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20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 455/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2268 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2021
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) mostrou que certos elementos relativos à apresentação e ao conteúdo dos documentos de informação fundamental devem ser revistos. Essa revisão é necessária para assegurar que os investidores não profissionais continuem a receber informação adequada sobre todos os tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («PRIIP»), independentemente das circunstâncias particulares do mercado, em particular quando tenha havido um período sustentado de desempenho positivo do mercado. |
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(2) |
Para fornecer aos investidores não profissionais informações compreensíveis, inequívocas e relevantes para os diferentes tipos de PRIIP, os cenários de desempenho apresentados nos documentos de informação fundamental não devem fornecer uma perspetiva demasiado positiva relativamente dos retornos futuros potenciais. O desempenho dos investimentos subjacentes e o desempenho dos fundos de investimento não estruturados e outros PRIIP semelhantes estão diretamente ligados. Por conseguinte, é necessário adaptar a metodologia subjacente à apresentação de cenários de desempenho para evitar o recurso a um método estatístico que produz cenários de desempenho suscetíveis de amplificar os retornos observados. A metodologia subjacente à apresentação de cenários de desempenho deve também ser adaptada para assegurar que esses cenários se baseiem num período mais longo de retornos observados, capturando tanto períodos de crescimento positivo como negativo, gerando assim cenários de desempenho mais estáveis ao longo do tempo e minimizando os resultados pró-cíclicos. A capacidade da metodologia de apresentação de cenários de desempenho para fornecer estimativas prospetivas adequadas foi demonstrada através de verificações a posteriori, que compararam os resultados dessa metodologia com o desempenho real observado dos PRIIP. |
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(3) |
Para evitar que os cenários de desempenho sejam considerados as melhores previsões de desempenho, é necessário impor advertências mais proeminentes sobre esses cenários. A divulgação, em termos simples, de informações adicionais sobre os pressupostos em que esses cenários se baseiam deverá também reduzir o risco de expectativas inadequadas sobre retornos futuros potenciais. |
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(4) |
As informações relativas aos custos são importantes para os investidores não profissionais poderem comparar diferentes PRIIP. Para permitir que os investidores não profissionais compreendam melhor os diferentes tipos de estruturas de custos de diferentes PRIIP e a pertinência dessas estruturas para as suas circunstâncias individuais, as informações sobre custos nos documentos de informação fundamental devem incluir uma descrição dos principais elementos de custo. Além disso, para facilitar a prestação de consultoria e a venda dos PRIIP, os indicadores dos elementos de custo individuais devem ser alinhados com as informações divulgadas ao abrigo da legislação setorial da União, em particular a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, é necessário assegurar a comparabilidade entre todos os tipos de PRIIP no que diz respeito aos custos totais. O significado dos indicadores sumários de custos nos documentos de informação fundamental deve ser clarificado, para que os investidores não profissionais possam compreender mais facilmente esses indicadores sumários de custos. |
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(5) |
Para refletir melhor as características económicas de certas classes de ativos e os PRIIP que não geram transações suficientes para eliminar variações de mercado com suficiente certeza estatística, a metodologia revista para o cálculo dos custos de transação deve utilizar uma abordagem mais diferenciada e proporcional. Essa metodologia deverá também eliminar a potencial ocorrência de custos de transação negativos, para evitar o risco de confundir os investidores não profissionais. |
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(6) |
Em relação aos PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, a apresentação da informação sobre custos deve ser ajustada para que os investidores não profissionais compreendam melhor as implicações de custos dessas diferentes opções de investimento. |
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(7) |
Para permitir que os investidores não profissionais observem, compreendam e comparem a ocorrência de volatilidade nos retornos dos PRIIP lineares e das opções de investimento subjacentes lineares, bem como o desempenho passado em determinadas circunstâncias de mercado, é necessário estabelecer determinados requisitos sobre o teor e a apresentação normalizados da informação sobre o desempenho passado no Regulamento Delegado (UE) 2017/653, incorporando e adaptando determinadas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão (5). O teor e a apresentação normalizados da informação sobre o desempenho passado devem complementar as informações fornecidas pelos cenários de desempenho. Os documentos de informação fundamental para esses PRIIP lineares e opções de investimento subjacentes lineares devem conter, na secção intitulada «Outras informações relevantes», referências cruzadas para outros documentos ou sítios Web com informações sobre o desempenho passado. |
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(8) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, estão isentas das obrigações previstas no referido Regulamento até 31 de dezembro de 2021. Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, a isenção prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendam, a investidores não profissionais. A fim de estabelecer um regime jurídico transitório coerente para esses fundos, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2017/653, que, de acordo com o artigo 18.o desse regulamento delegado, se aplica até 31 de dezembro de 2021, permite que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («produtores de PRIIP») continuem a utilizar esses documentos elaborados em conformidade com os artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE, se pelo menos uma das opções de investimento subjacentes for um fundo OICVM ou não-OICVM. A proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 prevê a prorrogação dos regimes transitórios referidos no seu artigo 32.o até 30 de junho de 2022. É necessário permitir aos produtores de PRIIP que continuem a utilizar os documentos elaborados em conformidade com os artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE enquanto estes regimes transitórios continuarem em vigor. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (coletivamente designadas por «Autoridades Europeias de Supervisão»). |
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(11) |
As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
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(12) |
Tendo em conta que as normas técnicas de regulamentação estão estreitamente relacionadas, e a fim de assegurar que os requisitos por elas introduzidos sejam totalmente coerentes, afigura-se apropriado adotar um único ato jurídico que altere as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653. |
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(13) |
Para dar aos produtores de PRIIP e às pessoas que vendem ou prestam consultoria sobre os PRIIP tempo suficiente para se prepararem para a obrigação de elaborar um documento de informação fundamental de acordo com os novos requisitos, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de julho de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Ao artigo 8.o é aditado o n.o 3 com a seguinte redação: «3. Para os OICVM na aceção do ponto 1, alínea a) do anexo VIII, os FIA na aceção do ponto 1, alínea b) do referido anexo, ou os produtos de investimento com base em seguros ligados a fundos de investimento na aceção do ponto 1, alínea c), do referido anexo, a secção intitulada “Outras informações relevantes” do documento de informação fundamental deve incluir:
Para os PRIIP referidos no anexo II, parte 1, ponto 5, que são fundos de tipo aberto, ou outros PRIIP abertos à subscrição, os cálculos de cenários de desempenho passado devem ser publicados mensalmente e a secção intitulada “Outras informações relevantes” deve indicar onde esses cálculos podem ser encontrados.»; |
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5) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVAMENTE A PRIIP QUE OFERECEM UMA GAMA DE OPÇÕES DE INVESTIMENTO »; |
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6) |
No artigo 10.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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7) |
No artigo 11.o, é suprimida a alínea c); |
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8) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
Os artigos 13.o e 14.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.° Secção “Quais são os custos?” do documento de informação fundamental de caráter genérico Na secção intitulada «Quais são os custos?», e em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), os produtores de PRIIP devem fornecer as seguintes informações:
Artigo 14.o Informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente As informações específicas sobre cada opção de investimento subjacente, a que se refere o artigo 10.o, alínea b), devem ser fornecidas num documento de informação específico que complementa o documento de informação fundamental de caráter genérico. Os produtores de PRIIP devem incluir, para cada opção de investimento subjacente, todos os seguintes elementos:
As informações referidas nas alíneas a) a e) do presente número devem seguir a estrutura das partes relevantes do modelo estabelecido no anexo I.»; |
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10) |
É inserido o capítulo II-A com a seguinte redação: «CAPÍTULO II-A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVAMENTE A DETERMINADOS OICVM E FIA Artigo 14.°-A Compartimentos de investimento de OICVM ou FIA 1. Caso um OICVM ou FIA seja composto por dois ou mais compartimentos de investimento, deve ser elaborado um documento de informação fundamental para cada compartimento. 2. Cada documento de informação fundamental referido no n.o 1 deve conter, na secção intitulada “Em que consiste este produto?”, as seguintes informações:
3. Se a sociedade gestora de OICVM ou o GFIA prever uma taxa para o investidor não profissional poder mudar o seu investimento nos termos do n.o 2, alínea c), e essa taxa for diferente da taxa normal de compra e venda de unidades, essa taxa deve ser indicada separadamente na secção “Quais são os custos?” do documento de informação fundamental. Artigo 14.°-B Categorias de ações de OICVM ou de FIA 1. Caso um OICVM ou FIA seja composto por mais do que uma categoria de unidades de participação ou ações, deve ser elaborado um documento de informação fundamental para cada categoria de unidades ou ações. 2. O documento de informação fundamental pertinente para duas ou mais categorias do mesmo OICVM ou FIA pode ser combinado num único documento de informação fundamental, desde que o documento resultante cumpra integralmente todos os requisitos relativos à dimensão, linguagem e apresentação do documento de informação fundamental. 3. A sociedade gestora de OICVM ou o GFIA pode escolher uma categoria para representar uma ou mais categorias do OICVM ou FIA, desde que a escolha seja correta, clara e não induza em erro potenciais investidores não profissionais nessas outras categorias. Nestes casos, a secção intitulada “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental deve conter uma explicação dos principais riscos aplicáveis a todas as outras categorias representadas. Um documento de informação fundamental baseado numa categoria representativa pode ser disponibilizado aos investidores não profissionais das restantes categorias. 4. Categorias diferentes não podem ser combinadas numa categoria representativa mista a que se refere o n.o 3. 5. A sociedade gestora de OICVM ou o GFIA deve conservar um registo de todas as outras categorias representadas na categoria representativa a que se refere o n.o 3 e das razões que justificaram essa escolha. 6. Quando aplicável, a secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental deve ser complementada com uma indicação da categoria que foi escolhida como representativa, utilizando o termo pelo qual é designada no prospeto do OICVM ou na descrição da estratégia de investimento e objetivos do FIA. 7. Essa secção deve indicar igualmente onde é que os investidores não profissionais poderão obter informações sobre as outras categorias do OICVM ou do FIA que são negociadas no seu Estado-Membro. Artigo 14.°-C OICVM ou FIA como fundo de fundos 1. Caso o OICVM invista uma parte substancial dos seus ativos em outros OICVM ou em outros organismos de investimento coletivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/65/CE, a descrição dos objetivos e da política de investimento desse OICVM no documento de informação fundamental deve incluir uma breve explicação da forma como os outros organismos de investimento coletivo serão normalmente selecionados. Caso um OICVM seja um fundo de fundos especulativos, o documento de informação fundamental deve incluir informações sobre a aquisição de FIA extra-UE que não se encontram sob supervisão. 2. Caso o FIA invista uma parte substancial dos seus ativos em outros OICVM ou FIA, os n.os 1 e 2 aplicam-se, mutatis mutandis. Artigo 14.°-D OICVM de alimentação 1. Para os OICVM de alimentação (feeder), na aceção do artigo 58.o da Diretiva 2009/65/CE, o documento de informação fundamental deve conter, na secção intitulada “Em que consiste este produto?” a seguinte informação específica do OICVM de alimentação:
2. Sempre que o perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação divergir em algum aspeto significativo do perfil do OICVM principal, este facto e a razão que o justifica devem ser explicados na secção “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental. 3. O risco de liquidez e a relação entre os mecanismos de compra e de reembolso do OICVM principal e do OICVM de alimentação devem ser explicados na secção “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?” do documento de informação fundamental. Artigo 14.°-E OICVM ou FIA estruturados Fundos de investimento estruturados são OICVM ou FIA que, em certas datas pré-definidas, fornecem aos investidores não profissionais ganhos baseados em algoritmos associados ao desempenho, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM ou FIA com características semelhantes.»; |
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11) |
Ao artigo 15.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):
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12) |
É inserido o capítulo IV-A com a seguinte redação: «CAPÍTULO IV-A REFERÊNCIAS CRUZADAS Artigo 17.°-A Utilização de referências cruzadas para outras fontes de informação Sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, o documento de informação fundamental pode conter referências cruzadas para outras fontes de informação, nomeadamente para o prospeto e os relatórios anual e semestral, desde que todas as informações indispensáveis para que o investidor não profissional compreenda os elementos essenciais do investimento constem do documento de informação fundamental. São permitidas referências cruzadas para o sítio Web do PRIIP ou do produtor do PRIIP, nomeadamente para uma parte de qualquer desses sítios Web que contenha o prospeto e os relatórios periódicos. As referências cruzadas referidas no primeiro parágrafo devem encaminhar diretamente o investidor não profissional para a secção específica da fonte de informação em questão. Embora possam ser usadas várias referências cruzadas no documento de informação fundamental, estas devem cingir-se ao mínimo necessário.»; |
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13) |
No artigo 18.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 30 de junho de 2022.»; |
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14) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
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15) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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16) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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17) |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento; |
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18) |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento; |
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19) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
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20) |
O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento; |
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21) |
O texto constante do anexo VIII do presente regulamento é aditado como anexo VIII. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. Contudo, o artigo 1.o, n.o 13, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(5) Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1).
(6) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(7) COM(2021)397.
(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(9) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(10) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).