|
21.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 457/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2269 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros devem recolher e fornecer, para os anos de referência de 2023 e 2026, dados de base estruturais e dados dos módulos relacionados com as explorações agrícolas («dados de base» e «dados dos módulos», respetivamente). |
|
(2) |
Para realizar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e cumprir os requisitos de informação da União, é necessário um financiamento significativo por parte dos Estados-Membros e por parte da União. |
|
(3) |
Os Estados-Membros deverão receber da União uma contribuição financeira máxima de 75 % dos custos das recolhas de dados de base e de dados dos módulos para os anos de referência de 2023 e 2026, até aos montantes máximos especificados no Regulamento (UE) 2018/1091. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1091 define o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente e inclui uma disposição relativa à determinação do montante a conceder para outras recolhas de dados ao abrigo do QFP subsequente, abrangendo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para os anos de referência de 2023 e 2026. |
|
(5) |
O QFP subsequente, para o período de 2021 a 2027, foi estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3). |
|
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091, o montante da contribuição da União para estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do QFP para o período de 2021 a 2027 deve ser fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta apresentada pela Comissão a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. |
|
(7) |
O montante proposto para o período de 2021 a 2027 deverá servir unicamente para financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados em 2023 e 2026, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros. |
|
(8) |
Além disso, na sequência da saída do Reino Unido da União, afigura-se adequado eliminar do Regulamento (UE) 2018/1091 a referência ao Reino Unido. |
|
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1091 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(11) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que os Estados-Membros recebam o financiamento da União em tempo útil, permitindo a preparação da recolha de dados para o ano de referência de 2023 pelos respetivos institutos nacionais de estatística, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2018/1091 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante aos anos de referência de 2023 e 2026, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período abrangido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (*2). (*2) *Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).»." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2021.
(2) Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).