6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/8


REGULAMENTO (UE) 2021/2142 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do ópio em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo de alcaloides do ópio, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

As sementes de papoila obtêm-se da papoila-dormideira (Papaver somniferum L.). A papoila-dormideira contém alcaloides do ópio como a morfina e a codeína. As sementes de papoila não contêm os alcaloides do ópio ou contêm-nos a níveis muito reduzidos, mas podem ficar contaminadas com alcaloides em resultado do ataque de insetos ou por contaminação externa das sementes durante a colheita, quando partículas de poeira da palha da papoila (incluindo vagens) aderem às sementes.

(3)

Em 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou uma atualização do parecer científico sobre alcaloides do ópio nas sementes de papoila (3). A Autoridade confirmou a dose aguda de referência (DAR) de 10 μg de morfina/kg de peso corporal (pc) e concluiu que a concentração de codeína nas amostras de sementes de papoila deve ser tida em conta através da conversão da codeína em equivalentes de morfina, utilizando um fator de 0,2. Por conseguinte, a DAR é uma dose aguda de referência de grupo para a morfina e a codeína, expressa em equivalentes de morfina. Segundo as estimativas de exposição, é provável que a dose aguda de referência de grupo seja excedida, em especial quando são consumidas grandes porções ou ao consumir géneros alimentícios que contenham sementes de papoila não transformadas.

(4)

Por conseguinte, devem ser estabelecidos teores máximos de morfina e codeína, expressos em equivalentes de morfina, para as sementes de papoila colocadas no mercado para o consumidor final e para produtos de panificação que contenham sementes de papoila ou produtos derivados destas sementes. Esses teores devem ser estabelecidos tendo em conta que a transformação dos alimentos pode reduzir o teor de alcaloides das sementes cruas de papoila entre 25% e 100% no produto final. Uma vez que é conveniente que os produtores de produtos de panificação disponham de informações pormenorizadas, incluindo o teor de equivalentes de morfina, sobre as sementes de papoila utilizadas como ingredientes em produtos de panificação, os fornecedores de sementes de papoila devem fornecer essas informações aos produtores.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de julho de 2022 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Update of the Scientific Opinion on opium alkaloids in poppy seeds. EFSA Journal 2018;16(5):5243, 119 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018,5243


ANEXO

Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada 8.5:

«Géneros alimentícios (1)

Teor máximo (mg/kg)

8.5

Alcaloides do ópio  (*1)

 

8.5.1

Sementes de papoila inteiras, trituradas ou moídas colocadas no mercado para o consumidor final

20

8.5.2

Produtos de panificação (*2) que contenham sementes de papoila e/ou produtos derivados destas sementes (*3)

1,50