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20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 455/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2266 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2021
que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/83/CEE estabelece as condições para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no domínio da tributação do álcool. |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho (2), que alterou a Diretiva 92/83/CEE, alargou a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo, que só estavam disponíveis para a cerveja e o álcool etílico produzidos em pequenos volumes por pequenos produtores independentes, a fim de incluir as outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. Em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros são obrigados, mediante pedido, a fornecer um certificado anual aos pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território que confirme a produção total anual dos produtores, bem como a sua conformidade com os critérios estabelecidos na Diretiva 92/83/CEE («certificado»). A fim de facilitar o reconhecimento do estatuto de pequenos produtores independentes em todos os Estados-Membros, deve ser utilizado um formulário comum para o certificado. |
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(3) |
É desejável a certificação dos pequenos produtores independentes pelo Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. A fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente prever a autocertificação pelo pequeno produtor independente, desde que os Estados-Membros tenham tomado medidas adequadas para evitar a fraude, a evasão ou a utilização indevida do sistema. |
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(4) |
Deve ser incluída uma referência ao certificado para os pequenos produtores independentes no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3), tal como exigido pelo artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE, a fim de facilitar o reconhecimento do estatuto de pequenos produtores independentes. |
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(5) |
A fim de clarificar quais os elementos de prova a utilizar no caso da autocertificação por pequenos produtores independentes, é necessário especificar as informações a incluir no documento administrativo e no documento simplificado de acompanhamento para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE. |
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(6) |
A aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022, a fim de o alinhar pela aplicação das medidas nacionais adotadas para a transposição da Diretiva (UE) 2020/1151. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Certificado para pequenos produtores independentes
O modelo do certificado para pequenos produtores independentes referido no artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE («certificado») consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE
Para efeitos de referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE, as informações a incluir no documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (4), são as seguintes:
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a) |
No campo 17l: «O produto descrito foi fabricado por», seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:
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b) |
No campo 18e: O tipo de documento para o certificado; |
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c) |
No campo 18f: O número de série do certificado. |
Artigo 3.o
Referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE
1. Para efeitos de referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE, as informações a incluir na casa 14 do documento simplificado de acompanhamento, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (5), são o número de série do certificado e a menção «Certificado de» , seguidos, consoante o caso, de uma das seguintes menções:
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a) |
«pequena fábrica de cerveja independente»; |
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b) |
«pequeno produtor de vinho independente»; |
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c) |
«pequeno produtor independente de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja»; |
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d) |
«pequeno produtor independente de produtos intermédios»; |
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e) |
«pequena destilaria independente». |
2. Nos casos em que a circulação de mercadorias inclua diferentes bebidas alcoólicas e se pretenda aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo apenas a certas bebidas, a denominação comercial das bebidas alcoólicas produzidas pelo pequeno produtor independente deve ser indicada na casa 14 do documento de acompanhamento simplificado, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92.
Artigo 4.o
Autocertificação por pequenos produtores independentes
Sempre que os pequenos produtores independentes sejam abrangidos pelas definições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 9.o-A, n.o 2, no artigo 13.o-A, n.o 4, no artigo 18.o-A, n.o 3, ou no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE, e os Estados-Membros autorizem os pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território a autocertificar-se, o estatuto dos produtores, bem como a sua produção anual devem ser declarados no documento administrativo em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do presente regulamento.
Artigo 5.o
Requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo, no caso de autocertificação, para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE
1. Para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE, o estatuto dos pequenos produtores independentes deve ser declarado no campo 17l do documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, nos seguintes termos: « Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por », seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:
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a) |
«uma pequena fábrica de cerveja independente»; |
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b) |
«um pequeno produtor de vinho independente»; |
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c) |
«um pequeno produtor independente de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho e da cerveja»; |
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d) |
«um pequeno produtor independente de produtos intermédios»; |
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e) |
«uma pequena destilaria independente». |
2. Se o expedidor das bebidas alcoólicas não for o pequeno produtor independente autocertificado, o número no sistema de intercâmbio de dados relativos aos impostos especiais de consumo referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (6) («número SEED») ou o número de imposto sobre o valor acrescentado («número de IVA») do produtor deve também ser declarado no campo 17l.
O número SEED é o número de autorização relacionado com os impostos especiais de consumo concedido pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. O número de IVA a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (7) só deve ser indicado se o pequeno produtor independente não tiver um número SEED.
3. A produção anual de bebidas alcoólicas do pequeno produtor independente deve ser declarada no campo 17n do documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009. A quantidade deve ser indicada em hectolitros, exceto no caso do álcool etílico, que deve ser indicado em hectolitros de álcool puro.
Artigo 6.o
Requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo, no caso de autocertificação, para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE
Para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE, devem ser declaradas as informações seguintes na casa 14 do documento simplificado de acompanhamento, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92:
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a) |
O estatuto do pequeno produtor independente nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por», seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:
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b) |
A produção total anual em hectolitros, exceto para o álcool etílico, que deve ser declarado em hectolitros de álcool puro; |
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c) |
O número SEED ou o número de IVA do pequeno produtor independente autocertificado, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, se o expedidor das bebidas alcoólicas não for o produtor; |
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d) |
A denominação comercial das bebidas alcoólicas produzidas pelo pequeno produtor independente quando a circulação de mercadorias inclui bebidas alcoólicas diferentes e se pretenda aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo apenas a certas bebidas. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 256 de 5.8.2020, p. 1).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(4) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(5) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(6) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(7) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
ANEXO
UNIÃO EUROPEIA
CERTIFICADO DE IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO PARA OS PEQUENOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
(Diretiva 92/83/CEE do Conselho - artigo 23.o-A)
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N.o de série: |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro de estabelecimento Número SEED/número de IVA |
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Tipo de bebidas alcoólicas |
Designação |
Produção total anual |
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Nome Número de referência da estância (se aplicável) Endereço Número de telefone Correio eletrónico |
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A autoridade nacional abaixo assinada confirma:
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Nome e função do signatário |
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Local, data |
Carimbo (se aplicável) |
Assinatura |
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Notas explicativas
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1. |
O presente certificado serve de documento comprovativo para a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes, tal como referido no artigo 23.o-A da Diretiva 92/83/CEE. Por conseguinte, para cada pequeno produtor independente deve ser elaborado um certificado por ano referente a todos os tipos de bebidas alcoólicas produzidas. |
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2. |
O formulário em que o certificado é emitido deve medir 210 × 297 mm. Se o formulário for impresso, deve sê-lo em papel de cor branca, sem pastas mecânicas. |
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3. |
O certificado deve ser preenchido de modo legível e de forma a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não são admitidas rasuras nem emendas. O certificado deve ser preenchido numa língua reconhecida pelo Estado-Membro em que o pequeno produtor independente está estabelecido. Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro do pequeno produtor independente ou qualquer outra língua oficial da União que esse Estado-Membro tenha declarado aceitável para esse efeito. |
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4. |
Se o certificado for redigido numa língua que não seja uma língua reconhecida pelo Estado-Membro de destino, aquando da sua apresentação, o destinatário deve anexar ao certificado uma tradução, a pedido das autoridades desse Estado-Membro. Esse Estado-Membro pode, se assim o entender, dispensar o destinatário da obrigação de anexar a tradução. |
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5. |
O número de série é composto por 14 dígitos. Começa pelo número de dois dígitos que se refere ao ano de emissão do certificado; seguido de um identificador do Estado-Membro com um código de duas letras para o país emissor, em conformidade com o anexo II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 684/2009; seguido de um identificador único de um número nacional alfanumérico de 10 dígitos, atribuído pelo Estado-Membro onde o pequeno produtor independente está estabelecido. Um exemplo de tal número de série é o seguinte: 22ES01ABCD234E. |
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6. |
No campo 1 do certificado, devem ser indicados os dados pertinentes necessários para a identificação do pequeno produtor independente, incluindo o seu número SEED. O número de IVA só deve ser indicado se o pequeno produtor independente não tiver um número SEED. |
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7. |
No campo 2 do certificado, a autoridade competente deve indicar a produção total anual das bebidas alcoólicas do pequeno produtor independente para o qual o certificado é solicitado, tendo em conta o seguinte:
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8. |
No campo 3 do certificado, devem ser indicados os dados necessários para a identificação da autoridade competente, incluindo, se for caso disso, o número de referência da estância aduaneira, tal como estabelecido no ponto 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009. |
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9. |
As autoridades competentes podem dispensar o destinatário da obrigação de carimbar o certificado emitido se este for autenticado por outros meios, como uma assinatura eletrónica. |