7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2158 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no anexo I nas zonas submetidas a restrições listadas no referido anexo.

(3)

Tendo em conta a eficácia das medidas de vigilância e controlo aplicadas na Bulgária em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) e com o Regulamento de Execução (UE) 2021/934, tal como apresentadas pela Bulgária ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e dada a situação epidemiológica favorável da peste suína clássica nesse Estado-Membro, todo o território da Bulgária atualmente enumerado como zona submetida a restrições no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 deve agora ser suprimido desse anexo.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/934 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Tendo em conta a melhoria da situação epidemiológica da peste suína clássica na Bulgária e a fim de garantir a ausência de restrições injustificadas em relação a essa doença, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 pelo presente regulamento devem produzir efeitos o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica (JO L 204 de 10.6.2021, p. 18).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).


ANEXO

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

Roménia

Todo o território da Roménia.

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