ou termina total ou parcialmente o destacamento das equipas de apoio para o asilo caso:
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a) |
As condições para executar as medidas operacionais e técnicas referidas no artigo 16.o, n.o 2, deixem de estar reunidas; |
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b) |
O Estado-Membro de acolhimento não respeitar o plano operacional; |
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c) |
Após consulta do provedor de direitos fundamentais, o diretor executivo considerar que são cometidas pelo Estado-Membro de acolhimento violações dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional de natureza grave ou que são suscetíveis de persistir. |
Artigo 19.o
Composição das equipas de apoio para o asilo
1. O diretor executivo determina a composição de cada equipa de apoio para o asilo. As equipas de apoio para o asilo são constituídas por:
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a) |
Peritos do pessoal da Agência; |
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b) |
Peritos dos Estados-Membros; |
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c) |
Peritos destacados pelos Estados-Membros para a Agência; ou |
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d) |
Outros peritos não contratados pela Agência. |
Ao determinar a composição de uma equipa de apoio para o asilo, o diretor executivo deve ter em conta as circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa. Uma equipa de apoio para o asilo é constituída de acordo com o plano operacional relevante.
2. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração decide os perfis e o número total de peritos a disponibilizar para uma equipa de apoio para o asilo. O mesmo procedimento é aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e do número total de peritos.
3. Os Estados-Membros contribuem para as equipas de apoio para o asilo através da nomeação de peritos nacionais que correspondam aos perfis necessários decididos pelo conselho de administração nos termos do n.o 2. O número de peritos que cada Estado-Membro deve disponibilizar para o ano seguinte é estabelecido com base em negociações e acordos bilaterais anuais entre a Agência e o Estado-Membro em causa.
Nos termos dos acordos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros disponibilizam os seus próprios peritos, ou os peritos que tenham destacado na Agência, para um destacamento a pedido da Agência. Contudo, se um Estado-Membro se vir confrontado com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais, não lhe será exigida a disponibilização desses peritos.
4. A Agência contribui para as equipas de apoio para o asilo com peritos do seu pessoal, nomeadamente peritos contratados e formados para efetuar trabalho de campo e intérpretes com pelo menos uma formação de base ou com experiência comprovada, que podem ser recrutados nos Estados-Membros de acolhimento, ou com outros peritos não contratados pela Agência com um conhecimento e uma experiência pertinentes comprovados de acordo com as necessidades operacionais.
5. A Agência deve elaborar uma lista de intérpretes que integrarão as equipas de apoio para o asilo. Os Estados-Membros ajudam a Agência a identificar intérpretes a incluir nessa lista de intérpretes, designadamente pessoas que não fazem parte da administração nacional dos Estados-Membros. A assistência na interpretação pode ser prestada com o destacamento de intérpretes no Estado-Membro em causa ou, se adequado, através de videoconferência.
6. É criado um contingente de reserva para o asilo com um mínimo de 500 peritos, para permitir o destacamento de equipas de apoio para o asilo no âmbito dos pedidos de assistência ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), de propostas da Agência de prestar assistência por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e da assistência prestada pela Agência nos termos do artigo 22.o. O contingente de reserva para o asilo constitui uma reserva de peritos colocados à disposição imediata da Agência. Para o efeito, cada Estado-Membro deve disponibilizar ao contingente de reserva para o asilo um determinado número de peritos estabelecido no anexo I. O conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, deve decidir, por maioria de três quartos dos membros com direito de voto, sobre os perfis dos peritos a incluir no contingente de reserva para o asilo. O mesmo procedimento é aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis dos peritos.
7. O diretor executivo pode verificar se os peritos disponibilizados pelos Estados-Membros para o contingente de reserva para o asilo nos termos do n.o 6 correspondem aos perfis decididos pelo conselho de administração ao abrigo desse número. Antes do destacamento, o diretor executivo pode solicitar que um Estado-Membro retire um perito do contingente de reserva para o asilo, caso esse perito não corresponda ao perfil necessário, e o substitua por um perito que corresponde a um dos perfis necessários.
8. Sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 5, se estiver confrontado com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais, comprovada pela análise de informações sobre a situação do asilo a que se refere o artigo 5.o, um Estado-Membro pode solicitar por escrito ao conselho de administração uma isenção temporária da sua obrigação de disponibilizar peritos para o contingente de reserva para o asilo. Este pedido deve apresentar motivos circunstanciados e informações sobre a situação no Estado-Membro em causa. O conselho de administração delibera por maioria de três quartos dos membros com direito de voto sobre a isenção temporária do Estado-Membro em causa de parte da sua contribuição estabelecida no anexo I.
Artigo 20.o
Destacamento de equipas de apoio para o asilo
1. A Agência destaca equipas de apoio para o asilo nos Estados-Membros, para prestar assistência operacional e técnica ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1.
2. Assim que o plano operacional estiver aprovado, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou do artigo 22.o, n.o 2, o diretor executivo deve solicitar aos Estados-Membros que disponibilizem os seus peritos no prazo de dez dias úteis. A solicitação é transmitida por escrito, juntamente com uma cópia do plano operacional, aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 24.o e deve precisar a data prevista para o destacamento.
3. O diretor executivo deve destacar equipas de apoio para o asilo do contingente de reserva para o asilo no âmbito de um pedido de assistência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), de uma proposta pela Agência de prestar assistência por sua própria iniciativa nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), ou de assistência prestada pela Agência nos termos do artigo 22.o. O destacamento de peritos do contingente de reserva para o asilo deve ocorrer no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o plano operacional é aprovado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou do artigo 22.o, n.o 2.
4. Os Estados-Membros devem, sem demora injustificada, disponibilizar para destacamento os peritos do contingente de reserva para o asilo nas condições determinadas pelo diretor executivo. O Estado-Membro de acolhimento não pode destacar peritos que fazem parte da sua contribuição fixa para o contingente de reserva para o asilo. Em caso de escassez de peritos para destacamento no contingente de reserva para o asilo, o conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, decide como colmatar essa escassez. O diretor executivo informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade.
5. O Estado-Membro do qual o perito é destacado («Estado-Membro de origem») determina a duração do destacamento. A duração do destacamento não deve ser inferior a 45 dias, a menos que a assistência operacional e técnica em causa seja necessária por um período mais curto.
6. O diretor executivo deve solicitar ao Estado-Membro que retire um perito da equipa de apoio para o asilo em caso de comportamento impróprio ou violação das regras de destacamento aplicáveis. Neste caso, o perito em causa não pode ser considerado para futuros destacamentos.
7. A Agência informa o Parlamento Europeu, no seu relatório anual sobre a situação do asilo na União referido no artigo 69.o, do número de peritos empenhados e destacados nas equipas de apoio para o asilo, nos termos do presente artigo. O referido relatório deve enumerar os Estados-Membros que invocaram a situação excecional a que se refere o artigo 19.o, n.os 3 ou 8, no ano anterior. Deve igualmente incluir os motivos pelos quais o Estado-Membro em causa invocou a situação excecional e as informações por este apresentadas.
Artigo 21.o
Equipas de apoio à gestão das migrações
1. Se um Estado-Membro solicitar reforço operacional e técnico por meio de equipas de apoio à gestão das migrações ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2019/1896, ou se forem destacadas equipas deste tipo para zonas dos pontos de crise ao abrigo do artigo 42.o do mesmo regulamento, o diretor executivo deve trabalhar em estreita ligação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao analisar, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em coordenação com os órgãos e organismos competentes da União, um pedido de reforço de um Estado-Membro e a avaliação das suas necessidades a fim de prever um pacote abrangente de reforço composto por várias atividades coordenadas pelos órgãos e organismos competentes da União, a determinar com o Estado-Membro em causa.
2. Em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e os órgãos e organismos competentes da União, a Comissão estabelece os termos da cooperação na zona do ponto de crise e é responsável pela coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão das migrações.
3. Nos casos a que se refere o n.o 1, o diretor executivo deve lançar o processo de destacamento de equipas de apoio para o asilo no quadro das equipas de apoio à gestão das migrações, incluindo peritos do contingente de reserva para o asilo, se adequado. O reforço operacional e técnico prestado pelas equipas de apoio para o asilo no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações pode incluir:
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a) |
A prestação de assistência no rastreio de nacionais de países terceiros, incluindo a identificação e o registo, e sempre que solicitado pelo Estado-Membro de acolhimento, a recolha de impressões digitais e a prestação de informações sobre a finalidade destes procedimentos; |
|
b) |
O fornecimento de informações iniciais aos nacionais de países terceiros que pretendem apresentar um pedido de proteção internacional e o encaminhamento desses nacionais de países terceiros para as autoridades nacionais competentes; |
|
c) |
O fornecimento de informações aos requerentes de proteção internacional sobre o procedimento de proteção internacional, as condições de acolhimento, consoante o caso, e a recolocação, bem como sobre a prestação da assistência necessária aos requerentes ou potenciais requerentes que poderão ser recolocados; |
|
d) |
O registo dos pedidos de proteção internacional e, sempre que solicitado pelo Estado-Membro de acolhimento, a facilitação da apreciação desses pedidos. |
Artigo 22.o
Situação de pressão desproporcionada ou ineficácia dos sistemas de asilo e de acolhimento
1. O Conselho, com base numa proposta da Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 7, pode adotar sem demora uma decisão, por meio de um ato de execução, que identifique uma ou mais das medidas previstas no artigo 16.o, n.o 2, a adotar pela Agência para apoiar um Estado-Membro e que imponha ao Estado-Membro em causa a colaboração com a Agência na execução dessas medidas, se o sistema de asilo ou de acolhimento desse Estado-Membro se tornar ineficaz, com consequências graves para o funcionamento do SECA, e se:
|
a) |
O sistema de asilo ou de acolhimento desse Estado-Membro estiver sujeito a uma pressão desproporcionada que representa uma exigência excecionalmente elevada e urgente a esse sistema e esse Estado-Membro não tomar medidas suficientes para fazer face a essa pressão, nomeadamente ao não solicitar assistência operacional e técnica ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou ao não dar o seu acordo a uma proposta da Agência de prestar essa assistência por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d); ou |
|
b) |
Se esse Estado-Membro não cumprir as recomendações da Comissão previstas no artigo 15.o, n.o 5. |
O Conselho transmite as decisões a que se refere o primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu.
2. O diretor executivo dispõe de três dias úteis, a contar da data da adoção de uma decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, para determinar os pormenores da implementação prática dessa decisão do Conselho. Em paralelo, o diretor executivo elabora um plano operacional e apresenta-o ao Estado-Membro em causa. O diretor executivo e o Estado-Membro em causa acordam no plano operacional no prazo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3. A Agência deve destacar os peritos necessários do contingente de reserva para o asilo, e os peritos do seu pessoal, nos termos do artigo 20.o, n.o 3. A Agência pode destacar equipas adicionais de apoio para o asilo, consoante necessário.
4. O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1. Para o efeito, deve cooperar com a Agência e desenvolver imediatamente as ações necessárias para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional, sem prejuízo da sua competência para decidir sobre pedidos individuais de proteção internacional.
5. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem disponibilizar para destacamento os peritos do contingente de reserva para o asilo nas condições determinadas pelo diretor executivo, e não podem invocar a situação excecional a que se refere o artigo 19.o, n.o 3 ou n.o 8. O Estado-Membro de acolhimento não pode destacar peritos que fazem parte da sua contribuição fixa para esse contingente de reserva para o asilo.
Artigo 23.o
Equipamento técnico
1. Sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro de acolhimento fornecer os meios e equipamento necessários para que a Agência possa prestar a assistência operacional e técnica solicitada, a Agência pode enviar o seu próprio equipamento para o Estado-Membro de acolhimento, inclusive a seu pedido, na medida em que esse equipamento seja necessário às equipas de apoio para o asilo, e desde que esse equipamento complemente o equipamento já disponibilizado pelo Estado-Membro de acolhimento ou por outros órgãos e organismos da União.
2. A Agência pode proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos por decisão do diretor executivo, depois de consultado o conselho de administração. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos técnicos deve ser precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas as despesas relativas a aquisição ou locação devem estar previstas no orçamento da Agência e em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à Agência.
3. A Agência deve garantir a segurança do seu próprio equipamento ao longo do ciclo de vida do mesmo.
Artigo 24.o
Ponto de contacto nacional
Cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relacionados com a assistência operacional e técnica tal como previsto nos artigos 16.o e 22.°.
Artigo 25.o
Agente de coordenação da Agência
1. A Agência deve garantir a execução operacional de todos os aspetos organizativos, incluindo a presença de membros do seu próprio pessoal, relativamente ao envio de equipas de apoio para o asilo, durante o período de prestação da assistência operacional e técnica nos termos do artigo 16.o ou do artigo 22.o.
2. O diretor executivo deve nomear um ou mais peritos do pessoal da Agência, que atuam ou são destacados como agentes de coordenação para efeitos do n.o 1. O diretor executivo deve comunicar essas nomeações ao Estado-Membro de acolhimento.
3. O agente de coordenação deve promover a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. O agente de coordenação deve, nomeadamente:
|
a) |
Agir como interface entre a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento dos peritos; |
|
b) |
Controlar a correta execução do plano operacional; |
|
c) |
Agir na qualidade de representante da Agência relativamente a todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas de apoio para o asilo, bem como manter a Agência informada de todos esses aspetos; |
|
d) |
Informar o diretor executivo da eventual execução deficiente do plano operacional. |
4. O diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas de apoio para o asilo.
5. No cumprimento das suas funções, o agente de coordenação trabalha em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes e só aceita instruções do diretor executivo.
Artigo 26.o
Responsabilidade civil
1. O Estado-Membro de acolhimento é responsável, nos termos do seu direito nacional, por eventuais danos causados pelos peritos que participam numa equipa de apoio para o asilo em exercício no seu território no decurso das operações.
2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo dos peritos que participam numa equipa de apoio para o asilo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem ou à Agência o reembolso dos montantes que tiver pago às partes lesadas ou às pessoas com direito a receber tais montantes em seu nome.
3. Sem prejuízo do exercício dos direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra o Estado-Membro de acolhimento ou qualquer outro Estado-Membro por quaisquer danos por si sofridos, exceto nos casos de negligência grosseira ou dolo.
4. Na falta de acordo entre os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros e a Agência, é competente para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo o TJUE, nos termos do artigo 273.o do TFUE.
5. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, a Agência suporta as despesas relativas aos danos causados ao seu equipamento durante o destacamento, exceto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.
Artigo 27.o
Responsabilidade penal
Durante o destacamento das equipas de apoio para o asilo, os peritos destacados são equiparados aos funcionários do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais crimes de que sejam vítimas ou que pratiquem.
Artigo 28.o
Despesas
1. A Agência suporta as despesas dos peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo, em especial:
|
a) |
Despesas relacionadas com viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento, viagem deste último para o Estado-Membro de origem e viagem no território do Estado-Membro de acolhimento para efeitos do destacamento; |
|
b) |
Despesas de vacinação; |
|
c) |
Despesas relativas a seguros especiais; |
|
d) |
Despesas de saúde; |
|
e) |
Ajudas de custo diárias, incluindo despesas de alojamento; |
|
f) |
Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência; |
|
g) |
Honorários dos peritos; |
|
h) |
Despesas de transporte, incluindo as despesas de aluguer de automóveis e todos as despesas conexas, nomeadamente com seguros, combustível e portagens; |
|
i) |
Despesas de telecomunicações. |
2. O conselho de administração deve estabelecer regras pormenorizadas referentes ao pagamento das despesas efetuadas pelos peritos nos termos do n.o 1, e atualizá-las sempre que necessário.
CAPÍTULO 7
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 29.o
Sistemas de intercâmbio de informações
1. A Agência deve facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas funções com a Comissão e os Estados-Membros e, se for o caso, com os órgãos e organismos competentes da União.
2. A Agência deve, em cooperação com a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), conceber e explorar um sistema de informação que permita o intercâmbio de informações classificadas, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (23) e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (24), e dos dados pessoais a que se referem os artigos 31.o e 32.° do presente regulamento com as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 30.o
Proteção de dados
1. A Agência deve aplicar o Regulamento (UE) 2018/1725 sempre que proceda ao tratamento de dados pessoais.
2. O conselho de administração deve tomar medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 por parte da Agência, incluindo as medidas relativas à nomeação do responsável pela proteção de dados. Essas medidas devem ser levadas a cabo após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o e 32.°, a Agência pode tratar dados pessoais para os fins administrativos necessários relativos ao pessoal.
4. É proibida a transferência de dados pessoais tratados pela Agência, e a transferência subsequente pelos Estados-Membros, de dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento para autoridades de países terceiros ou para terceiros, incluindo organizações internacionais.
5. Em derrogação do disposto no n.o 4, a Agência pode, sujeito ao consentimento informado e livremente expresso do nacional de um país terceiro identificado unicamente com o objetivo de efetuar um procedimento de reinstalação, transferir o seu nome completo, informações sobre o decurso do procedimento de reinstalação que lhe diga respeito e informações sobre o resultado desse procedimento de reinstalação para organizações internacionais pertinentes, na medida do necessário para esse objetivo. Os referidos dados pessoais não podem ser objeto de tratamento ulterior para qualquer outra finalidade nem ser retransmitidos.
6. Caso os peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo tratem dados pessoais de acordo com as instruções do Estado-Membro de acolhimento e durante a prestação de assistência operacional e técnica a esse Estado-Membro, é aplicável o Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 31.o
Objetivos do tratamento de dados pessoais
1. A Agência apenas procede ao tratamento de dados pessoais na medida do necessário e para os seguintes fins:
|
a) |
Prestar assistência operacional e técnica nos termos dos artigos 16.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 2 e n.o 3; |
|
b) |
Recolher amostras para efeitos do controlo previsto no artigo 14.o; |
|
c) |
Facilitar o intercâmbio de informações com as autoridades nacionais competentes, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e a Eurojust, nos termos do artigo 37.o e no âmbito das informações obtidas no desempenho das funções previstas no artigo 21.o, n.o 3, caso necessário para o exercício das suas funções, em conformidade com os respetivos mandatos; |
|
d) |
Analisar as informações sobre a situação do asilo, como referido no artigo 5.o. |
|
e) |
Apoiar os Estados-Membros nas suas ações de reinstalação. |
2. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins previstos no n.o 1.
3. Os Estados-Membros ou outros órgãos e organismos e da União que disponibilizem dados pessoais à Agência só transferem dados para a Agência para os efeitos previstos no n.o 1. Os dados pessoais conservados não podem ser objeto de tratamento para outros fins além dos previstos no n.o 1.
4. Os Estados-Membros ou outros órgãos e organismos da União que disponibilizem dados pessoais à Agência podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, nomeadamente em matéria de transferência, apagamento ou destruição. Sempre que a necessidade de impor restrições se verificar após a transferência de dados pessoais, Estados-Membros ou outros órgãos e organismos da União em causa informam a Agência em conformidade. A Agência deve respeitar essas restrições.
Artigo 32.o
Tratamento de dados pessoais para a prestação de assistência operacional e técnica e para fins de reinstalação
1. O tratamento, por parte da Agência, de dados pessoais recolhidos ou que lhe sejam transmitidos pelos Estados-Membros ou pelo seu pessoal durante a prestação de assistência operacional e técnica aos Estados-Membros e para fins de reinstalação deve limitar-se aos seguintes dados:
|
a) |
Nome completo; |
|
b) |
Data e local de nascimento; |
|
c) |
Local de residência ou de permanência; |
|
d) |
Sexo; |
|
e) |
Idade; |
|
f) |
Nacionalidade; |
|
g) |
Profissão; |
|
h) |
Habilitações; |
|
i) |
Membros da família; |
|
j) |
Data e local de chegada; |
|
k) |
Dados dactiloscópicos; |
|
l) |
Dados da imagem facial; e |
|
m) |
Estatuto no que se refere à proteção internacional. |
2. A Agência pode processar os dados pessoais referidos no n.o 1, se necessário, nos seguintes casos:
|
a) |
Para adotar uma medida operacional e técnica ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), b), c), g) ou h); |
|
b) |
Para transferir esses dados pessoais para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol ou a Eurojust para que estas possam desempenhar as suas funções, nos termos dos respetivos mandatos e do disposto no artigo 30.o; |
|
c) |
Para transmitir esses dados pessoais às autoridades dos nacionais competentes no domínio do asilo e aos serviços de imigração e outros serviços pertinentes, para utilização em conformidade com o direito nacional e com as regras de proteção de dados nacionais e da União; |
|
d) |
Para a análise das informações sobre a situação do asilo, nos termos do artigo 5.o; |
|
e) |
Para apoiar os Estados-Membros nas suas ações de reinstalação. |
3. Se estritamente necessário para uma medida operacional e técnica ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), ou para o fim a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo, a Agência pode, em relação a um caso específico, proceder ao tratamento de dados pessoais necessários para determinar se um nacional de um país terceiro reúne as condições para beneficiar de proteção internacional, e dados pessoais relativos à saúde ou a vulnerabilidades específicas de um nacional de um país terceiro. Estes dados pessoais só podem ser tornados acessíveis ao pessoal que, no caso concreto, necessita de deles ter conhecimento. Esse pessoal deve salvaguardar a confidencialidade desses dados. Os referidos dados pessoais não podem ser objeto de tratamento ulterior nem retransmitidos.
4. A Agência deve eliminar dados pessoais imediatamente após os ter transmitido à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Europol e à Eurojust, ou às autoridades nacionais competentes, ou logo que os referidos dados tenham sido utilizados para analisar as informações sobre a situação do asilo tal como referido no artigo 5.o. Em todo o caso, o período de conservação não pode ser superior a 30 dias a contar da data em que a Agência recolher ou receber esses dados. A Agência deve anonimizar os dados pessoais na análise das informações sobre a situação do asilo referida no artigo 5.o.
5. A Agência elimina dados pessoais obtidos para os fins a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea e), logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram obtidos e, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias a contar da data em que o nacional de um país terceiro tenha sido reinstalado.
6. Sem prejuízo de outros direitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 e para além das informações a que se refere o artigo 13.o desse regulamento, os peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo que transmitem dados pessoais nos termos do n.o 1 do presente artigo devem fornecer os nacionais de um país terceiro, aquando da recolha dos seus dados pessoais, os dados de contacto da autoridade de supervisão responsável por controlar a aplicação e fazer cumprir esse regulamento.
Artigo 33.o
Cooperação com a Dinamarca
A Agência deve facilitar a cooperação operacional com a Dinamarca, nomeadamente o intercâmbio de informações e boas práticas em questões ligadas às suas atividades.
Artigo 34.o
Cooperação com países associados
1. A Agência deve estar aberta à participação da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça.
2. A natureza, o âmbito e o modo de participação da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça nos trabalhos da Agência são estabelecidos nos convénios aplicáveis. Esses convénios devem incluir disposições sobre a participação nas iniciativas da Agência, contribuições financeiras, participação nas reuniões do conselho de administração e pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, os convénios devem respeitar as disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime aplicável aos outros agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (25).
Artigo 35.o
Cooperação com países terceiros
1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Agência deve facilitar e promover a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, no quadro da política externa da União, nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais, e em colaboração com o SEAE. A Agência e os Estados-Membros devem promover e respeitar normas que fazem parte do direito da União, inclusive nas atividades desenvolvidas no território de países terceiros.
2. A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o apoio e em coordenação com as delegações da União, em especial no intuito de promover as normas da União em matéria de asilo, prestar assistência a países terceiros no que se refere a conhecimentos especializados e reforço da capacidade dos seus próprios sistemas de asilo e de acolhimento, e executar programas de desenvolvimento regional e proteção e outras ações. A Agência pode proceder à cooperação no quadro dos convénios com essas autoridades, nos termos do direito e das políticas da União. O conselho de administração deve aprovar esses convénios, que devem ser sujeitos à aprovação prévia pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho antes da celebração de um convénio.
3. No âmbito da cooperação com países terceiros, a Agência pode apoiar os um Estado-Membro na implementação de regimes nacionais de reinstalação, a pedido desse Estado-Membro.
4. No âmbito da politica externa da União, a Agência deve, se adequado, participar na execução de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento.
5. A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio à política externa da União. A Agência pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento.
6. A Agência deve informar o Parlamento Europeu das atividades realizadas nos termos do presente artigo através do seu relatório anual sobre a situação do asilo na União referido no artigo 69.o. Esse relatório deve incluir também uma avaliação da cooperação com países terceiros.
Artigo 36.o
Agentes de ligação em países terceiros
1. A Agência pode destacar peritos, entre o seu pessoal, como agentes de ligação. Os agentes de ligação beneficiarão do mais elevado nível de proteção no desempenho das suas funções em países terceiros. Os agentes de ligação só podem ser destacados em países terceiros cujas práticas de gestão da migração e do asilo respeitam as normas, não derrogáveis, no domínio dos direitos humanos.
2. No âmbito da política externa da União, deve ser dada prioridade ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros que, com base na análise das informações sobre a situação do asilo a que se refere o artigo 5.o, constituam países de origem ou de trânsito da migração relacionada com a procura de asilo. O destacamento de agentes de ligação é sujeito a aprovação pelo conselho de administração.
3. As funções dos agentes de ligação incluem, em conformidade com o direito da União e no pleno respeito pelos direitos fundamentais, o estabelecimento e a manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro em que estão destacados, com o objetivo de recolher informações, a contribuição para o estabelecimento de uma gestão da migração sensível à proteção e, se for caso disso, facilitar o acesso a vias de entrada legal na União às pessoas que necessitam de proteção, designadamente através da reinstalação. Os agentes de ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da União e, se for caso disso, com as organizações e organismos internacionais, em especial o ACNUR.
4. A decisão da Agência de destacar agentes de ligação para países terceiros deve ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu é mantido plenamente informado em conformidade, sem demora.
Artigo 37.o
Cooperação com os órgãos e organismos da União
1. A Agência deve cooperar com os órgãos e organismos da União que exerçam atividades ligadas ao seu domínio de atividade, designadamente os órgãos e organismos no domínio da Justiça e Assuntos Internos que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.
2. A cooperação a que se refere o n.o 1 deve ocorrer, sob reserva de aprovação prévia da Comissão, no quadro de convénios acordados com os órgãos e organismos da União referidos nesse número. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da efetivação desses convénios.
3. A cooperação a que se refere o n.o 1 permite criar sinergias entre os órgãos e organismos competentes da União, e a duplicação de esforços nos trabalhos efetuados por cada um dos órgãos e organismos da União nos termos do respetivo mandato deve ser evitada.
Artigo 38.o
Cooperação com o ACNUR e outras organizações internacionais
A Agência deve cooperar com organizações internacionais, em especial com o ACNUR, nos domínios regulados pelo presente regulamento, no quadro de convénios acordados com essas organizações, em conformidade com os Tratados e com os instrumentos que definem a competência das organizações em questão. O conselho de administração deve aprovar os convénios, que devem ser sujeitos a aprovação prévia pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da efetivação desses convénios.
CAPÍTULO 8
ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
Artigo 39.o
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:
|
a) |
Um conselho de administração, cujas funções se encontram previstas no artigo 41.o; |
|
b) |
Um diretor executivo, cujas competências se encontram previstas no artigo 47.o; |
|
c) |
Um diretor executivo adjunto, nos termos do artigo 48.o. |
|
d) |
Um provedor de direitos fundamentais, nos termos do artigo 49.o; e |
|
e) |
Um fórum consultivo, nos termos do artigo 50.o. |
Artigo 40.o
Composição do conselho de administração
1. O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão. Cada um desses representantes tem direito de voto.
2. O conselho de administração inclui um representante do ACNUR. Esse representante não tem direito de voto.
3. Cada membro efetivo do conselho de administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo em caso de ausência deste.
4. Os membros efetivos do conselho de administração e respetivos suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos e conhecimentos especializados no domínio do asilo, tendo em conta as devidas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Todas as partes envolvidas devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração.
5. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos. Esse mandato é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.
Artigo 41.o
Funções do conselho de administração
1. Compete ao conselho de administração emitir orientações gerais para as atividades da Agência e assegurar que a Agência desempenha as suas funções. Nomeadamente, compete ao conselho de administração:
|
a) |
Adotar o orçamento anual da Agência, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, e exercer outras funções relacionadas com o orçamento da Agência nos termos do capítulo 9; |
|
b) |
Aprovar o relatório anual consolidado referente às atividades da Agência, enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e divulgá-lo ao público; |
|
c) |
Adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 56.o; |
|
d) |
Tomar todas as decisões com vista à execução do mandato da Agência, nos termos do presente regulamento; |
|
e) |
Adotar uma estratégia de combate à fraude, a qual deve ser proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar como parte dessa estratégia; |
|
f) |
Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros; |
|
g) |
Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, com base na análise das necessidades; |
|
h) |
Adotar um regulamento interno; |
|
i) |
Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Agência, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («poderes da autoridade investida de poder de nomeação»); |
|
j) |
Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários; |
|
k) |
Nomear o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, exercer a autoridade disciplinar sobre estes últimos e, se for caso disso, prorrogar os respetivos mandatos ou demiti-los, nos termos dos artigos 46.o ou 48.°, conforme adequado; |
|
l) |
Nomear o provedor de direitos fundamentais, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, com base numa seleção de candidatos proposta pelo diretor executivo; |
|
m) |
Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, que exerce as suas funções com total independência; |
|
n) |
Aprovar o relatório anual sobre a situação do asilo na União, nos termos do artigo 69.o; |
|
o) |
Tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, incluindo o portal de informações previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea b); |
|
p) |
Aprovar as regras pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nos termos do artigo 63.o do presente regulamento; |
|
q) |
Tomar medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 por parte da Agência, incluindo no que respeita à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência; |
|
r) |
Aprovar a política de pessoal da Agência, nos termos do artigo 60.o; |
|
s) |
Aprovar, todos os anos, o documento de programação da Agência, nos termos do artigo 42.o; |
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t) |
Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, sempre que necessário, à sua alteração; |
|
u) |
Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); |
|
v) |
Aprovar as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas seguidas pela Agência, nos termos do artigo 13.o, n.o 2; |
|
w) |
Aprovar as notas de orientação em matéria de informações sobre países de origem e qualquer reapreciação ou atualização destas notas de orientação, nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 4; |
|
x) |
Adotar uma decisão relativa ao estabelecimento de uma metodologia comum do mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o; |
|
y) |
Adotar o programa de controlo da aplicação operacional e técnica do SECA, nos termos do artigo 15.o, n.o 1; |
|
z) |
Aprovar as recomendações decorrentes do exercício de controlo, nos termos do artigo 15.o, n.o 4; |
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a-A) |
Criar e decidir quais os perfis e número total de peritos a disponibilizar para as equipas de apoio para o asilo e para o contingente de reserva para o asilo, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 6; |
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a-B) |
Aprovar uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais em matérias em que a Agência é competente, bem como modalidades de cooperação com a Comissão para a sua execução; |
|
a-C) |
Autorizar e aprovar a celebração de convénios, nos termos dos artigos 35.o, 37.° e 38.°. |
2. O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes, em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida de poder de nomeação pertinentes e estabelece as condições em que essa delegação de poderes da autoridade investida de poder de nomeação pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar os poderes da autoridade investida de poder de nomeação.
Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida de poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados pelo diretor executivo, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.
3. O conselho de administração pode criar um conselho executivo, de pequena dimensão, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho de administração. Se necessário, o conselho executivo pode tomar decisões provisórias urgentes em nome do conselho de administração, em especial em matéria de gestão administrativa. O conselho executivo não pode tomar decisões que exigem uma maioria de dois terços ou uma maioria de três quartos dos membros do conselho de administração. O conselho de administração pode delegar no conselho executivo determinadas tarefas claramente definidas, nomeadamente nos casos em que tal delegação melhore a eficiência da Agência. O conselho de administração não pode delegar no conselho executivo tarefas relacionadas com as decisões que exigem maioria de dois terços ou de três quartos dos membros do conselho de administração. Para efeitos da criação do conselho executivo, o conselho de administração aprova o seu regulamento interno. Esse regulamento interno deve prever, em especial, a composição e funções do conselho executivo.
Artigo 42.o
Programação plurianual e programas de trabalho anuais
1. O conselho de administração envia um projeto de documento de programação que inclua a programação plurianual e anual, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano. O conselho de administração envia, igualmente, as eventuais versões atualizadas posteriores do projeto de documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração deve adotar, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o documento de programação, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que se refere à programação plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. O conselho de administração transmite o documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
O documento de programação torna-se final após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.
2. A programação plurianual deve estabelecer a programação estratégica global de médio e longo prazo, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. A programação plurianual estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e os elementos do pessoal.
A programação plurianual deve prever os domínios estratégicos de intervenção e explicar o que deve ser feito para cumprir os objetivos nele estabelecidos. A programação plurianual deve igualmente incluir a estratégia para as relações com países terceiros e com organizações internacionais, previstas nos artigos 35.o e 38.°, respetivamente, as ações ligadas a essa estratégia e a especificação dos recursos associados.
A programação plurianual é executada por meio de programas de trabalho anuais. A programação plurianual deve ser atualizada anualmente e sempre que se justifique, em especial se for necessário adaptá-la aos resultados da avaliação prevista no artigo 70.o.
3. O programa de trabalho anual deve incluir os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. O programa de trabalho anual deve incluir igualmente a descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos atribuídos a cada atividade, seguindo os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com a programação plurianual a que se refere o n.o 2. O programa de trabalho anual deve indicar claramente as funções eventualmente acrescentadas, alteradas ou suprimidas relativamente ao exercício financeiro anterior.
4. Sempre que seja atribuída uma nova função à Agência, o conselho de administração deve alterar o programa de trabalho anual.
As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser aprovadas segundo o mesmo procedimento utilizado para aprovar o programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
Artigo 43.o
Presidente do conselho de administração
1. O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto.
O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.
2. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, renováveis uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do conselho de administração terminarem durante o mandato de presidente ou vice-presidente, este último caduca automaticamente na mesma data.
Artigo 44.o
Reuniões do conselho de administração
1. O presidente convoca as reuniões do conselho de administração.
2. O diretor executivo participa nas deliberações do conselho de administração, mas não tem direito de voto.
3. O representante do ACNUR não participa nas reuniões em que o conselho de administração desempenha as funções previstas no artigo 41.o, n.o 1, alíneas e), f), i), j) k), p), r), s), t) ou u), ou no artigo 41.o, n.o 2, nem quando o conselho de administração decide disponibilizar recursos para financiar atividades da ACNUR como previsto no artigo 52.o que permitam à Agência recorrer aos conhecimentos especializados do ACNUR em questões de asilo.
4. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, o conselho de administração reúne-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.
5. O conselho de administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.
6. A Dinamarca é convidada a enviar um representante para assistir às reuniões do conselho de administração.
7. Os membros efetivos do conselho de administração e respetivos suplentes podem, sem prejuízo do disposto no regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos nas reuniões.
8. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.
Artigo 45.o
Regras de votação do conselho de administração
1. Salvo disposição em contrário, o conselho de administração delibera por maioria absoluta dos membros com direito de voto.
2. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.
3. O presidente participa na votação.
4. O diretor executivo não participa na votação.
5. Os representantes dos Estados-Membros que não participam plenamente no acervo da União em matéria de asilo não participam na votação, caso o conselho de administração seja chamado a adotar normas operacionais, indicadores, diretrizes ou boas práticas que estejam relacionados exclusivamente com um instrumento da União em matéria de asilo que não vincule os Estados-Membros que eles representam.
6. O regulamento interno do conselho de administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.
Artigo 46.o
Diretor executivo
1. O diretor executivo é membro do pessoal, admitido como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.
2. A Comissão propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.
3. O conselho de administração nomeia o diretor executivo é com base nos seus méritos, nas capacidades comprovadas de administração e gestão a alto nível, e na sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da migração e do asilo. Antes da nomeação, os candidatos propostos pela Comissão são convidados a fazer uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos membros dessa comissão ou comissões.
Na sequência desta declaração, o Parlamento Europeu emite um parecer, no qual expressa a sua opinião, podendo indicar um candidato preferencial.
O conselho de administração procede à nomeação do diretor executivo tendo em conta o referido parecer.
Se o conselho de administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato preferencial indicado pelo Parlamento Europeu, o conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre o modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.
Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do conselho de administração.
4. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Agência.
5. O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 4, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por um período não superior a cinco anos.
6. O conselho de administração deve informar o Parlamento Europeu da intenção de renovar o mandato do diretor executivo. No prazo de um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos membros dessa comissão ou comissões.
7. O diretor executivo cujo mandato tiver sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluído o mandato.
8. O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.
9. O conselho de administração deve adotar as suas decisões sobre a nomeação, renovação do mandato ou demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.
Artigo 47.o
Competências do diretor executivo
1. O diretor executivo administra a Agência. O diretor executivo responde perante o conselho de administração.
2. Sem prejuízo da competência da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem recebe instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou outro organismo.
3. O diretor executivo deve enviar relatórios ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o desempenho das suas funções.
4. O diretor executivo é o representante legal da Agência.
5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à Agência por força do presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente:
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a) |
Realizar a gestão corrente da Agência; |
|
b) |
Executar as decisões aprovadas pelo conselho de administração; |
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c) |
Elaborar os documentos de programação a que se refere o artigo 42.o e apresentá-los ao conselho de administração, após consulta da Comissão; |
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d) |
Executar os documentos de programação a que se refere o artigo 42.o e apresentar relatórios ao conselho de administração sobre a sua execução; |
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e) |
Elaborar relatórios anuais consolidados das atividades da Agência e apresentá-los ao conselho de administração para aprovação; |
|
f) |
Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração e, se aplicável, ao conselho executivo; |
|
g) |
Sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, efetuando controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, recuperando os montantes indevidamente pagos e, quando adequado, aplicando sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas; |
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h) |
Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação; |
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i) |
Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência; |
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j) |
Elaborar o projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 53.o, e dar execução ao seu orçamento; |
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k) |
Exercer, em relação ao pessoal da Agência, as competências previstas no artigo 60.o; |
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l) |
Tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, incluindo o portal de informações previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea b); |
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m) |
Tomar todas as decisões relativas à gestão das estruturas administrativas internas da Agência; |
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n) |
Elaborar relatórios sobre a situação em países terceiros, nos termos do artigo 9.o; |
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o) |
Apresentar a análise comum e as notas de orientação ao conselho de administração, nos termos do artigo 11.o, n.o 2; |
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p) |
Criar equipas de peritos para efeitos dos artigos 14.o e 15.°, compostas por peritos do pessoal da Agência, da Comissão e, se necessário, dos Estados-Membros, e, na qualidade de observadores, do ACNUR; |
|
q) |
Iniciar um exercício de controlo, nos termos do artigo 15.o, n.o 2; |
|
r) |
Apresentar as conclusões e projetos de recomendações no contexto de um exercício de controlo ao Estado-Membro em causa e, posteriormente, ao conselho de administração, nos termos do artigo 15.o, n.o 3 e n.o 4; |
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s) |
Apresentar relatórios ao conselho de administração e à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 5; |
|
t) |
Avaliar, aprovar e coordenar os pedidos de assistência operacional e técnica nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e do artigo 20.o; |
|
u) |
Garantir a execução do plano operacional a que se refere o artigo 18.o; |
|
v) |
Garantir a coordenação, com a Comissão e outros órgãos e organismos competentes da União, das atividades da Agência no contexto das equipas de apoio à gestão das migrações, nos termos do artigo 21.o, n.o 1; |
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w) |
Garantir a execução das decisões do Conselho a que se refere o artigo 22.o, n.o 2; |
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x) |
Decidir, em consulta com o conselho de administração, a aquisição ou locação de equipamentos técnicos, nos termos do artigo 23.o, n.o 2; |
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y) |
Propor uma seleção de candidatos para nomeação como provedor de direitos fundamentais, nos termos do artigo 49.o, n.o 1; |
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z) |
Nomear um agente de coordenação da Agência, nos termos do artigo 25.o, n.o 2. |
Artigo 48.o
Diretor executivo adjunto
1. O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto na gestão da Agência e no exercício das funções a que se refere o artigo 47.o, n.o 5. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor executivo adjunto assume as funções do primeiro.
2. O conselho de administração nomeia o diretor executivo adjunto sob proposta do diretor executivo. O diretor executivo adjunto é nomeado com base nos seus méritos, nas capacidades de administração e gestão adequadas, e na experiência profissional pertinente no domínio do asilo. O diretor executivo propõe pelo menos três candidatos ao cargo de diretor executivo adjunto. O conselho de administração é competente para, sob proposta do diretor executivo, proceder à renovação do mandato do diretor executivo adjunto ou à exoneração do diretor executivo adjunto. O disposto no artigo 46.o, n.os 1, 4, 7 e 9, aplica-se, com as devidas adaptações, ao diretor executivo adjunto.
Artigo 49.o
Provedor de direitos fundamentais
1. O conselho de administração nomeia um provedor de direitos fundamentais com base numa seleção de candidatos proposta pelo diretor executivo. O provedor de direitos fundamentais deve ter as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais e do asilo.
2. O provedor de direitos fundamentais é independente no exercício das suas funções e responde diretamente perante o conselho de administração.
3. O provedor de direitos fundamentais é responsável por assegurar o respeito dos direitos fundamentais no exercício de todas as atividades da Agência e pela promoção do respeito dos direitos fundamentais pela Agência. O provedor de direitos fundamentais é também responsável pela aplicação do procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 51.o.
4. O provedor de direitos fundamentais coopera com o fórum consultivo.
5. O provedor de direitos fundamentais é consultado, nomeadamente, sobre os planos operacionais a que se refere o artigo 18.o, a avaliação da assistência operacional e técnica da Agência, o código de conduta a que se refere o artigo 58.o e o currículo europeu em matéria de asilo a que se refere o artigo 8.o, n.o 3. O provedor de direitos fundamentais tem acesso a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência, nomeadamente organizando visitas, com o consentimento do Estado-Membro em causa, a locais onde a Agência executa atividades operacionais.
Artigo 50.o
Fórum consultivo
1. A Agência deve manter um estreito diálogo com as organizações da sociedade civil e os organismos competentes que exercem atividades no domínio da política de asilo a nível local, regional, nacional, da União ou internacional. Para o efeito, a Agência deve criar um fórum consultivo.
2. O fórum consultivo constitui uma instância de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. O fórum consultivo deve assegurar um estreito diálogo entre a Agência e as organizações ou organismos referidos no n.o 1.
3. A Agência deve convidar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o ACNUR e outras organizações ou organismos competentes referidos no n.o 1, para serem membros do fórum consultivo.
Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração deve aprovar a composição do fórum consultivo, incluindo dos grupos consultivos temáticos ou de âmbito geográfico, bem como as condições de transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo, após consultar o conselho de administração e o diretor executivo, estabelece os seus métodos de trabalho, incluindo grupos de trabalho temáticos ou de âmbito geográfico que considere úteis e necessários.
4. O fórum consultivo aconselha o diretor executivo e o conselho de administração em matérias relativas ao asilo, segundo as necessidades específicas da Agência nos domínios identificados como prioritários para o seu trabalho.
5. O fórum consultivo deve, nomeadamente:
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a) |
Apresentar sugestões ao conselho de administração relativamente à programação anual e plurianual a que se refere o artigo 42.o; |
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b) |
Transmitir reações ao conselho de administração e sugerir o seguimento a dar ao relatório anual sobre a situação do asilo na União a que se refere o artigo 69.o; e |
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c) |
Comunicar ao diretor executivo e ao conselho de administração as conclusões e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões, e os resultados de estudos ou trabalho de campo realizados por qualquer das organizações ou organismos do fórum consultivo que sejam relevantes para o trabalho da Agência. |
6. O fórum consultivo é consultado sobre a elaboração, adoção a aplicação da estratégia em matéria de direitos fundamentais a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, e sobre o código de conduta a que se refere o artigo 58.o, a criação do procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 51.o e sobre desenvolvimento do currículo europeu em matéria de asilo a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.
7. O fórum consultivo reúne-se em sessão plenária, no mínimo, uma vez por ano e organiza reuniões dos grupos consultivos temáticos ou de âmbito geográfico, conforme necessário.
Artigo 51.o
Procedimento de apresentação de queixas
1. A Agência cria um procedimento de apresentação de queixas, para assegurar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.
2. Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pela ação do perito que participam na equipa de apoio para o asilo e que considere que os seus direitos fundamentais foram violados devido a estas ações, ou qualquer representante da pessoa em causa, pode apresentar uma queixa por escrito à Agência.
3. Só são admissíveis queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais. As queixas que contestem uma decisão das autoridades nacionais sobre pedidos individuais de proteção internacional são inadmissíveis. São igualmente inadmissíveis as queixas anónimas, abusivas, maliciosas, fúteis, vexatórias, hipotéticas ou inexatas.
4. O provedor de direitos fundamentais é responsável pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para esse efeito, o provedor de direitos fundamentais:
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a) |
Analisa a admissibilidade das queixas; |
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b) |
Regista as queixas admissíveis; |
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c) |
Reencaminha todas as queixas registadas ao diretor executivo; |
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d) |
Transmite ao Estado-Membro de origem as queixas relativas aos peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo; |
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e) |
Informa a autoridade relevante ou a entidade competente pelos direitos fundamentais no Estado-Membro acerca de uma queixa; e |
|
f) |
Regista, e garante, o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. |
5. Ao abrigo do direito a uma boa administração, caso uma queixa seja admissível, o queixoso é informado de que foi registada uma queixa, de que foi iniciada uma avaliação e de que será dada uma resposta assim que estiver disponível. Caso a queixa seja reencaminhada a uma autoridade ou entidade nacional, os dados de contacto desta autoridade ou entidade devem ser fornecidos ao queixoso. Caso uma queixa seja inadmissível, o queixoso deve ser informado dos motivos desta inadmissibilidade e, se possível, devem ser-lhe indicadas outras opções para atender às suas preocupações. As decisões são apresentadas por escrito e fundamentadas.
6. Caso seja apresentada uma queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, cabe ao diretor executivo, em consulta com o provedor de direitos fundamentais, assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares. Dentro de um prazo fixado, o diretor executivo apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa pela Agência, incluindo medidas disciplinares.
7. Se a queixa estiver relacionada com a proteção de dados, o diretor executivo associa o responsável pela proteção de dados da Agência. O provedor de direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que especifique a divisão de tarefas entre si e a forma como irão cooperar no que toca às queixas recebidas.
8. Em caso de queixa relativa a um perito de um Estado-Membro, incluindo peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem deve assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares ou outras medidas em conformidade com o direito nacional. O Estado-Membro de origem apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa, dentro de um prazo determinado e, se necessário, periodicamente a contar desta data. Caso não receba um relatório do Estado-Membro de origem, a Agência encarrega-se de seguir o assunto.
9. Caso se verifique que um perito destacado por um Estado-Membro, incluindo peritos nacionais destacados, violou os direitos fundamentais ou as obrigações em matéria de proteção internacional, o diretor executivo deve solicitar ao Estado-Membro que retire imediatamente esse perito ou perito nacional destacado das atividades da Agência. Caso se verifique que um perito destacado pela Agência violou os direitos fundamentais ou as obrigações em matéria de proteção internacional, o diretor executivo retira esse perito das atividades da Agência.
10. O provedor de direitos fundamentais apresenta um relatório ao diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o seguimento dado pela Agência e pelos Estados-Membros em causa a uma queixa. A Agência deve incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas no seu relatório anual sobre a situação do asilo na União referido no artigo 69.o.
11. A Agência, inclusive o provedor de direitos fundamentais, trata e processa os dados pessoais constantes de uma queixa nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725. Os Estados-Membros tratam e processam os dados pessoais constantes de uma queixa nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou com a Diretiva (UE) 2016/680, conforme aplicável. Considera-se que, ao apresentar a queixa, o queixoso deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais pela Agência e pelo provedor de direitos fundamentais, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725. Para salvaguardar os interesses dos queixosos, o provedor de direitos fundamentais trata as queixas de forma confidencial, nos termos do direito nacional e da União, exceto se o queixoso renunciar expressamente ao seu direito de confidencialidade. Considera-se que, se o queixoso renunciar ao seu direito de confidencialidade, esse queixoso deu o seu consentimento para que o provedor de direitos fundamentais ou a Agência a divulguem, sempre que necessário, a sua identidade às autoridades ou aos organismos competentes em relação ao assunto da queixa.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 52.o
Orçamento
1. Todas as receitas e despesas da Agência são objeto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.
2. O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:
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a) |
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União; |
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b) |
Financiamento da União ao abrigo de gestão indireta ou sob a forma de subvenções ad hoc, nos termos das regras financeiras aplicáveis à Agência e das disposições dos instrumentos relevantes de apoio às políticas da União; |
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c) |
Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros; |
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d) |
Quaisquer contribuições dos países associados; |
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e) |
Rendimentos provenientes de publicações e de todas as prestações asseguradas pela Agência. |
4. As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.
Artigo 53.o
Elaboração do orçamento
1. O diretor executivo elabora anualmente um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao conselho de administração.
2. O conselho de administração, com base no projeto provisório de mapa previsional a que se refere o n.o 1, aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.
3. O projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência a que se refere o n.o 2 deve ser enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano.
4. A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição da União, que submete à apreciação da autoridade orçamental, nos termos dos artigos 313.o e 314.° do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição da União destinada à Agência.
7. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da agência.
8. O conselho de administração adota o orçamento da Agência. O orçamento da Agência torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União. Se for caso disso, o orçamento da Agência é ajustado em conformidade.
9. Em relação a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência, é aplicável o Regulamento Delegado (UE) 2019/715.
Artigo 54.o
Execução do orçamento
1. O diretor executivo executa o orçamento da Agência.
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.
Artigo 55.o
Apresentação de contas e quitação
1. Até 1 de março do exercício financeiro N + 1, o contabilista da Agência deve enviar as contas provisórias para o exercício financeiro N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.
2. Até 31 de março do exercício financeiro N + 1, a Agência deve enviar o relatório de gestão orçamental e financeira do exercício financeiro N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
Até 31 de março do exercício financeiro N + 1, o contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência do exercício financeiro N, consolidadas com as contas da Comissão.
3. Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), o diretor executivo deve elaborar as contas definitivas da Agência para o exercício financeiro N sob a sua responsabilidade e apresentá-las, para parecer, ao conselho de administração.
4. O conselho de administração deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Agência para o exercício financeiro N.
5. Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro N + 1, o diretor executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas para o exercício financeiro N, acompanhadas do parecer do conselho de administração.
6. As contas definitivas para o exercício financeiro N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro N + 1.
7. O diretor executivo deve enviar ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do exercício financeiro N + 1, uma resposta às observações recebidas. O diretor executivo deve enviar essa resposta igualmente ao conselho de administração.
8. O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício financeiro em causa, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
9. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N, antes de 15 de maio do exercício financeiro N + 2.
Artigo 56.o
Regras financeiras
1. O conselho de administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência, após consulta da Comissão. As regras financeiras devem seguir o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/715, exceto se for necessária ao funcionamento da Agência uma derrogação específica, que a Comissão deverá autorizar previamente.
2. A Agência pode conceder subvenções relacionadas com o desempenho das funções previstas no artigo 2.o do presente regulamento e utilizar contratos-quadro, nos termos do presente regulamento ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. São aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
CAPÍTULO 10
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.o
Proteção dos direitos fundamentais e estratégia em matéria de direitos fundamentais
1. A Agência deve garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, em conformidade com o direito aplicável da União, nomeadamente a Carta e o direito internacional aplicável, em especial a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.
2. O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações na aplicação do presente regulamento.
3. Sob proposta do provedor de direitos fundamentais, a Agência adota e executa uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, para assegurar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.
Artigo 58.o
Código de conduta
A Agência elabora, aprova e aplica um código de conduta aplicável a todos os peritos que participam nas equipas de apoio para o asilo. Este código de conduta deve estabelecer procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito dos direitos fundamentais, dando especial atenção às crianças, aos menores não acompanhados e outras pessoas em situação vulnerável.
Artigo 59.o
Estatuto jurídico
1. A Agência é uma agência da União. A Agência tem personalidade jurídica.
2. Em todos os Estados-Membros, a Agência deve gozar da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei nacional. A Agência pode, em particular, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.
3. A Agência é independente no domínio técnico e operacional.
4. A Agência é representada pelo diretor executivo.
5. A Agência tem sede em Malta.
Artigo 60.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos outros agentes aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Agência.
2. O conselho de administração adota as regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes adequadas, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
3. A Agência exerce os poderes da autoridade investida de poder em relação ao seu pessoal.
4. A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado. O conselho de administração deve adotar uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a Agência.
5. A Agência pode empregar pessoal para trabalho de campo nos Estados-Membros.
Artigo 61.o
Privilégios e imunidades
É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE.
Artigo 62.o
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento n.o 1 (27) do Conselho são aplicáveis à Agência.
2. Sem prejuízo das decisões aprovadas com base no artigo 342.o do TFUE, o relatório anual consolidado referente às atividades da Agência e os documentos de programação a que se refere o artigo 42.o devem ser traduzidos em todas as línguas oficiais das instituições da União.
3. O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia presta os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência.
Artigo 63.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.
2. A Agência pode fazer comunicações por iniciativa própria nos domínios da sua competência. A Agência torna público o relatório anual consolidado referente às atividades da Agência e assegura, em particular, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o trabalho desenvolvido.
3. No prazo de seis meses a contar da data da primeira reunião, o conselho de administração aprova regras pormenorizadas para aplicação dos n.os 1 e 2.
4. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência numa das línguas oficiais das instituições da União e de receber uma resposta na mesma língua.
5. As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 originar queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu ou ações intentadas no TJUE, nas condições estabelecidas nos artigos 228.o e 263.° do TFUE, respetivamente.
Artigo 64.o
Luta contra a fraude
1. A fim de combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais aplica-se, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência que utilize o modelo que figura no anexo desse acordo.
2. O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em inspeções e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.
3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (28), com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um acordo ou decisão de subvenções ou de contratos financiados pela Agência.
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os convénios com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e investigações, no respeito das suas respetivas competências.
Artigo 65.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
1. A Agência aplica as regras de segurança da Comissão, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (29) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. Essas regras são aplicáveis, em especial, ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas.
2. A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes das Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e aplicados pela Comissão. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.
3. A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. A transmissão e tratamento de informações e documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento cumprem as regras relativas ao envio e tratamento de informação classificada aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.
Artigo 66.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da Agência é regulada pelo direito aplicável ao contrato em causa.
2. O TJUE é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou funcionários em exercício de funções.
4. O TJUE é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal do pessoal da Agência perante a Agência é regulada pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos outros agentes que lhes for aplicável.
Artigo 67.o
Controlo administrativo
As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 68.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
1. As disposições necessárias relativas à instalação da Agência no Estado-Membro em que a Agência tem sede, às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro e as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos membros do conselho de administração, aos funcionários e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e esse Estado-Membro. O acordo de sede deve ser celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração.
2. O Estado-Membro em que a Agência tem sede assegura-lhe as condições necessárias para o seu bom funcionamento, inclusivamente uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.
Artigo 69.o
Relatório sobre a situação do asilo na União
A Agência elabora anualmente um relatório sobre a situação do asilo na União. A Agência transmite esse relatório ao conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O diretor executivo deve igualmente apresentar o relatório anual ao Parlamento Europeu. O relatório anual sobre a situação do asilo na União é tornado público.
Artigo 70.o
Avaliação e revisão
1. Três meses após a substituição do Regulamento (UE) n.o 604/2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre aos resultados da sua avaliação da necessidade de alterar o presente regulamento para efeitos de assegurar a coerência e a consistência interna do quadro jurídico da União, em particular no que se refere às disposições relativas ao mecanismo de controlo a que se refere o artigo 14.o, e apresenta as necessárias propostas de alteração do presente regulamento, se for caso disso.
2. Até 20 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação externa independente que analise, em especial, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções. Essa avaliação incide sobre os efeitos das atividades da Agência na cooperação prática em matéria de asilo e na facilitação da aplicação do SECA. A avaliação tem devidamente em conta os progressos registados no âmbito do mandato da Agência, incluindo uma ponderação da necessidade de medidas complementares para assegurar a solidariedade e a partilha efetivas das responsabilidades com os Estados-Membros particularmente sujeitos a pressões.
A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo deve ponderar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. Nela se examinará igualmente se a estrutura de gestão é adequada para levar a cabo as funções da Agência. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional.
3. A Comissão envia o relatório que consubstancia o resultado da avaliação a que se refere o n.o 2, juntamente com as suas conclusões sobre esse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração.
4. De duas em duas avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão pondera se a existência da Agência continua a justificar-se, atendendo aos seus objetivos, mandato e funções, e pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.
Artigo 71.o
Disposição transitória
A Agência sucede ao EASO no que diz respeito à propriedade, acordos, obrigações jurídicas, contratos de trabalho, compromissos e responsabilidades financeiras. Em particular, o presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal do EASO cuja continuidade da carreira deve ser assegurada em todos os aspetos.
Artigo 72.o
Substituição e revogação
O Regulamento (UE) n.o 439/2010 é substituído no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 439/2010 é revogado.
No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 73.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o, n.o 1, alínea q), o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023, e o artigo 15.o, n.os 4 a 8, e o artigo 22.o são aplicáveis a partir da data em que o Regulamento (UE) n.o 604/2013 for substituído, salvo se a substituição desse regulamento ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, caso em que essas disposições são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de dezembro de 2021.
(2) Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(4) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(7) Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).
(8) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(12) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(14) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(15) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(17) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(18) JO C 9 de 21.1.2017, p. 3.
(19) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
(20) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(21) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(22) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(23) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(24) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(25) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(26) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(27) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(28) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(29) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
ANEXO I
NÚMERO DE PERITOS A FORNECER PARA O CONTINGENTE DE RESERVA PARA O ASILO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.o, N.o 6
|
Bélgica |
15 |
|
Bulgária |
8 |
|
Chéquia |
8 |
|
Alemanha |
86 |
|
Estónia |
6 |
|
Grécia |
25 |
|
Espanha |
46 |
|
França |
80 |
|
Croácia |
5 |
|
Itália |
40 |
|
Chipre |
3 |
|
Letónia |
5 |
|
Lituânia |
6 |
|
Luxemburgo |
4 |
|
Hungria |
10 |
|
Malta |
4 |
|
Países Baixos |
24 |
|
Áustria |
15 |
|
Polónia |
40 |
|
Portugal |
7 |
|
Roménia |
20 |
|
Eslovénia |
5 |
|
Eslováquia |
10 |
|
Finlândia |
9 |
|
Suécia |
19 |
|
Total |
500 /500 |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (UE) n.o 439/2010 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
- |
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o, n.o 6 |
- |
|
- |
Artigo 2.o, n.o 1, exceto alíneas a), e), i), k), l), r) e s) |
|
- |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
- |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
- |
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 5 |
|
Artigo 4.o, alíneas a) a d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), e artigo 9.o |
|
Artigo 4.o, alínea e) |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
|
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 7.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea r) |
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Artigo 7.o, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea s), e artigo 35, n.o 3 |
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Artigo 7.o, terceiro parágrafo |
Artigo 35.o, n.o 2 |
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- |
Artigo 7.o |
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- |
Artigo 10.o |
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Artigo 11.o, n.os 2 a 5 |
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- |
Artigo 12.o |
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- |
Artigo 13.o, n.os 4, 5 e 6 |
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- |
Artigo 14.o |
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- |
Artigo 15.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea b) |
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Artigo 9.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 69.o |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea b) e artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2, frase introdutória |
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Artigo 14.o |
Artigo 16.o, n.o 2, alíneas e) e i) |
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- |
Artigo 16.o, n.o 1, exceto alínea b) |
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- |
Artigo 16.o, n.o 2, exceto alíneas e) e i) |
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- |
Artigo 16.o, n.os 3 e 4 |
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- |
Artigo 17, n.os 2 a 5 |
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Artigo 15.o |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l), e artigo 19.o, n.os 2, 3 e 5 |
|
Artigo 16.o |
Artigo 19.o, n.os 1, 2, e 3 |
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- |
Artigo 19.o, n.os 4, 6, 7 e 8 |
|
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 18 |
|
Artigo 19.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 21.o |
Artigo 26.o |
|
- |
Artigo 21.o |
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- |
Artigo 22.o |
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- |
Artigo 23.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 27.o |
|
Artigo 23.o |
Artigo 28.o |
|
- |
Artigo 23.o |
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- |
Artigo 29.o |
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- |
Artigo 30.o, n.os 2 a 6 |
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- |
Artigo 31.o |
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- |
Artigo 32.o |
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Artigo 24.o |
Artigo 39.o |
|
Artigo 25.o |
Artigo 40.o |
|
Artigo 26.o |
Artigo 43.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 44.o |
|
Artigo 28.o |
Artigo 44.o |
|
Artigo 29.o |
Artigo 41.o |
|
Artigo 30.o |
Artigo 46.o |
|
Artigo 31.o |
Artigo 47.o |
|
- |
Artigo 48.o |
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- |
Artigo 49.o |
|
- |
Artigo 51.o |
|
Artigo 32.o |
- |
|
Artigo 33.o |
Artigo 52.o |
|
Artigo 34.o |
Artigo 53.o |
|
Artigo 35.o |
Artigo 54.o |
|
Artigo 36.o |
Artigo 55.o |
|
Artigo 37.o |
Artigo 56.o, n.o 1 |
|
- |
Artigo 56.o, n.o 2 |
|
- |
Artigo 57.o |
|
- |
Artigo 58.o |
|
Artigo 38.o |
Artigo 60.o |
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Artigo 39.o |
Artigo 61.o |
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Artigo 40.o |
Artigo 59.o |
|
Artigo 41.o |
Artigo 62.o |
|
Artigo 42.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 63.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 42.o, n.o 4 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
Artigo 43.o |
Artigo 65.o |
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Artigo 44.o |
Artigo 64.o |
|
Artigo 45.o |
Artigo 66.o |
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Artigo 46.o |
Artigo 70.o |
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Artigo 47.o |
Artigo 67.o |
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Artigo 48.o |
Artigo 33.o |
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 34.o |
|
Artigo 49.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 1 |
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Artigo 35.o, n.o 4, 5 e 6 |
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Artigo 50.o, primeiro parágrafo |
Artigo 38.o |
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Artigo 50.o, segundo parágrafo |
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Artigo 51.o |
Artigo 50.o |
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Artigo 52.o |
Artigo 37.o |
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Artigo 53.o |
Artigo 68.o |
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Artigo 67.o |
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Artigo 54.o |
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Artigo 71.o |
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Artigo 72.o |
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Artigo 55.o |
Artigo 73.o |