17.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 453/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2244 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O referido regulamento estabelece regras específicas para os controlos oficiais em relação a substâncias cuja utilização possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 suprime o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que contudo permanece aplicável até 14 de dezembro de 2022, salvo se for estabelecida data anterior por meio de ato delegado. O artigo 27.o, n.o 1, estabelece requisitos específicos para a realização de controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem para a análise de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios e alimentos para animais.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos resíduos de substâncias relevantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais a realizar em qualquer fase da produção, transformação e distribuição.

(4)

A monitorização dos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais tem por objetivo garantir o cumprimento dos limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como avaliar a exposição dos consumidores aos resíduos de pesticidas. Exige que as amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais sejam colhidas em número e variedade suficientes para garantir que são representativas do mercado. Exige igualmente que essas amostras sejam colhidas no ponto de amostragem mais adequado da cadeia alimentar.

(5)

Por conseguinte, é adequado complementar o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras aplicáveis à realização dos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem pertinentes relativos aos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

(6)

Uma vez que as regras estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativas aos controlos oficiais no que se refere à amostragem deixarão de ser aplicáveis a partir de 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos dos controlos oficiais de resíduos de pesticidas previstos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, cada Estado-Membro deve colher amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais em número e variedade suficientes para garantir que os resultados são representativos do mercado, tendo em conta os resultados de anteriores programas nacionais plurianuais de controlo.

A amostragem prevista no primeiro parágrafo deve ser realizada tão perto quanto razoável do ponto de distribuição.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).