20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 455/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2266 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2021

que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/83/CEE estabelece as condições para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no domínio da tributação do álcool.

(2)

A Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho (2), que alterou a Diretiva 92/83/CEE, alargou a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo, que só estavam disponíveis para a cerveja e o álcool etílico produzidos em pequenos volumes por pequenos produtores independentes, a fim de incluir as outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. Em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros são obrigados, mediante pedido, a fornecer um certificado anual aos pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território que confirme a produção total anual dos produtores, bem como a sua conformidade com os critérios estabelecidos na Diretiva 92/83/CEE («certificado»). A fim de facilitar o reconhecimento do estatuto de pequenos produtores independentes em todos os Estados-Membros, deve ser utilizado um formulário comum para o certificado.

(3)

É desejável a certificação dos pequenos produtores independentes pelo Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. A fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente prever a autocertificação pelo pequeno produtor independente, desde que os Estados-Membros tenham tomado medidas adequadas para evitar a fraude, a evasão ou a utilização indevida do sistema.

(4)

Deve ser incluída uma referência ao certificado para os pequenos produtores independentes no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3), tal como exigido pelo artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE, a fim de facilitar o reconhecimento do estatuto de pequenos produtores independentes.

(5)

A fim de clarificar quais os elementos de prova a utilizar no caso da autocertificação por pequenos produtores independentes, é necessário especificar as informações a incluir no documento administrativo e no documento simplificado de acompanhamento para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE.

(6)

A aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022, a fim de o alinhar pela aplicação das medidas nacionais adotadas para a transposição da Diretiva (UE) 2020/1151.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado para pequenos produtores independentes

O modelo do certificado para pequenos produtores independentes referido no artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE («certificado») consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE

Para efeitos de referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE, as informações a incluir no documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (4), são as seguintes:

a)

No campo 17l: «O produto descrito foi fabricado por», seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:

a)

«uma pequena fábrica de cerveja independente certificada»;

b)

«um pequeno produtor de vinho independente certificado»;

c)

«um pequeno produtor independente certificado de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho e da cerveja»;

d)

«um pequeno produtor independente certificado de produtos intermédios»;

e)

«uma pequena destilaria independente certificada»;

b)

No campo 18e: O tipo de documento para o certificado;

c)

No campo 18f: O número de série do certificado.

Artigo 3.o

Referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE

1.   Para efeitos de referência ao certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE, as informações a incluir na casa 14 do documento simplificado de acompanhamento, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (5), são o número de série do certificado e a menção «Certificado de» , seguidos, consoante o caso, de uma das seguintes menções:

a)

«pequena fábrica de cerveja independente»;

b)

«pequeno produtor de vinho independente»;

c)

«pequeno produtor independente de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja»;

d)

«pequeno produtor independente de produtos intermédios»;

e)

«pequena destilaria independente».

2.   Nos casos em que a circulação de mercadorias inclua diferentes bebidas alcoólicas e se pretenda aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo apenas a certas bebidas, a denominação comercial das bebidas alcoólicas produzidas pelo pequeno produtor independente deve ser indicada na casa 14 do documento de acompanhamento simplificado, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92.

Artigo 4.o

Autocertificação por pequenos produtores independentes

Sempre que os pequenos produtores independentes sejam abrangidos pelas definições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 9.o-A, n.o 2, no artigo 13.o-A, n.o 4, no artigo 18.o-A, n.o 3, ou no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE, e os Estados-Membros autorizem os pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território a autocertificar-se, o estatuto dos produtores, bem como a sua produção anual devem ser declarados no documento administrativo em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do presente regulamento.

Artigo 5.o

Requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo, no caso de autocertificação, para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE

1.   Para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE, o estatuto dos pequenos produtores independentes deve ser declarado no campo 17l do documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, nos seguintes termos: « Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por », seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:

a)

«uma pequena fábrica de cerveja independente»;

b)

«um pequeno produtor de vinho independente»;

c)

«um pequeno produtor independente de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho e da cerveja»;

d)

«um pequeno produtor independente de produtos intermédios»;

e)

«uma pequena destilaria independente».

2.   Se o expedidor das bebidas alcoólicas não for o pequeno produtor independente autocertificado, o número no sistema de intercâmbio de dados relativos aos impostos especiais de consumo referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (6) («número SEED») ou o número de imposto sobre o valor acrescentado («número de IVA») do produtor deve também ser declarado no campo 17l.

O número SEED é o número de autorização relacionado com os impostos especiais de consumo concedido pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. O número de IVA a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (7) só deve ser indicado se o pequeno produtor independente não tiver um número SEED.

3.   A produção anual de bebidas alcoólicas do pequeno produtor independente deve ser declarada no campo 17n do documento administrativo, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009. A quantidade deve ser indicada em hectolitros, exceto no caso do álcool etílico, que deve ser indicado em hectolitros de álcool puro.

Artigo 6.o

Requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo, no caso de autocertificação, para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE

Para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2008/118/CE, devem ser declaradas as informações seguintes na casa 14 do documento simplificado de acompanhamento, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92:

a)

O estatuto do pequeno produtor independente nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por», seguido, consoante o caso, de uma das seguintes menções:

a)

«uma pequena fábrica de cerveja independente»;

b)

«um pequeno produtor de vinho independente»;

c)

«um pequeno produtor independente de outras bebidas fermentadas, com exceção do vinho e da cerveja»;

d)

«um pequeno produtor independente de produtos intermédios»;

e)

«uma pequena destilaria independente»;

b)

A produção total anual em hectolitros, exceto para o álcool etílico, que deve ser declarado em hectolitros de álcool puro;

c)

O número SEED ou o número de IVA do pequeno produtor independente autocertificado, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, se o expedidor das bebidas alcoólicas não for o produtor;

d)

A denominação comercial das bebidas alcoólicas produzidas pelo pequeno produtor independente quando a circulação de mercadorias inclui bebidas alcoólicas diferentes e se pretenda aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo apenas a certas bebidas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(2)  Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 256 de 5.8.2020, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

(6)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO

UNIÃO EUROPEIA

CERTIFICADO DE IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO PARA OS PEQUENOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

(Diretiva 92/83/CEE do Conselho - artigo 23.o-A)

N.o de série:

1.

IDENTIFICAÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR INDEPENDENTE

Denominação/Nome

Rua e número

Código postal e localidade

Estado-Membro de estabelecimento

Número SEED/número de IVA

2.

Designação das bebidas alcoólicas para as quais é pedido o certificado de imposto especial de consumo

 

 

 

 

Tipo de bebidas alcoólicas

Designação

Produção total anual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Nome

Número de referência da estância (se aplicável)

Endereço

Número de telefone

Correio eletrónico

4.

CONFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

A autoridade nacional abaixo assinada confirma:

a produção total anual descrita no campo 2 do pequeno produtor independente mencionado no campo 1.

que o pequeno produtor independente identificado no campo 1 cumpre os critérios estabelecidos, consoante o caso, no artigo 4.o, n.o 2, artigo 9.o-A, n.o 2, artigo 13.o-A, n.o 4, artigo 18.o-A, n.o 3, e artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE.

 

 

 

 

Nome e função do signatário

Local, data

Carimbo (se aplicável)

Assinatura

Notas explicativas

1.

O presente certificado serve de documento comprovativo para a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes, tal como referido no artigo 23.o-A da Diretiva 92/83/CEE. Por conseguinte, para cada pequeno produtor independente deve ser elaborado um certificado por ano referente a todos os tipos de bebidas alcoólicas produzidas.

2.

O formulário em que o certificado é emitido deve medir 210 × 297 mm. Se o formulário for impresso, deve sê-lo em papel de cor branca, sem pastas mecânicas.

3.

O certificado deve ser preenchido de modo legível e de forma a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não são admitidas rasuras nem emendas. O certificado deve ser preenchido numa língua reconhecida pelo Estado-Membro em que o pequeno produtor independente está estabelecido. Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro do pequeno produtor independente ou qualquer outra língua oficial da União que esse Estado-Membro tenha declarado aceitável para esse efeito.

4.

Se o certificado for redigido numa língua que não seja uma língua reconhecida pelo Estado-Membro de destino, aquando da sua apresentação, o destinatário deve anexar ao certificado uma tradução, a pedido das autoridades desse Estado-Membro. Esse Estado-Membro pode, se assim o entender, dispensar o destinatário da obrigação de anexar a tradução.

5.

O número de série é composto por 14 dígitos. Começa pelo número de dois dígitos que se refere ao ano de emissão do certificado; seguido de um identificador do Estado-Membro com um código de duas letras para o país emissor, em conformidade com o anexo II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 684/2009; seguido de um identificador único de um número nacional alfanumérico de 10 dígitos, atribuído pelo Estado-Membro onde o pequeno produtor independente está estabelecido. Um exemplo de tal número de série é o seguinte: 22ES01ABCD234E.

6.

No campo 1 do certificado, devem ser indicados os dados pertinentes necessários para a identificação do pequeno produtor independente, incluindo o seu número SEED. O número de IVA só deve ser indicado se o pequeno produtor independente não tiver um número SEED.

7.

No campo 2 do certificado, a autoridade competente deve indicar a produção total anual das bebidas alcoólicas do pequeno produtor independente para o qual o certificado é solicitado, tendo em conta o seguinte:

a)

o tipo de bebida alcoólica é especificado de acordo com a seguinte lista, estabelecida na Diretiva 92/83/CEE:

i)

cerveja;

ii)

vinho;

iii)

bebidas fermentadas com exceção do vinho e da cerveja;

iv)

produtos intermédios;

v)

álcool etílico;

b)

a designação do produto pode ser indicada. Sempre que seja indicada a designação dos produtos intermédios e de outras bebidas fermentadas, a designação deve estar em conformidade com o disposto no artigo 13.o-A, n.os 2 e 3, e no artigo 18.o-A, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE;

c)

a quantidade de bebida alcoólica deve ser indicada em hectolitros, exceto no caso do álcool etílico, que deve ser indicado em hectolitros de álcool puro.

8.

No campo 3 do certificado, devem ser indicados os dados necessários para a identificação da autoridade competente, incluindo, se for caso disso, o número de referência da estância aduaneira, tal como estabelecido no ponto 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009.

9.

As autoridades competentes podem dispensar o destinatário da obrigação de carimbar o certificado emitido se este for autenticado por outros meios, como uma assinatura eletrónica.