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3.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 432/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2127 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2021
que altera o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que seja identificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um país menos avançado deve beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial, o regime TMA («Tudo Menos Armas»), a favor dos países menos avançados. A lista de países beneficiários do TMA é estabelecida no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
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(2) |
A ONU retirou Vanuatu da categoria dos países menos avançados em 4 de dezembro de 2020. Assim sendo, Vanuatu deixou de satisfazer as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do TMA ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, devendo ser retirado do anexo IV do referido regulamento. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a retirada de Vanuatu da lista de países beneficiários do TMA deve ser aplicável após um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, Vanuatu deve ser suprimido do anexo IV, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2025, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012
No quadro do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:
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«VU |
Vanuatu» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN