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14.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 446/34 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2204 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados. |
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(2) |
As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão (3), ainda não refletem as novas classificações de substâncias como CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 (4) e (UE) 2021/849 da Comissão (5). Por conseguinte, é adequado acrescentar as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A ou 1B enumeradas nos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 e (UE) 2021/849 aos apêndices 2, 4 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(4) |
A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 é aplicável a partir de 1 de março de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2020/1182 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de março de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/1182. |
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(5) |
A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2021/849 é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/849 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/849. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável do seguinte modo:
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as linhas relativas a «fibras de carboneto de silício (diâmetro < 3 μm, comprimento > 5 μm e fator de forma ≥ 3:1)», «dibenzo[def,p]criseno; dibenzo[a,l]pireno», « m-bis(2,3-epoxipropoxi)benzeno; éter diglicidílico de resorcinol», «2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol», « N-(hidroximetil)glicinato de sódio; [formaldeído libertado pelo N-(hidroximetil)glicinato de sódio]», «oxima de butanona; cetoxima etílica e metílica; oxima de cetona etílica e metílica» e « N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022, |
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as linhas relativas a «tetrafluoroetileno», «1,4-dioxano» e «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022. |
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022.
O ponto 3 do anexo é aplicável do seguinte modo:
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as linhas relativas a «tris(2-metoxietoxi)vinilsilano; 6-(2-metoxietoxi)-6-vinil-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano», «diclorodioctilestanano», «dilaurato de dioctilestanho; [1] estanano, dioctil-, derivados bis(aciloxílicos, de coco) [2]», «ipconazol (ISO); (1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol», «éter bis(2-(2-metoxietoxi)etílico); tetraglime», «2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído», «ftalato de di-isooctilo», «acrilato de 2-metoxietilo», «piritiona-zinco; (T-4)-bis[1-(hidroxi-.kappa.O)piridina-2(1H)-tionato-.kappa.S]zinco», «flurocloridona (ISO); 3-cloro-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona» e «peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo)» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022, |
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as linhas relativas a «mancozebe (ISO); complexo polimérico de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês com o sal de zinco», «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno», «6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol; [DBMC]», «dimetomorfe (ISO); (E,Z)-4-(3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloil)morfolina», «1,2,4-triazol» e «3-metilpirazole» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos (JO L 425 de 16.12.2020, p. 3).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 11.8.2020, p. 2).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão, de 11 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 188 de 28.5.2021, p. 27).
ANEXO
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
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1) |
no apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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2) |
no apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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3) |
no apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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