22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2284 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de comunicação de informações das empresas de investimento previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser adaptados às atividades das empresas de investimento e proporcionais à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento. Esses requisitos devem, em especial, ter em conta que certas empresas de investimento devem ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

(2)

De acordo com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar informações sobre o nível e a composição dos seus fundos próprios, os seus requisitos de fundos próprios, a base de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios e o nível de atividade no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Por conseguinte, as empresas de pequena dimensão e não interligadas não são obrigadas a comunicar informações com o mesmo nível de pormenor que as outras empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033. Os modelos de comunicação de informações sobre o cálculo dos fatores K não devem, por conseguinte, ser aplicáveis a empresas de pequena dimensão e não interligadas. Além disso, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de pequena dimensão e não interligadas estão isentas da obrigação de comunicar informações sobre o risco de concentração e as autoridades competentes podem isentar as empresas de pequena dimensão e não interligadas da obrigação de comunicar informações sobre os requisitos de liquidez.

(3)

Todas as empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar o seu perfil de atividade e dimensão, a fim de permitir que as autoridades competentes avaliem se essas empresas de investimento preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033 para serem classificadas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

(4)

A fim de proporcionar transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 exige que as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas divulguem publicamente as informações especificadas na parte VI do mesmo regulamento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não estão sujeitas a esses requisitos de divulgação, salvo caso emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, para proporcionar transparência aos investidores nesses instrumentos.

(5)

O presente regulamento deve fornecer às empresas de investimento modelos e quadros que transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre a composição e a qualidade dos seus fundos próprios. Mais especificamente, é necessário introduzir um modelo de divulgação quantitativa sobre a composição dos fundos próprios e um modelo flexível relativo à conciliação dos fundos próprios regulamentares com as demonstrações financeiras auditadas. Pela mesma razão, é igualmente necessário estabelecer um modelo com informações sobre as características mais relevantes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa de investimento.

(6)

A fim de facilitar a aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, é necessário reforçar a coerência entre os modelos de comunicação e de divulgação. O modelo de divulgação de informações sobre a composição dos fundos próprios deve, por conseguinte, estar estreitamente alinhado com o modelo de comunicação de informações conexo relativo ao nível e à composição dos fundos próprios. Pela mesma razão, o modelo de divulgação de informações sobre a conciliação completa dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas deve ser flexível, na medida em que a discriminação de elementos prevista no modelo deve basear-se na discriminação do balanço nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento. Além disso, o modelo de divulgação de informações sobre as principais características dos fundos próprios regulamentares deve ser um modelo fixo e a sua complexidade deve depender da complexidade dos instrumentos de fundos próprios.

(7)

A fim de assegurar que os custos de conformidade das empresas de investimento não sejam aumentados de forma injustificada e que a qualidade dos dados seja mantida, as obrigações de comunicação e divulgação de informações devem estar alinhadas entre si, tanto quanto possível, relativamente à sua substância. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, num único regulamento, normas aplicáveis tanto à comunicação como à divulgação de informações.

(8)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(9)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO

Artigo 1.o

Datas de referência das informações a comunicar

1.   As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas do modo em que se encontrem nas seguintes datas de referência:

a)

comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b)

comunicação anual de informações: 31 de dezembro.

2.   As datas de referência a que se refere o n.o 1 podem ser ajustadas se o direito nacional permitir que as empresas de investimento comuniquem as suas informações financeiras com base na situação no final do seu exercício contabilístico (se diferir do ano civil), de modo a que a comunicação trimestral de informações seja efetuada de três em três meses no respetivo exercício contabilístico e a comunicação anual de informações no final do exercício contabilístico.

Artigo 2.o

Datas de apresentação das informações

1.   As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas até ao final do horário de expediente das seguintes datas de apresentação de informações:

a)

comunicação trimestral de informações: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

b)

comunicação anual de informações: 11 de fevereiro.

2.   Se o dia de apresentação das informações for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual as informações devem ser apresentadas, ou um sábado ou um domingo, a data de apresentação das informações é o dia útil seguinte.

3.   Se as empresas de investimento comunicam as suas informações com datas de referência ajustadas baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as datas de apresentação de informações podem ser ajustadas em conformidade, de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação de informações a contar da data de referência ajustada.

4.   As empresas de investimento podem apresentar valores não auditados. Caso os valores auditados sejam diferentes dos valores não auditados apresentados, os valores revistos, auditados, devem ser apresentados sem demora injustificada. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.

5.   As correções aos relatórios devem ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 3.o

Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base individual

A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o, 6.° e 7.° do presente regulamento com a periodicidade aí especificada.

Artigo 4.o

Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base consolidada

A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o e 6.° do presente regulamento de execução com a periodicidade aí especificada.

Artigo 5.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas

1.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações exigidas pelo artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando os modelos constantes do anexo I do presente regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo II.

2.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que determinem o requisito baseado nos fatores K relativos ao RtM (risco para o mercado) com base no K-NPR (risco de posição líquida dos fatores K) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas nos modelos C 18.00 a C 24.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3), em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.

3.   As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que utilizem a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 34.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.

4.   As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que recorram à derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 25.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do seu anexo II, parte 2.

Artigo 6.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas

1.   As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar com uma periodicidade anual as informações especificadas nos modelos constantes do anexo III do presente regulamento, em conformidade com as instruções do anexo IV. As empresas de investimento que beneficiam da isenção referida no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 ficam isentas da obrigação de apresentar as informações especificadas no modelo IF 09.01 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 7.o

Formato e periodicidade da comunicação de informações pelas entidades que beneficiam da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033

Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiam da aplicação desse artigo devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações previstas nos modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento, em conformidade com as instruções constantes do anexo IX.

Artigo 8.o

Exatidão dos dados e informações associadas às apresentações de dados

1.   As empresas de investimento devem apresentar as informações referidas no presente regulamento de acordo com os formatos e apresentações de intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados constante do modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo V, bem como as seguintes especificações:

a)

uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b)

os valores numéricos devem ser apresentados como factos nos termos das seguintes convenções:

i)

os dados de tipo «Monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii)

os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

os dados de tipo «Número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

2.   As empresas de investimento são identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam empresas de investimento são identificadas pelo seu LEI, se disponível.

3.   As informações apresentadas pelas empresas de investimento com base no presente regulamento devem ser acompanhadas das seguintes informações:

a)

data de referência e período de referência da comunicação;

b)

moeda da comunicação;

c)

norma contabilística;

d)

identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que comunica as informações;

e)

perímetro de consolidação.

CAPÍTULO II

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 9.o

Princípios aplicáveis à divulgação

1.   As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:

a)

As divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento;

b)

As divulgações de informações devem ser claras e apresentadas de modo compreensível aos utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente;

c)

As divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação;

d)

Todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.

Artigo 10.o

Divulgação dos fundos próprios pelas empresas de investimento

As empresas de investimento devem divulgar as informações relativas aos fundos próprios tal como exigido pelo artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento e em conformidade com as instruções aplicáveis constantes do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 11.o

Disposições gerais de divulgação

1.   Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos em conformidade com o seguinte:

a)

Os dados quantitativos de tipo monetário devem ser divulgados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;

b)

Os dados quantitativos apresentados como «Percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.

2.   Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados são acompanhados de todas as seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência da divulgação;

b)

Moeda da divulgação;

c)

Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações;

d)

Norma contabilística utilizada, se aplicável;

e)

Perímetro de consolidação, se aplicável.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).


ANEXO I

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SEJAM EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo

 

1

I 01.00

Fundos próprios

I1

2.1

I 02.01

Requisitos de fundos próprios

I2.1

2.2

I 02.02

Rácios de capital

I2.2

3

I 03.00

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

I3

4

I 04.00

Cálculos do requisito total baseado nos fatores K

I4

 

 

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

 

5

I 05.00

Nível de atividade - Análise dos limiares

I5

 

 

REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS

 

6.1

I 06.01

Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão

I6.1

6.2

I 06.02

Valor médio dos ativos sob gestão mensais totais

I6.2

6.3

I 06.03

Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos

I6.3

6.4

I 06.04

Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos (CMH)

I6.4

6.5

I 06.05

Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração

I6.5

6.6

I 06.06

Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração (ASA)

I6.6

6.7

I 06.07

Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas

I6.7

6.8

I 06.08

Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas (COH)

I6.8

6.9

I 06.09

K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR

I6.9

6.1

I 06.10

Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida

I6.10

6.11

I 06.11

Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação

I6.11

6.12

I 06.12

Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação

I6.12

6.13

I 06.13

Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação

I6.13

 

 

RISCO DE CONCENTRAÇÃO

 

7

I 07.00

Risco de concentração dos fatores K - informações adicionais sobre risco de concentração dos fatores K

I7

8.1

I 08.01

Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos

I8.1

8.2

I 08.02

Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração

I8.2

8.3

I 08.03

Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário

I8.3

8.4

I 08.04

Nível de risco de concentração - Receitas totais

I8.4

8.5

I 08.05

Exposições da carteira de negociação

I8.5

8.6

I 08.06

Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

I8.6

 

 

REQUISITOS DE LIQUIDEZ

 

9

I 09.00

Requisitos de liquidez

I9

I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

0160

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

0170

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

0180

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0260

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0280

(–) Outras deduções

 

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

0350

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

0360

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

0370

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0390

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0400

(–) Outras deduções

 

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

0470

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

0480

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

0490

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0510

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

 

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Requisito de fundos próprios

 

0020

Requisito de capital mínimo permanente

 

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0040

Requisito total baseado nos fatores K

 

 

Requisitos transitórios de fundos próprios

 

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios decorrentes do CRR

 

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

 

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

 

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

 

0100

Requisito transitório de, pelo menos, 250 000  EUR

 

 

Elementos para memória

 

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

 

0120

Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações

 

0130

Total dos requisitos de fundos próprios

 

IF 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (IF 2.2)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Rácio de FPP1

 

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

0030

Rácio dos FP1

 

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

 

0050

Rácio de fundos próprios

 

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

I 03.00 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

 

0050

(-) Total das deduções

 

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

 

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

 

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

 

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

 

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

 

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

 

0120

(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa

 

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

 

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

 

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

 

0170

(-) Despesas com matérias-primas

 

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

 

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

 

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

 

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

 

I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I4)

 

 

Montante dos fatores

Requisito baseado nos fatores K

Linhas

Elemento

0010

0020

0010

REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K

 

 

0020

Risco relativo ao cliente

 

 

0030

Ativos sob gestão

 

 

0040

Fundos de clientes detidos - Segregados

 

 

0050

Fundos de clientes detidos - Não segregados

 

 

0060

Ativos objeto de guarda e administração

 

 

0070

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

 

 

0080

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

 

 

0090

Risco relativo ao mercado

 

 

0100

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

 

 

0110

Margem de compensação concedida

 

 

0120

Risco relativo à empresa

 

 

0130

Incumprimento da contraparte na negociação

 

 

0140

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

 

 

0150

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

 

 

0160

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

 

 

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Ativos (combinados) sob gestão

 

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

 

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

 

0040

Ativos objeto de guarda e administração

 

0050

Fundos de clientes detidos

 

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

 

0070

Risco de posição líquida

 

0080

Margem de compensação concedida

 

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

 

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

 

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

 

0120

Total das receitas brutas anuais

 

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

 

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

 

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens

 

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

 

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

 

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

 

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

 

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

 

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

 

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

 

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

 

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

 

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

 

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

 

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

 

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

 

I 06.00   Fatores K - informações adicionais (I 06)

I 06.01   Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Total dos ativos sob gestão (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras

 

 

 

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

 

 

 

0040

Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso

 

 

 

I 06.02   Total mensal de ativos sob gestão

 

 

Valores de fim de mês

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

Mês t-11

Mês t-12

Mês t-13

Mês t-14

Mês t-15

Mês t-16

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0010

Total mensal de ativos sob gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.03   Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios)

 

 

 

0020

Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios)

 

 

 

I 06.04   Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos

 

 

Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.05   Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

 

 

 

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

 

 

 

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

 

 

 

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

 

 

 

I 06.06   Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração

 

 

Médias mensais dos valores diários totais dos ativos objeto de guarda e administração (ASA)

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Ativos objeto de guarda e administração

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

I 06.07   Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios)

 

 

 

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

0040

Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios)

 

 

 

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

I 06.08   Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas

 

 

Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Total diário de ordens de clientes tratadas - Valor em numerário

 

 

 

 

 

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0040

Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados

 

 

 

 

 

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

 

 

 

 

 

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

 

 

 

 

 

I 06.09   K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR

 

 

Requisito baseado nos fatores K / montante

 

0010

0010

Total - método-padrão

 

0020

Risco de posição

 

0030

Instrumentos de capital próprio

 

0040

Instrumentos de dívida

 

0050

Sendo: titularizações

 

0055

Método específico para riscos de posição em OIC

 

0060

Risco cambial

 

0070

Risco de mercadorias

 

0080

Método baseado nos modelos internos

 

I 06.10   Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida

Membro compensador

Contribuição para a margem total exigida numa base diária no dia:

Nome

Código

Tipo de código

o montante mais elevado da margem total

o segundo montante mais elevado da margem total

o terceiro montante mais elevado da margem total

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 06.11   Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação

 

 

Requisito baseado nos fatores K

Exposição -valor

Custo de substituição (RC)

Exposição futura potencial (PFE)

Caução (C)

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

 

Repartição por método de determinação do valor da exposição

0010

Aplicação do IFR: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação)

 

 

 

 

 

0020

Métodos alternativos: Valor da exposição determinado de acordo com o CRR

 

 

 

 

 

0030

SA-Risco de crédito da contraparte

 

 

 

 

 

0040

Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado

 

 

 

 

 

0050

Método da exposição inicial

 

 

 

 

 

0060

Métodos alternativos: Aplicação integral do quadro do CRR

 

 

 

 

 

0070

Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA)

 

 

 

 

 

0080

sendo: calculado de acordo com o quadro do CRR

 

 

 

 

 

 

Repartição por tipo de contraparte

0090

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito e empresas de investimento

 

 

 

 

 

0110

Outras contrapartes

 

 

 

 

 

I 06.12   Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação

 

 

Montante dos fatores

 

 

Mês t

Mês t-1

Mês t-2

 

 

0010

0020

0030

0010

Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios)

 

 

 

0020

Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios)

 

 

 

I 06.13   Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação

 

 

Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação

 

 

Mês t-3

Mês t-4

Mês t-5

Mês t-6

Mês t-7

Mês t-8

Mês t-9

Mês t-10

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0010

Fluxo diário de negociação - transações em numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Fluxo diário de negociação - transações de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

I 07.00 K-CON - informações adicionais (I7)

Identificação da contraparte

Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do IFR

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Tipo de contraparte

Valor da exposição

Valor da exposição (em % dos fundos próprios)

Requisito de fundos próprios da exposição total

Excesso do valor das exposições

Duração do excesso (em dias)

Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 08.00 - RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ARTIGO 54.o DO IFR (I8 )

I 08.01   Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos

Instituições

Total de fundos de clientes detidos à data de referência

 

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.02   Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração

Instituições

Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência

 

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.03   Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário

Instituição

Depósito em numerário da própria empresa - Cinco exposições principais

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição

Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

 

 

 

 

 

 

I 08.04   Nível de risco de concentração - Receitas totais

Cliente

Receitas - Cinco exposições principais

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Total das receitas provenientes deste cliente

Rendimentos de juros e dividendos

Remunerações e comissões e outros rendimentos

Montante gerado por posições na carteira de negociação

Montante gerado por posições extra carteira de negociação

sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais

Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente

Montante

Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I 08.05   Exposições da carteira de negociação

Contraparte

Cinco exposições principais da carteira de negociação

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (apenas posições da carteira de negociação)

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

I 08.06   Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

Contraparte

Cinco exposições totais principais (incluindo elementos extra carteira de negociação e extrapatrimoniais)

Código

Tipo de código

Nome

Grupo/individual

Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação)

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

I 09.00 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito de liquidez

 

0020

Garantias relativas a clientes

 

0030

Total de ativos líquidos

 

0040

Depósitos a curto prazo não onerados

 

0050

Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis

 

0060

Ativos de nível 1

 

0070

Moedas e notas

 

0080

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

 

0090

Ativos de bancos centrais

 

0100

Ativos de administrações centrais

 

0110

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

 

0120

Ativos de entidades do setor público

 

0130

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras

 

0140

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

 

0150

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

 

0160

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0170

Ativos de nível 2A

 

0180

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %)

 

0190

Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %)

 

0200

Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2)

 

0210

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1)

 

0220

Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1)

 

0230

Ativos de nível 2B

 

0240

Valores mobiliários respaldados por ativos

 

0250

Títulos de dívida de empresas

 

0260

Ações (índice bolsista importante)

 

0270

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

 

0280

Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

 

0290

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis

 

0300

Total de outros instrumentos financeiros elegíveis

 


ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SÃO EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO NÃO INTERLIGADAS

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 68

1.

Estrutura e convenções 68

1.1.

Estrutura 68

1.2.

Convenções relativas à numeração 68

1.3.

Sinais convencionados 68

1.4

Consolidação prudencial 68

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 69

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 69

1.1.

Observações gerais 69

1.2.

I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1) 69

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 69

1.3.

I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1) 76

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 76

1.4.

I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2) 78

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 78

1.5.

I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3) 78

1.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 78

1.6.

I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4) 81

1.6.1.

Instruções relativas a posições específicas 81

2.

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS 83

2.1.

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) 83

2.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 83

3.

REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS 86

3.2.

I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1) 86

3.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 23

3.3.

I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2) 86

3.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 87

3.4.

I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3) 87

3.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 88

3.5.

I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4) 89

3.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 89

3.6.

I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5) 89

3.6.1.

Instruções relativas a posições específicas 89

3.7.

I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6) 90

3.7.1.

Instruções relativas a posições específicas 90

3.8.

I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7) 91

3.8.1.

Instruções relativas a posições específicas 91

3.9.

I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8) 93

3.9.1.

Instruções relativas a posições específicas 91

3.10.

I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9) 93

3.10.1.

Instruções relativas a posições específicas 93

3.11.

I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10) 94

3.11.1.

Instruções relativas a posições específicas 94

3.12.

I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11) 95

3.12.1.

Instruções relativas a posições específicas 95

3.13.

I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12) 96

3.13.1.

Instruções relativas a posições específicas 96

3.14.

I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13) 98

3.14.1.

Instruções relativas a posições específicas 98

4.

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO 98

4.1.

Observações gerais 98

4.2.

I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7) 99

4.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 99

4.3.

I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1) 99

4.3.1.

Instruções relativas a colunas específicas 99

4.4.

I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2) 101

4.4.1.

Instruções relativas a colunas específicas 101

4.5.

I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3) 101

4.5.1.

Instruções relativas a colunas específicas 101

4.6.

I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4) 102

4.6.1.

Instruções relativas a colunas específicas 102

4.7.

I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5) 103

4.7.1.

Instruções relativas a colunas específicas 103

4.8.

I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6) 104

4.8.1.

Instruções relativas a colunas específicas 104

5.

REQUISITOS DE LIQUIDEZ 105

5.1

I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9) 105

5.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 106

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:

a)

Fundos próprios;

b)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas;

d)

Nível de atividade no respeitante às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

e)

Cálculos dos requisitos baseados nos fatores K;

f)

Requisitos baseados no risco de concentração;

g)

Requisitos de liquidez.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Consolidação prudencial

9.

A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística).

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.00 contém a composição dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

Os modelos I 02.01 e I 02.02 contêm o requisito total de fundos próprios, o requisito de capital mínimo permanente, o requisito baseado nas despesas gerais fixas e o requisito total dos fatores K, quaisquer requisitos e orientações adicionais em matéria de fundos próprios, bem como o requisito transitório de fundos próprios e os rácios de capital.

c)

O modelo I 03.00 inclui informações sobre o cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas.

d)

O modelo I 04.00 contém os requisitos baseados nos fatores K e o montante dos fatores.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito transitório de fundos próprios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0150 e 0190-0280.

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0160

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

0170

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

0180

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0260

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0280.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0330 e 0410.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340 e 0380-0400.

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0350

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0360

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0370

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0390

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0400

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0390 supra

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0280.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0400.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0450 e 0520.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0470

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0480

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0490

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0510

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos.

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0510.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3.   I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de fundos próprios

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar nesta linha deve ser o montante máximo comunicado nas linhas 0020, 0030 e 0040.

0020

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Requisito total baseado nos fatores K

Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante corresponde ao montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050 – 0100

Requisitos transitórios de fundos próprios

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Requisito transitório baseado no requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR

Artigo 57.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110 – 0130

Elementos para memória

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP.

0120

Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações

Artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos a título de orientações adicionais em matéria de fundos próprios.

0130

Total dos requisitos de fundos próprios

O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120.

1.4.   I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Rácio de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0030

Rácio dos FP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0050

Rácio de fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

1.5.   I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020).

Nos casos em que se verifique uma alteração significativa, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0210).

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros.

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros.

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

Caso terceiros, incluindo agentes vinculados, tenham incorrido em despesas fixas, em nome das empresas de investimento, que não estejam já incluídas nas despesas totais da demonstração financeira anual a que se refere o n.o 1, essas despesas fixas devem ser adicionadas às despesas totais da empresa de investimento. Quando estiver disponível uma repartição das despesas do terceiro, a empresa de investimento deve adicionar ao valor que representa as despesas totais apenas a parte dessas despesas fixas aplicável à empresa de investimento. Se essa repartição não estiver disponível, as empresas de investimento devem acrescentar ao valor que representa as despesas totais apenas a sua parte das despesas do terceiro, tal como resulta do plano de negócios da empresa de investimento.

0050

(-) Total das deduções

Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:

a)

remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

b)

juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

c)

despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento;

d)

perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros;

e)

pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe;

f)

pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

h)

os prémios ao pessoal ou outras remunerações a deduzir já foram pagos aos empregados no ano anterior ao ano de pagamento, ou o pagamento dos prémios ao pessoal ou de outras remunerações aos empregados não terá qualquer impacto na posição de capital da empresa no ano de pagamento;

i)

no que diz respeito ao ano em curso e aos anos futuros, a empresa não é obrigada a conceder ou atribuir outros prémios ou pagamentos sob a forma de remuneração, a menos que obtenha um lucro líquido nesse ano.

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos.

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa

Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento.

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros.

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe.

0170

(-) Despesas com matérias-primas

Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente.

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

Pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros.

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de:

[(Despesas gerais fixas previstas do ano em curso) - (Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior).

1.6.   I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4)

1.6.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K

Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Risco relativo ao cliente

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0030 a 0080.

0030

Ativos sob gestão

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os ativos sob gestão devem ter em conta a gestão de carteira discricionária e as disposições não discricionárias de consultoria.

0040

Fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0080

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Risco relativo ao mercado

Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0100 a 0110.

0100

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Margem de compensação concedida

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Risco relativo à empresa

Artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0130 a 0160.

0130

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação).

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0150

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação).

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0160

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores

As empresas de investimento devem comunicar o montante correspondente a cada um dos fatores antes de multiplicar cada fator pelo coeficiente correspondente.

0020

Requisito baseado nos fatores K

Calculado em conformidade com os artigos 16.o, 21.° e 24.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.   EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

2.1.   I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)

2.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos (combinados) sob gestão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0040

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0050

Fundos de clientes detidos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0070

Risco de posição líquida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0080

Margem de compensação concedida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Total das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS

3.1.   Observações gerais

12.

No modelo I 06.00, cada um dos fatores K AUM (ativos sob gestão), ASA (ativos objeto de guarda e administração), CMH (fundos de clientes detidos), COH (ordens de clientes tratadas) e DTF (fluxos diários de negociação)] tem dois quadros designados.

13.

O primeiro quadro contém, nas colunas, informações respeitantes ao «Montante dos fatores» de cada mês do trimestre objeto de comunicação de informações. O montante dos fatores é o valor utilizado para o cálculo de cada fator K antes da aplicação do coeficiente constante do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

14.

O segundo quadro contém informações pormenorizadas necessárias para calcular o montante dos fatores.

No caso dos AUM, corresponde ao valor dos ativos sob gestão no último dia do mês, como especificado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

No caso de CMH, ASA, COH e DTF, o valor comunicado deve corresponder à média do valor diário do indicador relevante ao longo do mês.

3.2.   I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1)

3.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total dos ativos sob gestão (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor total dos AUM como média aritmética em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma das linhas 0020 e 0040.

0020

Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, e calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Ativos sob gestão no segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Ativos sob gestão no primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.3.   I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2)

3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total mensal de ativos sob gestão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total mensal dos ativos sob gestão no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado nesta coluna deve ser a soma das linhas 0020 e 0040.

0020

Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras

O montante comunicado deve ser o dos ativos mensais em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade

Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Ativos mensais cuja gestão foi delegada formalmente noutra entidade comunicados no último dia útil do mês em causa.

0040

Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso

Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária, comunicado no último dia útil do mês em causa.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0140

Valores de fim de mês

Devem ser comunicados os valores no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.4.   I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3)

3.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 1.o da NTR relativas à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033).

O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Fundos de clientes detidos no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Fundos de clientes detidos no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.5.   I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4)

3.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e NTR relativa à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033).

O valor comunicado deve corresponder à média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033

O valor comunicado deve ser a média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário de fundos de clientes detidos mensurado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.6.   I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5)

3.6.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033)

Valor total dos ASA como média móvel do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil dos nove meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81.

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86.

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Valor dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Ativos objeto de guarda e administração no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Ativos objeto de guarda e administração no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Ativos objeto de guarda e administração no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.7.   I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6)

3.7.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033)

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2)

Artigo 5.o, n.o 2, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81.

0030

Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033).

Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86.

0040

Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento

Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos totais diários dos ativos objeto de guarda e administração

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração calculado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.8.   I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7)

3.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios)

Valor das COH - transações em numerário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033 e calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - transações em numerário dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - derivados dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante dos fatores - Mês t

Valor das ordens de clientes tratadas no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante dos fatores - Mês t-1

Valor das ordens de clientes tratadas no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante dos fatores - Mês t-2

Valor das ordens de clientes tratadas no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.9.   I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8)

3.9.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total diário de ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (transações em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Sendo: Execução de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

0030

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.

0040

Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (derivados) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Sendo: Execução de ordens de clientes

O valor médio do total diários das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE.

0060

Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes

O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas

As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário das ordens de clientes tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1.

3.10.   I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9)

3.10.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total - método-padrão

Artigo 22.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 2, 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Risco de posição

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação relativamente às quais um requisito de fundos próprios referente ao risco de posição é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Instrumentos de capital próprio

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação em instrumentos de capitais próprios em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de dívida

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação em instrumentos de dívida relativamente às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Sendo: titularizações

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições em instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e posições na carteira de negociação de correlação a que se refere o artigo 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0055

Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC em causa e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal exposição perante esse OIC.

0060

Risco cambial

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições sujeitas ao risco cambial em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Risco de mercadorias

Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições sujeitas ao risco de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

Método baseado nos modelos internos

Artigo 57.o, n.o 2, e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas ao risco cambial ou de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.11.   I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10)

15.

Neste modelo, as empresas que negoceiam por conta própria devem declarar todos os membros compensadores das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realiza a execução e liquidação das transações da empresa.

3.11.1.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010 – 0030

Membro compensador

0010

Nome

As empresas de investimento devem declarar o nome de qualquer membro compensador das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realize a execução e liquidação de transações da empresa que negoceia por sua própria conta.

0020

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

Tipo de código

O tipo de código comunicado na coluna 0020 deve ser identificado como «Tipo de código LEI» ou «Tipo de código nacional».

0040 – 0060

Contribuição para a margem total exigida numa base diária

As empresas de investimento devem comunicar informações relativas aos três dias dos três meses anteriores em que foi calculado o montante mais elevado, o segundo mais elevado e o terceiro mais elevado da margem total exigida numa base diária, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa de investimento deve incluir no modelo todos os membros compensadores que tenham sido utilizados em, pelo menos, um desses dias.

A contribuição para a margem total exigida numa base diária deve ser comunicada como o montante antes da multiplicação pelo fator de 1,3 a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do montante mais elevado da margem total exigida

0050

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do segundo montante mais elevado da margem total exigida

0060

Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do terceiro montante mais elevado da margem total exigida

3.12.   I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11)

3.12.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010 - 0080

Repartição por método de determinação do valor da exposição

0010

Aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação)

Artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições relativamente às quais o requisito de fundos próprios é calculado como K-TCD nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Métodos alternativos: Valor da exposição determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições cujo valor é determinado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos requisitos de fundos próprios conexos são calculados multiplicando o valor da exposição pelo fator de risco constante do quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

SA-Risco de crédito da contraparte

Artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado

Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Método da exposição inicial

Artigo 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Métodos alternativos: Plena aplicação do quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Exposições cujo valor de exposição e correspondentes requisitos de fundos próprios são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA)

Artigo 25.o, n.o 5, e artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso as instituições apliquem o método previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou apliquem a derrogação prevista no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente «ajustamento da avaliação de crédito» (CVA) é determinada como a diferença entre o montante em causa após a aplicação do multiplicador do fator CVA e o montante em causa antes da aplicação do multiplicador do fator CVA.

Caso uma instituição aplique a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente CVA é determinada nos termos do título VI, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

sendo: calculado de acordo com o quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090 - 0110

Repartição por tipo de contraparte

A desagregação por contraparte deve basear-se nos tipos de contrapartes referidos no quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

0100

Instituições de crédito e empresas de investimento

0110

Outras contrapartes


Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nos fatores K

O requisito de fundos próprios deve ser comunicado como calculado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Valor da exposição

O valor da exposição calculado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Custo de substituição (RC)

Artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0040

Exposição futura potencial (PFE)

Artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Caução (C)

Artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder ao valor da caução utilizado para o cálculo do valor da exposição e, por conseguinte, se aplicável, ao valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas previstos nos artigos 30.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.13.   I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12)

3.13.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios)

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética de DTF - transações em numerário dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios)

Artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética do DTF - transações em derivados dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante médio dos fatores - Mês t

Valor de DTF no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere.

0020

Montante médio dos fatores - Mês t-1

Valor de DTF no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere.

0030

Montante médio dos fatores - Mês t-2

Valor de DTF no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere.

3.14.   I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13)

3.14.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Fluxo diário de negociação - transações em numerário

O valor médio do total de fluxos diários de negociação (valor em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Fluxo diário de negociação - transações de derivados

O valor médio do total de fluxos diários de negociação (transações em derivados) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação

As empresas de investimento devem comunicar em cada coluna mensal em causa o valor médio mensal do total de fluxos diários de negociação calculados ao longo de cada dia útil, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

4.   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO

4.1.   Observações gerais

16.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração contém informações sobre os riscos de concentração a que uma empresa de investimento está exposta através das suas posições da carteira de negociação devido ao incumprimento de contrapartes. Tal conduz ao cálculo de K-CON, um requisito adicional de fundos próprios devido às exposições que a empresa de investimento tem no seu balanço. Tal está em conformidade com a definição de «risco de concentração» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033, em que: «risco de concentração» ou «CON»: as exposições na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor excede os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1.

17.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração inclui também informações sobre os seguintes aspetos:

i.

Fundos de clientes

ii.

Ativos de clientes

iii.

Numerário da empresa

iv.

Receitas dos clientes

v.

Posições da carteira de negociação

vi.

Exposições calculadas tendo em conta ativos e elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação.

18.

Embora o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 se refira também ao «risco de concentração», a sua definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033 e os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 não são compatíveis com os elementos descritos no artigo 54.o, n.o 2, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2019/2033. Por esta razão, a comunicação exigida centra-se nas cinco maiores posições, se disponíveis, relativamente a cada um dos elementos i) a vi) do n.o 19 detidos numa determinada instituição, cliente ou outra entidade ou que a estes sejam atribuíveis. Esta comunicação permite que as autoridades competentes compreendam melhor os riscos que as empresas de investimento possam enfrentar em relação a esses elementos.

19.

A comunicação de informações sobre o risco de concentração efetua-se com base nos modelos I 07.00 e I 08.00 e, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas que preenchem as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, não são obrigadas a comunicar informações a este respeito.

4.2.   I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7)

4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Identificação da contraparte

A empresa de investimento deve apresentar a identificação das contrapartes ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos quais tenham uma exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa de investimento deve comunicar «1» para o relato de exposições sobre clientes individuais ou «2» para o relato de exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Tipo de contraparte

A empresa de investimento deve comunicar, para cada exposição, se esta está associada ao seguinte:

1.

Uma instituição de crédito ou um grupo de clientes ligados entre si que inclua uma instituição de crédito;

2.

Uma empresa de investimento ou um grupo de clientes ligados entre si que inclua uma empresa de investimento;

3.

Outras partes que não sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou grupo de clientes ligados entre si que incluam uma empresa de investimento ou uma instituição.

0060-0110

Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033

A empresa de investimento deve comunicar informações sobre cada exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos dos artigos 36.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Valor da exposição

Artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Valor da exposição (em % dos fundos próprios)

Exposição calculada nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e expressa em percentagem dos fundos próprios da empresa.

0080

Requisito de fundos próprios da exposição total

Requisito de fundos próprios da exposição total sobre a contraparte individual ou grupo de clientes ligados entre si, calculado como o montante total de K-TCD e do requisito baseado no risco específico relativo ao K-NPR para a exposição em causa.

0090

Excesso do valor das exposições

Montante calculado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa.

0100

Duração do excesso (em dias)

Número de dias decorridos desde a primeira ocorrência do excesso de exposição.

0110

Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso

Montante calculado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa.

4.3.   I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1)

4.3.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total de fundos de clientes detidos

Artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa de investimento deve apresentar a identificação, se disponível, das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si em que são detidos os maiores montantes de fundos de clientes.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total de fundos de clientes detidos à data de referência

A empresa deve comunicar o montante total dos fundos dos clientes à data de referência.

0060

Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição

A empresa deve comunicar o montante de fundos de clientes detidos na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050).

4.4.   I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2)

4.4.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total de ativos objeto de guarda e administração (ASA)

Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que são detidos os maiores montantes de valores mobiliários de clientes.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência

A empresa deve comunicar o montante total dos valores mobiliários dos clientes depositados em cada instituição à data de referência.

0060

Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição

A empresa deve comunicar o montante dos valores mobiliários dos clientes depositados na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050).

4.5.   I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3)

4.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0060

Total dos depósitos próprios em numerário

Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que estão depositados os maiores montantes de numerário da empresa.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição

A empresa deve comunicar o montante total do numerário depositado em cada instituição na data de referência.

0060

Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição

A empresa deve comunicar o montante de numerário depositado na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total de numerário da empresa de investimento.

4.6.   I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4)

4.6.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0080

Receitas totais

Artigo 54.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si que estão na origem dos maiores montantes de receitas da empresa.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder ao cliente em causa.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Total das receitas provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar as receitas totais por cliente ou grupo de clientes ligados entre si geradas desde o início do exercício contabilístico. As receitas devem ser discriminadas, por um lado, por rendimentos de juros e de dividendos e, por outro, por rendimentos de remunerações e comissões e outros rendimentos.

0060 – 0090

Rendimentos de juros e dividendos

0060

Rendimentos de juros e dividendos - Montante gerado por posições na carteira de negociação

Carteira de negociação definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Rendimentos de juros e de dividendos - Montante gerado por posições extra carteira de negociação

0080

Rendimentos de juros e dividendos - sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais

0090

Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar os rendimentos de juros e dividendos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total dos rendimentos de juros e dividendos da empresa de investimento.

0100 – 0110

Remunerações e comissões e outros rendimentos

0100

Remunerações e comissões e outros rendimentos - Montante

0110

Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente

A empresa deve comunicar as remunerações e comissões e outros rendimentos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total das remunerações e comissões e outros rendimentos da empresa de investimento.

4.7.   I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5)

4.7.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Exposições da carteira de negociação

Artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve comunicar informações relativas às cinco maiores exposições da carteira de negociação, se disponíveis.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (só posições da carteira de negociação)

A empresa deve comunicar as exposições da carteira de negociação na data de referência de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expressas em percentagem dos fundos próprios.

4.8.   I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6)

4.8.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0050

Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais

Artigo 54.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A empresa deve apresentar informações relativas às cinco maiores exposições, se disponíveis, com inclusão dos ativos não registados na carteira de negociação.

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

0030

Nome

Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

0040

Grupo/individual

A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si.

0050

Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação)

A empresa deve comunicar as exposições, calculadas tendo em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação para além das posições da carteira de negociação, na data de referência, sobre cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si cujos dados apresentados são expressos em percentagem do capital elegível.

5.   REQUISITOS DE LIQUIDEZ

5.1   I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9)

5.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de liquidez

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Garantias relativas a clientes

Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Total de ativos líquidos

Artigo 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.

Esta linha é a soma das linhas 0040, 0050, 0060, 0170, 0230, 0290 e 0300.

0040

Depósitos a curto prazo não onerados

Artigo 43.o, n.o 1, alínea d), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis

Artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Ativos de nível 1

Artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.

Soma das linhas 0070 - 0160.

0070

Moedas e notas

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante total de numerário em moedas e notas.

0080

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

Ativos de bancos centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2015/61.

0100

Ativos de administrações centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0120

Ativos de entidades do setor público

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0140

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

Ativos de nível 2A

Artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0180

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

Ativos de nível 2B

Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

Valores mobiliários respaldados por ativos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0250

Títulos de dívida de empresas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

Ações (índice bolsista importante)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0270

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0290

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis

Artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0300

Total de outros instrumentos financeiros elegíveis

Artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.


ANEXO III

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo

 

1

I 01.01

Fundos próprios

I1.1

2.3

I 02.03

Requisitos de fundos próprios

I2.3

2.4

I 02.04

Rácios de capital

I2.4

3.1

I 03.01

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

I3.1

 

 

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

 

5

I 05.00

Nível de atividade - Análise dos limiares

I5.0

 

 

REQUISITOS DE LIQUIDEZ

 

9.1

I 09.01

Requisitos de liquidez

I9.1

I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

0285

(–) Outras deduções

 

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 02.03 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.3)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

Requisito de fundos próprios

 

0020

Requisito de capital mínimo permanente

 

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

 

Requisitos transitórios de fundos próprios

 

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do CRR

 

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

 

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

 

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

 

 

Elementos para memória

 

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

 

0120

Total dos requisitos de fundos próprios

 

I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.4)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Rácio de FPP1

 

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

0030

Rácio dos FP1

 

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

 

0050

Rácio de fundos próprios

 

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

I 03.01 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3.1)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

 

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

 

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

 

0050

(-) Total das deduções

 

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

 

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

 

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

 

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

 

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

 

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados;

 

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

 

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

 

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

 

0170

(-) Despesas com matérias-primas

 

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

 

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

 

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

 

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

 

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Ativos (combinados) sob gestão

 

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

 

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

 

0040

Ativos objeto de guarda e administração

 

0050

Fundos de clientes detidos

 

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

 

0070

Risco de posição líquida

 

0080

Margem de compensação concedida

 

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

 

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

 

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

 

0120

Total das receitas brutas anuais

 

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

 

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

 

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens

 

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

 

0170

Sendo: receitas da gestão de carteiras

 

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

 

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

 

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

 

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

 

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

 

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

 

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

 

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

 

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

 

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

 

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

 

I 09.01 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9.1)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Requisito de liquidez

 

0020

Garantias relativas a clientes

 

0030

Total de ativos líquidos

 


ANEXO IV

INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 114

1.

Estrutura e convenções 114

1.1.

Estrutura 114

1.2.

Convenções relativas à numeração 115

1.3.

Sinais convencionados 115

1.4.

Consolidação prudencial 115

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 115

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 115

1.1.

Observações gerais 115

1.2.

I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1) 115

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 115

1.3

I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3) 120

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 120

1.4.

I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4) 121

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 121

1.5.

I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1) 122

1.5.1.

Instruções relativas a posições específicas 122

2.

EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS 124

2.1.

I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) 124

2.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 124

3.

REQUISITOS DE LIQUIDEZ 127

3.1

I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1) 127

3.1.1.

Instruções relativas a posições específicas 127

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:

a)

Fundos próprios;

b)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas;

d)

Nível de atividade no respeitante às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

e)

Requisitos de liquidez.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Consolidação prudencial

9.

A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística).

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.01 contém a composição dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

Os modelos I 02.03 e I 02.04 contêm o requisito total de fundos próprios, o requisito de capital mínimo permanente, o requisito baseado nas despesas gerais fixas, quaisquer requisitos e orientações adicionais em matéria de fundos próprios, bem como o requisito transitório de fundos próprios e os rácios de capital.

c)

O modelo I 03.01 inclui informações sobre o cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0020 e 0380.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0040 a 0060, 0090 a 0140 e 0290.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0110

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0190 a 0285.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0285

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0160 a 0240 supra

0290

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0285.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0410.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0330

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0410

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0285.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0330.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0520.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0450

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0520

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0450.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3   I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de fundos próprios

Artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento deve corresponder, no máximo, às linhas 0020 e 0030.

0020

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050 – 0090

Requisitos transitórios de fundos próprios

0050

Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0060

Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas

Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial

Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033

0080

Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização

Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços

Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110 – 0130

Elementos para memória

0110

Requisito de fundos próprios adicionais

Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP.

0120

Total dos requisitos de fundos próprios

O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120.

1.4.   I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Rácio de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0020

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Este elemento apresenta o excedente ou défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0030

Rácio dos FP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0040

Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

Este elemento apresenta o excedente ou défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

0050

Rácio de fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Este elemento é expresso em percentagem.

0060

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento.

1.5.   I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020).

Nos casos em que se verifique uma alteração significativa como mencionado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o referido artigo.

Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0200).

0020

Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros.

0030

Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros.

0040

Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0050

(-) Total das deduções

Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:

a)

remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

b)

juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar;

c)

despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento;

d)

perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros;

e)

pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe;

f)

pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações

Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

h)

os prémios ao pessoal ou outras remunerações a deduzir já foram pagos aos empregados no ano anterior ao ano de pagamento, ou o pagamento dos prémios ao pessoal ou de outras remunerações aos empregados não terá qualquer impacto na posição de capital da empresa no ano de pagamento;

i)

no que diz respeito ao ano em curso e aos anos futuros, a empresa não é obrigada a conceder ou atribuir outros prémios ou pagamentos sob a forma de remuneração, a menos que obtenha um lucro líquido nesse ano.

0070

(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos

Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos.

0080

(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis

Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0090

(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar

Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0100

(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes

Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação.

0110

(-) Remunerações de agentes vinculados

Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias

Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

(-) Despesas decorrentes de impostos

 

Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento.

0150

(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros

Evidente por si próprio.

0160

(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos

Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe.

0170

(-) Despesas com matérias-primas

Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente.

0180

(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral

Pagamentos para um fundo relativamente a riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios

Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

Despesas gerais fixas previstas do ano em curso

A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros.

0210

Variação das despesas gerais fixas (%)

O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de:

[(Despesas gerais fixas anuais do ano em curso) - (Despesas gerais fixas previstas do ano anterior)/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]

2.   EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS

2.1.   I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)

2.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Ativos (combinados) sob gestão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0020

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0030

Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0040

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0050

Fundos de clientes detidos

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0060

Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0070

Risco de posição líquida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0080

Margem de compensação concedida

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0090

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033.

O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa.

0100

Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0110

Total das receitas brutas anuais combinadas

Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve ser a soma da linha 0120 com a linha 0130.

0120

Total das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais

O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0150

Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0160

Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0170

Sendo: receitas provenientes da gestão de carteiras

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0180

Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0190

Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0200

Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0210

Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0220

Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

0230

Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0240

Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0250

Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0260

Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0270

Sendo: estudos de investimento e análise financeira

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0280

Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

0290

Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados

Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   REQUISITOS DE LIQUIDEZ

3.1   I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1)

3.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito de liquidez

Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0020

Garantias relativas a clientes

Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0030

Total de ativos líquidos

Artigos 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa.


ANEXO V

Parte I: Modelo único de dados

Todos os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

fornecer uma representação estruturada de todos os dados constantes dos anexos I, III e VIII;

b)

identificar todos os conceitos organizacionais constantes dos anexos I a IV e VIII a IX;

c)

fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros;

d)

fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e)

fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito;

f)

conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de supervisão uniformes.

Parte II: Regras de validação

Os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

definir as relações lógicas entre dados relevantes;

b)

incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


ANEXO VI

MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome

Referência legislativa

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

1

I CC1

COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS REGULAMENTARES

Artigo 49.o, n.o 1, alínea c)

2

I CC2

CONCILIAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS COM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS

Artigo 49.o, n.o 1, alínea a)

3

I CCA

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 49.o, n.o 1, alínea b)

Modelo EU IF CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão não interligadas)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Outro rendimento integral acumulado

 

 

8

Outras reservas

 

 

9

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

 

10

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

11

Outros fundos

 

 

12

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

13

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

 

14

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

 

15

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

 

16

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

 

17

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

18

(-) Goodwill

 

 

19

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

20

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

21

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

22

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

23

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

25

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

26

(–) Outras deduções

 

 

27

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

28

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

29

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

30

Prémios de emissão

 

 

31

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

32

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

 

33

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

 

34

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

 

35

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

 

36

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

37

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

38

(–) Outras deduções

 

 

39

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

40

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

41

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

42

Prémios de emissão

 

 

43

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

44

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

 

45

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

 

46

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

 

47

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

 

48

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

49

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

50

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU IF CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Outro rendimento integral acumulado

 

 

8

Outras reservas

 

 

9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

10

Outros fundos

 

 

11

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

12

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

13

(-) Goodwill

 

 

14

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

15

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

16

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

17

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

18

(–) Outras deduções

 

 

19

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

20

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

21

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

22

Prémios de emissão

 

 

23

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

24

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

25

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

27

Prémios de emissão

 

 

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

29

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU IF CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)

 

 

a)

b)

 

 

Montantes

Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

 

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

 

5

Prémios de emissão

 

 

6

Resultados retidos

 

 

7

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

 

8

Resultados elegíveis

 

 

9

Outro rendimento integral acumulado

 

 

10

Outras reservas

 

 

11

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

12

Outros fundos

 

 

13

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

 

14

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

 

15

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

 

16

(-) Goodwill

 

 

17

(-) Outros ativos intangíveis

 

 

18

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

 

19

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

 

20

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

 

 

21

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

22

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

23

(–) Outras deduções

 

 

24

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

25

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

27

Prémios de emissão

 

 

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

29

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

 

30

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

31

(–) Outras deduções

 

 

32

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

33

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

34

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

 

35

Prémios de emissão

 

 

36

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

37

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

 

38

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

39

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

 

Modelo EU ICC2: Fundos próprios: conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

Modelo flexível.

As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento.

As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a empresa de investimento tenha o mesmo perímetro de consolidação para fins contabilísticos e regulamentares, caso em que os volumes devem ser inscritos apenas na coluna a).

 

 

a

b

c

 

 

Balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar

Referência cruzada ao EU IF CC1

 

 

No final do período

No final do período

 

Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do ativo

 

 

 

Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do passivo

 

 

 

Capital próprio dos acionistas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxx

Total do capital próprio dos acionistas

 

 

 

Modelo EU I CCA: Fundos próprios: principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa

 

 

a

 

 

Texto livre

1

Emitente

 

2

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

 

3

Colocação pública ou privada

 

4

Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

 

5

Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

 

6

Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente)

 

7

Montante nominal do instrumento

 

8

Preço de emissão

 

9

Preço de resgate

 

10

Classificação contabilística

 

11

Data de emissão inicial

 

12

Caráter perpétuo ou com prazo fixo

 

13

Data de vencimento original

 

14

Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

 

15

Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

 

16

Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

 

 

Cupões / dividendos

 

17

Dividendo / cupão fixo ou variável

 

18

Taxa do cupão e eventual índice conexo

 

19

Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

 

20

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

 

21

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

 

22

Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

 

23

Não cumulativos ou cumulativos

 

24

Convertíveis ou não convertíveis

 

25

Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

 

26

Se convertíveis, total ou parcialmente

 

27

Se convertíveis, taxa de conversão

 

28

Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

 

29

Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

 

30

Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

 

31

Características em matéria de redução do valor (write-down)

 

32

Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

 

33

Em caso de redução do valor, total ou parcial

 

34

Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

 

35

Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

 

36

Características não conformes objeto de disposições transitórias

 

37

Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

 

38

Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização)

 

(1) Indicar «n.a.» se a questão não for aplicável


ANEXO VII

INSTRUÇÕES PARA OS MODELOS DE DIVULGAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

Modelo EU I CC1.01, EU I CC1.02 e EU I CC1.03 - Composição dos fundos próprios regulamentares

1.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC1, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.

As empresas de investimento devem preencher a coluna «b» para explicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU I CC2.

3.

As empresas de investimento devem incluir, na explicação do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, e dos instrumentos e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem também explicar as principais alterações nas quantias divulgadas em comparação com períodos de divulgação anteriores.

4.

Este modelo é fixo e as empresas de investimento devem divulgá-lo exatamente com o formato previsto no anexo VI.

5.

As empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.01 constante do anexo VI. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas com emissões de instrumentos de FPA1 devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.02 também constante do anexo VI.

Modelo EU I CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão e não interligadas)

Referências jurídicas e instruções

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Esta linha resulta da soma da linha 2 e da linha 40.

2

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

Esta linha resulta da soma da linha 3 e da linha 28.

3

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 12 e 27.

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos devem incluir os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis

7

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

9

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

10

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

11

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

12

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 13 e 17 a 26.

13

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

14

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

15

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento.

16

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

17

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

18

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Outros ativos intangíveis» devem incluir os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

20

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

21

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

22

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

23

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

25

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

26

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

27

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 26.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

28

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31 e 39.

29

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

30

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

31

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 32 e 36 a 38.

32

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

33

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

34

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

35

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

36

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

37

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

38

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas supra

39

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 28 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 38.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 29 a 38.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

40

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 41 a 43 e 50.

41

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

42

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

43

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

44

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

45

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

46

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

47

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

48

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

49

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos.

50

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 40 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 41 a 49.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU I CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)

Referências jurídicas e instruções

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 2 e 25.

2

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 3 e 20.

3

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 11 e 19.

4

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

7

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

11

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 12 a 18.

12

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

13

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

14

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

15

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

16

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

17

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

18

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais (artigos 479.o e 480.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 18.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

20

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 21 a 24.

21

Fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

22

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

23

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FPA1 (artigos 83.o, 85.° e 86.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis das filiais incluídos nos FPA1 consolidados, incluindo também os fundos próprios emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013); ajustamentos aos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 20 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 18.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 21 a 23.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

25

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 29.

26

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

27

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

29

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

30

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos nos FP2 (artigos 83.o, 87.° e 88.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis das filiais incluídos nos FP2 consolidados, incluindo também os FP2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais (artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias.

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 25 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 26 a 28.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)

6.

As entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiem da aplicação desse mesmo artigo devem divulgar as informações sobre a composição dos fundos próprios em conformidade com o modelo EU I CC1.03 e com base nas instruções que se seguem.

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

3

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4

Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

6

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis

7

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

8

Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

11

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

12

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

13

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Deve ser divulgada a soma total das linhas 14 a 23.

14

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

15

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

16

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

17

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

18

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

19

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

20

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

21

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

22

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

23

(–) Outras deduções

A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

24

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 4 a 23.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

25

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 28 e 32.

26

Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

27

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

28

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31.

29

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

30

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

31

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, alínea d), que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 ou 0380 supra.

32

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 23.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 26 a 31.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

33

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser divulgada a soma total das linhas 34 a 36 e 39.

34

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

35

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

36

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

37

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha.

O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

38

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

39

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 33 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 34 a 38.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

Modelo EU I CC2 - Conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

7.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC2, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

8.

As empresas de investimento devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de informações de final de exercício.

9.

As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas empresas de investimento em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos que são parte ou deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As empresas de investimento devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU I CC1) são apresentadas separadamente. As empresas de investimento só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU I CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da empresa de investimento.

10.

As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:

a.

Coluna a: As empresas de investimento devem incluir os valores comunicados no balanço constante das suas demonstrações financeiras auditadas, de acordo com o perímetro de consolidação contabilística.

b.

Coluna b: As empresas de investimento devem comunicar os valores correspondentes ao perímetro de consolidação regulamentar.

c.

Coluna c: As empresas de investimento devem incluir a referência cruzada entre o elemento dos fundos próprios no modelo EU I CC2 e os elementos relevantes no modelo de divulgação dos fundos próprios EU I CC1. A referência na coluna c do modelo EU I CC2 será associada à referência incluída na coluna b do modelo EU I CC1.

11.

Nos casos seguintes, sempre que o perímetro de consolidação contabilística e o perímetro de consolidação prudencial das empresas de investimento forem exatamente os mesmos, só a coluna a deve ser preenchida e esse facto deve ser claramente divulgado:

d.

Caso as empresas de investimento cumpram as obrigações estabelecidas na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento em base consolidada, mas o âmbito e o método de consolidação utilizado relativamente ao balanço das demonstrações financeiras sejam idênticos ao âmbito e ao método de consolidação definidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, e as empresas de investimento indiquem claramente a ausência de diferenças entre os respetivos âmbitos e métodos de consolidação na explicação que acompanha o modelo.

e.

Caso as empresas de investimento cumpram as obrigações previstas na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual.

Quadro EU I CCA – Principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa.

12.

As empresas de investimento devem aplicar as instruções constantes do presente anexo para preencher o quadro EU I CCA, apresentado no anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

13.

As empresas de investimento devem preencher o quadro EU I CCA relativamente às categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2.

14.

Os quadros devem conter colunas separadas com as características de cada instrumento de fundos próprios regulamentares. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as empresas de investimento podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem.

Instruções para o preenchimento do quadro de características principais dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa

Número da linha

Explicação

1

Emitente

Identifica a entidade jurídica emitente.

Texto livre

2

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Texto livre

3

Colocação pública ou privada

Especifica se o instrumento foi colocado de forma pública ou privada.

Selecionar no menu: [Pública] [Privada]

4

Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

Especifica a(s) legislação(ões) que rege(m) o instrumento.

Texto livre

5

Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

Especifica o tipo de instrumento, de acordo com a jurisdição.

Para os instrumentos de FPP1, selecionar a designação do instrumento na lista de FPP1 publicada pela EBA.

Para outros instrumentos, selecionar a partir do seguinte: opções do menu que cada jurisdição deverá disponibilizar às empresas de investimento - referências jurídicas aos artigos do Regulamento (UE) 2019/2033 para cada tipo de instrumento a inserir.

6

Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente)

Especifica o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares (valor total do instrumento reconhecido antes da aplicação das disposições transitórias para o nível relevante de divulgação - moeda utilizada no cumprimento das obrigações de comunicação de informações).

Texto livre - especificar, em especial, se algumas partes dos instrumentos se encontram em diferentes níveis de fundos próprios regulamentares e se o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares é diferente do valor emitido.

7

Montante nominal do instrumento

Montante nominal do instrumento (na moeda de emissão e na moeda utilizada no cumprimento das obrigações de comunicação de informações).

Texto livre

8

Preço de emissão

Preço de emissão do instrumento.

Texto livre

9

Preço de resgate

Preço de resgate do instrumento.

Texto livre

10

Classificação contabilística

Especifica a classificação contabilística.

Selecionar no menu: [Capital acionista] [Passivo - custo amortizado] [Passivo - opção do justo valor] [Participação sem controlo na filial consolidada]

11

Data de emissão inicial

Especifica a data de emissão.

Texto livre

12

Caráter perpétuo ou com prazo fixo

Especifica prazo fixo ou caráter perpétuo.

Selecionar no menu: [Perpétuo] [Prazo fixo]

13

Data de vencimento original

No caso de instrumentos com prazo fixo, especifica a data de vencimento inicial (dia, mês e ano). No caso de instrumentos com caráter perpétuo, inserir «Sem data de vencimento».

Texto livre

14

Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

Especifica se o emitente detém uma opção de compra (todos os tipos de opções de compra).

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

15

Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

No caso de um instrumento com opção de compra pelo emitente, especifica a primeira data em que pode ser exercida, se o instrumento tiver uma opção de compra numa data específica (dia, mês e ano) e, além disso, especifica se o instrumento inclui uma opção de compra perante determinadas ocorrências fiscais e/ou regulamentares. Especifica também o preço de reembolso. Contribui para avaliar a permanência.

Texto livre

16

Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

Especifica a existência e a frequência de datas de compra subsequentes, se aplicável. Contribui para avaliar a permanência.

Texto livre

17

Dividendo/cupão fixo ou variável

Especifica se o cupão/dividendo é: fixo ao longo da vida do instrumento, variável ao longo da vida do instrumento, atualmente fixo, mas irá passar para uma taxa variável no futuro, ou atualmente variável, mas irá passar para uma taxa fixa no futuro.

Selecionar no menu: [Fixo], [Variável] [Fixo a variável], [Variável a fixo]

18

Taxa do cupão e eventual índice conexo

Especifica a taxa de cupão do instrumento e de qualquer índice relacionado a que a taxa de cupão/dividendo faz referência.

Texto livre

19

Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

Especifica se o não pagamento de um cupão ou dividendo do instrumento proíbe o pagamento de dividendos às ações ordinárias (ou seja, se existe um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos).

Selecionar no menu: [sim], [não]

20

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

Especifica se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição para decidir se um cupão/dividendo é pago. Se a instituição tiver plena liberdade para cancelar pagamentos de cupões/dividendos em qualquer circunstância, deve selecionar «discrição total» (incluindo nos casos em que exista um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos que não tenha por efeito impedir a instituição de cancelar pagamentos relativos ao instrumento). Se existirem condições que devem ser cumpridas para que o pagamento possa ser cancelado (por exemplo, fundos próprios abaixo de um determinado limite), a instituição deve selecionar «discrição parcial». Se a instituição apenas puder cancelar o pagamento numa situação de insolvência, deve selecionar «obrigatoriedade».

Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

Texto livre (especificar as razões para a discricionariedade, a existência de mecanismos de desencadeamento de dividendos [«pushers»], de suspensão do pagamento de dividendos [«stoppers»] ou de um mecanismo alternativo de pagamento dos cupões («alternative coupon settlement mechanism», ACSM).

21

Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

Especifica se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o valor do cupão/dividendo.

Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

22

Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

Especifica se existe um mecanismo de aumento do rendimento ou outros incentivos ao resgate.

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

23

Não cumulativo ou cumulativo

Especifica se os dividendos/cupões são cumulativos ou não cumulativos.

Selecionar no menu: [Não cumulativos] [Cumulativos] [ACSM].

24

Convertíveis ou não convertíveis

Especifica se o instrumento é convertível ou não convertível.

Selecionar no menu: [Convertível] [Não convertível]

25

Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

Especifica as condições nas quais o instrumento irá ser convertido, incluindo o limiar de inviabilidade. Caso uma ou mais autoridades tenham a possibilidade de desencadear uma conversão, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica para o desencadeamento da conversão por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

Texto livre

26

Se convertíveis, total ou parcialmente

Especifica se o instrumento será sempre totalmente convertido, se pode ser convertido total ou parcialmente ou se se será sempre parcialmente convertido.

Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]

27

Se convertíveis, taxa de conversão

Especifica a taxa de conversão para o instrumento com maior absorção das perdas.

Texto livre

28

Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

No caso de instrumentos convertíveis, especifica se a conversão é obrigatória ou facultativa.

Selecionar no menu: [Obrigatória] [Facultativa] [n.a.] e [Por opção dos detentores] [Por opção do emitente] [Por opção dos detentores e do emitente]

29

Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

No caso de instrumentos convertíveis, especifica o tipo de instrumento em que podem ser convertidos.

Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Outros]

30

Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

Se convertível, especifique o emitente do instrumento em que será convertido.

Texto livre

31

Características em matéria de redução do valor (write-down)

Especifica se existem características de redução do valor.

Selecionar no menu: [Sim] [Não]

32

Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

Especifica os desencadeadores que determinam a redução do valor, incluindo o limiar de inviabilidade. Caso uma ou mais autoridades tenham a possibilidade de desencadear uma redução do valor, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica do desencadeamento da redução por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

Texto livre

33

Em caso de redução do valor, total ou parcial

Especifica se o valor do instrumento será sempre reduzido na totalidade, se pode ser reduzido parcialmente ou se deve ser sempre reduzido parcialmente. Contribui para avaliar o nível de absorção das perdas em caso de redução do valor.

Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]

34

Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

Relativamente ao instrumento cujo valor é reduzido, especifica se a redução é permanente ou temporária.

Selecionar no menu: [Permanente] [Temporária] [n.a.]

35

Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

Descreve o mecanismo de reposição do valor (write-up).

Texto livre

36

Características não conformes objeto de disposições transitórias

Especificar se existem características não conformes.

Selecionar entre [sim] ou [não].

37

Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

Se existirem características não conformes, a instituição deve especificá-las.

Texto livre

38

Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização)

As empresas de investimento devem incluir a hiperligação que permite aceder ao prospeto da emissão, incluindo todas as condições do instrumento.


ANEXO VIII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

 

11.1

I 11.01

COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

I11.1

11.2

I 11.02

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

I11.2

11.3

I 11.03

INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS

I11.3

I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)

Linhas

Elemento

Montante

0010

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

 

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0050

Prémios de emissão

 

0060

Resultados retidos

 

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0080

Lucros elegíveis

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

 

0100

Outras reservas

 

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0130

Outros fundos

 

0145

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

 

0200

(-) Goodwill

 

0210

(-) Outros ativos intangíveis

 

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

 

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

 

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedem 60% dos seus fundos próprios

 

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0280

(–) Outras deduções

 

0295

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0320

Prémios de emissão

 

0335

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo

 

0400

(–) Outras deduções

 

0415

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0440

Prémios de emissão

 

0455

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

 

0525

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

 

I 11.02 - INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)

 

 

Montante

Linhas

Elemento

0010

0010

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0020

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0030

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

 

0040

Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos

 

0050

Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento

 

0060

Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento

 

0070

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

 

I 11.03: INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS (I11.3)

Código

Tipo de código

Nome da empresa

Empresa-mãe / filial

País

Investimentos da empresa-mãe

Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade

Requisitos totais de fundos próprios

 

FPP1

FPA1

FP2

Participações

Créditos subordinados

Requisito de capital mínimo permanente

Requisito baseado nos fatores K

Requisitos baseados nas despesas gerais fixas

 

Ativos sob gestão

Fundos de clientes detidos - Segregados

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Ativos objeto de guarda e administração

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Margem de compensação concedida

Incumprimento da contraparte na negociação

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IX

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO

Índice

PARTE I:

INSTRUÇÕES GERAIS 162

1.

Estrutura e convenções 162

1.1.

Estrutura 162

1.2.

Convenções relativas à numeração 162

1.3.

Sinais convencionados 162

PARTE II:

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 163

1.

FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO 163

1.1.

Observações gerais 163

1.2.

I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1) 163

1.2.1.

Instruções relativas a posições específicas 163

1.3

I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2) 169

1.3.1.

Instruções relativas a posições específicas 169

1.4

IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3) 170

1.4.1.

Instruções relativas a posições específicas 170

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

Globalmente, a comunicação de informações sobre o critério do capital do grupo subdivide-se em dois modelos:

a)

Composição dos fundos próprios

b)

Instrumentos dos fundos próprios.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

4.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

5.

No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}.

6.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

7.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

8.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO

1.1.   Observações gerais

10.

A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:

a)

O modelo I 01.01 contém as composições dos fundos próprios que uma empresa de investimento detém: fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e fundos próprios de nível 2 (FP2).

b)

O modelo I 11.02 contém informações sobre os «requisitos de fundos próprios» no contexto do critério do capital do grupo, ou seja, participações intragrupo, passivos contingentes e requisitos totais de fundos próprios das filiais.

c)

O modelo I 11.03 contém as informações relevantes sobre os requisitos de fundos próprios, passivos contingentes, créditos subordinados e participações de entidades do setor financeiro a nível das filiais, discriminadas por entidade.

11.

Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias).

1.2.   I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0020

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

0030

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0060

Resultados retidos

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

Deve ser comunicada a soma das linhas 0070 e 0080.

0070

Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0080

Lucros elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

0090

Outro rendimento integral acumulado

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Outras reservas

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0120

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Outros fundos

Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0145

(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da subalínea i) do mesmo número.

Deve ser comunicada a soma das linhas 0150 e 0190-0280.

0150

(-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0190

(-) Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

(-) Goodwill

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-) Outros ativos intangíveis

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0220

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado

0270

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra.

0295

FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 (artigos 469.o a 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções aos FPP1 devido a disposições transitórias.

Outros elementos de FPP1 ou deduções a um elemento de FPP1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0040 a 0280.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0320

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0335

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340, 0380 e 0400.

0340

(-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0380

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado.

0400

(–) Outras deduções

A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0380 supra.

0415

Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.° e artigos 489.o e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 (artigos 472.o, 473.°-A, 474.°, 475.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias.

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1, deduzido aos FPP1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os fundos próprios adicionais de nível 1 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FPA1 excedam o montante dos elementos dos FPA1 disponíveis. Quando tal acontece, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0300 para zero e é igual ao inverso do excesso de deduções aos elementos dos FPA1 em relação aos FPA1 incluídos, entre outras deduções, na linha 0280.

Outros elementos de FPA1 ou deduções a um elemento de FPA1 que não possam ser afetados a uma das linhas 0310 a 0400.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

0420

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0455 e 0525.

0430

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos.

0440

Prémios de emissão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

«Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados».

0455

(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo.

0460

(-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha.

O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias.

0500

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado.

0525

Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos

Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos (artigo 483.o, n.os 6 e 7, artigos 484.o, 486.°, 488.°, 490.° e 491.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Outros ajustamentos transitórios dos FP2 (artigos 472.o, 473.°-A, 476.°, 477.°, 478.° e 481.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013): Ajustamentos das deduções aos FP2 devido a disposições transitórias

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2, deduzido aos FPA1 nos termos do artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Os FP2 não podem ser negativos, mas é possível que as deduções aos elementos dos FP2 excedam o montante dos elementos dos FP2 disponíveis. Se tal acontecer, este elemento representa o montante necessário para aumentar o montante comunicado na linha 0420 para zero.

Outros elementos de FP2 ou deduções a um elemento de FP2 que não possam ser afetados a uma das linhas 0430 a 0500.

Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade.

1.3   I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta linha inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0050

Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta linha inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0060

Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0070

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

Em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

1.4   IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3)

10.

Todas as entidades incluídas no âmbito do critério do capital do grupo devem ser comunicadas neste modelo. Tal inclui igualmente a empresa-mãe do próprio grupo.

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0020

Tipo de código

A empresa que relata deve identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional».

O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

Nome da empresa

Designação da empresa abrangida pelo perímetro de consolidação.

0040

Empresa-mãe/filial

Indica se a entidade apresentada na linha é a empresa-mãe do grupo ou uma filial

0050

País

Deve ser comunicado o país onde está localizada a filial.

0060 - 0100

Investimentos da empresa-mãe

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Na presente secção, devem ser comunicados os investimentos da empresa-mãe nas entidades do grupo.

0060

FPP1

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

FPA1

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

FP2

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

Participações

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta coluna inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0100

Créditos subordinados

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Esta coluna inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos.

0110

Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0120

Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais

Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0130

Requisito de capital mínimo permanente

Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0140

Requisito baseado nos fatores K

Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0150

Ativos sob gestão

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0160

Fundos de clientes detidos - Segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0170

Fundos de clientes detidos - Não segregados

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0180

Ativos objeto de guarda e administração

Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0190

Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0200

Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados

Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0210

Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida

Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

0220

Margem de compensação concedida

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

0230

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0240

Fluxo diário de negociação - Transações em numerário

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea.

O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0250

Fluxo diário de negociação - Transações de derivados

Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea.

O fator de fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

0260

Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração

Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033.

0270

Requisitos baseados nas despesas gerais fixas

Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.