15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 448/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2225 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2021

que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

A fim de melhorar a qualidade dos dados e harmonizar os requisitos de qualidade, é necessário estabelecer as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para os dados introduzidos e armazenados nos sistemas de informação subjacentes da UE, no serviço partilhado de correspondências biométricas e no repositório comum de dados de identificação.

(3)

Essas medidas deverão ser aplicadas e avaliadas pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), tendo em conta as disposições específicas estabelecidas para cada sistema de informação da UE e para o componente de interoperabilidade. Para desempenhar estas tarefas, a eu-LISA deve ser aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade.

(4)

Os mecanismos e procedimentos de controlo da qualidade dos dados devem determinar a conformidade dos dados de entrada com as regras de bloqueio e as regras não vinculativas aplicáveis aos sistemas de informação subjacentes da UE, ao serviço partilhado de correspondências biométricas e ao repositório comum de dados de identificação. A eu-LISA deve ser responsável por garantir que as regras de qualidade dos dados continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos dos sistemas de informação da UE e dos componentes de interoperabilidade.

(5)

Para cada indicador de controlo da qualidade, a eu-LISA deve determinar e avaliar a adequação da norma de qualidade mínima indispensável para armazenar os dados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade. As normas de qualidade dos dados devem permitir a identificação automática de dados aparentemente incorretos ou incoerentes, de modo que o Estado-Membro de origem possa verificar os dados e tomar as medidas necessárias para corrigir os erros.

(6)

Devem ser estabelecidos mecanismos de limpeza de dados e de deteção de problemas, a fim de verificar regularmente a validade e a conformidade dos dados armazenados nos sistemas de informação subjacentes da UE e nos componentes de interoperabilidade com as normas de qualidade dos dados.

(7)

A eu-LISA deverá assegurar uma capacidade central responsável pelo controlo da qualidade dos dados e pela elaboração de relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados destinados aos Estados-Membros. Estes relatórios devem ser elaborados pelo repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado 2021/2223 da Comissão (3).

(8)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(11)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu um parecer em 30 de abril de 2021.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Interoperabilidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

3.   As medidas referidas nos n.os 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.

4.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«dados de entrada», dados sujeitos a controlos de qualidade dos dados para efeitos de armazenamento num sistema de informação da UE ou num componente de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

b)

«mecanismo de limpeza de dados», um mecanismo que efetua controlos para assegurar o apagamento programado dos dados armazenados num sistema de informação da UE ou num componente de interoperabilidade em conformidade com o direito da União;

c)

«mecanismo de deteção de problemas», um mecanismo que efetua controlos para identificar dados que não cumprem as regras ou as normas de qualidade dos dados;

d)

«regras de bloqueio», as regras ou um conjunto de regras que medem o grau de conformidade dos dados de entrada com os requisitos definidos em matéria de dados que condicionam o seu armazenamento ou utilização ou ambos. Incluem igualmente as regras de qualidade dos dados aplicáveis a cada sistema de informação da UE que devem ser cumpridas antes de os dados poderem ser introduzidos no sistema. Os dados de entrada não conformes com uma regra de bloqueio não serão introduzidos nem armazenados no sistema de informação da UE ou no componente de interoperabilidade;

e)

«regras não vinculativas», as regras ou um conjunto de regras que medem o grau de conformidade dos dados de entrada com os requisitos definidos em matéria de dados que condicionam a sua pertinência ou utilização ótima ou ambas. As regras não vinculativas não impedem a introdução e o armazenamento de dados de entrada não conformes. Incluem igualmente as regras de qualidade dos dados aplicáveis a cada sistema de informação da UE que devem ser cumpridas antes de os dados poderem ser introduzidos no sistema. Os dados de entrada não conformes com uma regra não vinculativa são introduzidos no sistema de informação da UE ou no componente de interoperabilidade com uma indicação, notificação ou aviso de que apresentam um problema de qualidade.

Artigo 3.o

Mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados

1.   São realizados controlos automatizados da qualidade dos dados introduzidos e armazenados no serviço partilhado de correspondências biométricas e no repositório comum de dados de identificação, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 4.o.

2.   São realizados controlos automatizados da qualidade dos dados introduzidos e armazenados nos sistemas de informação da UE referidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, em conformidade com as regras aplicáveis aos mecanismos de controlo da qualidade dos dados nesses sistemas.

3.   Os mecanismos de controlo da qualidade dos dados são acionados em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade dos dados nesses sistemas de informação da UE e nesses componentes de interoperabilidade.

4.   A fim de determinar a conformidade dos dados de entrada com as regras de bloqueio ou as regras não vinculativas que lhes são aplicáveis, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados referidos no n.o 3 devem cumprir o disposto na secção 1 do anexo do presente regulamento.

5.   Se os dados de entrada forem introduzidos nos sistemas de informação da UE ou nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem avaliar o seu grau de conformidade com cada indicador da qualidade dos dados, aplicando para tal a norma de qualidade dos dados de cada indicador. Em resultado dessa avaliação, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados atribuem aos dados de entrada uma classificação da qualidade dos dados de acordo com o processo estabelecido nas secções 2 e 3 do anexo do presente regulamento.

6.   Os indicadores comuns da qualidade dos dados são os seguintes: exaustividade, exatidão, atualidade, caráter único e coerência.

7.   A eu-LISA aplica as normas de qualidade dos dados relativamente a cada indicador em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 5.o.

8.   Os mecanismos de limpeza de dados e de deteção de problemas devem verificar regularmente a validade e a qualidade conforme dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, em conformidade com a secção 4 do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados introduzidos e armazenados

1.   A fim de melhorar a qualidade dos dados, devem ser criados mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados para apoiar a introdução e o armazenamento dos dados que cumpram os requisitos de qualidade dos dados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817. Os dados devem ser introduzidos e armazenados em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade dos dados nesses sistemas de informação da UE ou nesses componentes de interoperabilidade.

2.   Para efeitos da introdução de dados pelo pessoal devidamente autorizado nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, os mecanismos automatizados de controlo da qualidade devem verificar os indicadores comuns de qualidade referidos na secção 2 do anexo do presente regulamento.

3.   Os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem permitir a aplicação de regras de bloqueio e de regras não vinculativas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, sobre a qualidade dos dados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 5.o

Procedimentos que regem os indicadores, as normas e os mecanismos de controlo da qualidade dos dados

1.   A eu-LISA é responsável por assegurar que as regras de qualidade dos dados são adequadas para alcançar os objetivos dos sistemas de informação da UE e dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

2.   A eu-LISA é igualmente responsável por aplicar as normas mínimas de qualidade dos dados para fins de armazenamento dos dados biométricos nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a eu-LISA toma em consideração as necessidades específicas de cada sistema de informação da UE e de cada componente de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, e é assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam esses sistemas de informação da UE e esses componentes de interoperabilidade.

4.   São aplicáveis os seguintes procedimentos de controlo da qualidade dos dados:

a)

a eu-LISA aplica as normas de qualidade dos dados relativamente a cada indicador da qualidade dos dados em conformidade com a secção 2 do anexo do presente regulamento;

b)

são atribuídos valores às normas separadamente para cada um dos indicadores da qualidade dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 6. Para cada indicador, as normas podem atribuir valores diferentes em função da categoria dos dados;

c)

quando tal for exigido, e após a emissão dos relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados em conformidade com o artigo 6.o, a eu-LISA avalia a adequação dos valores e das normas e altera-os na medida em que tenham deixado de ser adequados;

d)

quando tal for exigido, e após a emissão dos relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados em conformidade com o artigo 6.o, a eu-LISA avalia a adequação dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados que permitem a aplicação de regras de bloqueio e de regras não vinculativas e altera-os na medida do necessário;

e)

a fim de alterar as normas de qualidade dos dados e os seus valores, e de tomar decisões sobre os mecanismos de controlo da qualidade dos dados nos termos das alíneas c) e d) do presente número, a eu-LISA consulta os grupos consultivos de cada um dos sistemas de informação da UE e dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

5.   A eu-LISA baseia-se na avaliação do funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados para alterar os valores das normas de qualidade dos dados e tomar quaisquer decisões sobre os mecanismos de controlo da qualidade dos dados.

Artigo 6.o

Relatórios sobre os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados e os indicadores comuns de qualidade dos dados nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817

1.   Os relatórios a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 devem ser elaborados pelo repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado 2021/2223.

2.   Os relatórios não devem incluir dados pessoais e devem conter, pelo menos, os seguintes parâmetros de informação sobre a qualidade dos dados, extraídos através de uma ferramenta ou de um conjunto de ferramentas desenvolvidas para esse efeito:

a)

para os dados alfanuméricos e biométricos avaliados em função das regras de bloqueio e das regras não vinculativas, a conformidade com os indicadores da qualidade dos dados:

1)

exaustividade (%);

2)

exatidão (%);

3)

caráter único (%);

4)

atualidade (%);

5)

coerência dos dados (%);

b)

exaustividade dos processos de pedido (%);

c)

conformidade dos dados com a classificação «boa qualidade» (%);

d)

conformidade dos dados com a classificação «baixa qualidade» (%);

e)

resultados do mecanismo de limpeza de dados;

f)

resultados do mecanismo de deteção de problemas;

g)

campos de dados que suscitam problemas frequentes de qualidade;

h)

lista dos 10 principais problemas de qualidade para cada uma das categorias referidas nas alíneas a) a g);

i)

Estados-Membros afetados pelos 10 principais problemas de qualidade.

3.   A eu-LISA deve desenvolver uma capacidade central responsável pelo controlo da qualidade dos dados e pela elaboração semanal dos relatórios referidos no presente artigo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(3)  Regulamento Delegado 2021/2223 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

(4)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

SECÇÃO 1

Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir

Os dados introduzidos nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade estarão sujeitos a mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados baseados nas regras de bloqueio e nas regras não vinculativas tal como definidas no artigo 2.o. Trata-se das regras estabelecidas nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade que determinam se é permitido ou não introduzir e armazenar os dados de entrada. As regras de bloqueio e as regras não vinculativas são estabelecidas com base nos seguintes parâmetros: comprimento, formato, tipo, conformidade com as normas de qualidade, semântica, repetição e sintaxe.

SECÇÃO 2

Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir

Os dados de entrada sujeitos ao processo de verificação da qualidade devem ser avaliados em função das regras de qualidade dos dados definidas em cada sistema de informação da UE e em cada componente de interoperabilidade, como estabelecido na secção 1. Se as regras aplicáveis aos dados de entrada não impedirem a introdução e o armazenamento, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem medir a qualidade dos dados de entrada utilizando os indicadores de qualidade dos dados que lhes são aplicáveis.

Os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem medir a qualidade dos dados de entrada de acordo com cada indicador pertinente. Devem ter em conta um coeficiente de ponderação para calcular o peso relativo de cada indicador na qualidade global dos dados de entrada.

Para o efeito, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem ser adaptados de modo a serem aplicáveis a uma única recolha de dados num registo ou a uma base de dados.

Após a aplicação do coeficiente de ponderação aos dados de entrada, os mecanismos de controlo da qualidade dos dados devem produzir um perfil dos dados de entrada que contenha os resultados da aplicação das normas relativas aos indicadores, por exemplo, valores numéricos que avaliem a qualidade dos dados de entrada para cada indicador.

O quadro 1 enumera o conjunto mínimo de indicadores da qualidade dos dados, por exemplo indicadores que devem sempre aplicar-se aos dados de entrada, em conformidade com as regras aplicadas por cada sistema de informação da UE e por cada componente de interoperabilidade. Esses indicadores são os seguintes: exaustividade, exatidão, coerência, atualidade e caráter único.

Quadro 1

Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados

Indicador

Descrição

Âmbito de aplicação principal

Unidade de medida

Exaustividade

Mede até que ponto os dados de entrada têm valores para todos os atributos esperados e os requisitos conexos num contexto específico de utilização. Verifica se são fornecidos todos os dados obrigatórios e se as listas de bases de dados (ou setoriais) cumprem as exigências estabelecidas.

Campos de dados obrigatórios (alfanuméricos e biométricos)

Taxa de exaustividade dos dados: rácio entre o número de células de dados fornecidas e o número de células de dados exigidas.

Exatidão

Mede até que ponto os dados de entrada representam a proximidade das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos. Pode referir-se aos dados de uma entidade e/ou a dados semelhantes de entidades comparáveis.

Dados alfanuméricos e biométricos

Taxas de erro da amostragem, taxa de não-resposta por unidade, taxa de não-resposta por elemento, taxas de erro na recolha de dados, etc.

Coerência

Mede até que ponto os dados de entrada têm atributos não contraditórios e coerentes com outros dados num contexto específico de utilização. Mede até que ponto um conjunto de dados cumpre as regras operacionais definidas que lhes são globalmente aplicáveis, ou seja, a ausência de conflitos do conteúdo dos dados. Pode referir-se aos dados de uma entidade e/ou a dados semelhantes de entidades comparáveis.

Dados alfanuméricos

Percentagem

Atualidade

Mede até que ponto os dados de entrada são fornecidos num prazo ou tempo predefinido que condiciona a validade dos dados ou o seu contexto de utilização. Mede até que ponto os dados estão atualizados e se os dados exigidos podem ser fornecidos no prazo estabelecido.

Dados alfanuméricos e biométricos

Desfasamento temporal – final: número de dias entre o último dia de referência e o dia em que são fornecidos os dados de entrada

Caráter único

Mede até que ponto os dados de entrada não estão duplicados no mesmo sistema de informação da UE ou componente de interoperabilidade.

Campos de dados obrigatórios (alfanuméricos e biométricos)

Percentagem de unidades de dados que não estão duplicadas.

O indicador de exatidão dos dados biométricos também inclui a resolução. A resolução mede até que ponto os dados de entrada contêm a quantidade exigida de pontos ou píxeis por unidade de comprimento. As unidades a utilizar para a visualização dos píxeis no ecrã são as seguintes: píxeis por polegada para a impressão; pontos por polegada para os sistemas de saída. É preciso indicar o número de bits por píxel (gama de cores: 16 cores em 4 bits, 256 cores em 8 bits, 65 000 cores em 16 bits, 16,5 milhões de cores em 24 bits).

SECÇÃO 3

Classificação da qualidade dos dados

Após a elaboração do perfil dos dados de entrada referido na secção 2, deve atribuir-se uma classificação da qualidade aos dados de entrada. São aplicáveis as seguintes classificações da qualidade dos dados:

a)

«boa qualidade» — o perfil dos dados de entrada demonstra a conformidade exigida com o indicador da qualidade dos dados aplicável;

b)

«baixa qualidade» — o perfil dos dados de entrada não demonstra a conformidade exigida com os indicadores da qualidade dos dados aplicáveis, no caso de uma regra não vinculativa;

c)

«rejeitado» — o perfil dos dados de entrada não demonstra a conformidade exigida com os indicadores da qualidade dos dados aplicáveis, no caso de uma regra de bloqueio.

Se os dados de entrada obtiverem a classificação «boa qualidade», devem ser armazenados no sistema ou componente de interoperabilidade sem qualquer indicação sobre a sua qualidade.

Se os dados de entrada obtiverem a classificação «baixa qualidade», devem ser armazenados no sistema ou componente de interoperabilidade com uma indicação sobre a sua qualidade. Uma indicação assinala que os dados de entrada devem ser retificados e indica a razão pela qual não demonstram a conformidade exigida com os indicadores da qualidade dos dados aplicáveis. Sempre que possível, a indicação deve identificar o(s) campo(s) de dados ou o(s) conteúdo(s) de dados, ou ambos, que apresentam problemas de qualidade, e deve sugerir as alterações necessárias para que os dados de entrada obtenham a classificação «boa qualidade».

SECÇÃO 4

Controlo da qualidade dos dados

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 8, devem ser utilizados dois tipos de mecanismos:

a)

mecanismos de limpeza de dados. Estes mecanismos devem efetuar controlos para identificar os dados cujo período de conservação remanescente seja inferior ao tempo definido na legislação que rege o sistema de informação da UE ou o componente de interoperabilidade pertinente. Os mecanismos de limpeza de dados devem informar o Estado-Membro do apagamento programado dos dados e permitir-lhe adotar, se necessário, as medidas adequadas.

b)

mecanismos de deteção de problemas. Estes mecanismos devem efetuar controlos para identificar os dados que deixaram de cumprir uma ou mais regras ou normas de qualidade dos dados relacionadas com os indicadores da qualidade dos dados. Esses controlos podem devolver uma indicação ou uma notificação à autoridade responsável do Estado-Membro, indicando o motivo pelo qual os dados deixaram de cumprir uma ou mais regras ou normas de qualidade dos dados. Sempre que possível, a indicação deve sugerir as alterações necessárias para que os dados de entrada cumpram as novas regras ou normas. A aplicação desses controlos não deve, em caso algum, levar ao apagamento automático dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE ou nos componentes de interoperabilidade. Sempre que forem introduzidos novos dados num sistema de informação da UE ou num componente de interoperabilidade enquanto os mecanismos de deteção de problemas estiverem a funcionar, estes mecanismos não lhes são aplicáveis.

A eu-LISA pode decidir que, após a revisão das regras ou normas de qualidade dos dados, devem ser aplicados mecanismos ad hoc de deteção de problemas nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade.

A eu-LISA pode consultar o grupo consultivo de um dos sistemas de informação da UE ou dos componentes de interoperabilidade sobre a pertinência de aplicar um mecanismo ad hoc de deteção de problemas ao sistema de informação da UE ou ao componente de interoperabilidade correspondente, na medida do necessário para os fins desse sistema de informação da UE ou componente de interoperabilidade.