6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/8 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2142 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do ópio em determinados géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo de alcaloides do ópio, presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
As sementes de papoila obtêm-se da papoila-dormideira (Papaver somniferum L.). A papoila-dormideira contém alcaloides do ópio como a morfina e a codeína. As sementes de papoila não contêm os alcaloides do ópio ou contêm-nos a níveis muito reduzidos, mas podem ficar contaminadas com alcaloides em resultado do ataque de insetos ou por contaminação externa das sementes durante a colheita, quando partículas de poeira da palha da papoila (incluindo vagens) aderem às sementes. |
(3) |
Em 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou uma atualização do parecer científico sobre alcaloides do ópio nas sementes de papoila (3). A Autoridade confirmou a dose aguda de referência (DAR) de 10 μg de morfina/kg de peso corporal (pc) e concluiu que a concentração de codeína nas amostras de sementes de papoila deve ser tida em conta através da conversão da codeína em equivalentes de morfina, utilizando um fator de 0,2. Por conseguinte, a DAR é uma dose aguda de referência de grupo para a morfina e a codeína, expressa em equivalentes de morfina. Segundo as estimativas de exposição, é provável que a dose aguda de referência de grupo seja excedida, em especial quando são consumidas grandes porções ou ao consumir géneros alimentícios que contenham sementes de papoila não transformadas. |
(4) |
Por conseguinte, devem ser estabelecidos teores máximos de morfina e codeína, expressos em equivalentes de morfina, para as sementes de papoila colocadas no mercado para o consumidor final e para produtos de panificação que contenham sementes de papoila ou produtos derivados destas sementes. Esses teores devem ser estabelecidos tendo em conta que a transformação dos alimentos pode reduzir o teor de alcaloides das sementes cruas de papoila entre 25% e 100% no produto final. Uma vez que é conveniente que os produtores de produtos de panificação disponham de informações pormenorizadas, incluindo o teor de equivalentes de morfina, sobre as sementes de papoila utilizadas como ingredientes em produtos de panificação, os fornecedores de sementes de papoila devem fornecer essas informações aos produtores. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de julho de 2022 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Update of the Scientific Opinion on opium alkaloids in poppy seeds. EFSA Journal 2018;16(5):5243, 119 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018,5243
ANEXO
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada 8.5:
«Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (mg/kg) |
|
8.5 |
Alcaloides do ópio (*1) |
|
8.5.1 |
Sementes de papoila inteiras, trituradas ou moídas colocadas no mercado para o consumidor final |
20 |
8.5.2 |
Produtos de panificação (*2) que contenham sementes de papoila e/ou produtos derivados destas sementes (*3) |
1,50 |